A
Constituição prevê que as normas coletivas de trabalho podem abordar
salário e jornada de trabalho e se um acordo firmado entre sindicato e
empresa não passar dos limites do que é razoável, ele se sobrepõe ao que
está previsto na legislação. O entendimento é do ministro Teori
Zavascki, do Supremo Tribunal Federal, em um caso no qual reverteu a
sentença de uma empresa que havia sido condenada a pagar horas extras no
Tribunal Superior do Trabalho. A decisão foi publicada no Diário Oficial da União na última terça-feira (12/9).
A companhia, defendida pelo advogado Mauricio de Figueiredo Corrêa da Veiga, alegava
que firmou acordo, aprovado pelo sindicato, no qual trocou as horas
extras por outros benefícios. O STF considerou legal o trato entre as
partes e ressaltou que as outras coisas oferecidas compensam a perda das
horas extras. A decisão do STF não é novidade, mas vem como a
confirmação de um entendimento que parece estar se firmando: fazer
prevalecer o acordo entre empresa e sindicato sobre a legislação.
Já é a segunda decisão do gênero. Em outro caso (Recurso Extraordinário 590.415),
de relatoria do ministro Roberto Barroso, o Supremo deu ganho de causa a
um banco que havia feito acordo no qual quitava dívidas com os
trabalhadores que não entrassem na Justiça após o pagamento. Essa
decisão foi citada por Teori em seu voto.
Fazer o acordo entre
empresa e sindicato se sobrepor à legislação é, ao lado da
terceirização, o principal desejo do governo para a reforma trabalhista
que tenta emplacar. A jurisprudência que vem sendo criada no STF pode
fazer com que mudanças legislativas sequer sejam necessárias. A decisão
de Zavascki é de repercussão geral e irá orientar os outros tribunais.
“A
Constituição prevê que as normas coletivas de trabalho podem abordar
salário e jornada de trabalho e se um acordo firmado entre sindicato e
empresa não passar dos limites do que é razoável, ele se sobrepõe ao que
está previsto na legislação”, disse Teori Zavascki em seu voto.
Por
fim, o ministro destacou o que o trato não passou do limite do bom
senso: “Não se constata, por outro lado, que o acordo coletivo em
questão tenha extrapolado os limites da razoabilidade, uma vez que,
embora tenha limitado direito legalmente previsto, concedeu outras
vantagens em seu lugar, por meio de manifestação de vontade válida da
entidade sindical”.
Clique aqui para ler a decisão.
RE 895.759
http://www.conjur.com.br/2016-set-14/segunda-vez-stf-faz-acordo-prevalecer-lei-trabalhista
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