Hodiernamente, vivenciamos num processo de transição econômico de nosso País capaz de desestimular a atividade empresarial e nisto gera severas conseqüências negativas desagradáveis monetariamente, sofrendo inclusive as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte devido o número excessivo de calotes na praça.
A solução a ser implementada
repercutindo positivamente (uma delas dentre tantas), é a promoção jurídica
adequada de do retorno financeiro como forma de planejamento empresarial.
Para tanto, centralizando a temática, o
título de crédito usualmente expedido dentre tantos outros na atividade empresária,
é a duplicata, no qual emitida pelo vendedor ao comprador de determinada
mercadoria proveniente, portanto, numa compra e venda mercantil celebrada entre
empresários, devendo o comprador efetuar o pagamento em tempo hábil.
Importante destacar quanto à
necessidade da presença da principiologia jurídica inserida as duplicatas.
Assim, como nota genérica e
doutrinária, os princípios contemplam valores insertos pela sociedade, ao passo
que, será determinante ao caso concreto, no qual legitima o ordenamento
jurídico sua harmonização e unidade, sendo que serão necessárias para a
verificação da validade normativa, hermenêutica de regras e integração de
lacunas normativas, se houverem.
Atendendo a caráter principiológico da duplicata, deverão
estar contidos a cartularidade, a literalidade e autonomia, segundo a doutrina.
A cartularidade pode ser compreendida como elemento
probatório do credor do título de crédito que se encontra na posse do
documento. Contudo, não se aplicar em sua integralidade este princípio no
talante as duplicatas, pois a legislação pátria prevê a possibilidade do
direito do credor, mesmo não tendo a posse do título promover o protesto por
indicações, nos termos do artigo 13, § 1°, da Lei da Duplicatas.
Assim, o credor da duplicata retida pelo devedor pode
efetuar o protesto, desde que apresente ao cartório o nome do devedor, a
quantia do título, a fatura originária, a data de vencimento, etc.
Ainda, o artigo 15, II, da Lei das Duplicatas dispõe sobre
a possibilidade de uma execução judicial, devendo provar a entrega e
recebimento das mercadorias.
Em suma, o princípio da cartularidade da duplicata é a
regra, sendo excepcionalmente afastado tal princípio desde que haja previsão legal
neste sentido, aludindo-se assim, ao princípio da legalidade estrita em decorrência
da segurança jurídica.
Na literalidade, trata-se de aspecto formal, porquanto
este princípio deverá estar presente na duplicata, seguindo em consonância as características
peculiares deste título de crédito.
Conterão tais requisitos de forma literal: a sua
denominação “duplicata”, data de emissão e número de ordem, número da fatura,
data de vencimento ou a declaração da data à vista, os nomes e o domicilio do
comprador e vendedor, a importância a serem pagas em algarismos e por extenso,
a praça para pagamento, clausula à ordem, declaração de reconhecimento de sua
exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite
e assinatura do seu emitente.
Quanto em relação a autonomia da duplicata, entende-se
que a obrigação tem seu gérmen no próprio título de crédito gerando, portanto,
seus efeitos a partir de sua emissão.
Afora dos pontos característicos das duplicatas em sua
roupagem principiologica, há que mencionar duas rotas cardeais e distintas no
que pertine a obrigatoriedade e facultividade.
A obrigatoriedade da duplicata recobre-se à extração
da fatura, sendo originária nas
vendas pagas à prazo por valor superior a trinta dias, nos termos do artigo 1°
da Lei de Duplicatas.
A fatura
(conta ou nota de pagamento) deverá ter relação a mercadoria vendida de forma
discriminada pro sua natureza, quantidade e valor, conforme o disposto no artigo 1°, § 1°, da Lei da
Duplicatas.
Noutro crivo obrigatório consubstancia-se no aceite, devendo ser enviada pelo
vendedor ao comprador, ao passo que, poderá ocorrer a sua recusa deste último, dede que apontada determinada irregularidade
das mercadorias ou mesmo não as tenha recebido, nos termos do artigo 8° da Lei
das Duplicatas.
Ainda, tratando-se de aceite, há três modalidades, quais são:
a)
Ordinária:
decorrente da assinatura do comprador no título (duplicata);
b)
Por ato comunicatório:
o comprador retém o título, porém comunica o seu aceite;
c)
Por presunção:
quando não houver justo motivo em sua recusa, no qual o comprador assina o
canhoto da nota fiscal referente ao recebimento da mercadoria;
Como forma administrativa para o cumprimento
obrigacional do título de crédito, o credor deve valer-se do protesto.
A legislação regulamentadora das duplicatas em vigência
dispõe sobre três possibilidades (art. 13 da Lei das Duplicatas). São elas:
a) Falta de pagamento;
b) Falta da devolução do título;
c) Falta de aceite
Em regra, para que seja efetuado o protesto é necessário
o título de crédito original, porém, se o comprador não devolveu a duplicata
poderá fazer o protesto por indicação, nos termos do art. 13, , § 1°, e 14 da
Lei da Duplicatas.
Importante destacar que no protesto por indicação, o
cartório somente irá efetuar o protesto com base nas indicações, ou seja, por
informações fornecidas pelo credor. Por exemplo, o canhoto de recebimento das
mercadorias assinadas.
Em caso de perda ou extravio da duplicata, o vendedor é
obrigado a emitir uma triplicata, ou
seja, uma cópia, uma segunda via da duplicata que conterão seus efeitos idênticos
e requisitos (art. 23 da Lei das Duplicatas).
O ato de emissão da triplicata se constitui conforme a escrituração do Livro de Registro das Duplicatas. Destaca-se
que, o Livro de Registro das Duplicatas
é um livro obrigatório para o empresário que emite duplicatas, pois devem estar
devidamente escrituradas as duplicatas, conforme estabelece o artigo 19, da LD.
Execução Judicial das Duplicatas
Para que o credor faça jus o direito de promover uma
medida judicial adequada para que retorne os valores pecuniários ao seu
passivo, deverá a ação ser instruída por título original do aceite do sacado.
Em regra, não é obrigatório o protesto para executar o
sacado ou seu avalista, salvo para os seus coobrigados como endossante (art. 15,
LD).
Na ação de execução por título extrajudicial pertine
ao pagamento forçado, nas duplicatas sem aceite ou não devolvidas deverão
seguir o comprovante de entrega de mercadorias ou prestação de serviço, acompanhando
também a execução e o protesto (art. 15, II, LD).
Prazo Prescricional
Serão três anos contra o seu sacado ou avalista e um
ano contra os demais coobrigados, nos termos do artigo 18, LD.
Competência territorial para cobrança judicial da
duplicata
Segundo o artigo 17 da Lei 5.474/68 (Lei da
Duplicatas), o foro competente é a praça de pagamento constante no título ou
mesmo no foro do domicilio do comprador.
Requisitos de uma duplicata (art. 2°, § 1°, da Lei da
Duplicatas):
a) Expressão “duplicata”;
b) Valor;
c) Vencimento;
d) Número da nota fiscal- fatura;
e) Nome e domicilio do comprador e do vendedor;
f) Assinatura do emitente;
g) Clausula à ordem, etc. (só pode ser inserida por ocasião
do endosso)
Por derradeiro, de acordo com as linhas iniciais
torna-se proveitosa a promoção de uma ação judicial como forma de planejamento
empresarial e o retorno dos valores pecuniários “encostados”, pois permite dar
continuidade no objetivo da atividade empresarial, qual seja, auferir lucros,
desde que licitamente.
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