quinta-feira, 9 de novembro de 2017

‘Paradise Papers’: o que o Estado pode fazer contra a otimizacão fiscal



‘Paradise Papers’: o que o Estado pode fazer contra a otimizacão fiscal
(Arquivo) O comissário europeu de Assuntos Econômicos, Pierre Moscovici - AFP
Impotência é o sentimento predominante entre os Estados a cada vez que surge uma polêmica como os “Paradise Papers”. Contudo, os governos têm as ferramentas para lutar contra a otimização fiscal, segundo ONGs e representantes de instituições internacionais.

“É uma questão de vontade. Os Estados devem assumir suas responsabilidades”, afirma à AFP Manon Aubry, porta-voz da ONG Oxfam, após revelações sobre as práticas de grandes grupos e personalidades que tentam transferir seus bens para onde a taxação é menor ou inexistente. 

“Os Estados têm a capacidade de reconquistar o poder ante as multinacionais e as grandes fortunas que praticam a evasão fiscal”, acrescenta, e pede para os governos aplicarem sanções e exigirem mais transparência dos grandes grupos.

Marc-André Feffer, presidente da sucursal francesa da ONG Transparency, pensa o mesmo. “Os Estados devem aprofundar sua cooperação para intensificar a pressão sobre os paraísos fiscais e os fraudadores”, garante.

“Os Estados podem agir? Sim, sempre que houver vontade política”, admite à AFP Pascal Saint-Amans, diretor do Centro de Política e Administração Fiscal da OCDE. 


– Utopia e vontade –



Após cada escândalo, os governos denunciam a otimização fiscal e lançam diversas propostas para impedir essas práticas. “Não deve-se confundir utopia com vontade”, condena Saint-Amans. 

“A vontade se inscreve em um prazo de tempo muito mais longo”, garante, citando como exemplo os dez anos necessários requeridos para aplicar a troca automática de informação, que deu fim neste ano ao sigilo bancário. 

“Dez anos não é muito para o tempo econômico, mas não estamos em um tempo midiático”, explica o responsável da OCDE, que acredita que a atitude dos Estados mudou após a crise de 2008, o que os incitou a lutar contra a evasão fiscal. 

Ele também está convencido de que o G20 é o melhor espaço para exercer uma forte pressão sobre os países com regimes fiscais vantajosos, já que seus membros “pesam” em 80% da economia mundial e podem, portanto, impor suas decisões. 

Para o comissário europeu de Assuntos Econômicos, Pierre Moscovici, a Comissão europeia não está de braços cruzados. “Nem os Estados, nem a União Europeia são impotentes”, afirma à AFP, apesar de os “Paradise Papers” evidenciarem até que ponto países-membros da UE estão batalha fiscal para atrair empresas. 

Prova disso é a legislação holandesa que permitiu que o grupo de material esportivo Nike aproveitasse para reduzir a 2% os impostos sobre seus lucros, contra 25% pagos pelas empresas europeias. Essa legislação foi proibida por uma diretriz europeia, mas só a partir de 2020.

“Deve-se aproveitar esse escândalo para que sua aplicação seja acelerada”, afirma Moscovici, que reconhece que os progressos dos últimos anos não foram suficientes. Contudo, Moscovici espera que os “Paradise Papers” permitirão avançar rapidamente com três propostas que ele apresentou em Bruxelas. 

O comissário quer que antes do fim do ano haja uma lista negra europeia de paraísos fiscais, que não incluiria, contudo, países da UE. 

Ele também propõe exigir mais transparência dos intermediários, que criam sistemas de otimização e, por fim, tornar públicos os dados contáveis e fiscais das empresas multinacionais.



https://www.istoedinheiro.com.br/paradise-papers-o-que-o-estado-pode-fazer-contra-a-otimizacao-fiscal/

A reforma trabalhista pode não ser aplicada pela Justiça?

 

 

É possível que o magistrado deixe de aplicar uma regra da reforma trabalhista caso a considere contrária à Constituição Federal? Advogado responde

 





A reforma trabalhista, com sua entrada em vigência, no próximo sábado, 11 de novembro, trará grandes mudanças na legislação do trabalho. Além de se tratar de uma mudança nas regras trabalhistas sem precedentes desde a edição da CLT, ela foi aprovada em meio a muita polêmica. Dessa forma, é natural que surjam diversas dúvidas sobre sua aplicação. Tem sido divulgado, por exemplo, em meios de comunicação, que parte da Justiça do Trabalho não aplicaria a reforma trabalhista.

Em razão disso, é importante ressaltar que, em primeiro lugar, toda lei deve obedecer às normas da Constituição Federal. Assim, se uma lei entra em conflito com a Constituição Federal, o magistrado tem o dever de afastar a sua aplicação ou buscar uma interpretação que concilie essa norma com o texto constitucional.

Ocorre que parte dos magistrados tem questionado a constitucionalidade de algumas disposições da reforma trabalhista. Por exemplo, questionam-se as regras sobre jornada 12 horas x 36 horas, a limitação do valor da indenização por dano moral, a ampliação das matérias possíveis de serem negociadas coletivamente, a fixação de jornada superior a oito horas em atividades insalubres, o trabalho da gestante e lactante em atividade insalubre, o contrato de trabalho intermitente, etc. Argumentam-se que essas normas entrariam em conflito com disposições constitucionais.

Nesse sentido, o magistrado, desde que fundamente sua posição, tem liberdade para dizer se uma norma é ou não constitucional e, portanto, se deve ser aplicada. Dessa forma, é possível que o magistrado deixe de aplicar uma regra específica da reforma trabalhista caso a considere contrária à Constituição Federal.

Apesar disso, embora nos primeiros anos de vigência da lei seja possível existir certa divergência na jurisprudência sobre a aplicação e a interpretação dessas normas, a tendência é que em médio prazo os tribunais trabalhistas cheguem a um certo consenso sobre a aplicação desses dispositivos, trazendo maior segurança jurídica à sociedade.

*Marcelo Mascaro Nascimento é sócio do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista e também é diretor do Núcleo Mascaro

CVC compra Visual Turismo por até R$85 milhões


O preço envolve 67,9 milhões de reais que serão ajustados com base em dívida líquida da Visual

 


São Paulo – A CVC anunciou nesta quarta-feira a compra da operadora Visual Turismo por um valor de até 85 milhões de reais, reforçando atuação no segmento de turismo de lazer.

O preço envolve 67,9 milhões de reais que serão ajustados com base em dívida líquida da Visual e acrescido de até 17 milhões dependendo do atingimento de metas.

Segundo a CVC, a Visual tem cerca de 250 funcionários e atua na intermediação de serviços turísticos de lazer, com reservas confirmadas anuais de 400 milhões de reais em 2016.
  

Qualcomm assina acordos de US$ 12 bilhões na China



A Qualcomm assinou três memorandos de entendimento não vinculativos para vender componentes durante três anos para as fabricantes Xiaomi, OPPO e Vivo

 





Pequim – A Qualcomm assinou acordos de 12 bilhões de dólares com três fabricantes chineses de dispositivos móveis, nos bastidores de uma visita do presidente dos Estados Unidos, Donald Trump, a Pequim.

A Qualcomm assinou três memorandos de entendimento não vinculativos no Grande Salão do Povo, na capital chinesa, para vender componentes durante três anos para as fabricantes Xiaomi, OPPO e Vivo, afirmou a empresa nesta quinta-feira.

O acordo faz parte de um pacote de negócios de mais de 250 bilhões de dólares revelado entre os EUA e as empresas chinesas durante a primeira visita de estado de Trump à China. Trump há muito tempo tem criticado o enorme superávit comercial da China com os Estados Unidos.

A Qualcomm, que tem mais da metade das receitas na China, tornou-se alvo de aquisição da fabricante de chips rival Broadcom no início da semana e também está enfrentando uma batalha legal com a Apple sobre taxas de patentes.

O presidente-executivo da fabricante de chips, Steve Mollenkopf, disse que a empresa tem um relacionamento de longa data com as três fabricantes de smartphones, acrescentando que o movimento se encaixa nas próprias ambições da China de impulsionar sua indústria doméstica.

“Estamos dando continuidade ao nosso compromisso de investir e ajudar os avanços das indústrias de aparelhos móveis e semicondutores da China”, ele disse.


 https://exame.abril.com.br/negocios/qualcomm-assina-acordos-de-us-12-bilhoes-na-china/

M.Officer ficará 10 anos fora de SP por trabalho escravo



A decisão mantém o pagamento de R$ 6 milhões pela prática de trabalho análogo à escravidão e para o "cumprimento de várias obrigações trabalhistas"

 


São Paulo – A M5 Indústria e Comércio, dona da marca M. Officer, condenada em 1ª instância por submeter trabalhadores a condições análogas à de escravidão, pode ficar proibida de comercializar roupas no Estado de São Paulo por até 10 anos.

A decisão da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-SP) nesta quarta-feira, 8, mantém a condenação em 1ª instância e o pagamento de R$ 6 milhões pela prática de trabalho análogo à escravidão e para o “cumprimento de várias obrigações trabalhistas”.

A empresa terá que pagar R$ 4 milhões por danos morais coletivos e mais R$ 2 milhões pelo chamado dumping social, quando uma empresa se beneficia dos custos baixos resultantes da precarização do trabalho para praticar a concorrência desleal.

O cumprimento de mais uma série de obrigações trabalhistas está previsto na condenação da dona da M. Officer, conforme informou o Ministério Público do Trabalho (MPT), em nota.

O coordenador nacional de Erradicação do Trabalho Escravo do MPT, procurador do Trabalho Muniz Cavalcanti, destacou que a decisão confirma que a M.Officer foi a responsável pelo trabalho escravo.

“Com essa decisão, vamos oficiar ao governo de São Paulo para aplicar a lei estadual, que determina a cassação da inscrição no cadastro de contribuintes de ICMS pelo prazo de 10 anos de quem foi condenado por trabalho escravo em segunda instância”.

A lei prevê que será cassada a inscrição no cadastro de ICMS das empresas “que comercializarem produtos em cuja fabricação tenha havido, em qualquer de suas etapas de industrialização, condutas que configurem redução de pessoa a condição análoga à de escravo”.

Segundo o MPT, a cassação ocorrerá quando a empresa for condenada em decisão colegiada, independente da instância ou do tribunal. A cassação abrangerá os sócios, pessoas físicas ou jurídicas, que ficam impedidos de entrar com pedido de nova inscrição por 10 anos.

Denúncia

 

A ação contra a dona da M.Officer foi movida em 2014 pelos procuradores do Trabalho, que argumentaram que peças da marca eram produzidas por trabalhadores que realizavam jornadas exaustivas em ambiente degradante, com risco à saúde, à segurança e à vida, além de relacionarem o caso ao tráfico de pessoas.

Para os procuradores, esse tipo de exploração é um “modelo consagrado de produção da ré, como forma de diminuição de custos, através da exploração dos trabalhadores em condições de vulnerabilidade econômica e social”.

Segundo o MPT, a varejista utilizava empresas intermediárias para subcontratar o serviço de costura, realizado em grande parte por imigrantes em oficinas clandestinas submetidos a jornadas excessivas em condições precárias, sem qualquer direito trabalhista.

Em um desses locais, descoberto em diligência conduzida no dia 6 de maio de 2014 pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) em atuação conjunta com MPT, Defensoria Pública da União (DPU) e Receita Federal, constatou-se que os trabalhadores ganhavam de R$ 3 a R$ 6 por peça produzida e cumpriam jornadas médias de 14 horas, muito acima do limite legal de 8 horas.

Os seis bolivianos resgatados quase não falavam português e viviam com suas famílias no mesmo local de trabalho, costurando em máquinas próximas a fiação exposta, botijões de gás e pilhas de roupas, representando grave risco de incêndio, destacou o MPT.

Alguns trabalhadores resgatados afirmaram ainda estarem pagando pela passagem ao Brasil com o “salário” recebido pelas peças costuradas, o que, segundo o MPT, poderia ser indício de tráfico de pessoas para fins de trabalho.

Defesa


Procurada pela reportagem, a representante da empresa não foi localizada até a publicação desta matéria. O espaço permanece aberto para manifestações.


 https://exame.abril.com.br/negocios/m-officer-ficara-10-anos-fora-de-sp-por-trabalho-escravo/

Nova proposta da Previdência será revelada hoje, diz relator


A proposta revisada de reforma da Previdência será apresentada até o final da tarde desta quinta-feira

 


Brasília – O relator da reforma da Previdência na Câmara dos Deputados, Arthur Maia (PPS-BA), disse que a proposta revisada de reforma da Previdência será apresentada até o final da tarde desta quinta-feira e que será discutida pelos líderes da base governista no Congresso com suas bancadas nos próximos dias.

Segundo o deputado, só depois disso será possível ter um cenário mais claro do que será possível aprovar.

O relator, comemorou que o projeto tenha voltado a caminhar após meses paralisado no Congresso, acrescentou que será uma “grande vitória” se o governo conseguir aprovar uma reforma previdenciária que represente metade da economia prevista inicialmente, já que a reforma chegou a correr risco de ser rejeitada.

 https://exame.abril.com.br/economia/nova-proposta-da-previdencia-sera-revelada-hoje-diz-relator/

ISS fixo para sociedades profissionais permanece válido após a LC 157/16






Entre as várias alterações promovidas pela Lei Complementar 157/16 na redação da LC 116/03, houve a que introduziu no seu texto o artigo 8º-A, que definiu em 2% a alíquota mínima do ISS, e determinou que o “imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida”.

Com a inserção desse novo dispositivo na LC 116/03 (cuja constitucionalidade, aliás, é questionada em excelente artigo publicado nesta revista eletrônica, pela professora Betina Treiger Grupenmarcher), autoridades fiscais de alguns municípios passaram a sustentar o entendimento de que a fixação da alíquota mínima de 2% e a proibição da criação de benefícios fiscais acima referida teriam propiciado a revogação da regra de tributação fixa dos autônomos e das sociedades profissionais prevista no artigo 9º, parágrafos 1º e 3º do Decreto-lei 406/68, levando-os a ter que pagar o imposto sobre o respectivo movimento econômico.

A primeira perplexidade gerada por essa interpretação decorre do fato de que, por pressão exercida por entidades representativas dos interesses dos municípios, a redação original do PLS 386/2012 (projeto de que resultou a LC 157/16) continha dispositivo que expressamente revogava a regra de tributação fixa dos autônomos e das sociedades profissionais. Pois bem, quando da tramitação do projeto no Senado Federal, esse dispositivo revogador foi rejeitado e excluído do texto, por força dos seguintes motivos expostos no parecer da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE):

“Também de autoria do Senador FRANCISCO DORNELLES, a Emenda nº 2 propõe nova redação ao art. 9º do projeto, com o objetivo de eliminar a revogação dos §§ 1º e 3º do art. 9º do Decreto-Lei nº 406, de 1968, aduzindo que:

i) a justificação do PLS nº 386, de 2012-Complementar, não apresenta qualquer argumento em prol da pretendida revogação;

ii) a tributação diferenciada dos serviços prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, seja como profissional autônomo seja em nome de sociedade uniprofissional na qualidade de sócio, empregado ou não, porém, assumindo responsabilidade pessoal, vigora desde a criação do ISS pela Emenda Constitucional nº 18, de 1º de dezembro de 1965, à Carta de 1946, passando por todas as leis nacionais reguladoras, desde o CTN de 1966, à LCP nº 116, de 2003;

iii) a jurisprudência torrencial do STF e do STJ confirma que os §§ 1º e 3º de que se trata são compatíveis com os princípios conformadores da tributação da Carta vigente;

iv) a revogação desses parágrafos acarretaria aumento brutal de imposto para milhões de contribuintes e corresponderia a um adicional do Imposto de Renda, não autorizado pela Carta Magna. (...)” (grifos meus).

Isso, por si só, já seria suficiente para demonstrar a improcedência da interpretação fazendária em exame. De fato, não se pode ter como boa interpretação cuja conclusão é diametralmente oposta à que chegou o próprio legislador, no trâmite legislativo do projeto de que resultou a lei interpretada.

Essa mesmíssima linha de raciocínio levou ambas as turmas de Direito Público do STJ a rechaçarem a alegação de que a LC 116/03 teria revogado tacitamente o artigo 9º, parágrafos 1º e 3º, do DL 406/68, por ter o dispositivo que o revogava expressamente sido rejeitado no trâmite legislativo do respectivo projeto (REsp 1.016.688, 1ª Turma, relator ministro José Delgado, DJ 5/6/2008 e REsp 713.752, 2ª Turma, relator ministro João Otávio de Noronha, DJ 10/8/2006).

Não bastasse a clareza da ilação acima, não há, de fato, essa relação de causa e efeito imaginada pelas autoridades fiscais. Ambas as regras (a relativa à tributação fixa dos autônomos e das sociedades profissionais e a que determina a aplicação da alíquota mínima de 2% e proíbe benefícios fiscais) tratam de institutos de cunho extremamente relevante, mas de natureza absolutamente distinta, o que torna a sua coexistência plenamente compatível.

Como tive a oportunidade de demonstrar neste espaço, a regra de tributação fixa era originalmente aplicável somente aos profissionais autônomos, com o objetivo de evitar a sobreposição de incidências percentuais sobre a renda desses profissionais (pelo IR, federal, e pelo ISS, municipal). Determinava a regra que, quando se tratasse de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto era calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço e outros fatores pertinentes, não compreendida nestes a renda proveniente da remuneração do próprio trabalho (artigo 72 do CTN).

Posteriormente, ao cuidar da incidência do ISS sobre as sociedades profissionais, cujos sócios, por terem responsabilidade pessoal pelos serviços que prestam, atuam, na prática, como verdadeiros autônomos, o artigo 9º, parágrafo 3º, do DL 406/68, atribuiu a elas tratamento tributário idêntico ao que previa o artigo 72 do CTN. Preservou-se, assim, a isonomia.

Por essa razão é que esse dispositivo do DL 406/68 expressamente prevê a necessidade de que o profissional habilitado assuma responsabilidade pessoal pelo serviço que presta para que a tributação fixa seja aplicável à respectiva sociedade.

Já a regra relativa à fixação de alíquota mínima de incidência do ISS, bem como à vedação da criação de benefícios fiscais que acabem por contornar ilegitimamente esse limite mínimo (artigo 8º-A da LC 156/16), além de não representar qualquer novidade trazida ao mundo jurídico, objetiva única e exclusivamente eliminar (ou, pelo menos, regular) a guerra fiscal entre municípios por meio da concessão de benefícios fiscais.

Essa regra teve sua origem na EC 37/02, que alterou a redação do artigo 156 da Constituição Federal e acresceu ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) novo dispositivo relativo à incidência do ISS (artigo 88). Transcrevo, abaixo, a redação de ambos os artigos:

“Art. 156. (...) § 3° Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo [ISS] cabe à lei complementar:

I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;

(...)

III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados”.

“Art. 88. Enquanto a lei complementar não disciplinar o disposto nos incisos I e III do § 3° do art. 156 da Constituição Federal, o imposto a que se refere o inciso III do caput do mesmo artigo:

I - terá a alíquota mínima de dois por cento, exceto para os serviços a que se referem os itens 32, 33 e 34 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei n°406, de 31 de dezembro de 1968;

II - não será objeto de concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais, que resulte, direta ou indiretamente, na redução da alíquota mínima estabelecida no inciso I”.

Com essas alterações, a EC 37/02, além de adotar para o ISS fórmula constitucional similar àquela prevista no âmbito de incidência do ICMS para coibir a guerra fiscal, criou, com eficácia imediata, a regra que as autoridades fiscais apontam como novidade trazida pela LC 157/16.

Os próprios debates havidos no âmbito do Congresso Nacional, por ocasião tanto da edição da EC 37/02 quanto da LC 157/16, comprovam que essas regras visavam exclusivamente combater o recrudescimento da guerra fiscal entre os municípios.

Senão, vejamos o seguinte trecho do parecer proferido pelo então deputado Delfim Netto, ao analisar a Emenda 3/01, na qualidade de relator da Comissão Especial da Câmara dos Deputados responsável pela apreciação da PEC de que resultou a EC 37/02 e, consequentemente, a alteração do artigo 156 da CF/88 e a introdução do artigo 88 no ADCT:

“(...) Conforme já salientamos na apreciação das emendas, alguns Municípios têm adotado política de fixar suas alíquotas do ISS em percentuais excessivamente baixos, como forma de atrair para seus territórios as sedes de empresas prestadoras de serviços. Ocorre que essas empresas prestam efetivamente serviços nos territórios de Municípios diversos daqueles nos quais estão legalmente sediadas e onde recolhem o ISS. Trata-se de uma guerra fiscal, inteiramente nociva aos interesses dos próprios Municípios e à Federação. Para inibi-la, nosso Substitutivo adota dois dispositivos.

O primeiro deles (...) altera o §3º do art. 156 da Constituição Federal, estabelecendo a obrigatoriedade de fixação de alíquotas mínimas para o ISS por lei complementar, instrumento que deverá também ser usado para regular a forma e as condições de concessão e revogação de isenções, incentivos e benefícios relativos a esse imposto.

O segundo dispositivo mencionado (...) acrescenta o art. 88 ao ADCT, fixando temporariamente — enquanto não entrar em vigor lei complementar prevista no referido §3º do art. 156 —, a alíquota mínima do ISS em dois por cento, o que não se aplica aos serviços de construção civil (...)”.

No mesmo diapasão, foram os debates sobre norma da mesma natureza introduzida pela LC 157/16, em todas as etapas do trâmite legislativo do projeto de lei de que ela resultou. Os trechos abaixo mostram que sempre prevaleceu o entendimento de que esse dispositivo visava exclusivamente (i) atender ao comando previsto no artigo 156, parágrafo 3º da CF/88 (definir alíquota mínima); (ii) coibir a guerra fiscal; e (iii) reforçar a previsão já anteriormente contida no art. 88 do ADCT:

Exposição de Motivos do PLS 386/2012:

Da Prevenção à Guerra Fiscal
“(...) cumpre registrar que a ampliação do rol dos serviços em que o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS é devido no local da prestação, conforme incisos e parágrafos do art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, bem como a fixação da alíquota mínima de 2%, por determinação da Emenda Constitucional nº 37, de 12 de junho de 2002, apontavam resolver, ou ao menos mitigar, a guerra fiscal entre os entes federados.

A Emenda Constitucional nº 37, de 2002, pelo seu art. 3º abaixo transcrito, acresceu o art. 88 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias:
(...)

Dez anos depois da aprovação da Lei Complementar nº 116, de 2003, percebe-se que tais dispositivos não foram suficientes para resolver o problema da guerra fiscal entre os entes federados” (grifos meus).

Parecer da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado quanto ao PLS 386/2012
Alterações à Lei do ISS e à Lei de Improbidade Administrativa

As alterações à Lei do ISS visam três objetivos: (i) prevenir e reprimir a “guerra fiscal”; (ii) atualizar e ampliar a Lista de Serviços tributáveis; e (iii) uniformizar a base de cálculo.
1.1 Mecanismos para prevenir e reprimir a “guerra fiscal”

O primeiro objetivo é regulamentar a Emenda Constitucional (EC) nº 37, de 12 de junho de 2002, que introduziu as novas regras relativas ao ISS constantes dos incisos I e III do § 3º do art. 156 da Constituição Federal (CF) e do art. 88 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), para eliminar a “guerra fiscal”. Com esse propósito, o projeto pereniza os mecanismos instituídos, provisoriamente, pela referida EC, da seguinte forma:

a) fixa em 2% a alíquota mínima (art. 8º-A, caput);
b) dispõe que o imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos e benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em uma carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima de 2% (§ 1º do art. 8º-A);
c) declara nula lei ou ato do Município que não respeite as regras retrorreferidas em “a” ou “b” (§ 2º do art. 8º-A) (...) (grifos meus).

No mesmo sentido, o parecer da Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio da Câmara dos Deputados, quanto ao PLP 366/2013, e o parecer do Plenário do Senado Federal, quanto ao Substitutivo 15/2015.

No âmbito da jurisprudência, temos também, como demonstrador da natureza dessa regra, o voto do ministro Luís Roberto Barroso na ADPF 190 (relator ministro Edson Fachin, DJe 27/4/2017), em que Plenário do STF julgou inconstitucional lei do município de Poá que estabelecia alíquota efetiva do ISS em patamar inferior a 2%, em razão da concessão de diversas reduções de base de cálculo. Naquela ocasião, o ministro Barroso teceu os seguintes comentários sobre o objetivo do artigo 88 do ADCT:

“O art. 88, inciso II do ADCT é uma regra que concretiza o mandamento da conduta amistosa federativa ao estabelecer limites para a concessão de benefícios fiscais de ISSQN, que não podem importar, direta ou indiretamente, na redução da alíquota mínima de 2% do imposto.

(...) o art. 88, inciso II do ADCT, que veda de forma expressa a concessão de benefício fiscal que importe, ainda que mediatamente, em redução da alíquota mínima de 2% estabelecida no inciso I do mesmo artigo. Esse dispositivo, juntamente com o artigo 156, § 3º, inciso III da CRFB/88 corporifica norma que impõe regras à concessão de benefícios fiscais e, portanto, tem exatamente o objetivo de conter a guerra fiscal entre os diversos municípios do Brasil e preservar uma conduta amistosa federativa” (grifos meus).

Portanto, enquanto uma regra trata de regime diferenciado de tributação para autônomos e sociedades profissionais, com o objetivo de evitar bitributação sobre a mesma base e preservar o princípio da isonomia, a outra trata de regras cujo objetivo maior é o de coibir a guerra fiscal, por meio da limitação da concessão de benefícios fiscais por parte dos municípios.

São, portanto, regras de campos de aplicação próprios e distintos, cujas incidências não interferem umas nas outras.

A tributação fixa dos autônomos e das sociedades profissionais, além de ser imposta por norma de âmbito nacional, sem, portanto, poder ser utilizada como instrumento de atração de investimento por parte de qualquer município (o que configuraria guerra fiscal), não tem a natureza de benefício fiscal, conforme jurisprudência pacífica e consolidada do STF.

De fato, o Plenário desse tribunal, no Recurso Extraordinário 236.604 (DJ 6/8/1999), reconheceu expressamente que a tributação fixa em exame não colidia com o artigo 151, III, da CF/88 (que veda as denominadas isenções heterônomas), por não se tratar de norma veiculadora de isenção.

Veja-se, nesse sentido, as manifestações do ministro relator Carlos Velloso (“as disposições inscritas nos §§ 1º e 3º do DL 406/68 não configuram isenção. O art. 9º e seus §§ dispõem a respeito da base de cálculo do ISS”) e do ministro Sepúlveda Pertence (“não se trata de isenção, sequer parcial”) naquele caso.

Novamente em decisão plenária, o STF, no julgamento do RE 220.323, consignou que a tributação diferenciada das sociedades profissionais tampouco representaria redução de base de cálculo do ISS, entendimento esse que veio a ser reiterado em decisão mais recente da 1ª Turma do mesmo tribunal (AgRg no AI 703.982, 1ª Turma, relator ministro Dias Toffoli, DJe 7/6/2013). Destaco abaixo o precedente do plenário:

“(...) As normas inscritas nos §§ 1º e 3º, do art. 9º, do DL 406, de 1968, não implicam redução da base de cálculo do ISS. Elas simplesmente disciplinam base de cálculo de serviços distintos, no rumo do estabelecido no caput do art. 9º” (RE 220.323, Tribunal Pleno, relator ministro Carlos Velloso, DJ 18/5/2001) (grifos meus).

Tem-se, portanto, não uma regra que tenha por objeto a criação de benefício fiscal, mas, sim, de regime diferenciado de tributação, que busca adequar as regras de incidência às especificidades do contribuinte.

Mutatis mutandis, é o que ocorre com os regimes de tributação previstos para a tributação da renda, no Direito brasileiro. Temos, de um lado, o lucro real e, de outro, o lucro presumido. Assim como ocorre com as regras de tributação fixa do ISS, as relativas ao lucro presumido não têm a natureza de benefício fiscal. Pelo contrário, dependendo das receitas auferidas e da quantidade de despesas dedutíveis havidas, a utilização desses regimes alternativos de tributação, em um e em outro caso, podem resultar em pagamento de imposto em valor maior do que seria pago se o regime normal fosse o adotado.

São regimes paralelos e diferenciados de tributação, cujas regras não são afetadas nem influenciadas pelas alterações havidas nos regimes de tributação padrão.

É, portanto, improcedente o entendimento das autoridades fiscais de alguns municípios no sentido de que a fixação da alíquota mínima de 2% e a proibição da criação de benefícios fiscais acima referida teria propiciado a revogação da regra de tributação fixa das sociedades profissionais, levando-as a ter que pagar o imposto sobre movimento econômico.

E posso dizer que estou muito confortável nesse meu posicionamento, porque tenho em minhas mãos pareceres inéditos emitidos por três renomados juristas que chegaram à mesma conclusão: o professor Heleno Torres, o professor Roque Antonio Carrazza e o professor Ives Gandra. Muito claras as lições que nos dão esses três juristas, todas no sentido de que as regras contidas na LC 157/16 em nada interferem com a tributação fixa dos autônomos e das sociedades profissionais.

Encerro esta coluna dizendo o mesmo que disse quando iniciei a anterior sobre o mesmo assunto: “A discussão desse tema parece infindável”. A impressão que tenho é a de que vou morrer discutindo isso...



 é sócio do escritório Ulhôa Canto, Rezende e Guerra Advogados; presidente da Associação Brasileira de Direito Financeiro (ABDF); membro do Comitê Executivo da International Fiscal Association (IFA); presidente da Câmara Britânica do Rio de Janeiro (BRITCHAM-RJ); conselheiro da OAB-RJ; diretor de Relações Internacionais do Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa); diretor da Federação das Câmaras de Comércio do Exterior (FCCE); e professor em cursos de pós-graduação na Fundação Getulio Vargas.