quinta-feira, 24 de setembro de 2015

Para Lula, "melhor perder ministérios do que a Presidência"




Nacho Doce/Reuters
Ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva
Ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva: Lula avaliou que a estratégia para atrair os aliados rebeldes deu fôlego para Dilma barrar pedidos de impeachment no Congresso
 
Vera Rosa e Isadora Peron, do Estadão Conteúdo


Brasília - Em reunião que durou cinco horas, o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva aconselhou na quarta-feira, 23, a presidente Dilma Rousseff a atender a todos os pedidos do PMDB, mesmo que para isso tenha de desidratar o PT na reforma ministerial.

"É melhor perder ministérios do que a Presidência", disse Lula, segundo relato de ministros do PT que participaram da conversa, no Palácio da Alvorada.

A portas fechadas, o ex-presidente avaliou que a estratégia montada para atrair os aliados rebeldes, entregando o Ministério da Saúde - hoje com o PT - à bancada do PMDB na Câmara deu fôlego para Dilma barrar pedidos de impeachment no Congresso.
Além disso, para não contrariar nenhuma ala do PMDB, Dilma cogita deixar de lado a fusão das Secretarias de Portos e Aviação Civil. Com isso, o partido poderá ficar com seis ministérios, e não mais cinco, como previsto inicialmente.

O favorito para Saúde é o deputado Manoel Júnior (PB), homem da confiança do presidente da Câmara, Eduardo Cunha (PMDB-RJ). Nessa nova configuração, o ministro da Aviação Civil, Eliseu Padilha, deve permanecer no cargo e Helder Barbalho, hoje na Secretaria da Pesca, pode ser deslocado para Portos. A Pesca será abrigada no Ministério da Agricultura.

Lula e o vice-presidente Michel Temer sugeriram a Dilma que não deixasse "na chuva" o filho do deputado Jader Barbalho (PMDB-PA), para não criar novo foco de rebelião. Os ministros Eduardo Braga (Minas e Energia) e Kátia Abreu (Agricultura) continuam em seus postos. Henrique Eduardo Alves (Turismo), também ligado a Cunha, deve seguir no posto.

À noite, Dilma convidou o PDT para assumir o Ministério das Comunicações. O convite foi feito ao presidente do partido, Carlos Lupi. A bancada do PDT na Câmara pretende indicar para o cargo o deputado André Figueiredo (CE).

O PDT controla hoje o Ministério do Trabalho, que será fundido com Previdência. Insatisfeito com o governo, o partido vinha mantendo uma posição de "independência" na Câmara.

Embora o PT vá perder Comunicações - cargo estratégico para a legenda, que defende a regulamentação da mídia -, Ricardo Berzoini, titular da pasta, assumirá a Secretaria Geral da Presidência, que cuidará da articulação política do governo com o Congresso.

Lula também propôs à sucessora que adiasse por alguns dias o anúncio da reforma ministerial, previsto inicialmente para ontem.

Ele argumentou que Dilma deveria "amarrar bem" os acordos, uma vez que a ideia é por agora nos ministérios "quem tem voto" e pode ajudar o governo no Congresso. "Você não pode errar", insistiu ele.

Depois que a presidente concordou em transferir a Saúde para o PMDB na Câmara, o Palácio do Planalto venceu uma batalha no Congresso e conseguiu manter importantes vetos a projetos que aumentavam o rombo nas contas públicas.

Foi com esse diagnóstico que Lula pediu a ela que se aproximasse mais de Temer, que comanda o PMDB; do presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL), e de Cunha, oficialmente rompido com o governo.

Apesar de lamentar a substituição do ministro da Saúde, Arthur Chioro (PT), Lula observou que o PMDB é crucial para garantir a governabilidade.

Além disso, na opinião do ex-presidente, Dilma precisa conversar com todos os aliados e até com movimentos sociais, para não deixar insatisfeitos pelo caminho, antes de acertar o primeiro escalão.

Dilma viajará nesta quinta-feira, 24, para Nova York, onde participa da Assembleia Geral da ONU, e só retornará na terça-feira, 29.

Diante disso, o anúncio da reforma, que vai cortar dez ministérios, pode ficar para a semana que vem. Na tentativa de fechar as mudanças, a presidente passou o dia e a noite de quarta numa verdadeira maratona de negociações, no Alvorada, e nem despachou no Planalto.

Ainda volátil, dólar reduz alta com declarações de Tombini




thinkstock
Dólares:
Dólares: questionado sobre o possível uso das reservas internacionais no câmbio, Tombini afirmou que "certamente todos os instrumentos estão à disposição do BC"
 
Da REUTERS


São Paulo - O dólar tinha uma sessão de extrema volatilidade nesta quinta-feira, reduzindo uma forte alta com investidores especulando sobre a possibilidade de o Banco Central realizar leilão de dólares no mercado à vista diante de declarações do presidente do BC, Alexandre Tombini.

Às 12:08, o dólar avançava 1,44 por cento, a 4,2059 reais na venda, após subir 2,48 por cento, a 4,2491 reais, na máxima da sessão.

Na mínima, a moeda norte-americana chegou a 4,1456 reais, oscilação negativa de 0,01 por cento, reagindo a rumores de que o BC estaria conduzindo pesquisa de demanda por dólares no mercado à vista. Mas segundo operadores isso não se confirmou e o dólar voltou a subir.
"O mercado está muito difícil. A atuação do BC está confusa, o resultado é que o mercado não sabe o que fazer e opera com essa volatilidade assombrosa", disse o operador de uma gestora de recursos nacional.

Questionado sobre o possível uso das reservas internacionais no câmbio, Tombini afirmou que "certamente todos os instrumentos estão à disposição do BC".

A declaração trouxe algumas expectativas de que a autoridade monetária poderia realizar leilão de dólares no mercado à vista, embora as perspectivas continuassem muito incertas.

Uma fonte da equipe econômica afirmou à Reuters na véspera que fazer leilões de dólares no mercado à vista é uma estratégia que não está na mesa neste momento.

Na véspera, o BC realizou dois leilões de venda de dólares com compromisso de recompra e um leilão de novos swaps cambiais, equivalentes a venda futura de dólares.

Também durante a sessão passada, anunciou para esta quinta-feira outro leilão de novos swaps, na qual vendeu a oferta total de até 20 mil contratos.

Além disso, o BC vendeu a oferta total de até 9,45 mil swaps cambiais para rolagem dos contratos que vencem em outubro. Ao todo, já rolou o equivalente a 7,621 bilhões de dólares, ou cerca de 80 por cento do lote total, que corresponde a 9,458 bilhões de dólares.

A moeda norte-americana tem sido pressionada pela deterioração das contas públicas do Brasil e pelas turbulências políticas. Investidores temem que o país perca seu selo de bom pagador por outras agências de classificação de risco além da Standard & Poor's.

Operadores relutavam em estimar até que ponto o dólar deve subir, mas é unânime a percepção de que a moeda deve continuar pressionada. O dólar subiu nas cinco sessões anteriores, acumulando alta de 8,14 por cento.

"O mercado está apostando em uma saída de capitais e em mais rebaixamento", disse o operador da corretora Spinelli José Carlos Amado.

Nesta sessão, o avanço do dólar em relação às principais moedas emergentes, como os pesos chileno e mexicano, também pesava sobre o mercado local.

Advogados de réus comemoram decisão do STF, que afasta Moro de processos da Lava Jato


 O STF (Supremo Tribunal Federal) em decisão extremamente temerária e lamentável, que poderá ir de encontro ao futuro dos processos oriundos da Operação Lava Jato, decidiu nesta quarta-feira desmembrar a investigação contra a senadora Gleisi Hoffmann, do PT.

Guiado pelo entendimento de que o caso da petista não está diretamente conectado ao petrolão, outro ministro deverá analisar as denúncias. O escolhido foi justamente, José Dias Toffoli.

Por outro lado, uma outra parte da apuração, que não envolve políticos com mandato, será remetida para a Justiça de primeira instância, em São Paulo.
A decisão do Supremo abre precedente para que a Lava Jato seja toda fatiada e suas ações penais, hoje nas mãos do juiz Sérgio Moro na primeira instância e do ministro Teori Zavascki em Brasília, acabem espraiadas pelas diferentes cortes do país. Em síntese, o Supremo entendeu que os processos deverão ser analisados por juízes instalados nas Varas onde os crimes foram cometidos.

A primeira consequência da decisão de espalhar pedaços da Lava Jato pela Justiça nos estados será tirar parte considerável das investigações da responsabilidade do juiz Sérgio Moro e da equipe de procuradores do Ministério Público Federal do Paraná. A decisão também mina o pilar central da Lava Jato: de que foi uma mesma quadrilha quem operou um contínuo assalto à República, cujo pano de fundo era um projeto de perpetuação do Partido dos Trabalhadores e seus aliados no poder.

Na segunda-feira (21), o procurador da República Carlos Fernando dos Santos Lima resumiu o ponto-chave da investigação: "Quando falamos que estamos investigando esquema de compra de apoio político para o governo federal através de corrupção, estamos dizendo que os casos Mensalão, Petrolão e Eletronuclear são todos conexos porque dentro deles está a mesma organização criminosa e as pessoas ligadas aos partidos políticos. Não tenho dúvida nenhuma de que todos ligados à Casa Civil do governo Lula, tudo foi originado dentro da Casa Civil". Na terça-feira (22), antevendo os possíveis danos de uma decisão como a que o Supremo tomou, disse que o desmembramento das ações "pode ser o fim da Lava Jato", como ela foi desenhada.

A partir de agora, o caminho está aberto para que uma enxurrada de recursos questione, por exemplo, porque o esquema de corrupção em Angra 3 não está sendo julgado no Rio de Janeiro ou os processos que tratam essencialmente da atuação criminosa do ex-tesoureiro do PT João Vaccari Neto em esquemas anexos ao petrolão não poderiam tramitar na Justiça de São Paulo. Mais: o julgamento desta quarta-feira (23) fortalece a tese capenga dos defensores de que quadrilhas autônomas e desconectadas atuaram no roubo à República e que teria havido uma espécie de "encontro fortuito" de casos de corrupção em outros órgãos.

Os votos dos ministros foram comemorados por advogados de presos pela operação da Polícia Federal. Tirar os processos das mãos do juiz Sérgio Moro, considerado irredutível e duro, era uma das principais táticas dos defensores para tentar escapar de condenações.

Dos dez ministros presentes na corte - Luiz Fux não estava -, somente Gilmar Mendes e o decano Celso de Mello votaram contra retirar os processos da Lava Jato da Justiça Federal do Paraná. "No fundo, o que se espera é que processos saiam de Curitiba e não tenham a devida sequência em outros lugares. É bom que se diga em português claro", advertiu Mendes.

Em um célebre voto, Celso de Mello afirmou: "O Ministério Público Federal destacou que a investigação penal, não obstante fragmentada em diversos inquéritos e procedimentos de apuração de delito, tem por objeto uma vasta organização criminosa de projeção tentacular com métodos homogêneos de atuação, integrada por diversos atores e protagonistas e operando por intermédio de vários núcleos com idêntico ou semelhante modus operandi na captação, operacionalização e distribuição criminosa de vantagens ilícitas".

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quarta-feira, 23 de setembro de 2015

Lavagem de dinheiro: no que consiste o ocultar necessário ao crime?




Por mais que existam inúmeras definições de lavagem de dinheiro, a mais precisa é aquela prevista na lei, em especial no caput do artigo 1º da Lei de Lavagem de Dinheiro: “ocultar ou dissimular” bens direitos ou valores provenientes de infração penal.

A questão central, portanto, para que se defina a materialidade da lavagem de dinheiro é identificar no que consiste esse ato de ocultar ou dissimular bens. Aquele que pratica um crime patrimonial e esconde o dinheiro em fundo falso de parede, que enterra o bem ou que o coloca na conta de sua esposa pratica lavagem de dinheiro? Aquele que recebe dinheiro ilícito em espécie para dificultar seu rastreamento pode ser punido pelo delito em comento? Qual a complexidade ou sofisticação dessa ocultação para que seja caracterizado o crime em questão?

Há quem sustente que a mera ocultação já revela o crime de lavagem de dinheiro, uma vez que a lei não exige que os valores “sujos” sejam reintroduzidos na economia com aparência de licitude para a consumação do delito. A realização da 1ª etapa do ciclo de lavagem, o simples “esconder”, já seria suficiente para a consumação do tipo penal.

Por outro lado, há quem afirme o contrário: a mera ocultação não é lavagem de dinheiro quando desacompanhada de um ato adicional, seja objetivo, seja subjetivo, que aponte para a busca de reinserir os bens na economia formal.

Neste último sentido, merecem destaque alguns votos de ministros integrantes do Supremo Tribunal Federal na Ação Penal 470 referentes à lavagem de dinheiro[1], no sentido de que esse crime não se limita a uma simples ocultação de bens, mas exige algo mais.

Embora essa tese tenha sido vencedora — após julgamento dos embargos infringentes interpostos —, a natureza deste “algo mais” que se exige da ocultação na lavagem de dinheiro não ficou clara.

O ministro Peluso manifestou-se da seguinte forma:

“Em síntese, creio não se deva confundir o ato de ‘ocultar’ e ‘dissimular’ a natureza ilícita dos recursos, presente no tipo penal de lavagem de dinheiro, e o que a doutrina especializada descreve como estratagemas comumente adotados para que o produto do crime antecedente — já obtido — seja progressivamente reintroduzido na economia, agora sob aparência de licitude, com os atos tendentes a evitar-lhe o confisco ainda durante o iter criminis do delito antecedente, em outras palavras, para garantir a própria obtenção do resultado do delito” (fls.53894 da Ap 470).

Com isso, o ministro entendeu que a ocultação, quando ocorrida durante o iter criminis — que termina com a consumação do delito — não caracteriza a lavagem de dinheiro. Aquele que oculta a forma de recebimento na corrupção, por exemplo, não comete o crime de lavagem de dinheiro porque tal ato se deu durante a execução, e não após a consumação do delito.

O ministro Luís Roberto Barroso — ao distinguir o crime de lavagem de dinheiro do crime de corrupção passiva assentou que:

“O recebimento por modo clandestino e capaz de ocultar o destinatário da propina, além de esperado, integra a própria materialidade da corrupção passiva, não constituindo, portanto, ação distinta e autônoma da lavagem de dinheiro. Para caracterizar esse crime autônomo seria necessário identificar atos posteriores, destinados a recolocar na economia formal a vantagem indevidamente recebida” (fls.31 do Acórdão dos Sextos EI da AP470, sem grifos no original).

Em outras palavras, o ministro parece ter ido além do voto anteriormente destacado, exigindo não apenas um ato de simples ocultação posterior ao iter criminis, mas um ato “destinado a recolocar na economia formal a vantagem indevidamente recebida”, ou seja, um ato específico de reciclagem, ou destinado à reciclagem.

Já o ministro Teori Zavascki enfrentou o tema nos seguintes termos:

“À luz dessas premissas teóricas, tem-se que os fatos narrados na denúncia – o recebimento de quantia pelo denunciado por meio de terceira pessoa – não se adequam, por si sós, à descrição da figura típica. Em primeiro lugar porque o mecanismo de utilização da própria esposa não pode ser considerado como ato idôneo para qualifica-lo como “ocultar”; e ademais, ainda que assim não fosse, a ação objetiva de ocultar reclama, para sua tipicidade, a existência de um contexto capaz de evidenciar que o agente realizou tal ação com a finalidade específica de emprestar aparência de licitude aos valores. Embora conste da denúncia a descrição da ocorrência de crimes antecedentes (contra o sistema financeiro nacional e a administração pública), bem como a afirmação de que o embargante ‘consciente de que o dinheiro tinha como origem organização criminosa voltada para a prática’ desses crimes, ‘almejando ocultar a origem, natureza e o real destinatário do valor pago como propina enviou sua esposa (...) para sacar no caixa o valor de (..), ela não descreve qualquer ação ou intenção do réu tendente ao branqueamento dos valores recebidos” (fls.43 do Acórdão dos 6os Embargos Infringentes)

Assim, o ministro expõe que a ocultação deve trazer consigo a finalidade específica de emprestar aparência licita aos valores decorrentes do crime. Não se trata de um ato objetivo, mas de um elemento subjetivo especial,, uma intenção  implícita no tipo penal, que deve ser identificada para materializar a lavagem de dinheiro. A mera intenção de esconder é atípica. Nos parece a posição mais adequada.

Mas, ainda que os fundamentos e requisitos expostos pelos ministros citados tenham suas peculiaridades — e até divirjam em certos pontos — parece haver um denominador comum entre todos: a mera ocultação não basta para a tipicidade da lavagem de dinheiro. É preciso algo mais, seja um estratagema para reintroduzir o bem ilícito na economia realizado após o iter criminis anterior (ministro Peluso), seja um ato posterior destinado a recolocar na economia formal a vantagem indevidamente recebida (ministro Barroso), seja a identificação de um contexto capaz de evidenciar que o agente realizou a ação com a finalidade específica de emprestar aparência de licitude aos valores (ministro Teori).

Note-se que nenhum deles exige a reintrodução dos valores ilícitos na economia, uma vez que o tipo penal não impõe tal circunstância. Porém, todos destacam a necessária demonstração desse algo a mais do que a mera ocultação, seja um ato objetivo, seja uma finalidade específica revelada naquele contexto.

Portanto, o ato de enterrar o produto do crime, de escondê-lo em paredes falsas, ou na casa de terceiros — ainda que seja ocultar não parece característico da lavagem de dinheiro, uma vez que qualquer movimentação desses valores (desenterrar, retirar do esconderijo, buscar na casa de terceiro) fará com que retornem ao status quo ante, à natureza original, de produtos sem origem lícita[2]. Ou seja, não são atos com capacidade potencial de facilitar a reintrodução dos bens na economia formal.

Afinal, se o mero ocultar caracterizasse a lavagem de dinheiro, a única diferença entre esse crime e o de favorecimento real (CP, artigo 349) seria a possibilidade de incriminar o autor do crime antecedente no primeiro e a inviabilidade dessa operação no último, fato que não justifica o significativo aumento de pena de 1 a 6 meses de detenção (favorecimento) para 3 a 10 anos de reclusão (lavagem de dinheiro).

A diferença de penas indica uma distinção qualitativa entre a lavagem de dinheiro e o favorecimento real, um plus que confere gravidade maior àquela. E esse plus é justamente a intenção de lavar, de reciclar, de completar as três fases necessárias ao branqueamento do capital — para usar a definição do ministro Teori Zavascki. A lavagem é uma espécie de favorecimento real qualificado pela intenção de ocultar os bens através de sua reciclagem. Não se trata mais do simples escamoteamento para tornar seguro o proveito do crime, mas da ocultação ou dissimulação que indique uma tentativa — presente ou futura — reintegração do produto do crime à economia com aparência de licitude.

Por isso, o tipo penal de lavagem — na forma do caput do artigo 1.º — apresenta-se como assimétrico, pois o elemento volitivo não recai apenas sobre os elementos objetivos do tipo (dolo), mas se estende à reinserção do capital na economia formal. Ainda que tal reintegração não seja necessária para a consumação tipo, é imprescindível a demonstração da vontade de alcançá-la, no plano subjetivo. Do contrário, haverá apenas favorecimento real, desde que o autor da ocultação seja distinto daquele que cometeu o crime antecedente.

* Trecho de palestra proferida no Seminário Internacional sobre “Combate à lavagem de dinheiro e ao crime organizado”, organizado pelo STJ, AMB, CJF e Instituto Innovare.

[1] Aqui tomamos por base a decisão dos ministros em relação ao réu João Paulo Cunha — no entanto, tal decisão trata da questão da ocultação de forma genérica, de forma que pode ser considerada como paradigma nessa questão.
[2]Da mesma forma, para Bonfim, Lavagem de dinheiro, p. 29: “a ocultação de um bem ou de determinada quanta de origem ilícita, sem a finalidade de inseri-los nos sistemas econômico e financeiro, não configura lavagem de dinheiro, podendo caracterizar outro ilícito penal (v.g., receptação ou favorecimento real)”.

Direito de Defesa

Lavagem de dinheiro: no que consiste o ocultar necessário ao crime?

Por mais que existam inúmeras definições de lavagem de dinheiro, a mais precisa é aquela prevista na lei, em especial no caput do artigo 1º da Lei de Lavagem de Dinheiro: “ocultar ou dissimular” bens direitos ou valores provenientes de infração penal.
A questão central, portanto, para que se defina a materialidade da lavagem de dinheiro é identificar no que consiste esse ato de ocultar ou dissimular bens. Aquele que pratica um crime patrimonial e esconde o dinheiro em fundo falso de parede, que enterra o bem ou que o coloca na conta de sua esposa pratica lavagem de dinheiro? Aquele que recebe dinheiro ilícito em espécie para dificultar seu rastreamento pode ser punido pelo delito em comento? Qual a complexidade ou sofisticação dessa ocultação para que seja caracterizado o crime em questão?
Há quem sustente que a mera ocultação já revela o crime de lavagem de dinheiro, uma vez que a lei não exige que os valores “sujos” sejam reintroduzidos na economia com aparência de licitude para a consumação do delito. A realização da 1ª etapa do ciclo de lavagem, o simples “esconder”, já seria suficiente para a consumação do tipo penal.
Por outro lado, há quem afirme o contrário: a mera ocultação não é lavagem de dinheiro quando desacompanhada de um ato adicional, seja objetivo, seja subjetivo, que aponte para a busca de reinserir os bens na economia formal.
Neste último sentido, merecem destaque alguns votos de ministros integrantes do Supremo Tribunal Federal na Ação Penal 470 referentes à lavagem de dinheiro[1], no sentido de que esse crime não se limita a uma simples ocultação de bens, mas exige algo mais.
Embora essa tese tenha sido vencedora — após julgamento dos embargos infringentes interpostos —, a natureza deste “algo mais” que se exige da ocultação na lavagem de dinheiro não ficou clara.
O ministro Peluso manifestou-se da seguinte forma:
“Em síntese, creio não se deva confundir o ato de ‘ocultar’ e ‘dissimular’ a natureza ilícita dos recursos, presente no tipo penal de lavagem de dinheiro, e o que a doutrina especializada descreve como estratagemas comumente adotados para que o produto do crime antecedente — já obtido — seja progressivamente reintroduzido na economia, agora sob aparência de licitude, com os atos tendentes a evitar-lhe o confisco ainda durante o iter criminis do delito antecedente, em outras palavras, para garantir a própria obtenção do resultado do delito” (fls.53894 da Ap 470).
Com isso, o ministro entendeu que a ocultação, quando ocorrida durante o iter criminis — que termina com a consumação do delito — não caracteriza a lavagem de dinheiro. Aquele que oculta a forma de recebimento na corrupção, por exemplo, não comete o crime de lavagem de dinheiro porque tal ato se deu durante a execução, e não após a consumação do delito.
O ministro Luís Roberto Barroso — ao distinguir o crime de lavagem de dinheiro do crime de corrupção passiva assentou que:
“O recebimento por modo clandestino e capaz de ocultar o destinatário da propina, além de esperado, integra a própria materialidade da corrupção passiva, não constituindo, portanto, ação distinta e autônoma da lavagem de dinheiro. Para caracterizar esse crime autônomo seria necessário identificar atos posteriores, destinados a recolocar na economia formal a vantagem indevidamente recebida” (fls.31 do Acórdão dos Sextos EI da AP470, sem grifos no original).
Em outras palavras, o ministro parece ter ido além do voto anteriormente destacado, exigindo não apenas um ato de simples ocultação posterior ao iter criminis, mas um ato “destinado a recolocar na economia formal a vantagem indevidamente recebida”, ou seja, um ato específico de reciclagem, ou destinado à reciclagem.
Já o ministro Teori Zavascki enfrentou o tema nos seguintes termos:
“À luz dessas premissas teóricas, tem-se que os fatos narrados na denúncia – o recebimento de quantia pelo denunciado por meio de terceira pessoa – não se adequam, por si sós, à descrição da figura típica. Em primeiro lugar porque o mecanismo de utilização da própria esposa não pode ser considerado como ato idôneo para qualifica-lo como “ocultar”; e ademais, ainda que assim não fosse, a ação objetiva de ocultar reclama, para sua tipicidade, a existência de um contexto capaz de evidenciar que o agente realizou tal ação com a finalidade específica de emprestar aparência de licitude aos valores. Embora conste da denúncia a descrição da ocorrência de crimes antecedentes (contra o sistema financeiro nacional e a administração pública), bem como a afirmação de que o embargante ‘consciente de que o dinheiro tinha como origem organização criminosa voltada para a prática’ desses crimes, ‘almejando ocultar a origem, natureza e o real destinatário do valor pago como propina enviou sua esposa (...) para sacar no caixa o valor de (..), ela não descreve qualquer ação ou intenção do réu tendente ao branqueamento dos valores recebidos” (fls.43 do Acórdão dos 6os Embargos Infringentes)
Assim, o ministro expõe que a ocultação deve trazer consigo a finalidade específica de emprestar aparência licita aos valores decorrentes do crime. Não se trata de um ato objetivo, mas de um elemento subjetivo especial,, uma intenção  implícita no tipo penal, que deve ser identificada para materializar a lavagem de dinheiro. A mera intenção de esconder é atípica. Nos parece a posição mais adequada.
Mas, ainda que os fundamentos e requisitos expostos pelos ministros citados tenham suas peculiaridades — e até divirjam em certos pontos — parece haver um denominador comum entre todos: a mera ocultação não basta para a tipicidade da lavagem de dinheiro. É preciso algo mais, seja um estratagema para reintroduzir o bem ilícito na economia realizado após o iter criminis anterior (ministro Peluso), seja um ato posterior destinado a recolocar na economia formal a vantagem indevidamente recebida (ministro Barroso), seja a identificação de um contexto capaz de evidenciar que o agente realizou a ação com a finalidade específica de emprestar aparência de licitude aos valores (ministro Teori).
Note-se que nenhum deles exige a reintrodução dos valores ilícitos na economia, uma vez que o tipo penal não impõe tal circunstância. Porém, todos destacam a necessária demonstração desse algo a mais do que a mera ocultação, seja um ato objetivo, seja uma finalidade específica revelada naquele contexto.
Portanto, o ato de enterrar o produto do crime, de escondê-lo em paredes falsas, ou na casa de terceiros — ainda que seja ocultar não parece característico da lavagem de dinheiro, uma vez que qualquer movimentação desses valores (desenterrar, retirar do esconderijo, buscar na casa de terceiro) fará com que retornem ao status quo ante, à natureza original, de produtos sem origem lícita[2]. Ou seja, não são atos com capacidade potencial de facilitar a reintrodução dos bens na economia formal.
Afinal, se o mero ocultar caracterizasse a lavagem de dinheiro, a única diferença entre esse crime e o de favorecimento real (CP, artigo 349) seria a possibilidade de incriminar o autor do crime antecedente no primeiro e a inviabilidade dessa operação no último, fato que não justifica o significativo aumento de pena de 1 a 6 meses de detenção (favorecimento) para 3 a 10 anos de reclusão (lavagem de dinheiro).
A diferença de penas indica uma distinção qualitativa entre a lavagem de dinheiro e o favorecimento real, um plus que confere gravidade maior àquela. E esse plus é justamente a intenção de lavar, de reciclar, de completar as três fases necessárias ao branqueamento do capital — para usar a definição do ministro Teori Zavascki. A lavagem é uma espécie de favorecimento real qualificado pela intenção de ocultar os bens através de sua reciclagem. Não se trata mais do simples escamoteamento para tornar seguro o proveito do crime, mas da ocultação ou dissimulação que indique uma tentativa — presente ou futura — reintegração do produto do crime à economia com aparência de licitude.
Por isso, o tipo penal de lavagem — na forma do caput do artigo 1.º — apresenta-se como assimétrico, pois o elemento volitivo não recai apenas sobre os elementos objetivos do tipo (dolo), mas se estende à reinserção do capital na economia formal. Ainda que tal reintegração não seja necessária para a consumação tipo, é imprescindível a demonstração da vontade de alcançá-la, no plano subjetivo. Do contrário, haverá apenas favorecimento real, desde que o autor da ocultação seja distinto daquele que cometeu o crime antecedente.
* Trecho de palestra proferida no Seminário Internacional sobre “Combate à lavagem de dinheiro e ao crime organizado”, organizado pelo STJ, AMB, CJF e Instituto Innovare.

[1] Aqui tomamos por base a decisão dos ministros em relação ao réu João Paulo Cunha — no entanto, tal decisão trata da questão da ocultação de forma genérica, de forma que pode ser considerada como paradigma nessa questão.
[2]Da mesma forma, para Bonfim, Lavagem de dinheiro, p. 29: “a ocultação de um bem ou de determinada quanta de origem ilícita, sem a finalidade de inseri-los nos sistemas econômico e financeiro, não configura lavagem de dinheiro, podendo caracterizar outro ilícito penal (v.g., receptação ou favorecimento real)”.

 é advogado e professor de Direito Penal na USP. Foi membro do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e secretário de Reforma do Judiciário, ambos do Ministério da Justiça.

AB-Inbev acaba de comprar mais uma cervejaria artesanal




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Sampler de cervejas artesanais

São Paulo – Enquanto negocia a compra da rival SABMiller, por estimados 100 bilhões de dólares, a Anheuser-Busch InBev acaba de engolir mais uma concorrente artesanal.

A controladora da Ambev fechou a aquisição a Golden Road Brewing, uma cervejaria independente na Califórnia, por u preço não divulgado.

Trata-se da quinta compra de cervejaria nacional feita pela gigante de bebidas desde 2011, incluindo as marcas Goose Island e Blue Point Brewing.
No Brasil, a companhia se associou à mineira Wäls e comprou a Colorado apenas neste ano.

A Golden Road Brewing é a maior cervejaria artesanal de Los Angeles e foi lançada em 2011 pelos empresários Meg Gill e Tony Yanow.

Atualmente, a marca era vendida apenas na Califórnia, Nevada e Arizona. Estima-se que 45.000 barris da cerveja devem ser vendidos neste ano por meio de 4.000 pontos de vendas.

BC aumenta intervenção, mas dólar ainda encosta em R$ 4,15




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Dólar
Dólares: o BC vendeu no início da tarde 4,4 mil swaps cambiais, equivalentes a venda futura de dólares, da oferta de até 20 mil
 
Bruno Federowski, da REUTERS


São Paulo - Após o dólar encostar em 4,15 reais, por conta de preocupações com a situação econômica e política no país e temores externos, o Banco Central intensificou a intervenção no câmbio nesta quarta-feira com leilões de linha e de swaps.

As ações reduziram momentaneamente a escalada da moeda norte-americana, que retomou o movimento e avançava cerca de 2 por cento sobre o real, Às 13:31, o dólar avançava 1,78 por cento, a 4,1261 reais na venda. Na máxima da sessão, subiu 2,27 por cento, a 4,1457 reais, imediatamente antes do anúncio do BC.

Pouco depois da divulgação do comunicado, a moeda norte-americana chegou a diminuir o avanço a 0,89 por cento, mas o alívio perdeu força em seguida.
"Uma atuação como essa deveria segurar um pouco, mas a volatilidade está muito grande", resumiu o gerente de câmbio da corretora BGC Liquidez, Francisco Carvalho. "O mercado está perdido e corre para o dólar".

O BC vendeu no início da tarde 4,4 mil swaps cambiais, equivalentes a venda futura de dólares, da oferta de até 20 mil.

E realizará durante a tarde leilão de venda de até 2 bilhões de dólares com compromisso de recompra e, na quinta-feira, outra oferta de até 20 mil swaps cambiais. Todos esses leilões, segundo assessoria de imprensa do BC, não são para rolar contratos já existentes.

Desde abril, o BC não fazia leilão de swap sem ser para rolagem. O BC também deu continuidade à rolagem dos swaps cambiais que vencem em outubro nesta manhã, vendendo a oferta total de até 9,45 mil contratos.

Ao todo, já rolou o equivalente a 7,179 bilhões de dólares, ou cerca de 76 por cento do lote total, que corresponde a 9,458 bilhões de dólares.

O quadro político e econômico preocupante no Brasil tem levado a fortes turbulências nos mercados financeiros e não dão trégua.

Logo cedo, o dólar chegou a recuar quase 1 por cento após a decisão do Congresso Nacional nesta madrugada de manter os vetos da presidente Dilma Rousseff e evitar maior pressão nas contas públicas. Mesmo assim, o mercado seguia temeroso.

"O veto mais importante é o do aumento (de salários dos servidores do) Judiciário e não sabemos quando ele vai ser analisado", disse o operador de uma corretora nacional, referindo-se ao veto que, se derrubado, vai gerar gastos de 36 bilhões de reais até 2019, segundo cálculos do governo.

Citando riscos aos planos fiscais do governo no curto prazo e a grande probabilidade de novos rebaixamentos da nota de crédito do Brasil, o Credit Suisse passou a projetar que o dólar deve atingir 4,25 reais em três meses e 4,50 reais em doze meses, contra 3,65 e 4,10 reais, respectivamente.

Também pela manhã, o mercado azedou após o presidente do Banco Central Europeu (BCE), Mario Draghi afirmar que os riscos ao cenário de inflação e economia na Europa aumentaram devido à desaceleração dos mercados emergentes.

"(Draghi demonstrou) preocupação com a perspectiva de crescimento global e a apreensão com o Brasil continua", resumiu o economista da 4Cast Pedro Tuesta.

terça-feira, 22 de setembro de 2015

Brasil prevê déficit menor em transações com exterior





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Moedas em balança
O Brasil acumulou nos oito primeiros meses deste ano um superávit na balança comercial de US$ 6,333 bilhões
 
Da EFE


 Rio de Janeiro - O Brasil fechará 2015 com um déficit de US$ 65 bilhões em suas transações com o exterior, abaixo do saldo vermelho de US$ 81 bilhões inicialmente previsto, segundo uma projeção divulgada nesta terça-feira pelo Banco Central, por causa da recessão e da valorização do dólar.

O BC informou que revisou para baixo sua projeção para o déficit em conta corrente este ano, pelo menos até agosto, e pelas despesas do Brasil no exterior terem sido menores do que projetavam.

O déficit na balança entre os recursos que o Brasil envia ao exterior e os que recebe de fora do país caiu de US$ 65,248 bilhões entre janeiro e agosto do ano passado para US$ 46,148 bilhões no mesmo período deste ano, segundo os dados divulgados hoje pelo Banco Central.
Isso diminuiu a projeção do BC para o déficit na balança de conta corrente este ano em 37,2%, para US$ 65 bilhões, o equivalente a 3,71% do Produto Interno Bruto (PIB).

O Brasil fechou ano passado com um déficit recorde em suas transações com o exterior de US$ 103,597 bilhões, o equivalente a 4,42% do PIB.

A notável melhora na balança de conta corrente foi atribuída a recessão da economia brasileira, que reduziu a demanda do país por produtos e serviços externos, e à forte desvalorização do real em relação ao dólar, que diminuiu significativamente as despesas dos brasileiros no exterior.

"A taxa de mudança e a fraca atividade econômica são dois fatores que têm influência direta nas contas externas", admitiu em entrevista coletiva o chefe do Departamento Econômico do Banco Central, Tulio Maciel.

O encarecimento dos produtos estrangeiros e a recessão provocaram uma forte queda das importações e permitiram que o Banco Central elevasse sua projeção para a balança comercial este ano desde os US$ 3 bilhões inicialmente calculados para US$ 12 bilhões.

O Brasil acumulou nos oito primeiros meses deste ano um superávit na balança comercial de US$ 6,333 bilhões, contra o déficit de US$ 889 milhões no mesmo período do ano passado.

Como consequência do encarecimento do dólar, as despesas dos turistas brasileiros no exterior caíram 25,13%, de US$ 17,201 bilhões entre janeiro e agosto do ano passado para US$ 12,879 bilhões nos primeiros oito meses de 2015.

O Banco Central também reduziu sua projeção para o investimento estrangeiro direto este ano dos US$ 80 bilhões inicialmente previstos até 65 bilhões, suficiente para financiar o déficit brasileiro em conta corrente.

Segundo dados do Banco Central, o investimento estrangeiro direto acumulado nos primeiros oito meses do ano caiu de US$ 65,433 bilhões em 2014 para US$ 42,169 bilhões em 2015.

O Brasil recebeu ano passado US$ 96,9 bilhões estrangeiros para projetos produtivos no país.