segunda-feira, 12 de agosto de 2019

Business development no segmento jurídico




O desafio de pensar de forma inovadora










Imagem: Pixabay

Não é de hoje que os escritórios de advocacia estão buscando trazer inovação para novas oportunidades, sejam escritórios com anos de estrada, sejam butiques jurídicas recém-iniciadas. É incontestável também que o mercado está muito dinâmico e que, cada vez mais, os clientes buscam serviços de assistência jurídica mais consultivos, que possam agregar valor ao negócio, e não somente atuar em modelos tradicionais.

A grande pergunta é: como os profissionais de business development podem atuar de maneira eficiente em um ramo de atividade regulada, com uma  uma série de restrições e é bem diferente do tradicional modelo do mundo corporativo, em que a equipe de vendas é fundamental  para o negócio?

O fato é que o desenvolvimento de novos negócios nada mais é que combinar ações inovadoras, de forma estruturada e inteligente, com um escopo bem definido, com o objetivo de aumentar a perspectiva, mantendo um ecossistema sustentável e rentável por meio de relações duradouras com os clientes. Essa essência é válida para qualquer ramo de atividade, e não deve ser diferente para o segmento jurídico.

O foco tem de ser sempre investir nos clientes atuais, principalmente nos mais rentáveis. Isso não significa que os menos rentáveis não mereçam tratamento adequado, já que buscar aumentar o wallet share é uma prática imprescindível para a equipe de business development.

Para os advogados, conquistar novos clientes pode parecer uma tarefa bem complicada, principalmente quando se tem uma agenda cheia e não se sabe por onde começar. Contudo, essa ação, desde que respeitando as restrições éticas, é essencial para a vitalidade da atividade e, se bem combinada com ações planejadas, que ofereçam um direcionamento preciso do perfil dos clientes, das expectativas, das necessidades da indústria e um mix de ações de marketing, o resultado pode surpreender.
A questão-chave está no fato de integrar e promover sinergia entre as diferentes áreas do direito do escritório.

O cotidiano é tão complicado, que, muitas vezes, os advogados ficam surpreendidos quando se encontram no saguão de seus clientes e deparam-se com a falta de alinhamento interno e falhas no posicionamento do escritório. O tão falado cross selling é vital para o crescimento sustentável, além de evitar o impacto negativo de demonstrar falta de alinhamento para o cliente.
Os desafios do business development nesse contexto são inúmeros, mas não há dúvidas de que é um trabalho fundamental a ser feito. Combinando planejamento, sinergia entre áreas e trabalho em equipe, o resultado será um direcionamento estratégico muito mais positivo e eficiente, além de garantir o objetivo do negócio: atender seus clientes de forma satisfatória e ética.



Embraer apresenta na Labace esta semana os jatos Praetor 500 e Praetor 600


Resultado de imagem para fotos dos Praetor 500 e Praetor 600.


A Embraer apresentará nesta semana durante a Labace, maior feira de aviação executiva da América Latina, os jatos Praetor 500 e Praetor 600. Conforme comunicado da fabricante de aviões, com capacidade de até nove passageiros, o Praetor 500 é um jato médio com alcance intercontinental de 6.019 km capaz de realizar viagens entre São Paulo e qualquer cidade na América do Sul, Europa ou Estados Unidos com uma única parada.

O Praetor 600, por sua vez, é um jato supermédio, com capacidade de até 12 passageiros e alcance intercontinental de 7.441 km, o maior entre os seus pares, o que permite realizar voos sem escalas entre São Paulo e Miami (EUA), Rio de Janeiro e Fort Lauderdale (EUA), ou entre Madri, capital espanhola, e Recife.

A Labace acontece no Aeroporto de Congonhas, na capital paulista, entre os dias 13 e 15 de agosto.
assinaturas.



 https://www.istoedinheiro.com.br/embraer-apresenta-na-labace-esta-semana-os-jatos-praetor-500-e-praetor-600/

"Ninguém vai ao Judiciário para saber o que o juiz pensa", diz Batochio



O populismo judiciário não será capaz de oferecer soluções para a crise institucional que o Brasil atravessa. Pelo contrário, o movimento só tende a agravar um quadro por si só já sombrio. É o que afirma o advogado José Roberto Batochio, orador oficial do Instituto dos Advogados Brasileiros, em opinião defendida no discurso de comemoração dos 176 anos da instituição.

Solução para a crise é o cumprimento da "legalidade estrita", e não o populismo judicial, afirma Batochio
OAB
Batochio analisa que, pela primeira vez, a "crise do Judiciário" ameaça a instituição como um todo, transferiu-se de uma crítica à lentidão da Justiça para a negação dos próprios princípios fundadores da Justiça. "E como conseguiria a cidadania defendê-la, quando as ofensas à Carta Magna promanam das cortes, que deveriam observá-la e guardá-la? Se a autoridade se volta contra a fonte, de onde provém o seu poder?", questionou Batochio.

A única solução, aponta o advogado, é um retorno à "legalidade estrita", à fundamentação das decisões. "Ninguém bate à porta do Judiciário para ouvir o que o juiz pensa, antes para ver cumpridas as promessas contidas na lei", explicou.

O primeiro passo é reafirmar a "primazia do poder político", nas palavras de Batochio. "Essa primazia, proclamada no art. 1º da Constituição da República, se vê usurpada, por exemplo, quando o Supremo Tribunal Federal deixa de enviar ao Senado suas decisões de declaração de inconstitucionalidade, tal como determina o art. 52, X, da Lei Máxima. Cabe ao Senado, portanto, revigorar essa disposição, segundo a qual de seu placet depende a eficácia plena de toda e qualquer decisão de inconstitucionalidade."

Em seu discurso, Batochio também elogiou a atuação de Sepúlveda Pertence, que foi contemplado com a medalha Teixeira de Freitas; de Rita Cortez, que preside o IAB; e de Francisco Gomes Brandão, fundador da entidade.


Clique aqui para ler o discurso


 https://www.conjur.com.br/2019-ago-06/solucao-crise-cumprir-lei-nao-populismo-batochio

Walmart muda de nome para Grupo Big e traz programa investimentos de R$ 1,2 bi

Walmart muda de nome para Grupo Big e traz programa investimentos de R$ 1,2 bi


O Walmart terá novo nome no País. A nova marca corporativa é Grupo BIG. Também a companhia anuncia investimento de cerca de R$ 1,2 bilhão nos próximos 18 meses para modernização e ampliação de lojas.

O anúncio ocorre um ano após gestão do fundo de investimento Advent International, que comprou 80% de participação no Walmart Brasil em julho de 2018.

Em comunicado à imprensa, a empresa destaca que no primeiro semestre deu início a um reforço no formato atacarejo, com o Maxxi Atacado, com de 40% do sortimento e a conversão de 10 lojas de hipermercado nessa bandeira.

Já no hipermercado, a empresa optou por suas marcas regionais, “que resgatam o vínculo emocional com os consumidores.” Nas regiões Sul e Sudeste, as lojas Walmart vão se chamar BIG, e no Nordeste, BIG Bompreço.

Além de renovação das lojas, haverá ampliação de 30% do sortimento e uma nova estratégia comercial e de preços. Conforme o comunicado, até junho de 2020 a expectativa é de que seja concluída a reforma de 100 hipermercados.



 https://www.istoedinheiro.com.br/walmart-muda-de-nome-para-grupo-big-e-traz-programa-investimentos-de-r-12-bi-2/

O discurso populista e a tentativa de reescrever a Constituição





 


Testemunha da Bulgária comunista, o historiador Tzvetan Todorov[1], ao ensaiar quais seriam os inimigos à democracia na contemporaneidade, aponta o dedo não para as tão temidas ameaças externas ao modelo, caso do próprio comunismo que viu apoderar-se de seu país de origem durante sua juventude, por exemplo, mas para um fenômeno interno — íntimo, portanto —, possível, sobretudo, a partir das regras do jogo democrático: o fortalecimento de partidos de viés populista.

Atemporal, a questão é, inegavelmente, oportuna ao contexto brasileiro e abre no debate político da atualidade um amplo catálogo de interrogações: mais bem acabado produto de uma crise da democracia representativa em uma escala sem precedentes? Inevitável reflexo de outra crise — esta cíclica —, relacionada ao capitalismo que sustenta os modelos de bem-estar nessas mesmas experiências democráticas? Ou, a partir desse mesmo enredo econômico, saldo típico da dependência política dos resultados da economia?

Essas são algumas questões, sem dúvida importantes, mas não exatamente o que move este pequeno texto[2]. É que o populismo, conceituado em clássica leitura como uma tentativa de abolir as distâncias entre o povo e o poder através de um discurso demagógico, alinhado ao interesse do maior número de pessoas e transformado em uma demanda dirigida — mas não atendida — às instituições, fácil de assimilar e, ao mesmo tempo, difícil ou impossível de ser realizado, parece fragilizar conquistas alinhadas ao Estado de Direito. É esse o ponto que, penso, merece atenção da comunidade acadêmica, sobretudo a jurídica.

A partir disso, portanto, proponho uma premissa que, oportunamente, também serve para introduzir a discussão: o populismo é mais que um discurso à margem das instituições atrás da capitalização política. Embora persiga tal objetivo, ele toca a superfície mais sensível de problemas reais típicos do chamado grande número, e seus protagonistas são hábeis atores em identificá-los. De outro modo: ao lado da solução mítica que lhe encerra — e que em boa medida o caracteriza —, o discurso populista percebe os pontos de insuficiência da corrente orientada como racional e, a partir daí, promete a solução, como vem se colocando, no Brasil, uma espécie de marcha contra a criminalidade, a qualquer preço, por exemplo.

Assim, é possível traçar um paralelo: se é na reivindicação frustrada que o populismo encontra seu solo fértil, formando a tríade também composta de democracia e instituições, seu espaço é aquele em que expressiva parcela dos dispositivos da Constituição não obteve, até hoje, efetivação. Embora Laclau — de quem se extrai a premissa acima — perceba o fenômeno como importante ingrediente transformador das relações sociais contemporaneamente[3] (ponto que, sublinho, discordo), seu surgimento supõe, na verdade, um empobrecimento do papel da teoria constitucional. Claro. Afinal, nesse viés, a Constituição seria, e não mais que isso, apenas garantidora do acesso aos mecanismos de participação democrática no sistema, nublando — aí sim — o papel do Direito como um fator de transformação social. É dizer: admite-se não apenas mero papel procedimentalista[4] à jurisdição, mas, também, uma paradoxal espécie de democracia totalitária, em que o acesso ao poder se dá através do voto, mas seu exercício desvincula-se da Constituição. Nesse recorte, a partir dessa confusa combinação de fatores, o Direito e as instituições não seriam agentes transformadores no constitucionalismo contemporâneo, âmbito em que o Direito assume elevado grau de autonomia[5]

De outro modo, ao esperar do líder — e não do Direito democraticamente produzido e das instituições por ele balizadas — a solução à reivindicação, é um passo atrás no fortalecimento de nossos vínculos republicanos.

Nesse sentido, não é desarrazoado referir, no contexto em que se verifica o fenômeno do populismo, enfraquecimento do sentido da nossa Constituição. Há, afinal, uma espécie de reorganização de sentidos (em crítica alinhada a que Lenio Streck faz em relação ao positivismo jurídico), como parece figurar bom exemplo a plataforma eleitoral, convertida em política de combate ao crime organizado no estado do Rio de Janeiro, de seu atual governador, Wilson Witzel. E isso porque, ao propor o abate de indivíduos como “política” criminal, como cotidianamente faz em suas manifestações[6], ele desvincula a atividade estatal da Constituição. Longe da intersubjetividade que molda regimes democráticos, a ação do Estado é, assim, não mais que um ato de vontade, portanto.

Eis, afinal, o ponto de conexão entre exemplo e crítica: em contexto em que as instituições figuram distantes das demandas sociais e, pior, no imaginário popular apresentam-se como lócus privilegiado à prática criminosa, observa-se que esse mesmo imaginário aceita, em todos os níveis, portanto, uma indistinta discricionariedade de operadores do Direito, fazendo coro a uma espécie de contramedida ao famoso jargão em que a polícia prende e o juiz solta. É preciso, pois, outro ato discricionário, fazendo suceder, indistintamente à margem do texto constitucional, vontades de poder para dar conta do problema socialmente demandado. É nesse espaço que o discurso populista se insere, buscando atender a uma reivindicação frustrada (no exemplo utilizado, o institucional e insuficiente combate à criminalidade, sobretudo, nas metrópoles brasileiras), através de uma solução não apenas mítica, rápida (a sumária execução de indivíduos, através das polícias militares), mas, ainda, à margem das instituições (neste caso, a Defensoria Pública do Estado e a Secretaria de Segurança Pública do Estado)[7]. A criminalidade — ao atingir níveis cada vez maiores, sobretudo nos grandes centros urbanos — é um problema real, portanto, a abrir as portas ao discurso populista e sua mítica solução. 

Desvelado está, pois, seu espaço e seu contexto.

Como o direito de matar, entretanto, não é reservado aos órgãos de segurança pública (artigo 144, CF/88), ainda que exerçam o policiamento ostensivo (caso das polícias militares)[8][9], e a vida é, ademais, inviolável (artigo 5º, caput, CF), a referida “política pública” (necessariamente com aspas) seria, portanto, uma tentativa de reescrever a Constituição?

Parece-me que sim. Afinal, projetar “política pública” de combate à criminalidade através do extermínio é discricionariedade para além do permitido em âmbito executivo e legislativo. É, pois, tentativa de reescrever a Constituição. Justamente por isso, entende-se que o populismo se projeta reflexivo também a essa crise — do Direito e da democracia —, mas não se coloca, claro, como resposta legítima a ela. Ao contrário, agrava-a. Afinal, ocorre à margem das instituições, e se dá, portanto, fora do jogo de linguagem[10] que é o Direito.

Para encerrar: o discurso populista coloca-se como um íntimo inimigo da democracia — para lembrar mais uma vez a feliz expressão de Todorov —, acenando para significativos impactos no Estado Democrático de Direito. E isso porque, ao se projetar como uma tentativa de (re)significar sentidos — em que as propostas de Witzel são apenas um exemplo —, o populismo ultrapassa, nesse caso, os indispensáveis mecanismos de contenção do poder das maiorias, típicos do Estado Democrático de Direito. É lógico: ainda que alinhada à demanda institucionalmente não satisfeita, o agir político não pode atentar contra as garantias constitucionais voltadas a limitar os excessos do Estado. Como bem sublinhado no segundo capítulo de Verdade e Consenso, “uma vontade popular majoritária permanente, sem freios contramajoritários, equivale à volonté générale, a vontade geral absoluta propugnada por Rousseau, que se revelaria, na verdade, em uma ditadura permanente”. Ou seja, a indiscriminada filiação à vontade popular como forma de acessar e manter-se no poder, aproximando o demos da realização de seus desejos à margem dos necessários mecanismos contramajoritários, ignora a “essência do Estado de Direito”, que é, enfim, a “submissão do poder ao [próprio] Direito”[11]




[1] TODOROV. Tzvetan. Os inimigos íntimos da democracia. Tradução de Joana Angélica d’Avila Melo. São Paulo: Companhia das Letras, 2012.
[2] Síntese de Os impactos do discurso populista no Estado Democrático de Direito, inédito.
[3] Na edição brasileira de On Populist Reason, Laclau observa que “quando um projeto de transformação social profunda começa a ser implementado, ele entrará em choque, em vários pontos, com a ordem institucional vigente, e esta terá de ser modificada mais cedo ou mais tarde”. O populismo, ao colocar-se contra as instituições, corresponderia, entre outros fatores, a um fator de transformação social. LACLAU, Ernesto. A razão populista. Tradução de Carlos Eugênio Marcondes de Moura. São Paulo: Três Estrelas, 2013, p. 20. Grifo nosso.
[4] Em que Habermas e Garapón sejam, talvez, os maiores expoentes. GARAPÓN, Antoine. Le Gardien de Promesses. Paris: Odile Jacob, 1996. HABERMAS, Jürgen. Direito e democracia – entre facticidade e validade. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1997.

[5] Como referido no Dicionário de Hermenêutica, o “Constitucionalismo Contemporâneo é um fenômeno que surge no segundo pós-guerra. Essa expressão foi cunhada no livro Verdade e Consenso para superar as aporias das teorias neoconstitucionalistas [...] representa(ndo) uma blindagem às discricionariedades e aos ativismos”. Nesse contexto, não se perde de vista, sobretudo, que o “aspecto material da constitucionalização do ordenamento consiste na conhecida recepção no sistema jurídico de certas exigências da moral crítica na forma de direitos fundamentais. Em outras palavras, o Direito adquiriu uma forte carga axiológica, assumindo fundamental importância a materialidade da Constituição”. É justamente por isso que não se pode afastar o seu caráter, evidentemente, transformador. STRECK, Lenio. Dicionário de Hermenêutica. Quarenta temas fundamentais da Teoria do Direito à luz da Crítica Hermenêutica do Direito. Belo Horizonte: Letramento: Casa do Direito, 2017, p. 37-38.
[6] “Em diversas oportunidades, Witzel defendeu que policiais atirem para matar ao verem criminosos armados, ainda que não haja risco iminente de confronto - condição necessária para configurar legítima defesa, segundo a legislação atual. Em novembro, logo após ser eleito, ele afirmou ao jornal "O Estado de S. Paulo" que "a polícia vai fazer o correto: vai mirar na cabecinha e... fogo! Para não ter erro”. Disponível em: https://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2019/05/10/por-defesa-de-abate-de-suspeitos-witzel-entra-na-mira-da-pgr.htm?cmpid. Acesso em: 28 jul. 2019.
[7] Em maio, em operação realizada pela polícia fluminense, “é possível ver um sniper da Core (Coordenadoria de Recursos Especiais), a força de elite da Polícia Civil, disparando uma rajada de fuzil contra uma tenda utilizada por evangélicos que fazem vigílias na região, segundo vídeo exibido pela "TV Globo". A ação viola protocolos estabelecidos pelo próprio governo do Rio. Em outubro, após decisão liminar obtida pela Defensoria Pública do Estado, a Secretaria de Segurança do Rio (extinta por Witzel em janeiro) publicou uma instrução normativa com uma série de orientações para a realização de operações policiais. Entre elas, está a proibição de que atiradores em helicópteros disparem rajadas contra comunidades”. Disponível em https://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2019/05/10/por-defesa-de-abate-de-suspeitos-witzel-entra-na-mira-da-pgr.htm?cmpid. Acesso em: 28 jul. 2019.
[8] Por certo não se desconhece as situações envolvendo legítima defesa ou o risco de morte de outrem, sob ameaça.
[9] Há, contudo, fragilização desse limite à atuação estatal, com o chamado pacote anticrime do Ministro Sérgio Moro e o excludente de ilicitude que isenta de pena agentes de segurança pública que matarem "em conflito armado ou em risco iminente de conflito armado" e a imunidade para qualquer pessoa que cometer crimes sob “escusável medo, surpresa ou violenta emoção”. BRASIL. Anteprojeto de Lei Anticrime. Disponível em: http://www.justica.gov.br/news/collective-nitf-content-1549284631.06/projeto-de-lei-anticrime.pdf. Acesso em: 4. fev. 2019.
[10] No sentido wittgensteiniano da expressão, à luz com as Investigações Filosóficas. WITTGENSTEIN, Ludwig. Investigações Filosóficas. Tradução de José Carlos Bruni. São Paulo: Editora Nova Cultural, 1999.
[11] STRECK, Lenio Luiz. Verdade e Consenso. Constituição, Hermenêutica e Teorias Discursivas. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 87.


https://www.conjur.com.br/2019-ago-10/diario-classe-discurso-populista-tentativa-reescrever-constituicao

A disparada do Banco Inter



Aporte do Softbank faz units subirem 23% enquanto iBovespa caía 1,2%

 

Crédito: Felipe Gabriel
João Vitor Menin: tecnologia e mercado imobiliário (Crédito: Felipe Gabriel)


Em uma semana extremamente turbulenta para os pregões, as units do Banco Inter chamaram a atenção dos investidores. Lançadas no dia 19 de julho, quando o banco anunciou uma reorganização societária para facilitar o acesso do Novo Mercado, esses papéis (que são formados por duas ações preferenciais e uma ação ordinária) valorizaram-se cerca de 23%. No mesmo período, o Índice Bovespa amargou uma desvalorização de 1,2%. O movimento de alta acentuou-se a partir do início de agosto, com a expectativa de que o fundo de private equity internacional Softbank faria um aporte no banco, algo que foi confirmado na terça-feira 6. A empresa liderada por Masayoshi Son associou-se ao banco presidido por João Vitor Menin, comprando 8,1% do capital total. A alta das cotações e o ingresso do Softbank – que ganhou muito dinheiro ao apostar precocemente em empresas como Alibaba e Uber – chamaram a atenção do mercado para o Banco Inter.

Ao listar suas ações na bolsa em abril de 2018, ele se apresentou como o único banco digital presente nos pregões. No entanto, o alicerce do Inter está solidamente fincado nos tijolos e no cimento. Fundado em 1994 em Belo Horizonte como Banco Intermedium, a instituição financeira nasceu a partir da incorporadora MRV, da família Menin. Desde o início, a vocação foi para os empréstimos imobiliários, algo que ainda perdura. Mesmo exibindo suas credenciais digitais, cerca de 50% dos R$ 3,5 bilhões de crédito contabilizados nos livros do Inter referem-se a este tipo de financiamento. Ao se apresentar como um banco digital, o Inter ofereceu a possibilidade de uma operação mais ágil e barata do que as dos bancos tradicionais.
Masayoshi Son, do Softbank: dono de 8,1% do capital do banco (Crédito:AP Photo/Eugene Hoshiko, File)
Analistas acreditam que fatores externos são mais importantes para explicar a valorização recente. “A chegada Softbank influenciou no valor das units, especialmente ao trazer investidores de fora. Mas há no Brasil um movimento favorável às fintechs, como o Nubank, que levantou US$ 400 milhões com o fundo americano TCV em julho”, diz Rafael Passos, analista da Guide Investimento. Segundo Passos, o mercado hoje tem apetite para investir em empresas de base tecnológica – e o Banco Inter tem a vantagem de ser a única fintech listada em bolsa. “Fintechs têm modelos de negócios mais escaláveis por não contar com estrutura física”, diz ele. Segundo levantamento da Business Insider, fintechs da América do Sul receberam US$ 600 milhões apenas no segundo trimestre deste ano. Para comparar, ao longo dos 12 meses de 2018 o total de aportes foi de US$ 545 milhões.


COTAÇÕES 


Apesar do apetite dos investidores, os analistas acreditam que o Inter ainda vai demorar para pagar dividendos tão polpudos quantos seus concorrentes mais tradicionais. Para começar, alguns dos múltiplos do papel estão desalinhados em relação à média do mercado. Segundo Passos, da Guide, a relação preço/lucro do Inter está em 120, ao passo que a média para as ações do Índice Bovespa está muito abaixo disso. Os profissionais do mercado estimam que essa relação esteja ao redor de 14. Assim, por esse indicador, o Inter estaria cerca de 750% acima da média do mercado. “O Inter hoje gira em torno de uma PL de 120 vezes, então ficamos receosos de indicar o papel, principalmente com outras boas ações no setor, como Banco do Brasil e Bradesco”, diz Passos.

"Julgamento justo deve se basear na verdade processual, não na imprensa"

Entre dezembro de 2015 e agosto de 2016, o Jornal Nacional, da TV Globo, dedicou 17 horas ao ex-presidente Lula. Treze dessas horas foram de noticias consideradas negativas e as outras quatro, de notícias neutras. O levantamento, do projeto Manchetömetro, da Uerj, foi enviado à ONU pela defesa do ex-presidente.

No semestre seguinte, o Manchetômetro fez outro estudo, agora envolve os jornais impressos. As pesquisadoras Patrícia Bandeira de Melo e Márcia Rangel Candido analisaram como O Globo, Folha de S.Paulo e Estadão trataram o ex-presidente Lula e o ex-juiz Sergio Moro.

Moro, então à frente da “lava jato”, passara a ser tratado pela imprensa como antagonista de Lula – muito embora o antagonista do réu num processo seja a acusação, e não o juiz. As pesquisadoras concluíram que, entre janeiro e maio de 2017, 79% das noticias sobre Moro nos jornais foram neutras. Nos mesmos jornais, 79% das notícias sobre Lula foram contrárias.

São indícios de que os maiores veículos de comunicação do país apoiaram um desfecho específico das acusações que pesam contra Lula. É o que alguns países chamam de “publicidade opressiva”. É quando “o veículo começa a divulgar, de maneira sistemática, notícias sempre tendendo para um lado, geralmente pela condenação”, explica a desembargadora Simone Schreiber, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

A desembargadora é autora do livro A Publicidade Opressiva de Julgamentos Criminais, resultado de sua tese de doutorado, defendida em 2008 sob orientação do ministro Luís Roberto Barroso. No texto, ela explica que a publicidade opressiva se caracteriza quando o noticiário sobre um processo fica tão ostensivo que a situação dos réus ou investigados fica prejudicada, especialmente em casos que vão a júri. A campanha midiática torna-se tão agressiva que um julgamento imparcial torna-se impossível.

Na tese, Schreiber procurou definir o fenômeno da maneira mais objetiva possível, para poder sugerir medidas para atenuar os efeitos da publicidade opressiva. Entre elas, o sequestro dos jurados, a proibição de que os envolvidos no caso falem com jornalistas ou que comentem o processo fora das situações forenses. Ou, em último caso, proibir que sejam publicadas notícias e reportagens sobre aquele caso.

Mas o que se observa hoje, é um novo capítulo desse fenômeno, analisa a desembargadora. "A ‘lava jato’  inaugurou um novo patamar de relação de juiz com a imprensa", afirma, em entrevista à ConJur. "Ele não é mais aquele ator que se depara com uma situação de publicidade opressiva e passa a se preocupar com isso, que entende que é preciso conduzir o processo apesar da pressão da mídia."

"O que a imprensa divulga não pode influenciar o desfecho do processo", sentencia Schreiber. "O julgamento justo tem que se basear na verdade processual."


Leia a entrevista:


ConJur — O livro diz que os vários interesses da imprensa podem afastá-la do interesse público. Isso quer dizer que a senhora defende algum tipo de regulamentação da imprensa?
Simone Schreiber —
Não. É difícil haver algum tipo de regulamentação que não importe em restrição da liberdade de imprensa. Especialmente neste momento que o Brasil está vivendo, de certa fragilidade institucional na relação entre os poderes. Sei que alguns defendem isso por ver monopólio em alguns setores, mas as mídias sociais quebraram um pouco isso. Nas eleições, por exemplo, Alckmin fez acordo com vários partidos em troca de tempo de TV na campanha achando que aquilo seria determinante, mas ficou patinando. Bolsonaro não tinha muito tempo e acabou vencedor. E aqui no Brasil, dificilmente alguma regulamentação da imprensa passaria pelo crivo do Supremo.

ConJur — O livro distingue a “verdade processual” da “verdade jornalística”. É possível conciliá-las?
Simone Schreiber —
O julgamento justo tem que se basear na verdade processual. Na tese, defendi que o juiz tem que tomar algumas medidas de proteção do acusado justamente para que a verdade jornalística, ou seja, aquilo que é noticiado pelos jornais, não influencie de forma indevida o processo.

ConJur — O que é, então, “verdade processual”?
Simone Schreiber —
É a verdade que sobressai do processo após a produção das provas dentro do devido processo legal. O juiz tem que se contentar com aquela verdade que surge no processo, porque isso é uma premissa de que houve um processo justo.

ConJur — É possível impedir que a imprensa influencie um julgamento?
Simone Schreiber —
O que a imprensa divulga não pode influenciar o desfecho do processo. Agora, como fazer isso? Minha tese de doutorado partiu do pressuposto que o juiz tem uma posição de proteção e que, se ele se deparar com uma situação de publicidade opressiva, deve adotar medidas para proteger o acusado e zelar para que o processo tenha uma condução serena. Então, na minha concepção, o juiz era um ator que zelava pelo processo justo.

ConJur — Era?
Simone Schreiber — A “lava jato” inaugurou um novo patamar de relação de juiz com a imprensa. Ele não é mais aquele ator que se depara com uma situação de publicidade opressiva e passa a se preocupar com isso, que entende que é preciso conduzir o processo apesar da pressão da mídia. Na operação “lava jato”, o juiz Sérgio Moro claramente recorreu à imprensa e à opinião pública.

ConJur — Ele defende isso abertamente, inclusive escreveu isso naquele artigo famoso, de 2005.
Simone Schreiber —
Exatamente. Ele diz que precisa ser apoiado numa empreitada de combate à corrupção. Numa palestra de 2016, em São Paulo, ele disse o seguinte: “Eu me disponho a ir até o final nos meus casos, mas esses casos envolvendo graves crimes de corrupção e figuras públicas poderosas só podem ir adiante se contarem com o apoio da opinião pública e da sociedade civil organizada. Esse é o papel dos senhores”.
Ao mesmo tempo em que ele diz que julgará de acordo com a lei, conclama a sociedade a apoiá-lo. E é evidente que o papel da imprensa na condução e no desfecho desses processos foi fundamental em vários momentos. Isso é superinteressante, porque a Polícia Federal e o Ministério Público aprenderam a lidar com as assessorias de imprensa para divulgar seus trabalhos de maneira muito profissional.

ConJur — Tanto o MP quanto a PF alegam que essas entrevistas coletivas são formas de dar transparência à atuação deles, de prestar contas à sociedade. Mas a partir de que ponto isso já não é publicidade opressiva?
Simone Schreiber —
Não sei se há resposta exata para isso. Essas operações são sempre muito espetaculosas — então o espetáculo é parte delas. A princípio a investigação é sigilosa, e o sigilo é importante para quem está sendo investigado. A imprensa pode noticiar que foi deflagrada uma operação policial, que foram cumpridos mandados nas casas dos suspeitos, mas acompanhar ao vivo é excessivo. É expor desnecessária e desproporcionalmente essas pessoas, o que não é necessário para o sucesso das investigações.
Isso é muito interessante nesse ambiente de colaboração premiada, também um ingrediente da “lava jato”. A exposição dessas pessoas também é uma forma de pressioná-las a colaborar. Não só a prisão, mas a divulgação de informações privadas, vazamentos de conversas telefônicas constrangedoras e a exposição daquela pessoa são bem importantes para que ela se sinta compelida a assinar o acordo de colaboração. E mesmo que a denúncia seja rejeitada ou a pessoa seja absolvida, já se criou um estigma.

ConJur — Essa divulgação das operações e dos passos da investigação não são também ações de marketing?
Simone Schreiber —
Propaganda institucional é uma coisa muito interessante. É uma coisa de ocupação de espaço, de poder de prestígio institucional junto à população. Polícia e MP têm brigas sobre várias questões sensíveis. O MP conseguiu um espaço de poder de investigação que não está na Constituição, mas eles foram fazendo e, em determinado momento, depois que já tinham feito investigações importantes, mesmo sem previsão constitucional ou legal, foram autorizados. Então é uma atuação institucional de obter prestígio junto à sociedade.

ConJur — A senhora comentou uma palestra de Moro. Juízes podem comentar casos em que atuam ou em que atuaram?
Simone Schreiber —
Comentar casos que estão em andamento, principalmente aqueles em que você não está no processo, é bem complicado. É justamente essa sensação das partes de que o juiz já tem predisposição a julgar de alguma maneira. As partes têm o direito subjetivo à expectativa de um juiz imparcial, que julgue com independência, com base no que está no processo.
Tem uma entrevista do Bretas ao Valor Econômico em que ele fala sobre o Sérgio Cabral, que eu até separei para falar em sala de aula: “Já estamos investigando transporte, saúde, obras, alimentação e joias. Mas nessa questão das joias existe uma dúvida ainda, eu ainda não decidi a respeito. Se a joia era propina ou ostentação ou se era lavagem de dinheiro. Isso eu tenho que ver com calma”. Com todo respeito ao Bretas, ele se manifestou já dizendo que o Cabral é corrupto. Os juízes passaram a se manifestar sobre casos que estão julgando na imprensa. Não é adequado.

ConJur — A quantidade de prisões preventivas ilegais já virou um problema histórico no Brasil, mas parece que o uso delas como antecipação de pena tem se agravado. Isso decorre dessa publicidade opressiva também em cima dos juízes?
Simone Schreiber —
É difícil dizer se a publicidade opressiva influencia juízes a manter as pessoas presas. É engraçado: os juízes que prendem mais sempre partem da premissa de que o juiz mais rigoroso precisa de uma dose extra de coragem. E agora, com essa onda de punitivismo apoiada pela mídia que apareceu com a “lava jato”, o juiz que manda soltar também precisa de uma dose extra de coragem. O que vejo, na verdade, é uma coisa muito ruim, que é o MP acossar a imprensa para atacar juiz que concede liberdade, como aconteceu aqui, até na “lava jato”. E isso fica sendo insuflado pela imprensa, o que é difícil. Todos os juízes devem ser respeitados. Não é correto isso de xingar juiz, vaiar juiz, enfim, qualquer pessoa. Essa coisa do esculacho público. É terrível que as pessoas se sintam à vontade para xingar e constranger as outras. O ministro Gilmar foi submetido a esse constrangimento no avião, um ambiente do qual você não pode nem sair. É uma covardia. É triste.

ConJur — O procurador Deltan Dallagnol é talvez o mais famoso por fazer isso que a senhora comentou: quando vai haver um julgamento, ele vai à imprensa, às redes sociais, e convoca as pessoas a ficar do lado dele, a pressionar o Judiciário. Isso é publicidade opressiva?
Simone Schreiber —
Isso é usar a imprensa para pressionar o tribunal. E ele faz isso de maneira muito ostensiva. Como no caso da competência da Justiça Eleitoral para crimes conexos, que o Supremo ia decidir. Ele conclamou a população. Isso não é correto. Mas quando eu falo em publicidade opressiva, falo de quando se cria um ambiente em que uma campanha na mídia passa a defender determinado desfecho no processo. O seu exemplo é ampliar um pouco o tema, mas concordo.

ConJur — Minha questão é: autoridades também cometem publicidade opressiva? Ou só a imprensa?
Simone Schreiber —
Não sei o que o Supremo diz sobre isso, mas acredito que considere essa conduta estatal abuso de autoridade, que é um tipo penal que não tem muita descrição do que seja. Não sei se esse caso do Dallagnol chega a caracterizar abuso de autoridade, mas talvez possa ser uma falta funcional para ser apurada pelas corregedorias competentes. Estou sendo cautelosa, porque não tenho certeza se isso pode ser enquadrado em alguma coisa, se falta funcional ou crime. Agora, esse discurso de que o MP precisa da opinião pública porque a Justiça sozinha não vai conseguir fazer a coisa certa tem por trás um entendimento da doutrina norte-americana, de que você tem que estar sujeito a escrutínio público e de que nada pode funcionar se não for num ambiente de liberdade de expressão. O que estamos vendo é até que ponto essas manifestações são legítimas e até que ponto são indevidas por impedirem o Judiciário e as instituições de funcionar como deveriam.

ConJur — Sua tese foi orientada pelo ministro Luís Roberto Barroso, que tem posições controversas sobre a relação entre a “opinião pública” e o Judiciário. Ele defende, por exemplo, que certos entendimentos do Supremo precisam “evoluir” conforme o “sentimento social”.
Simone Schreiber —
É muito complicado dizer isso. Quando o juiz invoca esse “sentimento social”, está querendo justificar uma posição que é dele. O juiz, quando traduz o sentimento social, diz o que ele acha que seja esse sentimento. Por que o que ele entende como correto é o que refle o “sentimento social”? E ainda que seja, ainda que as pessoas tenham o sentimento de que políticos têm que ser punidos, a Justiça tem que se guiar pela opinião da população ou pelas normas constitucionais? O ministro Barroso sempre afirmou que a Justiça é o espaço contra majoritário, de defesa dos direitos das minorias. Acho que quando ele se tornou ministro, acabou revendo algumas posições.
Essa discussão de o “sentimento social” guiar decisões já foi travada algumas vezes. O ministro Celso de Mello, por exemplo, diz que não importa o que acha a população, o Supremo tem que decidir conforme as normas constitucionais e assegurar direitos independentemente do que a opinião pública entenda.
A sociedade precisa ser confrontada com o seguinte: vale a pena viver num Estado Democrático de Direito em que há uma Constituição que deve ser respeitada? Se você deseja isso para você, a Justiça tem que funcionar dessa forma. Nem sempre as decisões judiciais vão atender às expectativas da sociedade e é difícil explicar que aquela pessoa que saiu estampada na capa dos jornais como corrupta é inocente, que existe uma coisa chamada devido processo, com direito de defesa. Concordo com Barroso quando ele critica a demora do Judiciário. Ele traz vários exemplos de casos sem solução que demoram 10, 20 anos. A gente tem que ter o compromisso com a celeridade e eficiência, mas não pode transigir com o respeito às garantias fundamentais. É difícil.

ConJur — O ministro Fux diz que em casos de conflitos entre pessoas, de fato, a opinião pública não importa. Mas em casos que envolvem questões sociais, é preciso saber o que as pessoas pensam. Existe mesmo essa distinção entre casos em que a opinião pública importa e casos em que não importa?
Simone Schreiber —
Existem no Supremo várias formas de a sociedade intervir nos processos, como a figura do amicus curiae ou as audiências públicas, nesses casos que de fato interessam à sociedade de forma geral, como criminalização da homofobia, descriminalização do aborto, casamento homoafetivo, drogas, questões mais relacionadas a teses. Mas será que alguém fez um teste para saber o que a opinião pública pensa desses casos de execução penal? O MP quando estava defendendo aquelas dez medidas botava uma pessoa em cada esquina da cidade perguntando “você é contra a corrupção? Então assina aqui”. Eu passei por uma dessas. E aí juntaram zilhões de assinaturas de pessoas que não sabiam exatamente o que se estava defendendo ali. Só sabiam que era contra a corrupção.

ConJur — Um trecho da sua tese diz que há casos em que a proibição de publicar notícias é válida. Que casos seriam esses?
Simone Schreiber —
O que digo é que, depois de identificada uma situação de publicidade opressiva, há medidas que o juiz pode tomar para proteger o acusado dessa situação. Sugiro diversas medidas que não interferem na liberdade de expressão, como adiar o julgamento, sequestrar os jurados, como acontece às vezes nos Estados Unidos — também temos, mas aqui é desde o início do julgamento. E aí se essas medidas não tiverem efeito, aí se partiria para medidas que restringem a liberdade de expressão. Começo das menos restritivas, como proibir de dar entrevista, decretação de sigilo do processo (seria constitucionalmente, porque temos a garantia do sigilo da fonte). A última medida seria proibir a veiculação de reportagens sobre o assunto durante determinado período. Seria de fato uma medida com caráter de censura.

ConJur — Isso passaria no Supremo?
Simone Schreiber —
Não sei, porque o Supremo está numa tendência de privilegiar sempre a liberdade de expressão. É uma medida muito questionável do ponto de vista constitucional, porque a censura é proibida, mas estaria amparada numa situação em que seria a única medida possível naquele caso de proteger um direito que se revelaria mais importante que a liberdade de expressão.
Basicamente, o que eu descobri é que se dá mais importância à liberdade de expressão porque ela não tem uma expressão só individual, mas uma instrumental em relação à democracia. Para a democracia funcionar, precisa ter liberdade de expressão. Mas o direito a um julgamento justo também é um direito fundamental em uma democracia. Essa foi a tese que eu defendi. Então, em situações limite seria possível, dentro da Constituição, limitar a publicação de reportagens.

ConJur — Quando proibiu um site de divulgar informações sobre o inquérito das fake News, o ministro Alexandre de Moraes disse que a publicação havia veiculado “notícia falsa”. Mas depois se descobriu que, de fato, havia uma delação premiada que mencionava o trecho que incomodou os ministros. Como conciliar isso? Como definir o que é “notícia falsa” do que não é?
Simone Shcreiber —
O Supremo já disse que o conteúdo dessas delações tem valor reduzido até que seja corroborado por outros elementos. Portanto, a fala do delator não tem valor por si, ela não pode servir para decretar prisão, para condenar, nada. O MP, quando tem acesso a uma declaração dessas, deve exigir que a pessoa traga elementos de corroboração, afinal, está incriminando alguém. Quando vazam isso para a imprensa, causam um grande mal à pessoa que está sendo acusada. O Supremo deveria criar uma proteção em relação a essas divulgações indevidas. A pessoa que é apontada pelo colaborador tem o direito de ser preservada, de ter sua imagem preservada.

ConJur — Mas o que fazer se é o MP quem vaza para a imprensa?
Simone Schreiber —
Aí é o problema do sigilo da fonte. Quando estava fazendo minha tese me deparei com um caso definido por um tribunal nos EUA em que foi permitido se abrisse o sigilo da fonte. O sigilo da fonte é um direito fundamental que integra a liberdade de expressão. Sem ele, a pessoa não se sentiria segura para dar a informação. Mas será que num caso como esses, de o MP vazar informações que deveriam ser sigilosas para expor pessoas, o sigilo da fonte não pudesse ser quebrado? Essas situações são difíceis, envolvem direitos constitucionais.

ConJur — A forma como as delações foram usadas pela “lava jato” pode ser considerada publicidade opressiva?
Simone Schreiber —
A delação em si, não. Agora, o uso da delação no processo penal precisa de algumas cautelas. A nº 1 é o colaborador de fato trazer elementos que corroborem o que ele está falando. Essa questão de usar a imprensa para expor o investigado e fazê-lo delatar, aí, sim, poderia ser publicidade opressiva. Mas vazar informações sobre delatados para a imprensa não tem a ver com o instituto da colaboração. Na tese, faço essa distinção. Publicidade opressiva é a publicação de reportagens para influenciar o resultado de um julgamento. Essa situação do vazamento de delações tem a ver com a irresponsabilidade das pessoas que estão lidando com aquele material.

ConJur — Então seria apenas quando a imprensa, ou um veículo, deixa claro que quer determinado resultado no julgamento.
Simone Schreiber —
Quando o veículo começa a divulgar, de maneira sistemática, notícias sempre tendendo para um lado, geralmente pela condenação. Isso tem como resultado a possibilidade de influenciar no resultado de um julgamento. Tentei caracterizar isso na tese de forma bem objetiva, até porque queria sustentar algumas medidas possíveis que pudessem ser adotadas. Então, não seria a merda divulgação de fatos, e nem qualquer divulgação. Teria que haver alguns ingredientes ali para caracterizar a situação de publicidade opressiva.

ConJur — Bom, no caso do ex-presidente Lula houve a divulgação sistemática de notícias pressionando os tribunais pela manutenção da prisão e pela condenação. Houve publicidade opressiva?
Simone Schreiber —
Não posso me posicionar sobre o caso em si, se houve crime ou não, porque não conheço o processo. Mas há elementos de publicidade opressiva, sim. Teve a transmissão do Power Point no Jornal Nacional, uma pressão muito forte da grande mídia. E tem até hoje uma comoção em torno da soltura dele.



https://www.conjur.com.br/2019-ago-11/entrevista-simone-schreiber-desembargadora-trf