sexta-feira, 10 de abril de 2015

CGU cria "receita" do que deve integrar um programa de compliance​.

Normas-de-compliance

As empresas que virarem alvo da Lei Anticorrupção poderão ter sanções reduzidas se conseguirem explicar de que forma aplicam mecanismos internos de controle, como funcionam seus departamentos, quem tem poder decisório e por qual motivo os “agentes intermediários” foram escalados para conversar com agentes públicos federais. Clareza e organização das informações também serão levadas as conta.

Esses são alguns dos requisitos que devem ser avaliados pela Controladoria-Geral da União na hora de verificar o programa de compliance de companhias investigadas, conforme portaria publicada nesta quarta-feira (8/4). A Lei Anticorrupção (12.846), sancionada em 2013, já dizia que procedimentos internos de controle poderiam ser usados para diminuir punições, mas só agora os critérios devem ficar mais claros, com detalhes publicados pela CGU.

Duas portarias e duas instruções normativas estão no Diário Oficial da União desta quarta, complementando o Decreto 8.420/2015, que regulamentou a lei mais de um ano depois de o texto entrar em vigor. As normas valem para processos administrativos em âmbito federal. Estados e municípios também têm poder de conduzir procedimentos próprios, mas devem se basear nas regras da CGU, segundo especialistas.

A Portaria 909 diz que, caso o programa de integridade tenha sido criado somente depois do ato lesivo investigado, a empresa já terá um ponto negativo, pois não conseguirá comprovar que tentou evitar ou corrigir atos de corrupção contra a Administração Pública. E o compliance considerado “meramente formal” e “absolutamente ineficaz” não será usado para diminuir sanções.


Passo a passo
 

Cada empresa deverá apresentar um relatório “de perfil” e outro que apresente a aplicação do compliance. O primeiro deve explicar em quais setores de mercado a companhia atua, como é sua estrutura organizacional, o número de empregados e suas “interações” com a Administração pública (nacional ou estrangeira), incluindo contratos firmados nos últimos três anos e a frequência de contatos com agentes públicos por meio de procuradores, consultores ou representantes comerciais.

No segundo documento, a tarefa é demonstrar como o compliance foi implantado e de que forma pode ter prevenido ou detectado atos lesivos ao Poder Público. A CGU cai cobrar histórico de dados, estatísticas e documentos que comprovem as alegações — que podem ser e-mails, atas de reunião, manuais ou fotografias, áudios e imagens gravadas, por exemplo. A autoridade responsável pela investigação poderá fazer entrevistas ou solicitar outros documentos.

O artigo 42 do Decreto 8.420 cita outros parâmetros, como a quantidade de treinamentos periódicos, a criação de canais de denúncia, a transparência na doação para partidos políticos e até a aplicação de “medidas disciplinares” em caso de violação do programa de integridade.


Leniência e outras normas
 

A Portaria 10 define como será apurada a responsabilidade administrativa e fixa critérios para a celebração do acordo de leniência (espécie de delação premiada para pessoas jurídicas). A empresa interessada, por exemplo, deverá enviar proposta diretamente à Secretaria-Executiva da CGU, que, por sua vez, ficará obrigada a criar uma comissão para negociar os termos, formada por dois ou mais servidores.

O processo deve ser sigiloso. O texto diz que, “a qualquer momento que anteceda à celebração do acordo de leniência, a pessoa jurídica proponente poderá desistir da proposta ou a CGU rejeitá-la”.

A Instrução Normativa 1/2015 define o que deve ser entendido por faturamento bruto, principal elemento a ser considerado para o cálculo da multa prevista na lei. A definição depende do perfil tributário de cada empresa.

Já a Instrução Normativa 2/2015 regula o registro de informações no Cadastro Nacional de Empesas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP) pelos órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. Com informações da Assessoria de Imprensa da CGU.


Fonte: Corjur

TRATADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA POPULAR DA CHINA SOBRE AUXÍLIO JUDICIAL EM MATÉRIA CIVIL E COMERCIAL

Bildergebnis für china brasil cooperation
 
A República Popular da China
(doravante denominadas “Partes”), 
Desejando fortalecer a cooperação judicial entre os dois países com base no respeito recíproco pela soberania, igualdade e benefício mútuo, 
Resolveram celebrar este Tratado e acordaram o seguinte: 
Capítulo I
Disposições Gerais 
Artigo 1º
Escopo de Aplicação 
1.As Partes concordam mutuamente em prover amplo auxílio judicial e cooperação em matéria civil e comercial. 
2.Para os propósitos deste Tratado, matéria civil abrange matéria de Direito do Trabalho. 
Artigo 2º
Escopo do Auxílio Judicial
O auxílio judicial, no âmbito deste Tratado incluirá: 
a)citação, intimação e notificação de documentos judiciais ou extrajudiciais; 
b)a obtenção de provas; 
c)o reconhecimento e a execução de sentenças judiciais e laudos arbitrais; 
d)o intercâmbio de informações sobre legislação;  
e)qualquer outra forma de auxílio judicial, que não seja incompatível com a legislação interna da Parte Requerida. 
Artigo 3º
Proteção Judicial 
1.Os nacionais de uma Parte gozarão, no território da outra Parte, da mesma proteção judicial concedida aos nacionais da outra Parte e terão direito ao acesso aos tribunais da outra Parte, nas mesmas condições dos nacionais da outra Parte. 
2.Os tribunais de uma Parte não exigirão dos nacionais da outra Parte qualquer garantia pelas custas processuais apenas em razão de serem estrangeiros ou não terem domicílio ou residência em seu território. 
3.As disposições dos parágrafos 1 e 2 deste Artigo aplicar-se-ão também a pessoas jurídicas localizadas e constituídas no território de qualquer das Partes, de acordo com sua legislação interna. 
Artigo 4º
Redução e Isenção das Custas Processuais e Assistência  Jurídica 
1.Os nacionais de uma das Partes terão direito, no território da outra Parte, à redução ou à isenção do pagamento das custas processuais e terão direito à assistência jurídica, nas mesmas condições e na mesma medida daquelas concedidas aos nacionais da outra Parte.  
2.O pedido de redução ou isenção das custas processuais ou de assistência jurídica, conforme disposto no parágrafo 1, será acompanhado por declaração de situação financeira do solicitante, emitida por autoridade competente da Parte em cujo território o solicitante tem domicílio ou residência. Se o solicitante não tiver domicílio ou residência no território de qualquer das Partes, a declaração poderá ser emitida ou verificada por agentes diplomáticos ou consulares da Parte da qual a pessoa é nacional. 
3.As autoridade judiciais ou outras autoridades competentes, responsáveis pela decisão sobre o pedido de redução ou isenção das custas processuais ou de assistência jurídica, poderão solicitar informações adicionais.  
Artigo 5º
Autoridades Centrais 
1.As Autoridades Centrais respectivamente designadas pelas Partes cooperarão entre si e promoverão cooperação entre as autoridades competentes dos Estados respectivos a fim de alcançar os objetivos deste Tratado.  
2.Salvo disposição em contrário prevista neste Tratado, as Partes comunicar-se-ão diretamente por meio das suas Autoridades Centrais, para fazer ou conceder pedidos de auxílio judicial.  
3.As Autoridades Centrais referidas nos parágrafos 1 e 2 deste Artigo serão o Ministério da Justiça, para a República Federativa do Brasil, e o Ministério da Justiça, para a República Popular da China. 
4.Quando uma Parte modificar a designação da Autoridade Central, informará a este respeito à outra Parte, por via diplomática. 
Artigo 6º
Leis Aplicáveis ao Auxílio Judicial 
As Partes aplicarão as respectivas legislações nacionais para executarem os pedidos de auxílio judicial, salvo disposição em contrário prevista neste Tratado. 
Artigo 7º
Denegação de Auxílio Judicial 
1.Se a Parte Requerida considerar que a concessão de auxílio judicial comprometeria sua soberania, segurança ou interesses públicos essenciais ou seria contrária aos princípios fundamentais da legislação interna, poderá denegar a concessão de auxílio judicial e informará a Parte Requerente dos motivos de tal denegação. 
2.O pedido de auxílio para citação, intimação e notificação de atos judiciais ou extrajudiciais ou para a obtenção de provas não será denegado pela Parte Requerida tão-somente com base no fato de seus tribunais terem jurisdição exclusiva sobre a matéria da ação ou de sua legislação interna não permitir a ação na qual o pedido se baseia. 
Artigo 8º
Forma e Conteúdo do Pedido de Auxílio Judicial 
1.Os pedidos de auxílio judicial serão apresentados por escrito, com a assinatura ou o selo da autoridade requerente e conterão o seguinte: 
a)o nome e o endereço da autoridade requerente; 
b)o nome da autoridade requerida, se possível; 
c)o nome, a nacionalidade e o endereço da pessoa a que o pedido se refere; no caso de pessoa jurídica, seu nome e endereço; 
d)o nome e o endereço do representante da parte interessada, se necessário; 
e)a descrição da natureza da ação a que o pedido se refere e breve descrição do caso e, se apropriado, a cópia da petição inicial; 
f)descrição do auxílio solicitada; 
g)a lista de perguntas a serem feitas pela Parte Requerida, quando o auxílio solicitado visar a oitiva de uma pessoa; 
h)outra informação que possa ser necessária para o cumprimento do pedido. 
2.O pedido de auxílio judicial, os documentos de apoio e as traduções correspondentes serão apresentados em duas vias.  
3.Se considerar que as informações fornecidas pela Parte Requerente não são suficientes para permitir que o pedido seja tratado em consonância com este Tratado, a Parte Requerida poderá solicitar informações adicionais à Parte Requerente. 
Artigo 9º
Idioma 
1.Pedidos de auxílio judicial e os documentos de apoio serão escritos no idioma da Parte Requerente e acompanhados de tradução para o idioma da Parte Requerida. 
2.A Autoridade Central de qualquer das Partes poderá usar seu idioma oficial acompanhado de tradução para a língua inglesa em suas comunicações escritas. 
Artigo 10
Custos 
1.A Parte Requerida arcará com os custos advindos do cumprimento dos pedidos de auxílio judicial no seu território.  
2.A Parte Requerente arcará com os custos advindos do cumprimento de pedidos de citação, intimação ou notificação em conformidade com o parágrafo 2 do Artigo 12 deste Tratado.  
3.No que respeita aos custos advindos do cumprimento de pedidos de obtenção de provas, a Parte Requerente arcará com: 
a)custos advindos do cumprimento de pedidos por método específico, disposto no parágrafo 2 do Artigo 15 deste Tratado; 
b)despesas relativas à viagem, estada e partida do território da Parte Requerida, de acordo com o parágrafo 5 do Artigo 15 deste Tratado; 
c)despesas ou ajuda de custo à viagem, estada e partida do território da Parte Requerente, de acordo com o Artigo 18 deste Tratado; 
d)despesas e honorários de peritos; e 
e)despesas e custos de tradução e interpretação. 
4.Se ficar evidente que o cumprimento de um pedido exige despesas de natureza extraordinária, as Partes consultar-se-ão para determinar as condições em que o pedido poderá ser cumprido. 
Capítulo II
Citação, Intimação e Notificação de Documentos Judiciais e Extrajudiciais 
Artigo 11
Escopo de Aplicação 
Uma Parte cumprirá, em conformidade com os dispositivos deste Tratado, pedidos feitos pela outra Parte para a citação, intimação ou notificação de documentos judiciais e extrajudiciais a pessoas em seu território. 
Artigo 12
Cumprimento de Pedido de Citação, Intimação e Notificação 
1.A Parte Requerida cumprirá pedido de citação, intimação ou notificação por método disposto na legislação interna. 
2.A Parte Requerida procederá, na medida em que não for contrário à sua legislação interna, à citação, intimação ou notificação por método específico exigido expressamente pela Parte Requerente. 
3.Se não for competente para cumprir o pedido, a autoridade requerida deverá transmiti-lo à autoridade competente para cumprimento. 
4.Se encontrar dificuldades para efetuar a citação, intimação ou notificação no endereço indicado pela Parte Requerente, a Parte Requerida tomará as medidas necessárias para verificar o endereço e poderá, se necessário, solicitar informações adicionais à Parte Requerente. Se ainda não puder verificar o endereço ou cumprir o pedido por outros motivos, a Parte Requerida devolverá o pedido e os documentos de apoio à Parte Requerente e indicará os motivos que impediram a citação, intimação ou notificação. 
Artigo 13
Comunicação de Resultados da Citação, Intimação e Notificação 
A Parte Requerida, por meio do canal de comunicação disposto no Artigo 5º deste Tratado, comunicará a Parte Requerente, por escrito, sobre resultados da citação, intimação ou notificação, o que será acompanhado do comprovante de citação, intimação ou notificação fornecido pela autoridade que a efetuou. O certificado indicará o nome e a identidade da pessoa a quem a comunicação é endereçada, a data, o local e a forma de citação, intimação ou notificação. Quando a pessoa a ser comunicada recusar-se a fazê-lo, o motivo da recusa será indicado.  
Capítulo III
Obtenção de Provas 
Artigo 14
Escopo de Aplicação 
1.Uma Parte cumprirá, em conformidade com os dispositivos deste Tratado, os pedidos feitos pela outra Parte para a obtenção de provas, incluindo o depoimento das partes do caso e das testemunhas, a produção de provas materiais e documentais, a perícia ou a inspeção judicial e outros atos judiciais relativos à obtenção de provas. 
2.Este Tratado não se aplicará à: 
a)obtenção de provas que não se pretenda utilizar em processos judiciais iniciados ou futuros; ou 
b)obtenção de documentos que não estejam especificados no pedido ou que não tenham relação direta e próxima com o caso. 
Artigo 15
Cumprimento de Pedido de Obtenção de Provas 
1.A Parte Requerida cumprirá pedido de obtenção de provas de acordo com a sua legislação interna. 
2.A Parte Requerida, na medida em que não seja contrário a sua legislação interna, cumprirá pedido de obtenção de provas por método específico solicitado expressamente pela Parte Requerente. 
3.Se não for competente para cumprir o pedido, a autoridade requerida encaminhá-lo-á a autoridade competente, para seu cumprimento. 
4.Se encontrar dificuldades para a obtenção de provas de acordo com o endereço indicado pela Parte Requerente, a Parte Requerida tomará as medidas necessárias para verificar o endereço e poderá, se necessário, solicitar informações adicionais da Parte Requerente. Se a Parte Requerida ainda não conseguir verificar o endereço ou cumprir o pedido por outros motivos, devolverá o pedido e os documentos de apoio à Parte Requerente e indicará os motivos que impediram o cumprimento do pedido. 
5.Se a Parte Requerente solicitar expressamente, a Parte Requerida informará a hora e o local em que o pedido será cumprido, a fim de que as partes interessadas ou seus representantes possam estar presentes. As partes mencionadas acima ou seus representantes sujeitar-se-ão à legislação da Parte Requerida, quando estiverem presentes. 
Artigo 16
Recusa de Fornecer Prova 
1.Quando uma pessoa de quem é solicitado o fornecimento de prova, em conformidade com este Tratado, alegar que tem direito ou privilégio de recusar-se a fornecer a prova segundo a legislação da Parte Requerente, a Parte Requerida solicitará à Parte Requerente que forneça declaração sobre a existência daquele direito ou privilégio. A declaração fornecida pela Parte Requerente será tratada como prova conclusiva da existência do direito ou do privilégio, a menos que haja prova manifestamente contrária. 
2.Uma pessoa de quem é solicitado o fornecimento de prova, em conformidade com este Tratado, poderá recusar-se a fazê-lo, se a legislação da Parte Requerida permitir que a pessoa não forneça prova em circunstâncias similares em processos iniciados na Parte Requerida. 
Artigo 17
Comunicação de Resultados de Cumprimento 
A Parte Requerida, por meio dos canais de comunicação dispostos no Artigo 5º deste Tratado, comunicará a Parte Requerente, por escrito, dos resultados do cumprimento do pedido de obtenção de provas e encaminhará os elementos de prova obtidos. 
Artigo 18
Disponibilidade de Pessoas para Fornecer Prova 
1.A Parte Requerida convidará, a pedido da Parte Requerente, uma pessoa a comparecer ao território da Parte Requerente para fornecer prova. A Parte Requerente informará a pessoa da quantia e do padrão de qualquer ajuda de custo e despesa pagáveis a ela. A Parte Requerida informará imediatamente à Parte Requerente da resposta da pessoa. 
2.Um pedido de citação, intimação ou notificação que convide uma pessoa a comparecer no território da Parte Requerente para fornecer prova será transmitido à Parte Requerida pelo menos cento e vinte (120) dias antes do comparecimento agendado a menos que, em casos urgentes, a Parte Requerida concorde com prazo menor. O termo acima mencionado será considerado a partir do momento em que a Autoridade Central da Parte Requerida receber o pedido.  
Artigo 19
Proteção de Testemunhas e Peritos 
1.A testemunha ou o perito presentes no território da Parte Requerente não serão processados, detidos, punidos ou sujeitos a qualquer outra restrição de liberdade por essa Parte, por qualquer ato ou omissão que antecedeu a entrada dessa pessoa no seu território. Tampouco serão obrigados a fornecer prova em qualquer processo além daquele ao qual o pedido se refere, exceto com o prévio consentimento da Parte Requerida e daquela pessoa. 
2.O parágrafo 1 deste Artigo deixará de ser aplicado, se a pessoa não houver deixado a Parte Requerente dentro do período de quinze dias após haver sido oficialmente comunicada de que não é mais solicitada sua presença ou, se houver  partido, voluntariamente retornar. O referido prazo não incluirá o período em que a pessoa não lograr partir do território da Parte Requerente por motivos que são alheios à sua vontade. 
3.Uma pessoa que recusar convite para fornecer prova, em conformidade com o disposto no Artigo 18, não será, por recusar-se a fazê-lo, sujeita a qualquer sanção ou submetida a qualquer medida compulsória de restrição de liberdade. 
Capítulo IV
Reconhecimento e Execução de Decisões Judiciais e Laudos Arbitrais 
Artigo 20
Escopo de Decisões Judiciais  
1.As seguintes decisões judiciais proferidas por tribunal de uma das Partes após a entrada em vigor deste Tratado serão, de acordo com os termos e condições dispostos neste Tratado, reconhecidas e cumpridas no território da outra Parte: 
a)decisões proferidas por tribunais em processos referentes a matéria civil e comercial; ou 
b)decisões proferidas por tribunais em processos penais a respeito de matéria civil referente ao pagamento de danos e devolução de ativos às vítimas. 
2.“Decisões judiciais”, referidas no parágrafo 1 deste Artigo, incluirão documentos de conciliação produzidos por tribunais a respeito de matéria civil e comercial. 
Artigo 21
Apresentação de Pedido 
Pedido de reconhecimento e de execução de decisões judiciais poderá ser apresentado diretamente por uma das partes do caso ao tribunal competente da Parte Requerida ou ao tribunal que proferiu a decisão e ser enviado por este último ao tribunal competente da Parte Requerida pelos canais de comunicação previstos no Artigo 5º deste Tratado. 
Artigo 22
Produção de documentos 
1.Um pedido de reconhecimento e execução de decisão judicial será acompanhado por: 
a)cópia autenticada da decisão; 
b)documento que ateste que a decisão é final e, quando se tratar de execução, que ateste que a decisão é exequível, a menos que a própria decisão explicitamente assim indique;  
c)documento que ateste que a decisão foi devidamente comunicada à parte sucumbente e que a parte sem capacidade civil para atuar em litígios foi devidamente representada; e 
d)em caso de decisão proferida à revelia, documento que ateste que a parte revel foi devidamente citada. 
2.O pedido, a decisão e os documentos mencionados acima serão acompanhados por tradução juramentada no idioma da Parte Requerida e por suas cópias correspondentes. 
Artigo 23
Denegação de Reconhecimento ou Execução 
O reconhecimento ou a execução de decisões judiciais mencionadas no parágrafo 1 do Artigo 20 deste Tratado poderão ser denegados de acordo com as disposições do Artigo 7º deste Tratado ou se: 
a)a decisão não for final ou não for exequível de acordo com a legislação da Parte em que houver sido proferida; 
b)o tribunal que proferir a decisão não tiver competência para tal, de acordo com a legislação da Parte Requerida; 
c)a parte sucumbente não houver sido devidamente citada ou a parte sem capacidade civil para atuar em litígios não houver sido devidamente representada; 
d)processos entre as mesmas partes e com o mesmo objeto estiverem pendentes perante tribunal da Parte Requerida e houverem sido primeiramente iniciados; ou 
e)a decisão for inconsistente com decisão proferida pelo tribunal da Parte Requerida ou proferida por tribunal de terceiro Estado e reconhecida por tribunal da Parte Requerida. 
Artigo 24
Procedimento para Reconhecimento e Execução 
1.O procedimento disposto na legislação da Parte Requerida será aplicado para reconhecimento e  execução de decisões judiciais. 
2.O tribunal da Parte Requerida restringir-se-á a examinar se as decisões judiciais cumprem os termos e as condições dispostas neste Tratado e não re-examinará o mérito. 
3.Se a decisão judicial constituir-se de elementos que são dissociáveis e que não podem ser reconhecidos ou executados como um todo, o tribunal da Parte Requerida poderá decidir apenas se concederá o reconhecimento ou a execução parcial deles.  
Artigo 25
Efeitos de Reconhecimento e Execução 
As decisões judiciais que foram reconhecidas ou executadas terão os mesmos efeitos que aquelas proferidas pelos tribunais da Parte Requerida no território daquela Parte. 
Artigo 26
Reconhecimento e Execução de Laudos Arbitrais 
Cada Parte reconhecerá e executará os laudos arbitrais proferidos no território da outra Parte de acordo com a Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, celebrada em Nova York, em 10 de junho de 1958.  
Capítulo V
Outros Dispositivos 
Artigo 27
Intercâmbio de Informações sobre Legislação 
As Partes intercambiarão, a pedido, informações relativas à legislação em vigor e à jurisprudência em seus respectivos países, referentes à implementação deste Tratado. 
Artigo 28
Isenção de Legalização 
Para os fins deste Tratado, quaisquer documentos fornecidos ou declarados autênticos pelos tribunais ou outras autoridades competentes das Partes e transmitidos pelos canais de comunicação dispostos no Artigo 5º deste Tratado estarão isentos de qualquer forma de legalização. 
Artigo 29
Solução de Controvérsias 
Qualquer controvérsia surgida da interpretação e da implementação deste Tratado será resolvida por consultas por via diplomática, se as Autoridades Centrais das Partes não conseguirem chegar a acordo. 
Capítulo VI
Cláusulas Finais 
Artigo 30
Entrada em Vigor, Emendas e Denúncia 
1.Este Tratado está sujeito a ratificação. Os instrumentos de ratificação serão trocados em Brasília. Este Tratado entrará em vigor no trigésimo dia após a data da troca dos instrumentos de ratificação.  
2.Este Tratado poderá ser emendado a qualquer momento mediante acordo por escrito entre as Partes. Cada Parte comunicará a outra, por via diplomática, da conclusão do procedimento para entrada em vigor desse acordo escrito, conforme sua legislação. As emendas entrarão em vigor trinta dias após a última comunicação. 
3.Qualquer Parte poderá denunciar este Tratado mediante notificação por escrito à outra Parte por via diplomática, a qualquer momento. A denúncia terá efeito no centésimo octagésimo dia após a data de recebimento da notificação. 
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinaram este Tratado.  
Feito em Pequim, em  19  de maio de 2009, em dois exemplares originais, nos idiomas português, chinês e inglês, sendo todos os textos igualmente idênticos. Caso haja alguma divergência em relação à interpretação do presente Tratado, prevalecerá a versão em inglês. 

PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 
_____________________________
Celso Amorim
Ministro das Relações Exteriores
PELA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA 
_____________________________
Yang Jiechi
Ministro dos Negócios Estrangeiros

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BRICS - BRASIL - ENERGIA ELÉTRICA, FATOR INFLACIONÁRIO - Custo da energia elétrica aumenta 60% em 12 meses>


 

//Em março deste ano, a energia elétrica ficou, em média, 22,08% mais cara no país// O custo da energia elétrica acumula inflação de 60,42% no período de 12 meses, segundo dados de março do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgados hoje (8) pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Ao mesmo tempo, a inflação oficial, medida pelo IPCA, ficou em 8,13%.

Em março deste ano, a energia elétrica ficou, em média, 22,08% mais cara no país, respondendo por mais da metade da inflação oficial no mês, que ficou em 1,32%. “Esse aumento leva em conta os reajustes extraordinários concedidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica [Aneel] às concessionárias. Também inclui a bandeira tarifária que, neste mês, ficou vermelha”, disse a coordenadora de Índice de Preços do IBGE, Eulina Nunes dos Santos.

A bandeira tarifária é um custo extra que o consumidor precisa pagar quando as usinas termelétricas são acionadas para produzir energia. A energia produzida por essas usinas é mais cara do que a produzida pelas usinas hidrelétricas. Como as térmicas estão sendo usadas com frequência, a bandeira tarifária está vermelha: a mais cara.

Entre as cidades e regiões metropolitanas analisadas pelo IBGE, as maiores altas na energia elétrica foram registradas em Campo Grande (34,77%) e Curitiba (32,73%). No Recife, houve o menor reajuste: 0,65%. No Rio, a alta foi 23,34% e em São Paulo, 25,63%.

Segundo Eulina, a alta da energia elétrica tem não só impacto direto no bolso do consumidor, que paga sua conta de luz, mas também tem efeito indireto no preço de outros produtos, pois aumenta o custo dos produtores e fornecedores de serviços aos consumidores. “A refeição fora de casa tem influência da energia, por exemplo”, disse a pesquisadora.

A inflação de março também sofreu impacto dos alimentos, que aumentaram 1,17% no mês. Entre os produtos com maior aumento de preços estão cebola (15,1%), ovo de galinha (12,75%) e alho (7,66%). Outros produtos com alta foram refeição fora de casa (1,03%), leite longa vida (2,74%) e pão francês (0,93%).

A taxa do IPCA acumulada em 12 meses, de 8,13%, é a maior desde dezembro de 2003 (9,03%). “Em 2003, a inflação foi mais influenciada pela desvalorização do real. Neste ano, o país também está vivendo uma pressão do dólar. Mas, também, temos realinhamento de preços administrados, como a energia elétrica, e de impostos sobre itens mais caros, como os automóveis”, disse a coordenadora do IBGE.

Procurement, Purchasing, Marketing and other Management Outsourced Support Services; Webmaster & Social Web Editor Principal contribuidor
//Em março deste ano, a energia elétrica ficou, em média, 22,08% mais cara no país//

quinta-feira, 9 de abril de 2015

Empréstimo entre Sociedades e Sócios – Cuidados e Tributação



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Amal Nasrallah

 

É muito comum operações e mútuo de dinheiro (empréstimo) entre sócios, pessoas físicas e jurídicas, para a sociedade. Contudo, é necessário tomar alguns cuidados.

É imprescindível que as partes elaborem um contrato que contenha as seguintes informações: o valor do mútuo, a qualificação das partes, o prazo de devolução, dentre outra cláusulas, tais como, os juros que serão pagos.

Se não for feito contrato, o fisco pode entender que se trata de doação. Além disso, de acordo com o art. 592 do Código Civil, se não houver prazo previsto o prazo do mútuo será considerado de 30 (trinta) dias, pelo menos.

A remuneração do contrato de mútuo (encargos) deve ser estipulada considerando o  valor praticado no mercado. Se os juros cobrados estão sendo exigidos no patamar de 1% ao mês (por exemplo), não é recomendável que se contrate uma remuneração maior, pois haverá risco de questionamento pelo fisco, em especial se quem está tomando o empréstimo for empresa optante do lucro real, quer irá deduzir o valor dos juros.

Por outro lado, pode haver empréstimo de sócio (pessoa física) para pessoa jurídica da qual participe sem cobrança de juros. Também nos empréstimos entre empresas ligadas (empresas controladoras e controladas, e coligadas ou interligadas) pode ser dispensada a cobrança de juros.

De se salientar, no entanto, que se o mutuante (pessoa jurídica que emprestou o dinheiro às empresas controladas, coligadas ou interligadas) houver tomado emprestado dinheiro de terceiros pagando juros, o Fisco poderá considerar indedutíveis os juros (despesas financeiras) pagos pelo mutuante, por considerá-las não necessária.

No caso de empréstimo feito à empresa por sócios, administradores ou acionista controlador, ou de pessoa a eles ligada, o fisco poderá exigir que seja comprovada, além da efetiva entrega dos recursos à empresa, a origem do numerário, sob o risco de enquadramento da operação como omissão de receitas na empresa.

Deve se tomar cuidado redobrado nos empréstimos em dinheiro feito por sociedade a sócios, sendo recomendável inserir cláusula com cobrança de juros, forma e prazo de pagamento, sob pena do fisco considerar como adiantamento de pró-labore, e exigir retenção do IRRF pela tabela progressiva.

Os rendimentos obtidos na operação de mútuo recebidos pelo mutuante (pessoa que emprestou o dinheiro) de pessoa jurídica mutuária, sujeita-se à incidência do Imposto de Renda na Fonte – IRRF (Lei  8981/95, art. 65, § 4º, c)  e deve ser retido quando do pagamento dos rendimentos. A responsabilidade pela retenção do Imposto de Renda na Fonte é da pessoa jurídica que efetuar o pagamento dos rendimentos.


IRRF


O imposto de Renda incidente sobre essas operações tem alíquotas escalonadas considerado o prazo de contratação da operação.

Seguem as alíquotas:

– 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento), em operações com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;
– 20% (vinte por cento), em operações com prazo de 181 (cento e oitenta e um) dias até 360 (trezentos e sessenta) dias;
– 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), em operações com prazo de 361 (trezentos e sessenta e um dias) até 720 (setecentos e vinte) dias;
– 15% (quinze por cento), em operações com prazo acima de 720 (setecentos e vinte) dias.

Se o sócio mutuante (pessoa que emprestou o dinheiro) for pessoa física, o IRRF incidente sobre os rendimentos é considerado definitivo. Isto significa que os rendimentos não entrarão na base de cálculo do IRPF devido na Declaração de Ajuste Anual.

Os rendimentos do empréstimo deverão ser declarados como rendimentos sujeitos à tributação exclusiva, e o imposto retido não poderá ser compensado na declaração.

Se o sócio mutuante (pessoa que emprestou o dinheiro) for pessoa jurídica:
(i)os rendimentos decorrentes de operações de mútuo integram o lucro real, o lucro presumido, ou arbitrado para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ.
(ii)o IRRF incidente sobre rendimentos é compensável com o IRPJ devido pela empresa com base no lucro real, presumido ou arbitrado.

Na hipótese da empresa mutuante ser optante do lucro real (i) no cálculo do imposto mensal por estimativa, esses rendimentos não são computados, e o imposto retido na fonte sobre eles não poderá ser compensado com o imposto mensal calculado pela forma estimada; (ii) nos meses em que forem levantados balanços ou balancetes de redução ou suspensão do imposto, os rendimentos integrarão o lucro real do período e o IRRF poderá ser deduzido do imposto calculado sobre o lucro real do período.

O IRRF incidente sobre os rendimentos auferidos em operações de mútuo realizadas por pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional ou isentas do Imposto de Renda é considerado definitivo, o que significa que esse imposto não poderá ser restituído nem compensado.

CSLL


Os rendimentos auferidos em decorrência de operações de mútuo integram a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) devida pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, inclusive da contribuição devida mensalmente, calculada por estimativa, presumido ou arbitrado.


IOF


As operações de mútuo entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física sujeitam-se, também, à incidência do IOF segundo as mesmas normas aplicáveis às operações de financiamento e empréstimos praticadas pelas instituições financeiras.

O fato gerador do IOF é a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado e é incidente  sobre o saldo devedor diário apurado no último dia de cada mês.

A alíquota do IOF  na operação de empréstimo, sob qualquer modalidade, inclusive abertura de crédito são as seguintes: (i) mutuário pessoa jurídica: 0,0041% e (ii)  mutuário pessoa física: 0,0082%. Além disso, o IOF incide sobre as operações de crédito à alíquota adicional de 0,38%, independentemente do prazo da operação, seja o mutuário pessoa física ou pessoa jurídica.

Finalmente lembro que, para ser válido perante terceiros, o contrato de mútuo deve ser registrado no cartório de títulos de documentos. De acordo com a jurisprudência judicial e administrativa, a falta de registro pode ser suprida pela apresentação do contrato e pela devida contabilização da operação.

Este post não trata das operações com residentes e domiciliados no exterior.





https://tributarionosbastidores.wordpress.com/2015/04/06/emp/

Algoritmo do JPMorgan descobre se funcionário é desonesto


Getty Images
JPMorgan Chase %26 Co. em NY
JPMorgan: o programa de vigilância do banco dá uma visão do futuro de Wall Street
 
Hugh Son, da Bloomberg


Nova York - Os traders de Wall Street já são ameaçados por computadores que podem fazer o trabalho deles de forma mais rápida e barata. Agora, os humanos das finanças ganharam mais uma coisa para se preocupar: algoritmos que garantem seu bom comportamento.

O JPMorgan Chase Co., que acumulou mais de US$ 36 bilhões em despesas judiciais desde a crise financeira, está lançando um programa para identificar funcionários desonestos antes que eles sigam pelo mau caminho, segundo Sally Dewar, chefe de assuntos regulatórios para a Europa, que está gerenciando a iniciativa.

Dezenas de entradas de dados, incluindo se os trabalhadores deixam de comparecer a aulas de compliance, se violam regras de negociação pessoal ou se desrespeitam os limites de risco do mercado, serão ingressadas no software.

“É muito difícil para um líder empresarial pegar até centenas de pontos de dados e começar a desenvolver qualquer tópico a respeito de uma mesa ou um trader em particular”, disse Dewar, 46, no mês passado em entrevista.

“A ideia é refinar esses pontos de dados para ajudar a prever padrões de comportamento”.
O programa de vigilância do JPMorgan, que está sendo testado no negócio de trading e se espalhará para as divisões globais de investment banking e gestão de ativos até 2016, dá uma visão do futuro de Wall Street.

O setor, que está se recuperando dos bilhões de dólares em multas recebidas devido a ações de funcionários que manipularam mercados, enganaram clientes e ajudaram criminosos, está recorrendo à tecnologia para se policiar melhor.

Se não fizer isso, estará dando munição para aqueles que pressionam pela separação das operações de trading das dos bancos de varejo.
 

Unidade de vigilância


No JPMorgan, que tem sede em Nova York e é o maior banco de investimento do mundo em receita, a iniciativa surge após investigações do governo a respeito das vendas de bonds hipotecários fraudulentos, do prejuízo comercial de US$ 6,2 bilhões chamado de London Whale (Baleia de Londres), dos serviços fornecidos por Bernard Madoff, operador de um esquema de pirâmide, e da manipulação dos mercados de câmbio e energia.

A empresa contratou 2.500 profissionais de compliance e investiu US$ 730 milhões nos últimos três anos para melhorar as operações.

Ofertas de empregos mostram que a empresa está formando uma unidade de vigilância para monitorar as comunicações eletrônicas e telefônicas do banco de investimento.

E-mails, chats e transcrições telefônicas podem ser analisados eletronicamente para determinar se os funcionários estão tentando conspirar ou escondem alguma intenção, disse Tim Estes, CEO da Digital Reasoning Systems Inc.

“Estamos adotando uma tecnologia desenvolvida para o contraterrorismo e usando-a contra a linguagem humana, porque é aí que as intenções humanas se apresentam”, disse Estes, cuja empresa tem o Goldman Sachs Group Inc. e o Credit Suisse Group AG como clientes e investidores, mas não o JPMorgan. 

“Se você quer ser proativo, você precisa chegar às pessoas antes de elas agirem”.


‘Iniciativa escorregadia’


A vigilância automatizada é necessária para as firmas de Wall Street porque bilhões de e-mails fluem dentro de cada banco anualmente, superando a capacidade das pessoas de monitorá-los, segundo Estes.

Contudo, a tecnologia que prevê o comportamento, como no filme de ficção científica “Minority Report”, de 2002, no qual Tom Cruise interpreta um policial da divisão de pré-crime que caça 
suspeitos de assassinato antes que eles possam agir, levanta questionamentos éticos.

“O que eles estão tentando fazer é prever o comportamento humano”, disse Mark Williams, um ex-inspetor bancário da Reserva Federal dos EUA que agora é professor da Faculdade Questrom de Negócios da Universidade de Boston.

“Policiar as intenções pode ser uma iniciativa escorregadia. As pessoas vão receber uma letra escarlate por algo que elas ainda não fizeram?”.

A combinação dos novos métodos de vigilância com uma cultura melhorada deverá reduzir as futuras despesas judiciais do banco, disse Williams. Contudo, até mesmo Dewar reconhece que o elemento humano envolve riscos que não podem ser eliminados.

“Nós teremos um nível de confiança muito maior em relação à detecção inicial”, disse ela. “Mas não acho que alguém algum dia poderá dizer que esse nível será de 100 por cento”.

Sonhar é tudo?


É algo que todos fazemos. Mas é preciso mais

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Eis um verbo que mexe com as pessoas e sempre chama atenção. É um tanto agradável, quando paramos a mente e começamos a pensar nas possibilidades, em tudo aquilo que buscamos. Afinal, sonhar não tem idade, gênero, sexo, religião. É simplesmente algo que todos fazemos. 

Porém é muito comum nos debruçarmos nesse mundo mágico de coisas incríveis, que suspostamente estão próximas a nós e sentirmos aquela sensação agradável, que com um certo esforço conseguiremos alcançar.

Algumas pessoas, quando saem do êxtase desse pensamento, para analisarem como fazê-lo e torná-lo realidade, já desistem. Afinal, notam que sonhar é apenas uma parte do processo. Muitas, no entanto, resolvem ir um pouco mais longe e dizem: “eu devo tentar”. Nobre engano para o cérebro. Afinal, quem tenta, apenas já está se permitindo fazer algo com a grande chance de dar errado.

 

O que fazer, então?


Em primeiro lugar, desejar. Você precisa despertar no seu cérebro aquela vontade grande de querer algo, de que você almeja tanto para não ficar apenas parado ou desistir. Não existe o primeiro passo se você não quer a ponto de começar a caminhada.

Logo após esse desejo intenso, vem o segundo critério: disponibilizar-se. Seja a evoluir, aos relacionamentos, novos aprendizados e habilidades. Você precisa estar aberto ao novo que vai acontecer, se permitir e abrir sua mente para essa frente que busca alcançar e serão necessárias mudanças.

Em terceiro lugar, colocar energia. Só assim você realmente estará andando em direção ao seu sonho. Você precisa de combustível para aquela ideia inicial tão agradável que pensou, desejou e disponibilizou-se a.

Você pode pensar agora: “Mas eu tenho sonhos grandes e são muitos.” Isso é muito bom. Porém não fique só pensando que eles são tudo e suficientes, e não aceite a ideia de tentar.

Afinal, como eu sempre digo, “um sonho será apenas um sonho enquanto você não quiser o suficiente e começar a se mover em direção a ele”.

Omitir da Receita dinheiro no exterior já consiste em evasão de divisas

 

O simples fato de uma pessoa física ter deixado de declarar cotas de um fundo no exterior à Receita Federal configura, em tese, o crime de evasão de divisas. Assim entendeu a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao aceitar denúncia contra um dos cotistas do Opportunity Fund, que virou alvo de investigação em meio à operação satiagraha.

Marcelo Augusto Ponce foi acusado de ter aplicado US$ 180,9 mil nas Ilhas Cayman entre 1997 e 2003, sem declarar o valor às autoridades competentes. A denúncia foi feita em 2014 e acabou rejeitada pelo juízo de primeira instância. A decisão afirmava que apenas a falta de declaração à Receita não configuraria evasão de divisas.

Ainda segundo o juiz que analisou o caso, o Banco Central proíbe a omissão somente em depósitos no exterior, sem incluir outras formas de investimento. A decisão também dizia que não havia interesse na instauração da persecução penal, pois a possibilidade de punir o ato estava próxima de prescrever.

Já o desembargador federal Paulo Fontes, relator do recurso apresentado pelo MPF ao TRF-3, disse que é crime deixar de informar quaisquer depósitos estrangeiros iguais ou superiores a R$ 140, conforme a Lei 250/1995 e o Decreto 3.000/1999, que regulamenta o Imposto de Renda.

Ele disse também não ser pacífico o entendimento de que contas de um fundo não possam ser consideradas equivalentes a manter depósitos fora do país. O relator apontou que a própria corte já atendeu de forma contrária ao manter condenação de um réu em outro caso.

“Finalmente, também a alegada falta justa causa para a ação penal diante da iminência da prescrição pela pena máxima abstratamente cominada ao delito não constitui óbice ao recebimento da denúncia, eis que o ordenamento jurídico pátrio repudia a denominada prescrição virtual ou prescrição antecipada”, afirmou. A decisão foi unânime. Agora, a Ação Penal deve prosseguir em primeira instância. Com informações da Assessoria de Imprensa do MPF-SP.


Clique aqui para ler o acórdão.
Processo 0011557-31.2009.4.03.6181