sexta-feira, 12 de setembro de 2014

Quem quer o Banco Nacional?


Os Magalhães Pinto tentam dar fim a uma liquidação que dura 19 anos e apareceu um interessado em comprar o que restou do banco, o BTG

Robson de Freitas
Marcos Magalhães Pinto em 1994
Marcos Magalhães Pinto em 1994: corrida para recuperar o que sobrou da fortuna

São Paulo - A família Magalhães Pinto foi, até o início dos anos 90, uma das mais ricas e poderosas do Brasil. Seu banco, o Nacional, era um dos maiores do país, com 1,2 milhão de clientes, quase 400 agências (incluindo pontos em Nova York e Miami) e mais de 40 000 funcionários, o dobro do que tem o Santander hoje.

Também era um dos maiores anunciantes do país: patrocinava o piloto Ayrton Senna e clubes de futebol como Vasco e Fluminense. O fundador do banco, José de Magalhães Pinto, foi governador de Minas Gerais nos anos 60. Seu filho Marcos, que assumiu o banco, frequentava as mais tradicionais rodas da sociedade carioca.

Mas, em 1995, o Nacional sofreu uma intervenção do Banco Central, talvez a mais barulhenta de nossa história recente. A parte saudável do banco foi repassada ao Unibanco. Com a família, ficaram um banco falido e processos judiciais por fraudes administrativas descobertas depois da intervenção.

De lá para cá, os Magalhães Pinto tentam salvar o que sobrou de sua fortuna. Quase nada avançou em 19 anos. Até que André Esteves, o onipresente controlador do banco de investimento BTG Pactual, surgiu na história.

Como boa parte dos bancos que quebraram naquela época, o Nacional ficou com muito dinheiro a receber do governo — 31 bilhões de reais em valores atualizados, para ser mais exato.

Boa parte desse dinheiro, assim como das dívidas atuais do banco, é resultado das ações do Programa de Estímulo à Rees­truturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro (Proer), criado na década de 90 para socorrer os bancos que, viciados na ciranda financeira dos tempos de hiperinflação, sofriam com os efeitos da estabilização econômica.

O Banco Central emprestou dinheiro a bancos como Nacional e Econômico para que comprassem, com descontos de 50%, títulos de dívida do Tesouro. Eram créditos do Fundo de Compensações de Variações Salariais (FCVS), criado na década de 60 para recompensar as instituições que concediam financiamento imobiliário e perdiam com juros e inflação.

Nos anos 80, por exemplo, um financiamento de 100 000 reais subia para 323 000 reais em um ano só com o ajuste pelo índice de preços. Mas o governo garantia que os compradores poderiam quitar os imóveis pelo valor acordado. A diferença era paga aos bancos em FCVS. O Nacional comprou papéis de Itaú, Unibanco, Bradesco e Real.

Dos cerca de 70 bilhões de reais em créditos FCVS ainda no mercado, quase 45% são do Nacional. Mas, por ser o Brasil o país estranho que é, esses papéis não valem nada até que a Caixa Econômica Federal e o Tesouro reconheçam que são “bons”. E fazer esse percurso nas duas instituições federais não é moleza.

Os Magalhães Pinto estão há 19 anos nesse labirinto. Eles têm os tais 31 bilhões de reais em títulos do governo, mas o próprio governo não reconhece a dívida como boa. Na rota oposta, eles devem ao Banco Central 21 bilhões de reais. Só depois de pagarem tudo é que eles podem sonhar em ter algum centavo de volta. Pelo cronograma atual, isso só aconteceria em 2027.

Mas no fim do ano passado o Nacional chamou a atenção de André Esteves. O BTG, afinal, havia comprado o também finado Bamerindus, outro banco socorrido pelo Proer. A transação custou 418 milhões de reais ao BTG — que levou, em troca, os 2 bilhões de reais em créditos tributários do Bamerindus.

Por que não repetir o modelo com o Nacional? EXAME apurou que o BTG e a família Magalhães Pinto começaram a costurar um acordo em que o BTG adquire bens e direitos do Nacional. Procurados, ambos os lados disseram que não comentariam.

O BTG, claro, vê chances de ganhar muito dinheiro com essa transação. O banco já é um dos maiores compradores de FCVS do país. E julga entender as peculiaridades do processo necessárias para transformar os papéis em dinheiro.

Para receber o FCVS, um banco tem de entrar numa longa fila de análise na Caixa Econômica Federal, instituição responsável por fazer a validação desses créditos — checar a origem da dívida, qual sua taxa de juro e a documentação — e transformá-los em CVS, o papel que pode ser descontado no Tesouro.

Isso, claro, se o Tesouro estiver disposto a pagar, o que nem sempre acontece. As validações estão suspensas desde abril de 2013 porque a Controladoria-Geral da União estuda alterações no processo de comprovação e análise dos créditos. O governo não nega a dívida, mas paga quando puder.

Omar Paixão
Agência do Bradesco
Agência do Bradesco: crescimento após o Plano Real


Demora


Insatisfeita com a lentidão da liquidação, a família encarregou a terceira geração de encontrar um desfecho mais rápido para o processo. Quem está à frente dessas conversas hoje é Marcos José, filho de Marcos Magalhães, presidente do banco na época da intervenção. Mas, por uma série de razões legais, os Magalhães Pinto têm pouca liberdade para negociar.

Eles não podem simplesmente vender os créditos, renegociar a dívida com o Banco Central e a forma de pagamento. Só um novo dono teria, juridicamente, essa liberdade. O que os Magalhães Pinto podem negociar agora é exatamente o controle acionário do banco, o que daria direito ao comprador de reorganizar o processo como bem entender. E é aí que entra o BTG.

Para Esteves e seus sócios, um momento foi chave para tornar o negócio atraente. Em outubro do ano passado, os responsáveis pela liquidação do banco aderiram a um programa de refinanciamento de dívidas com o governo.

Nesse programa, o banco consegue descontos de 20% a 45% sobre os juros da dívida se pagá-la antecipadamente — na melhor conta, a dívida do Nacional cairia de 21 bilhões para 16 bilhões de reais.
Assim, alguém que consiga transformar pouco mais da metade dos 31 bilhões de crédito do Nacional em dinheiro poderia pagar a dívida com o Banco Central e ficar com o troco. Além disso, o Nacional tem créditos fiscais que chegam a 12 bilhões de reais — que iriam para o novo dono.

Para os Magalhães Pinto, a venda do Nacional seria uma forma de amenizar um calvário de quase duas décadas. Parte da família ficou impedida de operar no mercado bancário devido à descoberta de fraudes contábeis.

Em fevereiro do ano passado, aos 78 anos, Marcos dormiu uma noite na prisão depois que o Superior Tribunal de Justiça revogou uma decisão do Tribunal Regional Federal, que havia declarado a prescrição do crime de gestão fraudulenta — a condenação foi em 2002 e, depois de diversos recursos, acabou extinta em 2011.

O ex-banqueiro conseguiu um habeas corpus e o processo continua aberto. É possível que os Magalhães Pinto levem pouco dinheiro numa negociação com o BTG, mas quando se livrarem da liquidação terão liberados bens como imóveis e dinheiro que estão bloqueados há quase 20 anos como garantia aos credores. Em valores atualizados, dá perto de 1 bilhão de reais.

As conversas são preliminares e, para quem está próximo aos bancos, o desfecho ainda demora. “Não é um acordo de sala fechada, entre BTG e a família. Será uma negociação longa envolvendo o Banco Central”, diz um dos envolvidos. É consenso que o Banco Central é mais simpático ao BTG do que aos Magalhães Pinto, o que pode ajudar a acelerar as coisas.

“O agente privado é mais eficiente para encerrar processos de liquidação do que o agente público”, disse André Esteves em fevereiro do ano passado. Essa liquidação de 19 anos vai ser de fato encerrada? Só os próximos capítulos da novela dos Magalhães Pinto dirão.

A (falta de) regulamentação da Lei 12.846/13 – Lei Anticorrupção


 

Em sua palestra no seminário "A nova Lei Anticorrupção e seus impactos nas empresas" realizado em São Paulo no dia 25 de Agosto de 2014 pelo jornal Valor Econômico, o  ministro-chefe da Controladoria-Geral da União (CGU), Jorge Hage, afirmou que a regulamentação da Lei 12.846 – conhecida como Lei Anticorrupção – está pronta e foi enviada à Casa Civil, faltando apenas a sua promulgação pela Presidente da República.

Disse o Ministro Hage que a regulamentação visará principalmente a determinar quais os principais elementos que deverão ser atendidos pelos programas de compliance das empresas, e que vai seguir padrões internacionais – que, imaginamos, sejam basicamente aqueles do “US Sentencing Guidelines” dos Estados Unidos. Afirmou também que a Lei Anticorrupção é autoaplicável, não sendo necessária a regulamentação para imposição das penalidades previstas.  Comentou o Controlador Federal que a ausência de aplicação da Lei se deve ao fato de não haver surgido nenhum caso concreto até o momento: "Esperamos que continue assim, que não tenhamos que aplicar nenhuma dessas penas. Espero que a lei cumpra seu papel e desconfio que já esteja cumprindo pelo número de eventos realizados país afora para discutir essa questão.[i]"

Em que pese a simpatia que temos pelo otimismo demonstrado pelo Ministro – e também por profissionais do setor privado presentes no evento, dizendo que “a lei já pegou” – temos que ser mais realistas e conservadores. A corrupção no Brasil é endêmica, arraigada na cultura popular e nos modos de fazer negócios e política em nosso país. Compliance ainda é visto como matéria alienígena, trazida ao país por empresas multinacionais, mas que serve apenas como nuvem de fumaça para a manutenção do status quo. Soa ingênuo pensar que a publicação da Lei 12.846 encerrou a corrupção brasileira.

A mudança cultural[ii] é um processo complexo, que deve partir de força transformadora. Embora seja possível que a mudança surja da conscientização popular[iii], confiar papel tão importante como reduzir drasticamente a corrupção no Brasil à sociedade civil torna incerta a realização, que é tão importante ao país.  Mais efetiva é a mudança cultural partir da liderança[iv] de uma organização. Com a nova orientação partindo daqueles que detêm o poder hierárquico, os recursos para implantação e a capacidade de controle do cumprimento e de aplicação de penalidades em caso de descumprimento, as chances de sucesso da mudança de paradigma é muito mais provável.

A ausência de regulamentação por parte do Poder Executivo, depois de mais 13 meses de vigência e 7 meses de eficácia da Lei 12.846, é um péssimo sinal quanto ao interesse do governo brasileiro pela redução da corrupção em nosso país. Comenta-se oficiosamente que a CGU submeteu a minuta do decreto regulamentar mencionada pelo Ministro Hage à Casa Civil em Janeiro de 2014, mas que o mesmo somente seria assinado pela Presidente da República e publicado no Diário Oficial da União após a conclusão das eleições federais.

O setor privado brasileiro tem feito um belíssimo trabalho na divulgação da Lei Anticorrupção, com elogiável envolvimento da imprensa, executivos, advogados, consultores e entidades de treinamentos. Contudo, aqueles que são apegados à velha cultura – proveniente da leitura epicurista do “jeitinho brasileiro” – têm na ausência do ato do Poder Executivo a prova de que a Lei é feita “para não pegar”[v]. A falta de real comprometimento do governo brasileiro com o combate à corrupção é uma ameaça ao progresso do Brasil.
 
 

Comportamento antiético se torna um hábito

 
 
 
 
Por Valor Econômico
 
Muitos dos maiores escândalos corporativos dos últimos anos seguiram um padrão: o comportamento ético dos envolvidos erodiu com o passar do tempo.

Certa vez Bernie Madoff, que foi presidente de uma das mais importantes sociedades de investimento de Wall Street e, em 2008, detido pelo FBI e acusado de fraude, comentou com sua secretária: “Bem, o que acontece é que começa com você tomando uma pequena parte, algumas centenas, alguns milhares. Você se sente confortável e, antes que perceba, isso se torna grande, como uma bola de neve”.

Podemos não rolar tão para baixo quanto Madoff, mas todos nós estamos vulneráveis ao mesmo declive escorregadio em que ele tombou. Podemos começar com pequenas indiscrições como levar para casa materiais de escritório ou comer em um restaurante em horário livre e debitar na conta da empresa como se fosse um almoço de negócios.

Cerca de três quartos dos empregados que responderam a uma pesquisa da consultoria americana LRN disseram que haviam observado comportamento antiético ou ilegal por parte de colegas de trabalho no ano anterior.

“A estrada mais segura para o inferno é a gradual, de declives suaves, sem grandes curvas, sem indicações”, escreveu C. S. Lewis. A pesquisa retoma a intuição de Lewis: as pessoas começam a agir de maneira imprópria com pequenas transgressões.

David Welsh e Lisa Ordóñez descobriram que as pessoas que se deparam com oportunidades crescentes de comportamento antiético estão muito mais propensas a racionalizar essa conduta do que aquelas que se veem às voltas com uma mudança abrupta. E trapaceiam um pouco no primeiro “round”, trapacearão um pouco mais no segundo e muito mais no terceiro.

Isso é precisamente o que encontraram: diante de uma série de problemas a ser solucionados, 50% da amostra trapaceou para ganhar US$ 0,25 por problema no primeiro “round”, e 60% trapacearam para obter US$ 2,50 na rodada final. Contudo, as pessoas que não podiam trapacear nas duas primeiras rodadas foram menos propensas a fazê-lo para ganhar US$ 2,50 no “round” final – apenas 30% o fizeram.

Para piorar a situação, as pessoas tendem a negligenciar o comportamento antiético dos outros quando ele se deteriora gradualmente com o passar do tempo. Francesca Gino e seu colega Max Bazerman descobriram que as pessoas que desempenharam o papel de auditor em uma tarefa de auditoria simulada estavam muito menos propensas a reportar aqueles que gradualmente inflacionavam seus números ao longo do tempo que os que faziam mudanças abruptas de uma só vez, mesmo que o nível de inflação fosse eventualmente o mesmo.

A pesquisa também indicou que empurrões éticos ajudam as pessoas a evitar o começo da queda rumo a comportamentos criminosos. Em outro estudo, Dave e Lisa descobriram que mesmo a exposição subconsciente a conteúdo ético aumenta o discernimento moral das pessoas e as predispõe a agir eticamente. Com isso em mente, algumas organizações incorporaram “cutucões” de ética em imagens, símbolos, histórias e slogans. Na International Paper, por exemplo, os empregados recebem uma pasta com questões éticas a serem consideradas na hora de tomar decisões de negócio.

Estado Islâmico e Direito do Islamismo



 




Segundo artigo da Stratfor, a ascensão do Estado Islâmico irá inspirar outros grupos jihadistas a reivindicar seus próprios califados e emirados. No longo prazo, o extremismo desses domínios artificiais e a competição entre eles irá prejudicar o movimento jihadista. No entanto, antes que isso aconteça, o mundo vai testemunhar muita revolta.  (As Caliphates Compete, Radical Islam Will Eventually Weaken. September 7, 2014).

Conforme a Exame, ao mesmo tempo, em 10 de setembro, o Presidente dos Estados Unidos, Barack Obama, anunciou que os EUA vão realizar ataques aéreos duros à Síria e ao Iraque, para combater o Estado Islâmico, que não passa de um grupo terrorista radical, não reconhecido por nenhum Estado, além de realizar decapitação de jornalistas, assassinatos de mulheres e crianças. (Obama anuncia ataques aéreos contra Estado Islâmico na Síria. 10/09/2014).

No contexto, vale analisar as perspectivas do Direito Islâmico. Para tanto, recorremos a Wolkmer, que, citando Joseph Schacht, afirma que a natureza deste Direito, em boa parte, é marcada por uma trajetória de contrastes entre teoria e prática.É um Direito marcado pelo ideal religioso, pelo rigorismo das práticas e pelo reconhecimento da autoridade dos sábios.O Direito muçulmano não possui, no Estado, a fonte da ordem legal, já que se fundamenta na autoridade religiosa que busca legitimar a ciência do direito, firmada nas tradições.

Nota-se uma contraposição entre a legitimidade da religião no direito de um lado, e, de outro, ausente, a vontade do indivíduo racional (característica do Direito Ocidental).

Outro ponto fundamental é a oposição entre a tradição espiritualista do islamismo e a universalidade humanista do Ocidente.

Com efeito, a lei se legitima no Ocidente sob os fundamentos da vontade livre do homem e da dignidade humana.

Enquanto isso, no Direito Islâmico, o valor do ser humano está na palavra de Deus (Allah) que manifesta e delimita o papel dos homens na sociedade.

As leis e o Direito islâmico repousam sobre o divino em contraposição ao valor racional e universal do Ocidente. Daí a colisão entre a Lei Islâmica (Châr’ia) com a visão dos direitos humanos do Ocidente universalista.

Assim, os direitos humanos para o Direito Islâmico somente encontram fundamento diante das leis de Deus (Allah).

Para o autor (Wolkmer), o desafio está na conciliação dos valores islâmicos com os valores ocidentais. Desse modo, para ele, caberia, ao Oriente, incorporar valores como liberdade, igualdade, dignidade humana etc.

Todavia, na prática, tem-se verificado que isso não é fácil. Não se pode simplesmente esperar que uma cultura milenar sofra uma ruptura e se ocidentalize. Por outro lado, não podemos esperar que grupos extremistas tomem medidas inadequadas. Acredito, por fim, ser preciso respeitar cada cultura de acordo com suas características próprias. Deve-se respeitar particularidades culturais e, ao mesmo tempo, por outro lado, em casos extremos, como mutilação de genitálias ou apedrejamento em praça pública, deve-se combater tais práticas, bem como ação de grupos terroristas extremistas.

 http://blogcidadaniaemdebate.blogspot.com.br/2014/09/estado-islamico-e-direito-do-islamismo.html


Turma do STJ aumenta honorários em processo que durou 19 anos

Para garantir uma justa remuneração em uma ação que durou 19 anos, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão monocrática do ministro Luis Felipe Salomão que aumentou os honorários advocatícios de 0,2% para 10% do valor da causa, avaliada no processo em R$ 1.692.665,41 — em valores desatualizados.

De acordo com o ministro, nas causas onde não há condenação, o juiz deve fixar os honorários advocatícios baseado nos parâmetros previstos no páragrafo 3º do artigo 20 do CPC: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e importância da causa, o trabalho feito pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço.

No caso dos autos, a sentença havia fixado os honorários em 10%. Entretanto, o valor foi reduzido em segunda instância para a quantia determinada de R$ 6 mil, o que corresponde a cerca de 0,2% da causa. Inconformado, o advogado recorreu ao STJ que restabeleceu a sentença. Em decisão monocrática, o ministro Luis Felipe Salomão registrou que esse o valor de R$ 6 mil desconsiderou “os quase 19 anos de trabalho expendido pelo causídico”.

O ministro registrou ainda que foram juntados aos autos várias peças, prolatadas duas sentenças e dois acórdãos. “Não pode aqui, agora, vir a parte exequente em embargos de declaração aludir que é incorreta a aplicação do percentual em seu patamar mínimo, por força do dispêndio de trabalho executado que não empreendeu maiores esforços para a prestação de seus serviços que culminaram com a extinção do feito sem apreciação do mérito”, afirmou o ministro Salomão em sua decisão.

O relator citou ainda acórdão relatado pelo ministro Humberto Martins, no qual afirmou que a fixação da verba honorária há de ser feita com base em critérios que guardem a mínima correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado, sob pena de violação do princípio da justa remuneração do trabalho profissional". A empresa que contratou o advogado ainda recorreu da decisão, mas a 4ª Turma do STJ manteve o entendimento do relator. De acordo com o colegiado, a empresa não apresentou fundamentos para alterar a decisão monocrática.

Clique aqui para ler o acórdão.

Não incide ICMS sobre importações por leasing, decide Supremo





Não incide ICMS sobre operação de importação feita por meio de arrendamento mercantil (leasing). Assim decidiu, por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal ao rejeitar Recurso Extraordinário, que teve repercussão geral reconhecida, no qual o estado de São Paulo questionava decisão favorável à empresa Hayes Wheels do Brasil.

O processo teve origem em Mandado de Segurança impetrado pela companhia contra ato do chefe do Posto Fiscal de Fronteira II, da Delegacia Regional Tributária de Santos (SP). A ação buscou o reconhecimento da não incidência do imposto. O pedido foi acolhido pelo juiz de primeira instância e mantido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. A administração paulista recorreu, sustentando a constitucionalidade da tributação.

O julgamento estava suspenso aguardando voto-vista do ministro Teori Zavascki, que, na sessão desta quinta-feira (11/9), manifestou-se pelo provimento, aderindo ao entendimento do relator, Gilmar Mendes, de que o fato gerador do tributo se configura com a entrada do bem importado no Brasil, não importando a natureza do contrato celebrado no exterior.

Em seguida, o ministro Luís Roberto Barroso votou pelo desprovimento do recurso e citou doutrina segundo a qual não há circulação de mercadoria, para fim de incidência do imposto, nos casos em que não há mudança de titularidade da mercadoria.

“Não incide o ICMS de importação na operação de arrendamento internacional, salvo na antecipação da opção de compra, dado que a operação não implica a transferência da titularidade do bem”, afirmou Barroso.

Segundo a ministra Cármen Lúcia, a operação de arrendamento mercantil, por si só, não implica a aquisição do bem — e logo, a circulação da mercadoria. No caso concreto, a empresa celebrou um contrato de 60 meses, ao final do qual os bens serão devolvidos pela operadora, não constando a opção de compra. “Dessa forma, não prospera o argumento de que há importação por arrendamento”, afirmou.

Também votaram pelo desprovimento os ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski. O ministro Dias Toffoli havia se declarado impedido e o decano da corte, Celso de Mello, estava ausente.

Segundo Lewandowski, presidente do Supremo, o julgamento significa a solução de, pelo menos, 406 processos que estavam sobrestados nas demais instâncias, em virtude do instituto da repercussão geral.

Para o advogado tributarista Hugo Funaro, sócio do Dias de Souza Advogados Associados, a decisão consolida o entendimento da corte de que o ICMS só incide na transferência de propriedade de mercadoria, seja em operações internas, seja na importação. “Daí porque ressalvou-se que, no leasing internacional, o imposto só incide se e quando exercida opção de compra do bem, de forma harmônica ao que prevê o artigo 3º, inciso VIII, da Lei Complementar 87/96.” Com informações da assessoria de imprensa do STF.


Lucas C. Bizzotto Amorim, sócio do Marcelo Tostes Advogados, segue a mesma linha. “No contrato de arrendamento mercantil não se verifica, de início, a transferência de titularidade do bem. Apenas a posse e o usufruto do objeto arrendado são negociados. Assim, sem transferência de titularidade do bem, não ocorre fato gerador do ICMS.”

RE 540.829

LEGALIZAÇÃO CONSULAR

Documento estrangeiro deve ser reconhecido por autoridade consular para produzir efeitos no Brasil.

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) deu provimento a uma Apelação da União que pedia a fiel observação dos procedimentos de legalização consular para que documentos expedidos por autoridades estrangeiras pudessem ter efeitos no Brasil.

Com isso, negou pedido efetuado pela viúva de um estrangeiro nascido em Portugal para que fosse retificado o nome dele no Registro Nacional de Estrangeiro (RNE) e na certidão de óbito, com a finalidade de conseguir, junto Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), o beneficio da pensão por morte, o qual havia sido indeferido devido à divergência entre o nome da mãe do falecido que consta nesses documentos e o que consta na certidão de casamento.

Em primeira instância, a sentença foi favorável à viúva. A União, contudo, recorreu da decisão, argumentando que a autora deveria ter observado o procedimento de legalização consular, nos termos do artigo 221, III, da Lei de Registros Públicos, para que pudesse alcançar os efeitos desejados.

No TRF3, o relator do acórdão, desembargador federal Antonio Cedenho, observou que, de acordo com o Manual do Serviço Consular e Jurídico editado pelo Ministério das Relações Exteriores, é necessária a legalização dos documentos estrangeiros por autoridade consular brasileira para que possam surtir efeitos no Brasil e que o caso em questão não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais de exceção, não podendo produzir efeitos válidos no Brasil, muito menos como meio de prova para a obtenção do benefício.

Porém ele ressaltou que o documento apresentado pela viúva pode sim servir como prova para alterar o Registro Nacional de Estrangeiro, mas “é imprescindível que o mencionado documento expedido por autoridade portuguesa seja oficialmente reconhecido pelo Brasil para que possa surtir efeitos”, declarou o desembargador.


(Justiça Federal – 11/09/2014)