Não incide ICMS sobre operação de importação feita por meio de arrendamento mercantil (leasing).
Assim decidiu, por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal ao
rejeitar Recurso Extraordinário, que teve repercussão geral reconhecida,
no qual o estado de São Paulo questionava decisão favorável à empresa
Hayes Wheels do Brasil.
O processo teve origem em Mandado de Segurança impetrado pela companhia contra ato do chefe do Posto Fiscal de Fronteira II, da Delegacia Regional Tributária de Santos (SP). A ação buscou o reconhecimento da não incidência do imposto. O pedido foi acolhido pelo juiz de primeira instância e mantido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. A administração paulista recorreu, sustentando a constitucionalidade da tributação.
O julgamento estava suspenso aguardando voto-vista do ministro Teori Zavascki, que, na sessão desta quinta-feira (11/9), manifestou-se pelo provimento, aderindo ao entendimento do relator, Gilmar Mendes, de que o fato gerador do tributo se configura com a entrada do bem importado no Brasil, não importando a natureza do contrato celebrado no exterior.
Em seguida, o ministro Luís Roberto Barroso votou pelo desprovimento do recurso e citou doutrina segundo a qual não há circulação de mercadoria, para fim de incidência do imposto, nos casos em que não há mudança de titularidade da mercadoria.
“Não incide o ICMS de importação na operação de arrendamento internacional, salvo na antecipação da opção de compra, dado que a operação não implica a transferência da titularidade do bem”, afirmou Barroso.
Segundo a ministra Cármen Lúcia, a operação de arrendamento mercantil, por si só, não implica a aquisição do bem — e logo, a circulação da mercadoria. No caso concreto, a empresa celebrou um contrato de 60 meses, ao final do qual os bens serão devolvidos pela operadora, não constando a opção de compra. “Dessa forma, não prospera o argumento de que há importação por arrendamento”, afirmou.
Também votaram pelo desprovimento os ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski. O ministro Dias Toffoli havia se declarado impedido e o decano da corte, Celso de Mello, estava ausente.
Segundo Lewandowski, presidente do Supremo, o julgamento significa a solução de, pelo menos, 406 processos que estavam sobrestados nas demais instâncias, em virtude do instituto da repercussão geral.
Para o advogado tributarista Hugo Funaro, sócio do Dias de Souza Advogados Associados, a decisão consolida o entendimento da corte de que o ICMS só incide na transferência de propriedade de mercadoria, seja em operações internas, seja na importação. “Daí porque ressalvou-se que, no leasing internacional, o imposto só incide se e quando exercida opção de compra do bem, de forma harmônica ao que prevê o artigo 3º, inciso VIII, da Lei Complementar 87/96.” Com informações da assessoria de imprensa do STF.
Lucas C. Bizzotto Amorim, sócio do Marcelo Tostes Advogados, segue a mesma linha. “No contrato de arrendamento mercantil não se verifica, de início, a transferência de titularidade do bem. Apenas a posse e o usufruto do objeto arrendado são negociados. Assim, sem transferência de titularidade do bem, não ocorre fato gerador do ICMS.”
RE 540.829
O processo teve origem em Mandado de Segurança impetrado pela companhia contra ato do chefe do Posto Fiscal de Fronteira II, da Delegacia Regional Tributária de Santos (SP). A ação buscou o reconhecimento da não incidência do imposto. O pedido foi acolhido pelo juiz de primeira instância e mantido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. A administração paulista recorreu, sustentando a constitucionalidade da tributação.
O julgamento estava suspenso aguardando voto-vista do ministro Teori Zavascki, que, na sessão desta quinta-feira (11/9), manifestou-se pelo provimento, aderindo ao entendimento do relator, Gilmar Mendes, de que o fato gerador do tributo se configura com a entrada do bem importado no Brasil, não importando a natureza do contrato celebrado no exterior.
Em seguida, o ministro Luís Roberto Barroso votou pelo desprovimento do recurso e citou doutrina segundo a qual não há circulação de mercadoria, para fim de incidência do imposto, nos casos em que não há mudança de titularidade da mercadoria.
“Não incide o ICMS de importação na operação de arrendamento internacional, salvo na antecipação da opção de compra, dado que a operação não implica a transferência da titularidade do bem”, afirmou Barroso.
Segundo a ministra Cármen Lúcia, a operação de arrendamento mercantil, por si só, não implica a aquisição do bem — e logo, a circulação da mercadoria. No caso concreto, a empresa celebrou um contrato de 60 meses, ao final do qual os bens serão devolvidos pela operadora, não constando a opção de compra. “Dessa forma, não prospera o argumento de que há importação por arrendamento”, afirmou.
Também votaram pelo desprovimento os ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski. O ministro Dias Toffoli havia se declarado impedido e o decano da corte, Celso de Mello, estava ausente.
Segundo Lewandowski, presidente do Supremo, o julgamento significa a solução de, pelo menos, 406 processos que estavam sobrestados nas demais instâncias, em virtude do instituto da repercussão geral.
Para o advogado tributarista Hugo Funaro, sócio do Dias de Souza Advogados Associados, a decisão consolida o entendimento da corte de que o ICMS só incide na transferência de propriedade de mercadoria, seja em operações internas, seja na importação. “Daí porque ressalvou-se que, no leasing internacional, o imposto só incide se e quando exercida opção de compra do bem, de forma harmônica ao que prevê o artigo 3º, inciso VIII, da Lei Complementar 87/96.” Com informações da assessoria de imprensa do STF.
Lucas C. Bizzotto Amorim, sócio do Marcelo Tostes Advogados, segue a mesma linha. “No contrato de arrendamento mercantil não se verifica, de início, a transferência de titularidade do bem. Apenas a posse e o usufruto do objeto arrendado são negociados. Assim, sem transferência de titularidade do bem, não ocorre fato gerador do ICMS.”
RE 540.829
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