quarta-feira, 6 de agosto de 2014

Demanda por profissionais de compliance aumenta 30%


Programada para entrar em vigor a partir de janeiro próximo, a nova Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013) provocou um aumento de 30% no número de contratações de profissionais especializados em normas, políticas, diretrizes e códigos corporativos. De acordo com a Michael Page, especializada em recrutamento de profissionais de média e alta gerência, a demanda por profissionais da área compliance aumentou 30% no acumulado até setembro em relação ao mesmo período de 2012. A explicação para isso é que “a primeira percepção das empresas é de que, a partir de agora, deverão ter um papel ativo no combate a práticas ilícitas, uma vez que a existência de áreas de compliance será um atenuante na hora de aplicar punições”, segundo João Marco, diretor da divisão de Legal da empresa.


Valorização profissional

 
A remuneração média para os profissionais da área de compliance em cargo de gerência é de R$ 15 mil a R$ 25 mil e, em cargos de diretoria, de R$ 25 mil a R$ 45 mil, segundo a Michael Page. Os profissionais estão valorizados pois, segundo Luiz Navarro, sócio do Veirano Advogados e um dos elaboradores da nova lei, “as exigências de maior controle e transparência no ambiente empresarial vão demandar um novo padrão de compliance das empresas brasileiras e internacionais envolvidas em projetos com o governo”.


Demanda crescente
 

De acordo com a ICTS, especializada em consultoria e serviços em gestão de riscos de negócios, a demanda por serviços relacionados a compliance e prevenção de fraudes corporativas aumentou mais de 200%. A empresa organizou na última quinta-feira (7/11), um ciclo de debates com a presença de Rodrigo Cunha, compliance officer da Ambev; Luiz Navarro, do Veirano; Adriano Volpini, diretor de segurança corporativa Itaú Unibanco; e Helio Moraes, sócio da Tecnologia e Telecom Pinhão & Koiffman Advogados.


Indefinições da lei
 

Apesar de as bancas já estarem criando e fortalecendo suas equipes da área, não foi definido por lei quem é a autoridade e que terá capacidade de avaliar o programa de compliance implantado. A questão será definida pela jurisprudência, segundo análise de Giovanni Falcetta, do Aidar SBZ Advogados, que comandou o evento "A Nova Lei Anticorrupção Brasileira e seus Impactos", na sede do escritório, em São Paulo.

Riscos jurídicos travam fusões com empresas brasileiras



Boa parte das fusões e aquisições internacionais envolvendo empresas do Brasil não sai do papel por causa da complexidade das leis trabalhistas e tributárias nacionais. O passivo judicial e administrativo, real e potencial, avaliado pelas auditorias nas chamadas due diligences costuma assustar os estrangeiros logo que as tratativas começam. É o que afirma o advogado Eduardo Boccuzzi, sócio do Boccuzzi Advogados Associados. “Ninguém consegue cumprir a lei trabalhista e tributária e tudo pode ser questionado judicial e administrativamente. Esses riscos, somados às questões ainda não resolvidas pela Justiça brasileira, significam potenciais passivos, considerados contingências pelas auditorias, o que reduz o valor das empresas. Por isso, em muitas operações, quando acaba a due diligence, acaba o deal”, explica Boccuzzi. 

Ele falou sobre o tema na última sexta-feira (9/5) em encontro da The Law Firm Network, em Nova York. O seminário, que teve a participação de especialistas dos Estados Unidos, México, China, Suíça e Alemanha, discutiu o que pode atrapalhar um “M&A” (sigla para merger and acquisition, ou “fusão e aquisição”) multinacional.  Entre as situações mencionadas estiveram a escolha da jurisdição em caso de um conflito — se a disputa será judicial ou arbitral —, a exigência de garantias por parte do vendedor e o país onde essa garantia terá de ser apresentada.


Gol de honra

A notarização, por exemplo, foi uma das exigências apontadas no seminário como barreiras às fusões na Alemanha. A legislação do país obriga que todos os contratos sejam notarizados, com procedimentos que incluem a leitura audível de todas as páginas por um tabelião. Como operações dessa natureza produzem documentos de mais de 500 páginas, os advogados procuram meios de evitar a burocracia. Uma delas é a formalização na Suíça, país vizinho onde a leitura dos termos é contornável. E como a Alemanha aceita registros feitos na Suíça, a saída é viável em casos de conflito. “Nesse quesito, estamos à frente. No Brasil, essa exigência não existe”, comemora o Eduardo Boccuzzi.

Cinco escritórios brasileiros lideram operações de M&A na América Latina



Na América Latina, cinco escritórios de advocacia do Brasil tiveram o maior número de negócios de M&A (fusões e aquisições) no segundo trimestre. No total foram 31 operações, somando US$ 27 bilhões, feitas pelas bancas Pinheiro Neto Advogados; Barbosa, Müssnich e Aragão; Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr. e Quiroga Advogados; Machado Meyer Sendacz Opice; e TozziniFreire Advogados. Já em valores, as três primeiras posições ficaram com escritórios americanos, somando também US$ 27 bilhões.

Segundo o relatório da Merrill DataSite em parceria com a Mergermarket, a atividade de M&A  na América Latina durante o segundo trimestre alcançou o maior valor de negócios desde o segundo trimestre de 2012, com um valor total de US$ 40,1 bilhões e 109 anúncios. O número de negócios anunciados, no entanto, foi o menor desde o primeiro trimestre de 2010, quando somaram 105.



Dez primeiros escritórios em número de negócios


 EscritórioValorNúmero de negócios
Pinheiro Neto AdvogadosUS$ 7,771 bilhões7
Barbosa, Müssnich & AragãoUS$ 5,907 bilhões7
Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr. e Quiroga AdvogadosUS$ 4,671 bilhões6
Machado Meyer Sendacz OpiceUS$ 1,054 bilhões6
TozziniFreire AdvogadosUS$ 7,632 bilhões5
Carey y CiaUS$ 2,428 bilhões5
Baker & McKenzieUS$ 2,189 bilhões5
White & CaseUS$ 8,158 bilhões4
LinklatersUS$ 7,238 bilhões4
Lobo & de Rizzo AdvogadosUS$ 965 milhões4

Sonegar imposto é errado? Nem sempre. No Brasil, é legítima defesa.


Publicado por Liberdade Juridica -
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Por Aluízio Couto

Sonegar imposto errado Nem sempre No Brasil legtima defesa

Certa vez, dois amigos me confidenciaram que as empresas das quais eram sócios faziam de tudo para sonegar alguns tributos. As empresas eram familiares e não admitiam o governo como sócio. Um sócio como o governo, sustentavam, só tirava e nada dava. Disseram-me também que o custo de arcar regularmente com toda a malha tributária inviabilizava não apenas o lucro, mas a própria existência das empresas.

Sonegação, pela lei, é crime. A imprensa, todos os dias, dá-nos notícias e mais notícias sobre gente sendo presa por esconder o quinhão ”do povo”. E a mesma imprensa, todos os dias, dá-nos testemunho da eficiência implacável do governo em detectar e perseguir aqueles que sonegam. A imprensa noticia os casos, os âncoras de jornal fazem cara de reprovação e os colunistas eventualmente debatem o tamanho da carga tributária.

A pergunta moral, no entanto, raramente é feita: sonegar é, afinal, sempre errado? A resposta que ofereço é “não”. Espero, neste pequeno texto, convencer o leitor de que o governo não pode reclamar a parte de nossos recursos que é desperdiçada e de que não há tal coisa como um dever absoluto de obedecer às leis. Não pretendo discutir qual é o volume de carga tributária cuja cobrança seria moralmente legítima, independente da qualidade do uso dos recursos. Adiante.

Para começar, nem toda ação criminosa é imoral. De mais a mais, se toda ação criminosa fosse imoral, a desobediência civil justificada, tal como a famosa atitude de David Henry Thoreau, seria uma impossibilidade conceitual. Isso, porém, é provavelmente falso. Mas como meus amigos conseguiriam justificar moralmente sua sonegação? Eles não poderiam usar a desobediência civil como justificativa, é claro. Tipicamente, atos de desobediência civil são públicos e pretendem chamar a atenção das pessoas para alguma iniquidade legal.

A sonegação de ambos, como sabemos, é secreta. A última coisa que desejam é chamar a atenção de quem quer que seja. Talvez um modo de justificá-la seja pensar na legitimidade moral que o estado tem, se é que tem, para tributar. Alguns filósofos sustentam que simplesmente não existe tal legitimidade. Para eles, o uso de qualquer forma de coação para transferir recursos não passa de violação de direitos. Robert Nozick, por exemplo, ficou conhecido por ter defendido a teoria da titularidade, que não admitia redistribuição. Para fins de argumentação, não vou assumir aqui essa perspectiva (penso, no entanto, que ela é perfeitamente defensável).

Qualquer discussão sobre a moralidade dos tributos precisa lidar com dois aspectos distintos: 1) decidir se o estado tem legitimidade para cobrá-los e, caso a resposta seja afirmativa, 2) decidir quais são os critérios que o estado deve satisfazer para efetivamente cobrá-los. Como já deixei claro, assumo que 1 já está resolvido. Tributar é legítimo. Segue-se, portanto, que os pagadores de tributos não têm razão quando reclamam da cobrança de tributos em si.

No entanto, isso é só a primeira parte da conversa. Se o estado não satisfizer os critérios exigidos pelo segundo aspecto, a sonegação poderá ser justificada. Isso é assim porque se os agentes do estado quiserem mesmo cobrar tributos, terão de ter boas razões para fazê-lo. Tendo tais razões, precisarão usá-los bem. O mero fato de terem legitimidade, em abstrato, para tributar, não os autoriza a cobrar qualquer coisa sob qualquer justificativa. Tal autorização também não existe quando, mesmo com boas razões para tributar, usam mal os recursos obtidos.

Para tornar a ideia mais clara, pensemos nas leis de modo geral. Aceitamos que o estado tem legitimidade para elaborar leis. No entanto, exigimos – e temos o direito de fazê-lo – que as leis satisfaçam critérios, como, por exemplo, a justiça e a compatibilidade, quando aplicada, com os direitos individuais e o interesse público. Se uma lei particularmente estúpida ou mal aplicada os violar, um cidadão tem razões para não obedecê-la. Afinal, critérios importantes sobre os quais qualquer lei deve se assentar para não foram satisfeitos. Essa atitude, destaco, é compatível com a posição segundo a qual o estado pode legitimamente elaborar leis.

O que dizer da tributação? Aqui, um critério razoável é o de que, se não todo, mas virtualmente todo o valor arrecadado por meio de tributos seja gasto em prol da população. Infelizmente, no entanto, é uma verdade banal que grande parte dos recursos arrecadados é desperdiçada. E uma vez que não há legitimidade para a cobrança de uma quantidade qualquer de tributos que muito provavelmente irá para o ralo, os pagadores podem sonegar essa quantidade, digamos, moralmente (se a expressão “sonegar moralmente” soa escandalosa, talvez isso se deva ao erro de assumir que uma categoria jurídica negativamente carregada como o crime implica um juízo negativo sobre o estatuto moral da ação em causa).

Para dar alguns números, o Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT) divulgou em abril de 2013 que, entre os 30 países com as maiores cargas tributárias, o Brasil é o que menos retorna à sociedade proporcionalmente ao que arrecada (a “Folha”, há poucos dias, deu notícia semelhante). Há algumas semanas, o economista Marcus Guedes, em texto publicado no blog do jornalista Ricardo Setti, estimou que desde o estabelecimento da Constituição de 1988, o país pública uma média de 31 normas tributárias por dia. Já em texto publicado no jornal “O Globo”, o jornalista Carlos Alberto Sardenberg informa que, segundo pesquisa feita pelo Banco Mundial, o sistema tributário brasileiro é o pior do mundo. Sardenberg também diz que, em média, uma empresa brasileira gasta 2600 horas por ano só com obrigações fiscais.

O que temos, então, é o seguinte: mesmo tendo legitimidade para tributar, o governo não consegue satisfazer, em parte, os critérios que deveriam ser satisfeitos para reclamar nossos recursos. Como os tributos são estabelecidos por leis, sonegá-los nada mais é do que não obedecer a leis, quando não estúpidas, mal aplicadas. Portanto, a sonegação fiscal não é mais do que uma instância particular da argumentação mais geral sobre as leis. E uma vez que tanto pessoas físicas quanto jurídicas são lesadas pelo desperdício, cidadãos comuns e empresários como os meus amigos têm justificativa moral para sonegar.

Pode-se, é claro, oferecer objeções a atitudes como a dos meus amigos: vivemos em uma democracia e nossas leis (inclusive aquelas que regem os tributos) são feitas e aplicadas sob a égide de um regime que em tese a todos representa. Assim, quem quer que desobedeça a uma lei, em uma democracia, deve fazê-lo publicamente.

Tal objeção, no entanto, enfrenta uma dificuldade. Os benefícios públicos desse tipo de desobediência são, no mínimo, bastante intangíveis e de longo prazo, ao passo que as consequências para o desobediente são imediatas e palpáveis. Não me parece razoável afirmar que, para poder se defender da sanha insaciável do nosso Leviatã, empresas (e também pessoas) devam se prejudicar gravemente em nome de algo como o aprimoramento da democracia. Pessoas não são meios, mas fins em si. Exigir a desobediência pública é exigir que elas usem a si próprias em nome de um fim político.

Consideremos duas últimas objeções e suas respectivas respostas. O filósofo James Rachels formulou assim um argumento em favor da ideia de que sempre devemos obedecer às leis: se não obedecermos sempre às leis, o estado não pode existir. Seria desastroso não haver estado, pois a vida seria muito pior sem ele. Assim, conclui, devemos sempre obedecê-las. O problema desse argumento, como sugere o próprio Rachels, é que desobedecer a um conjunto limitado de leis não parece ser a receita para o caos social. Há também o argumento do contrato social: se gozamos dos benefícios da cidadania, então implicitamente fizemos uma promessa de obedecer às leis do estado. O problema desse argumento é que não nos é oferecida uma razão para obedecer a leis injustas, estúpidas ou mal aplicadas. Assumir que a obediência a esse tipo de lei é “prática cidadã” é um abuso da expressão.

Antes de encerrar, vale a pena considerar o seguinte: suponhamos que uma pessoa saiba que parte dos recursos derivados de tributos será desperdiçada. Qual é, do ponto de vista moral, a diferença entre sonegar e procurar brechas legais que, bem usadas, permitem-na pagar menos tributos? Pode-se responder que temos algo como um dever prima facie de cumprir a lei. No entanto, em ambos os casos a ideia é a mesma: procurar meios de reter o que o governo usa mal. O dever prima facie não faria mais do que sugerir um caminho seguro e aborrecido de alcançar o mesmo resultado. No entanto, deveres prima facie podem ser derrotados por boas razões. E é defensável que o desperdício é uma excelente razão para a desobediência.

Publicado originalmente no Mercado Popular

Onde buscar recursos financeiros para a minha empresa?

Onde buscar recursos financeiros para a minha empresa?

05 agosto 2014 / ABC do Financiamento
Onde buscar recursos financeiros para a minha empresa?

A sua empresa está precisando de recursos? Veja como diferenciar entre as inúmeras opções do mercado

Existem muitas fontes de financiamento de recursos disponíveis para uma empresa. Como gestor financeiro você precisa saber estuda-las e decidir pela melhor opção para a sua empresa.

Isso acontece porque nem todas as oportunidades são igualmente adequadas para todos os momentos das empresas.

Essas diferenças entre fontes de financiamento e capital envolvem obrigações, responsabilidades, oportunidades, juros e garantias que variam caso a caso.

Por esse motivo, saber onde e quando buscar os recursos certos para a sua empresa é imprescindível para garantir que você está fazendo o melhor negócio de crédito possível para a sua empresa.

A maioria das empresas, muitas vezes por falta de conhecimento, acaba se limitando sua estratégia financeira apenas aos empréstimos e financiamentos bancários, independente desses empréstimos serem de longo, médio ou curto prazo.

Quase todas as fontes de financiamento que diferem dos bancos, em maior ou menor grau compartilham alguns dos riscos de fazer negócios com fundos de investimento.

Mas, por outro lado, existe uma ampla gama de opções de financiamento disponíveis para as empresas em crescimento. Abaixo listamos algumas opções que podem ser úteis para a sua empresa.

Os bancos

 

Os bancos são a mais completa gama de opções de financiamento para as empresas, mas eles estão mais preocupados com os empréstimos, uma vez que é justamente nos juros elevados que eles acabam lucrando.

Para conseguir melhores opções de crédito e financiamento, as empresas precisam de apresentar garantias que facilitem na obtenção do crédito.

Por outro lado, a empresa precisa pagar o empréstimo na forma de juros sobre o saldo devedor e usar a garantia para cobrir o capital em caso de problemas e/ou falta de pagamento.

Muitas vezes eles podem conter a maior taxa de juros para a sua empresa e, por isso aconselhamos que você pesquise sempre que puder por simuladores que permitam a você ter a menor taxa para o seu negócio.


Leasing e arrendamento mercantil

 

As instituições de arrendamento mercantil fornecem às empresas fundos para comprar ativos fixos, como veículos, computadores, equipamentos, máquinas e instalações.

Eles vão fornecer a quantidade de dinheiro exata para o ativo que será comprado pela empresa.
Para isso, você poderá ter que encontrar muitas vezes um fiador, que se responsabilize pelo leasing, além de ter que pagar o depósito para a instituição financeira para ter a propriedade do produto, após finalizar o pagamento.

Fora isso, dentro do valor financiado estão incluídos também a depreciação do produto ou equipamento.
Para a instituição financeira, a garantia do financiamento se dá pelo produto, uma vez que o não pagamento pelo serviço contratado acarreta, na maioria das vezes, em busca e apreensão por parte da instituição financeira, uma vez que a propriedade do bem só é transferida após a quitação.

Casas de factoring

 

As empresas de factoring fornecem o que chamamos de antecipação de recebíveis, que é a compra das faturas da sua empresa que ainda não venceram, à vista, em dinheiro, com o desconto de um percentual, chamado fator.

Geralmente, eles podem fornecer até 80% do valor da fatura e pode, se quiser, gerenciar o mercado de controle de contas a pagar para a sua empresa, ajudando a aumentar a liquidez do seu negócio.

O valor do fator cobrando pelas empresas de factoring é baseado na segurança do recebimento e na análise de crédito de cada cliente, e de cada fatura a receber.

Outras fontes de financiamento

 

Empresas de capital de risco, anjos investidores e empreendedores corporativos, através do financiamento da cadeia produtiva podem ajudar a sua empresa a conseguir crédito.

Os anjos investidores podem investir uma pequena quantia, em troca de uma parte da sua empresa, assim como também as empresas de capital de risco. O objetivo é possibilitar que a sua empresa cresça para compartilhar com eles o lucro obtido.

O que fazer agora?

 

Compreender as diferenças nas expectativas entre os diferentes tipos de credores é crucial para saber qual o tipo de recurso financeiro você deve buscar.

O desafio não é fácil, uma vez que todas as opções possuem prós e contras que precisam ser levados a sério e estudados de acordo com a necessidade atual da sua empresa.

Dito isso, a primeira coisa a fazer é buscar mais informação e conhecimento. Para isso, conte com a Intoo.
A Intoo é uma plataforma online que ajuda as pequenas e médias empresas a divulgarem suas necessidades de capital a muitos investidores gerando uma competição pelas melhores propostas em taxas de juro e prazo.



Adesão ao Refis da Copa já é possível


Contrato social precisa ser revisado com regularidade


 
Enquadrar corretamente a atividade da empresa no documento traz economia e benefícios
Ao abrir uma empresa, todo cuidado é pouco. Mas para mantê-la lucrativa, eficiente e competitiva no mercado é preciso redobrar a atenção. Com o Produto Interno Bruto (PIB) da economia brasileira batendo em menos de 2%, todo centavo é importante na contabilidade da empresa. O consultor empresarial do Sescap Londrina, Ariovaldo Esgoti, alerta que é preciso revisar o objeto do contrato social da empresa com regularidade, pois mesmo pequenas mudanças na atividade podem impactar muito na hora de pagar os impostos. E a matemática diz: mais impostos, menos competitividade.
“Antigamente era comum que o empresário, ao abrir uma empresa, ao descrever as atividades que faria, colocasse várias atividades adjacentes, porque ele imaginava que um dia poderia vir a fazê-las. Hoje esta prática não é mais recomendada, pois as regras fiscais mudaram muito especialmente depois da implantação do regime tributário do Simples Nacional”, explica Esgoti.

O Simples Nacional foi previsto na Lei Complementar nº 123/2006, visando aperfeiçoar o tratamento a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte. O objetivo essencial tem sido o de facilitar a apuração e o recolhimento de impostos e contribuições, reduzindo a carga tributária dessas empresas. De lá para cá a lei foi revista algumas vezes, ampliando-se o número de atividades com direito a integrar tal sistema tributário.

Um dos casos emblemáticos que podem trazer prejuízos para os empresários diz respeito ao setor de construção civil, explica Esgoti. Segundo ele é preciso critério e atenção ao definir o objeto da empresa, entre outros aspectos. Se a empresa colocar no contrato social que a atividade é “execução de obras de construção civil”, automaticamente ela estará enquadrada no anexo quatro do Simples Nacional. Mas, supondo que a empresa trabalhasse apenas com serviço de pintura ou instalação de rede elétrica ou ainda hidráulica, especificando-se o que realmente faz, a empresa será enquadrada no anexo três, tendo benefícios no custo previdenciário”, explica Esgoti. Qual a diferença? Enorme. No anexo três o valor pago à Previdência está embutido. Em uma das faixas iniciais do anexo três a contribuição previdenciária da empresa é de 4% e o empresário está isento da retenção por parte do contratante que é de 3,5% ou 11% dependendo do caso.

Por outro lado, se estiver no anexo quatro essa contribuição é de 20% sobre a remuneração dos funcionários e ainda sofrerá a retenção por parte da empresa contratante, naqueles mesmos porcentuais”, disse Esgoti. Essa diferença impacta muito no custo da empresa. É o caso, por exemplo, de uma loja de material de construção. Se ela colocar no objeto do contrato social que, além de revender materiais de construção, presta serviços de execução de obras da construção civil, como instalação de gesso, colocação de piso etc, será enquadrada como construtora e perderá os benefícios do anexo três.

Esta revisão periódica do objeto do Contrato Social também é importante para adequação das novas atividades da empresa com o momento em que ela vive. É comum no mundo dos negócios as empresas, com o decorrer do tempo, irem mudando sua atividade fim ou agregando outras atividades à original. “Quem exerce atividade que não está prevista no contrato social, pratica o desvirtuamento de finalidade e isso pode levar a problemas graves, inclusive correndo o risco de ser autuada ou multada, já que está trabalhando em algo que não está contemplado na sua atividade autorizada. O desvirtuamento pode gerar responsabilidades para o empresário, inclusive com a possibilidade de vir a responder com todos os seus bens, ultrapassando-se, assim, o valor garantido pelo capital previsto no contrato social”, explica Esgoti. Por isso, alerta ele, a revisão periódica do objeto do contrato pode significar não só uma economia, mas em alguns casos a própria sobrevivência da empresa.

Fonte: Sindicato das Empresas de Consultoria, Assessoria, Perícias e Contabilidade de Londrina – Sescap-Ldr