Enquadrar corretamente a atividade da empresa no documento traz economia e benefícios
Ao abrir uma empresa, todo cuidado é pouco. Mas para mantê-la
lucrativa, eficiente e competitiva no mercado é preciso redobrar a
atenção. Com o Produto Interno Bruto (PIB) da economia brasileira
batendo em menos de 2%, todo centavo é importante na contabilidade da
empresa. O consultor empresarial do Sescap Londrina, Ariovaldo Esgoti,
alerta que é preciso revisar o objeto do contrato social da empresa com
regularidade, pois mesmo pequenas mudanças na atividade podem impactar
muito na hora de pagar os impostos. E a matemática diz: mais impostos,
menos competitividade.
“Antigamente era comum que o empresário, ao abrir uma empresa, ao
descrever as atividades que faria, colocasse várias atividades
adjacentes, porque ele imaginava que um dia poderia vir a fazê-las. Hoje
esta prática não é mais recomendada, pois as regras fiscais mudaram
muito especialmente depois da implantação do regime tributário do
Simples Nacional”, explica Esgoti.
O Simples Nacional foi previsto na Lei Complementar nº 123/2006,
visando aperfeiçoar o tratamento a ser dispensado às microempresas e
empresas de pequeno porte. O objetivo essencial tem sido o de facilitar a
apuração e o recolhimento de impostos e contribuições, reduzindo a
carga tributária dessas empresas. De lá para cá a lei foi revista
algumas vezes, ampliando-se o número de atividades com direito a
integrar tal sistema tributário.
Um dos casos emblemáticos que podem trazer prejuízos para os
empresários diz respeito ao setor de construção civil, explica Esgoti.
Segundo ele é preciso critério e atenção ao definir o objeto da empresa,
entre outros aspectos. Se a empresa colocar no contrato social que a
atividade é “execução de obras de construção civil”, automaticamente ela
estará enquadrada no anexo quatro do Simples Nacional. Mas, supondo que
a empresa trabalhasse apenas com serviço de pintura ou instalação de
rede elétrica ou ainda hidráulica, especificando-se o que realmente faz,
a empresa será enquadrada no anexo três, tendo benefícios no custo
previdenciário”, explica Esgoti. Qual a diferença? Enorme. No anexo três
o valor pago à Previdência está embutido. Em uma das faixas iniciais do
anexo três a contribuição previdenciária da empresa é de 4% e o
empresário está isento da retenção por parte do contratante que é de
3,5% ou 11% dependendo do caso.
Por outro lado, se estiver no anexo quatro essa contribuição é de 20%
sobre a remuneração dos funcionários e ainda sofrerá a retenção por
parte da empresa contratante, naqueles mesmos porcentuais”, disse
Esgoti. Essa diferença impacta muito no custo da empresa. É o caso, por
exemplo, de uma loja de material de construção. Se ela colocar no objeto
do contrato social que, além de revender materiais de construção,
presta serviços de execução de obras da construção civil, como
instalação de gesso, colocação de piso etc, será enquadrada como
construtora e perderá os benefícios do anexo três.
Esta revisão periódica do objeto do Contrato Social também é
importante para adequação das novas atividades da empresa com o momento
em que ela vive. É comum no mundo dos negócios as empresas, com o
decorrer do tempo, irem mudando sua atividade fim ou agregando outras
atividades à original. “Quem exerce atividade que não está prevista no
contrato social, pratica o desvirtuamento de finalidade e isso pode
levar a problemas graves, inclusive correndo o risco de ser autuada ou
multada, já que está trabalhando em algo que não está contemplado na sua
atividade autorizada. O desvirtuamento pode gerar responsabilidades
para o empresário, inclusive com a possibilidade de vir a responder com
todos os seus bens, ultrapassando-se, assim, o valor garantido pelo
capital previsto no contrato social”, explica Esgoti. Por isso, alerta
ele, a revisão periódica do objeto do contrato pode significar não só
uma economia, mas em alguns casos a própria sobrevivência da empresa.
Fonte: Sindicato das Empresas de Consultoria, Assessoria, Perícias e Contabilidade de Londrina – Sescap-Ldr
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