sexta-feira, 16 de setembro de 2016

Pela segunda vez, Supremo faz acordo prevalecer sobre lei trabalhista







A Constituição prevê que as normas coletivas de trabalho podem abordar salário e jornada de trabalho e se um acordo firmado entre sindicato e empresa não passar dos limites do que é razoável, ele se sobrepõe ao que está previsto na legislação. O entendimento é do ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal, em um caso no qual reverteu a sentença de uma empresa que havia sido condenada a pagar horas extras no Tribunal Superior do Trabalho. A decisão foi publicada no Diário Oficial da União na última terça-feira (12/9).

Para ministro Teori, acordo foi razoável e Constituição permite que salário e jornada de trabalho entrem no trato.
A companhia, defendida pelo advogado Mauricio de Figueiredo Corrêa da Veiga, alegava que firmou acordo, aprovado pelo sindicato, no qual trocou as horas extras por outros benefícios. O STF considerou legal o trato entre as partes e ressaltou que as outras coisas oferecidas compensam a perda das horas extras.  A decisão do STF não é novidade, mas vem como a confirmação de um entendimento que parece estar se firmando: fazer prevalecer o acordo entre empresa e sindicato sobre a legislação.

Já é a segunda decisão do gênero. Em outro caso (Recurso Extraordinário 590.415), de relatoria do ministro Roberto Barroso, o Supremo deu ganho de causa a um banco que havia feito acordo no qual quitava dívidas com os trabalhadores que não entrassem na Justiça após o pagamento. Essa decisão foi citada por Teori em seu voto.

Fazer o acordo entre empresa e sindicato se sobrepor à legislação é, ao lado da terceirização, o principal desejo do governo para a reforma trabalhista que tenta emplacar. A jurisprudência que vem sendo criada no STF pode fazer com que mudanças legislativas sequer sejam necessárias. A decisão de Zavascki é de repercussão geral e irá orientar os outros tribunais.

“A Constituição prevê que as normas coletivas de trabalho podem abordar salário e jornada de trabalho e se um acordo firmado entre sindicato e empresa não passar dos limites do que é razoável, ele se sobrepõe ao que está previsto na legislação”, disse Teori Zavascki em seu voto.

Por fim, o ministro destacou o que o trato não passou do limite do bom senso: “Não se constata, por outro lado, que o acordo coletivo em questão tenha extrapolado os limites da razoabilidade, uma vez que, embora tenha limitado direito legalmente previsto, concedeu outras vantagens em seu lugar, por meio de manifestação de vontade válida da entidade sindical”.


Clique aqui para ler a decisão. 
RE 895.759


http://www.conjur.com.br/2016-set-14/segunda-vez-stf-faz-acordo-prevalecer-lei-trabalhista

Venina Velosa é condenada a pagar R$ 40 mil por processar Petrobras




A ex-gerente da Petrobras Venina Velosa da Fonseca, que disse ter sido vítima de represálias depois de descobrir irregularidades na estatal, acaba de perder uma ação trabalhista contra a petrolífera e terá de pagar R$ 40 mil pelas custas processuais.

Venina perdeu ação trabalhista contra a Petrobras; segundo juíza, estatal não deve indenizar quem se omitiu sobre fatos.
Reprodução
A sentença, proferida nessa terça-feira (13/9), considera que ela se omitiu sobre os fatos e ainda disse ao Judiciário que foi enviada a Singapura como punição, quando na verdade pôde estudar inglês, sem trabalhar, na “mais bela e moderna cidade-estado da Ásia”.

Venina entrou na empresa em 1990 e ficou conhecida em 2014, no primeiro ano da operação “lava jato”, quando afirmou ter sofrido pressões e ameaças por ter apontado problemas em contratos na área de comunicação —pagamentos a terceiros por serviços não prestados. Ela relatou que ficou feliz em ser promovida a gestora em Singapura, mas lá foi informada de que não teria serviço, pois somente teria sido enviada para ficar longe do Brasil.

No final de 2014, ela foi destituída da função comissionada e procurou a imprensa. Poucos dias depois, ajuizou ação na Justiça do Trabalho cobrando uma série de verbas e indenização por danos morais, alegando assédio moral, pressões psicológicas e danos à imagem por notícias jornalísticas que teriam manchado seu nome.

A Petrobras respondeu que Venina solicitou curso no exterior, escreveu e-mails declarando satisfação com a mudança e tinha “grande amizade” com o ex-diretor Paulo Roberto Costa, que depois acusou de ser um dos assediadores.

A juíza Cristina Almeida de Oliveira, da 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, também não viu sentido nos argumentos. Para ela, a autora sabia de pelo menos parte das irregularidades reveladas pela “lava jato”, mas não comprovou nos autos que “realmente tenha diligenciado e tomado todas as providências profissionais e/ou jurídicas necessárias que lhe cabia, tal como buscar auxílio junto ao Ministério Público diante da gravidade dos fatos criminosos”.

“A autora nada fez, preferindo continuar recebendo a vultosa remuneração e ir para Singapura estudar inglês”, diz a decisão. “Tenta fazer este juízo crer que se tratou de uma punição por assédio da ré, por ter discordado dos procedimentos ilícitos que vinham ocorrendo em seu departamento e feito denúncias e como se tivesse sido rebaixada de cargo e enviada para um país miserável e/ou em conflitos sociais.”


Paraíso


Cristina Oliveira disse que a cidade-estado asiática é um dos maiores centros financeiros do mundo, com PIB de quase US$ 300 bilhões e mais de 5 milhões de habitantes. Lá, a ex-gerente ficou cerca de dois anos (de 2010 a 2012) fazendo curso de inglês na filial da “prestigiosa” Universidade de Chicago. “Ao contrário do que tenta demonstrar em juízo, Singapura não se mostra um destino de punição e rebaixamento profissional”, declarou.

Para a juíza, Venina tinha o dever de tomar medidas contra os atos descobertos, mas silenciou-se e preferiu “pensar em seu interesse próprio”. “Resta evidente que o interesse público não admite que a ré, como sociedade de economia mista, dotada também de patrimônio público, seja condenada a pagar indenizações descabidas aos funcionários que participaram, direta ou indiretamente, ativa ou passivamente, de forma comissiva ou omissiva dos desvios de dinheiro e ilegalidades que quase a levaram à bancarrota.”

Sobre as notícias nos jornais, a decisão diz que nenhuma ofendeu a honra da autora e que, com alto cargo em sociedade de economia mista, ela não poderia exigir privacidade a ponto de não aparecer na imprensa.

A sentença considera ainda que a destituição da autora do cargo de confiança foi previamente notificada, com motivo justificado: uma comissão interna da Petrobras concluiu que Venina participou de irregularidades em contratos da refinaria Abreu e Lima (PE), pois foi uma das responsáveis por permitir a abertura de licitações sem que os projetos básicos apresentassem detalhados, além de ter deixado de enviar documentos à Diretoria de Abastecimento.


Envio para Moro


A juíza determinou que a decisão seja enviada ao juiz Sergio Fernando Moro, responsável pela “lava jato” na 13ª Vara Federal de Curitiba, “para que se apurem, se assim entender o magistrado titular, possíveis e novas irregularidades que levem ao deslinde das investigações e processos envolvendo a Petrobras”.

Ao fixar custas em R$ 40 mil, Cristina Oliveira disse ter levado em consideração o valor estimado da causa (R$ 2 milhões) e o fato de a autora já estar empregada, recebendo “alto valor remuneratório”.


Clique aqui para ler a sentença.

 http://www.conjur.com.br/2016-set-15/venina-velosa-condenada-pagar-40-mil-processar-petrobras

Novo estatuto das empresas estatais e bilateralidade nos contratos






Depois de 18 anos da edição da Emenda Constitucional 19/98, entrou em vigor, no último dia 30 de junho, o Estatuto Jurídico das Empresas Estatais e suas subsidiárias (Lei 13.303/16), com o objetivo de regulamentar o artigo 173, parágrafo 1º da Constituição República (com a redação dada pela EC 19/98).

Certamente, a nova lei suscitará variada sorte de controvérsias, a começar pelas disposições de Direito intertemporal previstas no artigo 91, caput e parágrafo 3º, que terminam por garantir aplicação no período de 24 meses (para mim, de até 24 meses) a preceitos de Direito Societário (por exemplo, Lei 6.404/76) e de licitações e contratos (por exemplo, Lei 8.666/93 e RDC) já vigentes ao tempo de sua publicação (esse assunto é tema para outro artigo).

Entre os aspectos essenciais para a compreensão do Estatuto (Lei 13.303/16) destacam-se, no pertinente aos contratos, pelo menos dois pontos: a) a diminuição da unilateralidade nas relações travadas pelas empresas estatais, com a consequente proeminência do aspecto bilateral das relações jurídico-contratuais; e b) a valorização da autonomia das vontades, com recursos à regência dessas relações por preceitos próprios do Direito Privado (artigo 68).

Dita perspectiva corrobora, em boa medida, com o artigo que publiquei neste mesmo espaço denominado Regime jurídico aplicável às administrações públicas é híbrido, no qual sustentei que a maior ou menor incidência das regras de Direito Público ou de Direito Privado (e vice-versa) nas relações travadas pelas administrações públicas dependeria dos seguintes elementos:

a) da pessoa jurídica (sujeito) que estivesse a exercer a atividade administrativa, fosse ela pertencente ou não à administração pública;
b) do tipo de atividade administrativa desenvolvida (regulação, polícia, serviços públicos, atividade econômica, fomento);
c) do instrumento jurídico utilizado para efetivar a ação administrativa (ato, contrato);
d) da finalidade perseguida pela atividade administrativa (atendimento às comodidades, geração de resultados econômicos);
e) dos direitos e interesses que estivessem legitimamente envolvidos nessa persecução.

A Lei 13.303/16 prestigiou o aspecto subjetivo da administração pública (a) —  ela se aplica à generalidade das empresas estatais, suas subsidiárias e controladas exclusivas —  sem distinguir o tipo de atividade a que se dedicam (serviço público, atividade econômicas, planejamento, fomento, fiscalização (b)).

Além disso, o novo estatuto apostou na bilateralidade típica dos contratos em geral (c), como mecanismo apto à regência das relações jurídicas empreendidas pelas empresas estatais com o mercado, apartando, no particular, a Lei 8.666/93, que sempre acreditou no uso das prerrogativas unilaterais da administração pública (ver, a propósito, o artigo 58 da Lei 8.666/93) como mecanismo único capaz de garantir o atingimento do genuíno interesse público.       

Com efeito, a confirmação deste “incremento contratual” na Lei 13.303/16 vem a reboque, por exemplo, da leitura dos artigos 72 e 81, caput, os quais subordinam todas as alterações contratuais no âmbito das empresas estatais à dependência da formalização de acordo entre as partes, verbis:

Art. 72.  Os contratos regidos por esta Lei somente poderão ser alterados por acordo entre as partes, vedando-se ajuste que resulte em violação da obrigação de licitar.
Art. 81.  Os contratos celebrados nos regimes previstos nos incisos I a V do art. 43 contarão com cláusula que estabeleça a possibilidade de alteração, por acordo entre as partes, nos seguintes casos:
Tolere-se repetir, mas a opção do legislador valoriza o aspecto consensual em detrimento das prerrogativas típicas do tradicional regime jurídico administrativo valorizado pela Lei 8.666/93.

Como decorrência disso, sob a égide do novo estatuto, não mais terão lugar os acréscimos e supressões unilaterais dos objetos contratuais, tornando-se facultativa a aceitação, pelo particular, das alterações quantitativas e qualitativas propostas pela empresa estatal ou subsidiária, respeitados sempre (e quando for o caso) os limites legais (conferir o parágrafo 1º do artigo 81 da Lei 13.303/16).

Também dependerão de acordo entre as partes as alterações advindas de outros fatores da administração, fatos do príncipe, teoria da imprevisão, força maior, caso fortuito, tudo conforme dispuser a matriz de riscos (artigo 42, X e artigo 42, parágrafo 1º, I e “d” e parágrafo 3º, artigo 69, X), estando “vedada a celebração de aditivos decorrentes de eventos supervenientes alocados, na matriz de riscos, como de responsabilidade da contratada” (parágrafo 8º do artigo 81 da Lei 13.303/16).

A matriz de riscos é a cláusula contratual definidora de riscos e responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação (artigo 42, X).

A presença dessa matriz é fundamental e imprescindível para as contratações feitas sob os regimes de execução da contratação integrada e da contratação semi-integrada (artigo 42, X e artigo 42, parágrafo 1º, I e “d” e parágrafo 3º), sendo mesmo defensável sustentar sua utilização generalizada para todas as contratações regidas pelo estatuto das empresas estatais, consoante previsão do artigo 69, X da Lei 13.303/16.  

A despeito do prenúncio de novos “tempos contratuais”, serão grandes os impactos para as áreas de planejamento, licitação, gestão e fiscalização contratual nas empresas estatais e subsidiárias, mercê da mudança de concepção subjacente à Lei 13.303/16. O desafio reside em conseguir superar os desejos e a tendência de se realizar uma interpretação vintage ou retro da nova lei, que termine por ressuscitar ou repaginar orientações construídas e sedimentadas sob os auspícios do regime de prerrogativas da Lei 8.666/93. 

Luciano Ferraz é advogado e professor associado de Direito Administrativo na UFMG.

Revista Consultor Jurídico


http://www.conjur.com.br/2016-set-15/interesse-publico-estatuto-empresas-estatais-bilateralidade-contratos

Por que esta foi a melhor semana de Temer no poder





Ueslei Marcelino / Reuters
Presidente Michel Temer durante posse no Senado, dia 31/08/2016
 
 
 
 
São Paulo – Um dos membros do núcleo duro do governo de Michel Temer afirmou a EXAME.com que esta foi a melhor semana desde que o peemedebista chegou ao poder. Motivo? A queda de Eduardo Cunha (PMDB) na Câmara dos Deputados. 

De acordo com esse interlocutor, a cassação histórica do peemedebista abriu caminho para que Temer se aproximasse do Centrão. O apoio desse grupo é essencial para que o governo aprove medidas na Câmara – entre elas, a reforma da Previdência e a PEC do teto dos gastos.

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Ter o Centrão ao seu lado livra Temer também de uma excessiva dependência do PSDB e DEM, legendas da base que não têm economizado nas críticas ao governo ultimamente. 



Kirin busca parceria com Heineken no Brasil, diz jornal




Leandro Fonseca / EXAME
5º Brasil Kirin
Fábrica da Brasil Kirin: dona das marcas Schin e Devassa, ela quer reduzir custos da sua operação
São Paulo – A Kirin Holdings irá negociar uma parceria para fortalecer o seu negócio no Brasil. A ideia inicial é transformar sua subsidiária no país em uma joint venture.

A Heineken foi apontada pelo jornal japonês Nikkei como a principal escolha para a associação. A Ambev, que controla cerca de 70% do mercado brasileiro, e o Grupo Petrópolis também foram procurados, segundo o veículo.

Procurada, a Heineken informou por e-mail que não comenta especulações de mercado.

A Brasil Kirin, dona das marcas Schin e Devassa, quer reduzir custos da sua operação ao negociar cooperação na produção, distribuição e fornecimento de materiais, afirmou o jornal. A parceria poderia incluir venda de participação na Brasil Kirin para firmar o acordo.

Reforçar a operação brasileira, que enfrenta aumento da concorrência e queda nas receitas, está entre os objetivos da cervejaria para os anos de 2016 a 2018, o que pode incluir uma associação ou joint venture.

O Brasil é 3º maior mercado de cervejas atrás da China e dos Estados Unidos. No primeiro semestre do ano, a Brasil Kirin reportou prejuízo de R$ 225,5 milhões. As receitas também caíram 21%, chegando a R$ 1,63 bilhão.



Unilever quer comprar a empresa da atriz Jessica Alba




Getty Images for Variety
Jessica Alba, empreendedora e fundadora da Honest Company
Jessica Alba, fundadora da Honest Company: negócio estaria sendo negociado por US$ 1 bilhão
 
 
 
 
São Paulo – Dona das marcas de sabonetes Dove e desodorantes Axe, a Unilever estará disposta a pagar US$ 1 bilhão pela empresa de produtos “verdes”, da atriz Jessica Alba.

A negociação ainda está em estágio inicial e acontece mesmo com o valor em jogo estando abaixo do que o estimado pela própria Honest no ano passado, de US$ 1,7 bilhão. 

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Fundada na Califórnia em 2011, a companhia fatura US$ 300 milhões com a venda de fraldas descartáveis, produtos de limpeza e cuidados pessoais “verdes”, feitos de forma ambientalmente mais responsáveis.

Tal perfil fez com que a empresa atraísse um público cativo nos Estados Unidos, em especial de mães mais jovens, dispostas a pagar por serviços de assinaturas mensais em sua loja virtual, além de garantir as vendas em supermercados como o Whole Foods.

Desde a criação, a empresa que tem a atriz Jessica Alba como cofundadora levantou US$ 200 milhões em investimentos – com a promessa de, em caso de vendas, pagar o dobro aportado a cada novo acionista.

A Unilever vende de pacotes de itens alimentares, domésticos e de cuidados pessoais para o mundo todo – no entanto, não haveria sobreposição de produtos nos Estados Unidos se ela comprasse a Honest.

Em 2008, a companhia vendeu sua área de sabão em pó por US$ 1,45 bilhão que atuava na América do Norte e, por lá, tem crescido com lançamentos para cabelos e cuidados da pele.

Com a compra, a Unilever seguiria a mesma tendência da concorrente P&G de atender os consumidores na busca de produtos feitos com menos componentes químicos prejudiciais.

Uma missão difícil demais para essas grandes indústrias, mas também para as menores.

Uma matéria do WSJ do início do ano, feita depois de uma minuciosa investigação, apontava que o detergente da marca Honest continha sulfato de sódio em sua composição, um dos componentes que a empresa dizia evitar.

Nada honesto para um negócio que nasceu e cresceu baseado no discurso do politicamente correto. 


Dívida do Brasil na ONU atinge US$ 425 milhões





Mike Segar/Reuters
Logotipo da ONU
ONU: José Serra indicou que iria trabalhar para pagar as dívidas
 
Jamil Chade, do Estadão Conteúdo


Zurique - A dívida do Brasil com a ONU chega a um valor inédito de US$ 424,9 milhões (R$ 1,4 bilhão) às vésperas da chegada do presidente Michel Temer na semana que vem para abrir a Assembleia Geral das Nações Unidas, em Nova York. 

Os dados fazem parte do balanço financeiro da entidade, obtido com exclusividade pelo jornal O Estado de S. Paulo. A dívida brasileira é a segunda maior do mundo, superada apenas pela pendência que os EUA tem com a entidade internacional.
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Em abril, a reportagem do jornal revelou que a dívida brasileira era de US$ 380 milhões.

Ao assumir seu cargo de chanceler em maio, José Serra indicou que iria trabalhar para pagar as dívidas e solucionar as pendências do Itamaraty com seus funcionários no exterior, muitos com pagamentos atrasados.

Os pagamentos não foram feitos de forma suficiente e as contas voltaram a se acumular, especialmente no que se refere ao financiamento de operações de paz.

O documento, datado de 14 de setembro de 2016, aponta que o total da dívida era de US$ 424,9 milhões. Isso inclui US$ 10,3 milhões para o financiamento de tribunais internacionais, US$ 194 milhões para operações de paz, como a do Haiti, e US$ 220,6 milhões para o orçamento regular da entidade.

No total, mais de cem países dos 193 membros da ONU pagaram suas contas para o ano. O Brasil não faz parte dessa lista.

A visita de Temer ainda ocorre no mesmo momento em que o Brasil lança uma campanha internacional para voltar a fazer parte do Conselho de Direitos Humanos da ONU.

Em Genebra, a secretária de Direitos Humanos do governo Temer, Flávia Piovesan, declarou que o Brasil quer "ter protagonismo" nesse setor.

Com cerca de 120 entidades ou iniciativas internacionais, o Brasil somava em abril uma dívida de mais de R$ 3,2 bilhões, incluindo ONU, OMS, organizações científicas, tropas de paz, tribunais e organismos regionais.

O déficit não parou de crescer desde o final de 2014. Naquele momento, ele era de US$ 190 milhões. 

No dia 4 de agosto de 2015, o buraco já chegava a US$ 285 milhões.

Em agosto do ano passado, o Ministério do Planejamento indicou que pretendia "regularizar o mais rapidamente possível o pagamento do valor devido" e, em reuniões em Nova York, a diplomacia nacional chegou a indicar aos responsáveis pela contabilidade da ONU de que o governo tinha como prioridade quitar as dívidas, como demonstração de seu compromisso com o multilateralismo.

Desde 2014, apenas alguns poucos depósitos foram feitos, como antes da viagem da ex-presidente Dilma Rousseff para discursar diante dos demais países em setembro de 2015. No dia 11 de abril de 2016, o buraco era de US$ 380 milhões.

Hoje, o Brasil soma a segunda maior dívida de um país com a entidade, superado apenas pelos US$ 3,5 bilhões de dívidas do governo americano com a ONU.

Os EUA, porém, pagam dez vezes mais que o Brasil ao orçamento da entidade e sua decisão de segurar recursos tem objetivos políticos.

No caso da França, a dívida é de US$ 227 milhões, contra US$ 226 milhões no caso da Rússia e US$ 165 milhões para a Itália.

Em abril, técnicos do Ministério do Planejamento já haviam alertado o Itamaraty que um dos problemas era que, na grande maioria dos casos, não existia sequer uma inscrição específica no orçamento para permitir o pagamento na dimensão da dívida.

Na Lei Orçamentária Anual (LOA) para 2016, o governo previa um total de apenas R$ 83,7 milhões para arcar com essas despesas de política externa.

Junto com o dinheiro ainda de 2015, o valor total que o Ministério do Planejamento dispõe é de R$ 250,4 milhões, o que representa menos de 10% do valor necessário para quitar a dívida.