A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) deu
provimento a uma Apelação da União que pedia a fiel observação dos
procedimentos de legalização consular para que documentos expedidos por
autoridades estrangeiras pudessem ter efeitos no Brasil.
Com isso, negou pedido efetuado pela viúva de um estrangeiro nascido
em Portugal para que fosse retificado o nome dele no Registro Nacional
de Estrangeiro (RNE) e na certidão de óbito, com a finalidade de
conseguir, junto Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), o beneficio
da pensão por morte, o qual havia sido indeferido devido à divergência
entre o nome da mãe do falecido que consta nesses documentos e o que
consta na certidão de casamento.
Em primeira instância, a sentença foi favorável à viúva. A União,
contudo, recorreu da decisão, argumentando que a autora deveria ter
observado o procedimento de legalização consular, nos termos do artigo
221, III, da Lei de Registros Públicos, para que pudesse alcançar os
efeitos desejados.
No TRF3, o relator do acórdão, desembargador federal Antonio Cedenho,
observou que, de acordo com o Manual do Serviço Consular e Jurídico
editado pelo Ministério das Relações Exteriores, é necessária a
legalização dos documentos estrangeiros por autoridade consular
brasileira para que possam surtir efeitos no Brasil e que o caso em
questão não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais de exceção, não
podendo produzir efeitos válidos no Brasil, muito menos como meio de
prova para a obtenção do benefício.
Porém ele ressaltou que o documento apresentado pela viúva pode sim
servir como prova para alterar o Registro Nacional de Estrangeiro, mas
“é imprescindível que o mencionado documento expedido por autoridade
portuguesa seja oficialmente reconhecido pelo Brasil para que possa
surtir efeitos”, declarou o desembargador.
(Justiça Federal – 11/09/2014)
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