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Vinicius de Barros (advogado do escritório da Teixeira Fortes Advogados Associados)
A
regularização e a manutenção dos recursos, bens e diretos no exterior
exigirão do contribuinte o cumprimento de novas obrigações.
Até
31 de outubro de 2016 o contribuinte que mantém recursos, bens e
diretos não declarados no exterior terá que decidir se irá ou não aderir
ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT),
programa que ganhou a alcunha de “lei de repatriação”, oportunidade
ímpar para se ver livre dos problemas fiscais e criminais causados por
essa prática ilegal. Os benefícios são inegáveis, mas para alguns ainda
resta uma certa insegurança sobre a validade, a eficácia ou as benesses
da “Lei de Repatriação”, que causa dúvidas sobre a pertinência de fazer a
adesão.
Quem
decidir aderir terá que arcar com o pagamento do imposto de renda de
15%, calculado sobre o valor total em real, na data base de 31 de
dezembro de 2014, dos recursos, bens e diretos que forem objeto da
regularização, bem como pagar multa de igual valor (estão isentos da
multa os valores disponíveis em contas de depósito no exterior no limite
de até R$ 10.000,00). Além do ônus de pagar imposto e multa, a pessoa
física terá que retificar suas declarações de ajuste anual dos anos
calendários de 2014 e 2015 e apresentar a declaração de Capitais
Brasileiros no Exterior ao Banco Central.
Feita
a adesão e cumpridas as exigências legais, o contribuinte que mantiver
seus recursos, bens e diretos lá fora – a lei não obriga o contribuinte a
repatriar – passará a ter oficialmente patrimônio no exterior, situação
que exigirá que ele cumpra, a partir de então, certas obrigações que
não cumpria enquanto seus bens não eram declarados ao fisco brasileiro. O
contribuinte também passará a pagar o imposto de renda em
circunstâncias, formas e alíquotas diferentes daquelas que estava
acostumado a pagar em razão dos rendimentos auferidos aqui no Brasil.
Uma
das principais diferenças que serão sentidas pelo contribuinte diz
respeito à tributação dos dividendos recebidos de empresa estrangeira da
qual for sócio ou acionista. Diferentemente do que acontece com os
dividendos recebidos de empresa brasileira, que são isentos do imposto,
os valores recebidos de empresas estrangeiras são tributáveis. Sim, a
pessoa física terá que pagar para o fisco brasileiro o imposto calculado
com base na tabela de incidência mensal, que chega a 27,5%, para os
valores superiores a R$ 4.664,68, podendo no entanto deduzir o imposto
que eventualmente for pago no país de origem.
A
tributação dos rendimentos com juros produzidos por aplicações
financeiras no exterior também é diferente, pois as alíquotas não variam
de 15% a 22,5%, como ocorre em relação às aplicações financeiras
mantidas no Brasil. Os juros de aplicações financeiras no exterior são
tributados atualmente pela alíquota fixa de 15%.
Não
são somente as alíquotas do imposto que mudam. A forma de apurar e
recolher o imposto sobre os rendimentos auferidos no exterior é
diferente. Acostumado com a retenção do imposto pela fonte e com o
recebimento do informe de rendimentos para auxiliar o preenchimento da
declaração de ajuste anual, o contribuinte que investe em aplicações
financeiras no exterior terá que calcular e recolher ele próprio o
imposto de renda, por meio do carnê-leão mensal e na declaração de
ajuste anual, situação que potencializa o risco de autuações por erros e
omissões que podem ser cometidos por quem não estiver preparado para a
nova realidade.
O
contribuinte também passará a ter que cumprir uma nova obrigação:
declarar ao Banco Central do Brasil os recursos, bens e diretos mantidos
no exterior, por meio da chamada Declaração de Capitais Brasileiros no
Exterior. A não entrega dessa declaração dos prazos e condições
estabelecidas pelo Banco Central causará multa ao contribuinte.
Veja
que a regularização e a manutenção dos recursos, bens e diretos no
exterior exigirão do contribuinte o cumprimento de novas obrigações, e
para não correr o risco de sofrer autuações e multas ele deverá estar
preparado para essa nova realidade.
Por
fim, vale ressaltar que os rendimentos decorrentes dos recursos, bens
ou direitos que forem objeto da “Lei de Repatriação”, auferidos a partir
de 1º de janeiro de 2015, terão que ser oferecidos à tributação,
independentemente do pagamento do imposto de 15% exigido para a adesão
ao programa. Ou seja, ao contrário do que alguns imaginam, não é apenas
para os fatos geradores ocorridos a partir da adesão ao RERCT que o
contribuinte terá que oferecer à tributação os juros, ganhos de capital,
dividendos, alugueis etc., a obrigação retroage a 1º de janeiro de
2015. (Com informações de Migalhas)
http://www.lawsial.com/single-post/2016/09/14/A-vida-do-contribuinte-depois-da-ades%C3%A3o-%C3%A0-lei-de-repatria%C3%A7%C3%A3o
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