quarta-feira, 17 de janeiro de 2024

Novo app de corridas premium estreia em SP com carros blindados e frota própria

 


A Rhino, startup que já recebeu mais de US$ 400 mil em investimento anjo, tem como valores fundamentais a segurança e o conforto de seus clientes

 

A plataforma começou atuando apenas em bairros nobres de São Paulo (Crédito: Freepik/@senivpetro)

Que tal ter uma viagem por um app de corridas com segurança, de forma tranquila, com motoristas treinados e que até abrem a porta para você? Bom, essa é ideia da Rhino, startup de mobilidade, que estreou na segunda-feira, 15, em bairros nobres da cidade de São Paulo.

O serviço vai contar apenas com carros de luxo, blindados, de frota própria ou alugados. Eles passam por higienização e revisão diariamente.

A plataforma promete de 5 a 7 minutos de espera para localizar carros disponíveis. O preço vai custar de duas até três vezes mais em relação ao concorrente mais caro do mercado.

Por enquanto, o app vai funcionar entre as regiões do Jardim Paulista, Vila Olímpia, Moema, Vila Nova Conceição, Itaim Bibi, Jardins e Pinheiros e com uma lista de espera.

“Se o cliente quiser pedir fora dessa área ele pode, mas nesse caso ele vai pagar pelo deslocamento do nosso veículo, da nossa área para ele”, explica Daniil Sergunin, CEO e cofundador da Rhino, com exclusividade à IstoÉ Dinheiro.

A empresa, no entanto, prevê expandir para quase toda a capital paulista (até o final do ano), Rio de Janeiro e Brasília. O objetivo é chegar ao final de 2024 com 40 vezes o tamanho da operação que possui hoje.


CEO

Daniil Sergunin, CEO e cofundador da Rhino – Crédito: Divulgação

Sergunin explica que mora no Brasil há 3 anos. Ele é russo e estava na Suiça antes de vir para cá. O CEO diz que lá a população não precisa pensar em segurança, isso é básico.

“A realidade aqui é diferente e só há apenas algumas formas de se proteger em relação à violência que existe na cidade e uma delas é um veículo blindado.”

A startup

Fundada em outubro de 2023, a startup tem um time com 18 pessoas e recebeu mais de US$ 400 mil de investidores anjos, em suas primeiras semanas de funcionamento. Agora, ela prepara para iniciar a rodada de investimento seed.

Treinamento e base

A base funciona em uma casa alugada em São Paulo, onde fica a frota e são realizados os treinamentos, um dos diferenciais, segundo o CEO.

“O processo seletivo é fundamental para os nossos motoristas. Temos duas propostas de valor para o nosso cliente: segurança e conforto. Segurança com o veículo blindado em si e o motorista selecionado e treinado. Nosso time de RH entrevistou quase 200 pessoas”.

O CEO ressalta que o treinamento segue após a seleção, em que é abordado como se comportar com o cliente e como usar o aplicativo, para citar. Eles também passam por um psicólogo.

A Rhino iniciou sua atuação com 20 motoristas preparados, mas haverá uma expansão. Há mais de 3 mil motoristas na lista de espera para entrar na plataforma.

Após aprovado, ele tem várias opções de contrato de trabalho, sendo que Mei é uma delas.

O condutor trabalha 8 horas por dia e devolve o veículo na base. A Rhino promete um “salário” de R$ 4 mil e que pode chegar até R$ 8 mil, isso com incentivos, caso o profissional não tenha atrasos, boa avaliação e sem multas, por exemplo.


FGV: mais ricos estão concentrando cada vez mais renda no Brasil

 FGV | Education | Rio de Janeiro RJ


Pesquisa do Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getulio Vargas (Ibre/FGV) com base no imposto de renda mostra que os mais ricos estão concentrando cada vez mais renda no Brasil.

Entre as evidências mais importantes da análise, destaca-se no período recente o crescimento da renda dos muito ricos a um ritmo duas a três vezes maior do que a média registrada por 95% dos brasileiros. “O que, ao que tudo indica, a confirmar-se por estudos complementares, elevou o nível de concentração de renda no topo da pirâmide para um novo recorde histórico, depois de uma década de relativa estabilidade da desigualdade”, diz a pesquisa.

O levantamento divide os estratos em o milésimo (0,1%) mais rico, o 1% mais rico, os 5% mais ricos e os 95% restantes da população adulta (com 18 anos ou mais de idade). “E o que se vê é que, além dos mais ricos terem, em média, maior crescimento de renda do que a base da pirâmide, a performance é tanto maior quanto maior é o nível de riqueza”, conclui o IBRE/FGV.

Ou seja, enquanto a maioria da população adulta teve um crescimento nominal médio de 33% em sua renda no período de cinco anos, marcado pela pandemia, a variação registrada pelos mais ricos foi de 51%, 67% e 87% nos estratos mais seletos. Entre os 15 mil milionários que compõe o 0,01% mais rico, o crescimento foi ainda maior: 96%.

Como resultado disso, a proporção do bolo apropriada pelos 1% mais rico da sociedade brasileira cresceu de 20,4% para 23,7% entre 2017 e 2022, mais de quatro quintos dessa concentração adicional de renda foi absorvida pelo milésimo mais rico, constituído por 153 mil adultos com renda média mensal de R$ 441 mil em 2022.

Os resultados da análise com base nos dados do imposto de renda servem de alerta sobre o processo de reconcentração de renda no Brasil e sobre os vetores que mais contribuem para isso: os rendimentos isentos ou subtributados que se destacam como fonte de remuneração principal entre os super ricos.

“Em resumo, ainda é cedo para avaliar se o aumento da concentração de renda no topo é fenômeno estrutural ou conjuntural, mas as evidências reunidas  reforçam a necessidade de revisão das isenções tributárias atualmente concedidas pela legislação e que beneficiam especialmente os mais ricos”, finaliza Ibre/FGV

Preço do aluguel residencial sobe três vezes a mais que a inflação em 2023, aponta FipeZap

 


Segundo dados do índice FipeZAP, divulgados nesta terça-feira, 16, o preço do aluguel residencial subiu, em média, 16,16% no Brasil em 2023. Isso significa que o custo com moradia subiu três vezes a mais que o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) — a inflação oficial —, que ficou em 4,62% em 2023.

Ainda assim, o resultado ficou ligeiramente abaixo do registrado em 2022, quando o indicador FipeZAP apontou alta de 16,55%, o maior em 11 anos de pesquisas.

Em dezembro de 2023, o preço do aluguel residencial aumentou, em média, 1% no País, o que representa uma aceleração do indicador que, em outubro e novembro, registrou altas de 0,70% e 0,85%, respectivamente.

Segundo a apuração da FipeZAP, imóveis com apenas um dormitório foram os que apresentaram as maiores valorizações no preço do aluguel residencial, com alta de 1,34% em dezembro do ano passado. No mesmo período, a locação de imóveis com três ou mais quartos subiu 0,24%.

Preço do aluguel residencial por cidades

Com base em anúncios veiculados na internet, o FipeZAP acompanha também o preço médio de locação de apartamentos prontos em 25 cidades brasileiras, incluindo grande parte das capitais.

Entre as metrópoles monitoradas, as maiores altas no ano no preço do aluguel residencial foram em Goiânia (37,28%), Florianópolis (27,68%), Fortaleza (21,95%), Curitiba (20,70%), Rio de Janeiro (19,79%) e Belo Horizonte (17,11%).

 

Confira a figura abaixo e compare os aumentos entre as cidades:

Índice FipeZAP do preço do aluguel residencial
Índice FipeZAP, IBGE e FGV.

 

Preço do aluguel residencial por metro²

Ainda segundo o índice FipeZAP, o preço médio dos novos contratos de aluguéis no País é de R$ 42,53 por metro quadrado, considerando dados de dezembro de 2023. Nessa base de comparação, um apartamento de 50 metros quadrados custa, em média R$ 2.126,50 mensais. No final de 2022, o mesmo imóvel era alugado por, em média, R$ 1.832.

Na lista por preços de aluguéis, Barueri, na região metropolitana de São Paulo, apresenta o maior custo. Lá, o aluguel custa, em média, R$ 59,06 por metro quadrado. Ou seja, uma residência com 50 metros quadrados vai custar aproximadamente R$ 2.953 mensais.

Ao considerar 11 capitais brasileiras medidas pelo índice, a cidade de São Paulo lidera o ranking de custo do aluguel por metro quadrado. Na capital paulista, o custo médio com locação de imóvel é de aproximadamente R$ 51,62 por metro quadrado. Na sequência, aparecem Florianópolis (R$ 49,81 por m²) e Recife (R$ 47,78 por m²).

Veja a lista completa do preço do aluguel residencial por cidades (m²):

Preço médio do aluguel por cidade (m²); dados de dezembro:

  1. Barueri (SP): R$ 59,06
  2. São Paulo (SP): R$ 51,62
  3. Florianópolis (SC): R$ 49,81
  4. Recife (PE): R$ 47,78
  5. Santos (SP): R$ 45,50
  6. Rio de Janeiro (RJ): R$ 45,10
  7. Brasília (DF): R$ 40,57
  8. São José (SC): R$ 37,88
  9. São José dos Campos (SP): R$ 37,85
  10. Belo Horizonte (MG): R$ 36,76
  11. Curitiba (PR): R$ 36,17
  12. Goiânia (GO): R$ 36,07
  13. Campinas (SP): R$ 34,87
  14. Praia Grande (SP): R$ 34,82
  15. Santo André (SP): R$ 34,05
  16. Guarulhos (SP): R$ 33,52
  17. Salvador (BA): R$ 33,10
  18. Porto Alegre (RS): R$ 31,67
  19. São Bernardo do Campo (SP): R$ 29,76
  20. Joinville (SC): R$ 28,39
  21. Fortaleza (CE): R$ 28,36
  22. Niterói (RJ): R$ 26,81
  23. Ribeirão Preto (SP): R$ 23,82
  24. São José do Rio Preto (SP): R$ 21,83
  25. Pelotas (RS): R$ 17,59

Por que o preço do aluguel residencial subiu?

Conforme apontou o índice FipeZAP, o preço do aluguel residencial aumentou bem acima da inflação, quase três vezes acima do IPCA de 2023. Embora o cenário econômico apresente maior equilíbrio e crescimento, por que o custo com locação de imóveis subiu?

Segundo a advogada especialista em direito imobiliário e economia imobiliária, Dra. Aline Oliveira, o que explica essa diferença é que o setor de aluguéis possui uma variedade de questões que são levadas em conta na hora de definir o ajuste dos valores de locação.

“Um deles, inclusive, é a questão do descongelamento dos valores dos aluguéis residenciais que, durante a pandemia, foram congelados ou tiveram sua elevação diminuída durante o período de crise pandêmica. Agora, em 2024, com uma superação daquele cenário, os ajustes nos valores que tinham sido anteriormente barrados ou diminuídos, vieram com força total”, indica a advogada.

Ainda na sua avaliação, outros fatores também são relevantes para a valoração do aluguel no setor como, por exemplo, a valorização ou desvalorização do imóvel, questões de cunho pessoal do locador, dentre outros cenários que não seguem o mesmo fluxo do crescimento econômico.

“É evidente que esse aumento nos preços dos aluguéis é preocupante, especialmente quando olhamos para uma faixa da população brasileira que não viu sua renda aumentar, ou retornar aos patamares anteriores, mesmo com o fim da pandemia de COVID-19”, afirma Aline.

“O grande problema é que um crescimento tão grande dos valores de locação podem levar a um maior número de pessoas inadimplentes, por simplesmente não conseguirem arcar com esse reajuste, o que, no final, pode gerar um número ainda maior de pessoas sem teto”, acrescenta.

Para a advogada, há algumas soluções que podem ajudar no cenário de aumentos expressivos no preço do aluguel residencial. A primeira delas, de acordo com Aline, é uma maior fiscalização por parte do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis (CRECI), a fim de apurar as verdadeiras razões pelas quais o valor dos aluguéis está registrando aumentos exponenciais, se índices inflacionários não estão acompanhando tal elevação.

“Outra é que, mais do que nunca, se torna preciso falar e desenvolver projetos de moradia popular e a Administração Pública (Municipal, Estadual e Federal) precisa estar cada vez mais focada nesse tipo de proposta, pois se sabe que a maior parte das pessoas que alugam residências hoje é a classe pobre/classe média. Segundo o próprio IBGE, pelo menos 65% dos mais pobres moram em lugares locados”, continua.

Por fim, na avaliação de Aline, é preciso deixar claro que, embora a relação de locação seja uma relação privada, isto é, doutrinada pelo Código Civil e Lei específica, cabe aos locadores o bom senso de que o cenário econômico brasileiro ainda está em recuperação, o que não significa que está recuperado e que todas as pessoas conseguem acompanhar, financeiramente, o ritmo dessa aceleração.

“O bom senso e o diálogo podem garantir que esse locador permaneça com o imóvel locado e bem cuidado, até porque, um aumento desenfreado do valor do aluguel, embora pareça ótimo para quem esteja alugando, não necessariamente é algo bom, pois pode levar a desenfreadas crises de inadimplência, despejo, dentre outras questões prejudiciais e morosas ao próprio locador”, complementa a advogada.

Reajustes do preço do aluguel residencial

Outro fator para a alta elevação no preço do aluguel residencial são os reajustes. Com um índice de desemprego ainda considerável, apesar de apontar tendência de queda, a renda disponível pelos consumidores segue reduzida, o que gera maior procura por locações, segundo a advogada Aline Oliveira.

“É possível ver este fenômeno nos grandes centros, onde os ciclos migratórios se intensificam e se justificam por conta das oportunidades de emprego”, finaliza.

Preço do aluguel residencial em 2024

E neste ano, será que o preço do aluguel residencial irá subir tanto? Questionada pela Dinheiro, a economista do DataZAP, Larissa Gonçalves, crê em um arrefecimento nas altas, mas não em queda dos custos com locações imobiliárias.

Para ela, o forte aumento de preços que vem ocorrendo desde 2022 não deve perdurar em 2024, uma vez que os principais fatores para a alta exponencial também estão perdendo força.

“A inflação, por exemplo, segue controlada. O mercado de trabalho, que se recuperava após período pandêmico, não deve apresentar o mesmo nível de retomada e deve seguir uma tendência de estabilidade. Enfim, o mercado de locação provavelmente deve apresentar taxas positivas de crescimento, porém isso não significa uma redução dos preços, e sim taxas menores”, comenta.

A economista cita, ainda, uma possível desaceleração na procura por locações por conta da taxa Selix em queda, maior acesso ao financiamento imobiliário e um possível reaquecimento do mercado, impulsionado também por programas habitacionais como o Minha Casa Minha Vida.

“Entretanto, apesar das expectativas otimista para o mercado de compra e venda, para o de locação a expectativa é que haja uma desaceleração”, completa.

 

https://istoedinheiro.com.br/preco-do-aluguel-residencial-16-2023-fipezap/

terça-feira, 16 de janeiro de 2024

Desigualdade S.A. e o poder político do capital

 


Relatório da Oxfam mostra que, de cada 100 dólares de lucro das 96 maiores empresas do mundo, 82 dólares vão para bem poucos bolsos

 

por César Locatelli

 

Há vários mecanismos que alimentam o aumento da distância, em termos de renda e riqueza, entre muitos ricos e pobres. Talvez os dados mais impressionantes deste novo relatório da Oxfam, Desigualdade S.A., sejam i) o aumento dos lucros extraordinários dos últimos anos, sem a contrapartida de crescimento econômico com um mínimo de vigor, e, sobretudo, ii) a destinação da maior parte desses lucros para os bolsos dos acionistas.

A inflação verificada nos anos de pandemia deveu-se, em grande medida, a empresas com grande poder de aumentar seus preços e seus lucros, com grande poder de mercado no jargão dos economistas. As 722 maiores empresas do mundo acumularam lucros extraordinários em 2021 (US$ 1,09 trilhão) e em 2022 (US$ 1,1 trilhão). A análise, feita por Oxfam e ActionAid, definiu como lucro extraordinário aquele que excedeu à média de lucros do período 2017-2020 em mais de 10%.

O lucro gigantesco, que poderia se tornar investimento, impulsionando o emprego, a produção, melhoria de bem estar e migração para processos com diminuição de utilização de combustíveis fósseis, tornou-se renda para uma pequena parcela da população. Dados do relatório da Oxfam apontam que as 96 maiores empresas do mundo acumularam um lucro combinado de US$ 1,1 trilhão (entre julho de 2022 e junho de 2023). Deste montante, as recompras de ações e a distribuição de dividendos consumiram US$ 913 bilhões. Ou seja, não foram reinvestidos 82,5% dos lucros líquidos destas empresas. Viraram dinheiro nas contas dos acionistas.

Lucrar mais sem aumentar a oferta de empregos é um dos mais perversos mecanismos de concentração de renda, é reduzir ainda mais a participação do trabalho na divisão do produto das sociedades, é aumentar a desigualdade. Lucrar mais e não usar o lucro para aumentar a produção, não investir, potencializa o efeito danoso sobre a renda do trabalho e, consequentemente, sobre a qualidade de vida de parte significativa da população.

Em termos mundiais, a conjunção da inflação sem reajustes de salários e a não criação de novos postos de trabalho provocaram perdas de quase 1,5 trilhão de dólares para 791 milhões de trabalhadores, nos últimos dois anos, “o equivalente a quase um mês (25 dias) de salários perdidos por trabalhador”, diz o relatório.

O crescente poder econômico das empresas implica crescente poder político para barrar iniciativas que promovam qualquer movimento por maior justiça tributária. No Brasil, quase 70% da renda dos ultrarricos (0,1% da população) são isentas de impostos. Dados do imposto de renda, do ano de 2022, mostram “a elevada concentração de renda no topo da pirâmide, bem como o aumento das parcelas de renda isenta e de tributação exclusiva de acordo com os estratos de renda mais altos: entre os 0,1% do topo, a renda foi dividida em 9,6% tributável, 21,0% de rendimento exclusivo e 69,3% de rendimento isento”, informa o Relatório da distribuição pessoal as renda e da riqueza.

O poder político o concentrado, fruto da renda e da riqueza concentradas, empurra o Brasil para privatizações (transformando serviços públicos em fontes de gordo lucro privado); empurra o país para menor participação de gastos e investimentos sociais no orçamento do governo; empurra o país para uma política monetária que prioriza juros altíssimos (nos 12 meses terminados em novembro de 2023 foram gastos 713 bilhões de reais em juros).

Isenções de impostos para a maior parte da renda e da transmissão de riqueza dos ultrarricos, privatizações, restrições orçamentárias para gastos sociais pelos governos e juros reais extremamente elevados são receitas infalíveis para o aumento da desigualdade e da pobreza.

O poder político das grandes empresas, no mundo, emperra medidas que poderiam interromper, ou ao menos reduzir, a velocidade do aquecimento global e o decorrente colapso climático. O relatório aponta que “as empresas de combustíveis fósseis sabem, há décadas, que os gases de efeito de estufa poderiam causar mudanças climáticas potencialmente catastróficas, mas têm continuamente procurado defender e prolongar o status quo mortal, influenciando as políticas e a opinião pública. Elas gastam quantias enormes em campanhas e lobby, e dominam cada vez mais as negociações climáticas da ONU”.

Embora o relatório tente concluir com um certo otimismo, “rumo a uma economia para todos”, nenhuma mudança, para melhor, da opinião pública e, portanto, do quadro político é perceptível nos dias de hoje. Bem ao contrário, passos concretos em direção ao fascismo vêm sendo dados em vários países.

Será que algum dia constituirão maioria aqueles que percebem que “as estruturas econômicas, as instituições políticas, os códigos jurídicos, as normas morais, as tendências culturais, as teorias científicas, as perspectivas filosóficas e mesmo o senso comum, são, todos, produtos de um padrão de desenvolvimento histórico moldado por um modo de produção”, como entende Helena Sheehan?

 

 https://economistaspelademocracia.org.br/2024/01/16/desigualdade-s-a-e-o-poder-politico-do-capital/


China põe as diferenças com os EUA de lado e faz parceria para desenvolver algo revolucionário

 


Novo semicondutor na área


A rivalidade entre a China e os Estados Unidos atingiu campos da ciência e da tecnologia como não víamos desde os tempos da Guerra Fria. Atualmente, a corrida espacial é liderada por estas duas superpotências, assim como a competição no desenvolvimento de semicondutores. Porém, por vezes, eles se juntam para um "bem maior".

Um estudo publicado recentemente na Nature mostra uma esperança para o setor de microchips. Um semicondutor que utiliza uma base diferente dos atuais pode ser viável para ser o protagonista nos próximos 50 anos. E esse estudo contou com uma colaboração entre Estados Unidos e China.

Apesar de rivais tecnológicos, China e EUA se juntaram em estudos sobre um novo semicondutor (Imagem: Montagem via Xataka)

Uma revolução computacional

Cientistas da Tianjin University of Technology, na China, e do Georgia Institute of Technology, nos Estados Unidos, foram os responsáveis ​​por esta importante descoberta. Atualmente, os semicondutores da tecnologia que utilizamos hoje são feitos de silício, um elemento que está atingindo seus níveis mínimos e que mais cedo ou mais tarde atingirá seu limite.

A corrida para criar semicondutores que utilizem uma base elementar diferente não é nova e, desde a primeira década dos anos 2000, o grafeno foi proposto como principal candidato para substituir o silício. Porém, só agora que a colaboração entre a China e os Estados Unidos conseguiu finalmente encontrar um método para utilizar o grafeno na produção de chips.

Segundo um comunicado de imprensa divulgado pela Deutsche Welle, o principal autor do artigo na Nature, Walter de Heer, garante que a utilização do grafeno para criar microchips é a próxima grande etapa que pode nos levar ao futuro da computação:

"Não sabemos onde isso vai parar, mas sabemos que estamos abrindo a porta para uma grande mudança de paradigma na eletrônica. O grafeno é o próximo passo. Quem sabe quais serão os próximos passos depois disso, mas há boas chances de que o grafeno se torne o paradigma para os próximos 50 anos."

Ideia é utilizar o grafeno para substituir o silício (Imagem: Imaginechina-Tuchong/Imago Images)

Walter de Heer tem muitos motivos para confirmar o que foi dito acima: o "epigrafeno", composto que criaram para chips de grafeno, tem mobilidade eletrônica 10 vezes mais rápida que a do silício. Podemos pensar no epigrafeno, criado a partir do carboneto de silício, como uma espécie de via ultrarrápida para os elétrons, que nos permitirá processar informações muito mais rápido do que fazemos hoje.

A lacuna de energia proibida

O principal problema a ser superado para a criação de semicondutores de grafeno tem a ver com algo chamado “Band Gap” ou “Energy Gap”, conhecido como Banda Proibida. De modo geral, os elétrons em um sólido não orbitam em torno de átomos individuais, mas sim em uma rede, chamada de "rede cristalina", sobre o material.

Existem dois tipos de bandas em um material: a banda de valência e a banda de condução. O primeiro deles contém os elétrons de valência, enquanto o segundo é aquele que conduz a corrente elétrica quando os elétrons se movem em direção à banda de condução - apesar da redundância. Reduzindo a terminologia, a banda de valência contém elétrons de valência, a banda de condução é para onde os elétrons se movem.

Entre essas duas bandas está o band gap, uma espécie de espaço entre elas que requer certas condições para permitir a mobilidade dos elétrons e, portanto, a transmissão de informações. O grafeno contém um band gap que até agora não podia ser manipulado da melhor forma, pois o que se busca na criação de um semicondutor é que ele possa transmitir informações à temperatura ambiente.

Ilustração de um band gap entre a banda de condução e a banda de valência (Imagem: via Xataka)

Por que precisamos que esteja em temperatura ambiente?

Uma das razões é que aumentar ou diminuir a temperatura acarreta um custo energético que provocaria a criação de dispositivos que regulam a temperatura, aumentando os custos. A isto também se somam variáveis ​​como pressão, monitoramento de umidade, altura, entre muitas outras coisas. Trabalhar bem à temperatura ambiente garante um bom desempenho padrão.

O Dr. Lei Ma, da Universidade de Tiajin, explica todo esse assunto da seguinte forma:

"Um problema antigo na eletrônica do grafeno é que o grafeno não tinha o intervalo de banda adequado e não podia ser ligado e desligado na proporção correta. Ao longo dos anos, muitos tentaram resolver isso com uma variedade de métodos. Nossa tecnologia atinge o band gap e é um passo crucial na realização da eletrônica baseada em grafeno."

A ciência como "banda" de trégua

Este avanço é de extrema importância, uma vez que as melhorias na computação foram acompanhadas por revoluções ao nível do hardware que melhoram a nossa capacidade de processar informação. Com semicondutores mais rápidos e potentes, a computação será aprimorada e só o tempo nos mostrará o que podemos fazer com o epigrafeno e tudo o que vem depois dele.

Além da relevância desta descoberta, podemos também comemorar o fato de, apesar do que a política e a economia possam ditar, China e Estados Unidos deixaram a rivalidade de lado em prol da ciência. Colaborar para um bem maior sempre foi um dos principais impulsionadores científicos. E seria bom se ambos fizessem isso mais vezes.

Possibilidade de arrecadação sobre imóveis abandonados como política urbanística

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É muito comum encontrar imóveis e construções abandonados em várias cidades, especialmente em grandes centros. Basta um passeio pelos centros urbanos de vários municípios para identificar inúmeros espaços sem utilização ou prédios desocupados, servindo de local propício para criminalidade e uso de drogas, além de, muitas vezes, servir para fins egoísticos especulativos de seus proprietários.

Se por um lado existem inúmeras reclamações dos munícipes a cobrar da administração pública municipal a tomada de providências concretas para os problemas advindos dos terrenos baldios e imóveis abandonados, por outro lado há o valioso direito fundamental à propriedade, que possui respaldo constitucional.

Encontra-se dentro da atribuição municipal a função de fiscalização ambiental e urbanística, por meio das quais os municípios brasileiros devem enfrentar o problema de imóveis que ameaçam a segurança e salubridade da sociedade. E a regulamentação e definição de imóveis subutilizados nas legislações municipais se mostram de grande importância para fins de adoção de medidas coercitivas no campo urbanístico.

A cautela em se trabalhar com este assunto se justifica pelo fato de estar em jogo o direito constitucional à propriedade. Mesmo assim, deve-se ter em mente que o conceito de propriedade deve ser dinâmico. Portanto “deve-se reconhecer, nesse passo, que a garantia constitucional da propriedade está submetida a um intenso processo de relativização, sendo interpretada, fundamentalmente, de acordo com parâmetros fixados pela legislação ordinária” (GONÇALVES, 2017, pg. 45).

Se outrora a propriedade de bens imóveis tinha uma perspectiva egoística de seus proprietários, como bem de seu interesse exclusivo, não da coletividade, a interpretação contemporânea condiciona o exercício da propriedade à sua função social. Tanto é assim que, ao tratar da política urbana, o artigo 182, § 4º da Constituição, estabeleceu, como uma de suas bases, os casos de solo urbano não edificado, subutilizado e não utilizado, conceitos discriminados no artigo 5º da Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade).

Essas mudanças advêm da releitura socializada dos institutos jurídicos, ou seja, o Estado assumiu um papel dirigista mediante uma atuação de fomentador de políticas sociais. Estas mudanças de concepções foram essencialmente influenciadas por teorias econômicas, onde John Keynes foi um importante economista que teceu severas críticas à teoria do laissez-faire, laissez-passer, até então dominante, que defendia que a economia deveria se guiar autonomamente, sem a intervenção do Estado. Este economista defendeu um papel atuante do poder público, com a utilização de políticas fiscais para o alcance do pleno emprego e, via de consequência, o equilíbrio da economia nacional. Os fatos históricos demonstraram que a tese da “mão invisível”, defendida por Adam Smith, foi insuficiente para frear os impulsos egoísticos dos agentes econômicos, bem como incapaz de garantir o bem-estar social, razão pela qual a prosperidade de um país dependerá necessariamente de medidas estatais de incentivo (GRAU, 2007, p.45).

Com isso, é possível entender que o estado social vem a ser um modo de correção do individualismo liberal em prol da proteção dos direitos sociais e a concretização da justiça social.

A administração pública representa uma função prestacional, abandonando aquela visão transcendental do sujeito. Se na primeira fase do Estado de direito houve uma proteção aos direitos tidos como de primeira geração (liberdade e propriedade), na segunda fase identifica-se uma superação desta visão individualista mediante a elevação da dignidade da pessoa humana e outros direitos sociais como os objetivos fundamentais do Estado.

Em consonância com a Constituição de 1988, o atual Código Civil prevê no seu artigo 1.228, § 1º que o “direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preserva- dos, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas”. Em outras palavras, a legislação civil estabeleceu pressupostos para o exercício do direito de propriedade, condicionando à observância da sua função social. Neste sentido, defende Gustavo Tepedino que o direito de propriedade passa a se “constituir não só pelos poderes de usar, gozar e dispor, mas também pelos deveres indispensáveis à realização do aspecto funcional do domínio, identificados na concreta relação jurídica” (TEPEDINO, 2021, p. 171).

Neste sentido, o imóvel cumpre com a sua função social quando, respeitando-se as normas existentes, a atuação do proprietário convergisse com o interesse social, o que deve estar alinhado com o plano diretor do ente municipal. Para o cumprimento desta função social dos imóveis urbanos, o município deve estabelecer uma adequada legislação, com o objetivo de evitar a subutilização ou não utilização destes, tais como o parcelamento, edificação e utilização compulsórios, bem como o IPTU progressivo no tempo, além da possibilidade de desapropriação, em último caso.

Além destas medidas, é possível notar que existem imóveis praticamente abandonados na área urbana, demonstrando total desinteresse do seu proprietário, o que pode surgir a possibilidade de arrecadação de tais imóveis ao ente municipal sem pagamento de qualquer indenização e a posterior destinação para fins de interesse social.

Desde o Código Civil de 1916, a competência legal para arrecadação de imóveis abandonados estava determinada em favor dos estados, mas nunca houve uma implementação. Com o Código Civil de 2002, o poder-dever de arrecadar bens imóveis abandonados foi transferido para os municípios, em consonância com a sua atribuição de “promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano”, previsto no artigo 30, VIII da Constituição.

Assim, estabelece o artigo  1276 do Código Civil:

Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.

§1 O imóvel situado na zona rural, abandonado nas mesmas circunstâncias, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade da União, onde quer que ele se localize.

§2 Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere este artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais.

Além da possibilidade de arrecadação destes imóveis pelo ente municipal, o tempo para caracterização do abandono foi reduzido para três anos, além de definir como presunção absoluta da intenção de abandonar o bem imóvel na hipótese de o proprietário deixar de satisfazer os ônus fiscais.

A Lei Federal nº 13.465/2017 institui no território nacional normas gerais e procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana (Reurb), a qual abrange medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes. Esta legislação, além de garantir maior celeridade para reconhecimento de titularização de áreas ocupadas, também estabelece regras para atuação do poder público, visando a garantir investimentos no sistema viários, saneamento básico, energia elétrica, entre outras, além do correto tratamento ambiental.

Dentre várias medidas elencadas por esta legislação, destaca-se a arrecadação de imóveis abandonados como política urbanística:

Art. 15. Poderão ser empregados, no âmbito da Reurb, sem prejuízo de outros que se apresentem adequados, os seguintes institutos jurídicos:

IV – a arrecadação de bem vago, nos termos do art. 1.276 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) ;

E, ainda, a Lei 13.465/2017 detalhou o procedimento administrativo a ser adotado pelos municípios para realizar a arrecadação de imóveis abandonados, nos seguintes termos:

 Art. 64. Os imóveis urbanos privados abandonados cujos proprietários não possuam a intenção de conservá-los em seu patrimônio ficam sujeitos à arrecadação pelo Município ou pelo Distrito Federal na condição de bem vago.

§1º A intenção referida no caput deste artigo será presumida quando o proprietário, cessados os atos de posse sobre o imóvel, não adimplir os ônus fiscais instituídos sobre a propriedade predial e territorial urbana, por cinco anos.

§2º O procedimento de arrecadação de imóveis urbanos abandonados obedecerá ao disposto em ato do Poder Executivo municipal ou distrital e observará, no mínimo:

 I – abertura de processo administrativo para tratar da arrecadação;

 II – comprovação do tempo de abandono e de inadimplência fiscal;

 III – notificação ao titular do domínio para, querendo, apresentar impugnação no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento da notificação.

§3º A ausência de manifestação do titular do domínio será interpretada como concordância com a arrecadação.

§4º Respeitado o procedimento de arrecadação, o Município poderá realizar, diretamente ou por meio de terceiros, os investimentos necessários para que o imóvel urbano arrecadado atinja prontamente os objetivos sociais a que se destina.

Em linhas gerais, a Lei 13.465/2017 estabeleceu o procedimento que os municípios devem adotar na sua legislação própria para implementar a arrecadação destes imóveis, como: abertura de processo administrativo para tratar da arrecadação; comprovação do tempo de abandono e de inadimplência fiscal sobre a propriedade predial e territorial urbana por cinco anos; e notificação ao titular do domínio para, querendo, apresentar impugnação no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento da notificação.

Note-se que a presunção absoluta de abandono do imóvel teve o marco temporal definido como cinco anos de inadimplência fiscal, além de ser estabelecida a necessidade de instauração de processo administrativo, com a notificação do titular.

Cabe notar que o artigo 65 da referida lei definiu que os imóveis arrecadados pelos Municípios ou pelo Distrito Federal poderão ser destinados aos programas habitacionais, à prestação de serviços públicos, ao fomento da Reurb ou serão objeto de concessão de direito real de uso a entidades civis que comprovadamente tenham fins filantrópicos, assistenciais, educativos, esportivos ou outros.

É uma oportunidade para que os municípios promovam a adequada reordenação urbana de seu território. E a arrecadação de imóveis abandonados aparece como um instrumento de política urbana importante para que seja assegurada a qualidade de vida e sustentabilidade das cidades.

Vários municípios já regulamentaram esta política urbanística, a exemplo de São Paulo (Lei Municipal nº 16.050/2014), Vitória (ES) (Lei Municipal nº 9.271/2018) e Porto Alegre (RS) (Decreto 19.622/2016).

A regulamentação da matéria na legislação municipal se mostra importante para garantir um protocolo específico para a identificação do abandono de propriedade. Não basta comprovar a não utilização do imóvel, sendo necessário comprovar que o proprietário não possui mais a intenção de conservar o bem em seu patrimônio. Tanto é assim que o Enunciado nº 243 do CJF/STJ, da “III Jornada de Direito Civil”, definiu uma linha de interpretação no sentido de que: “a presunção de que trata o § 2º do art. 1.276 não pode ser interpretada de modo a contrariar a norma — princípio do art. 150, inc. IV, da Constituição da República”. Em outras palavras, será necessário que a ocorrência do abandono seja definitivamente comprovada, através de fatos que demonstrem o desinteresse do proprietário em continuar com imóvel, por não atender a função social da propriedade.

Não há dúvidas que a arrecadação de imóveis abandonados poderá ser um importante instrumento de política urbanística, possibilitando que a ação estatal seja direcionada com eficiência no combate ao descumprimento da função social das propriedades urbanas. Sob esta perspectiva, o instituto da arrecadação de bens abandonados é um mecanismo atraente sobretudo naqueles municípios que possuem um centro com grandes números de imóveis sem destinação, abandonados ou em ruínas. Uma vez incorporados ao patrimônio público, poderiam facilmente ser direcionados para destinação social de interesse público.

Ademais, a simples existência de uma legislação local prevendo arrecadação de imóveis, tendo como prova presumida o inadimplemento do IPTU, poderia estabelecer um fim pedagógico para que os contribuintes procurem diminuir a inadimplência quando desejarem não perder a propriedade.

Desta forma, em linhas gerais, a implementação do instrumento da arrecadação de imóveis abandonados é uma medida de eficiência administrativa, cumprindo a exigência constitucional de atendimento à função social da propriedade urbana.


Referências

ALEXY, Robert. Teoría de los Drechos Fundamentales. Trad. Ernesto Garzón Valdés. Madrid: Centro de Estudios Políticos y Constitucionales, 2001.

AZEVEDO, Álvaro Villaça. Curso de direito civil: direito das coisas. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.

BUCCI, Maria Paula Dallari. Direito Administrativo e Políticas Públicas. São Paulo: Saraiva, 2002.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 23. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.

FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: direitos reais.  Salvador: Ed. JusPodlvm, 2020.

GONÇALVES, C. R. Direito Civil Brasileiro. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2023. E-book.

GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 2007

TEPEDINO, Gustavo; MONTEIRO FILHO, Carlos Edison do Rêgo; RENTERIA, Pablo. Fundamentos do Direito Civil: direitos reais. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021.

Petrobras aciona STF contra Engevix para pedir ressarcimento de danos

 

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A Petrobras recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF) contra a extinção de um processo que pedia o ressarcimento de danos causados pela construtora Engevix no âmbito da Operação Lava Jato. A ação, protocolada no final do ano passado, foi distribuída no último dia 9 ao ministro Edson Fachin, relator dos casos relacionados à operação no Supremo.

O caso teve início em 2016, quando a Advocacia-Geral da União ajuizou ação cível pública contra ex-diretores da Petrobras e empresas que foram alvo da Operação Lava Jato por suspeita de corrupção. A ação tinha o objetivo de recuperar as perdas materiais que a estatal sofreu em função dos contratos superfaturados. Na época, a União calculou um prejuízo de R$ 661 milhões com a atuação em cartel das empresas em 10 contratos.

Em 2019, a União pediu a extinção do processo por “perda do interesse de agir”, em razão do acordo de leniência celebrado com a Engevix no valor de R$ 516 milhões. A 2ª Vara Federal de Curitiba acatou o pedido e arquivou o processo. Segundo a AGU, a parte da ação que mira as demais empresas ainda tramita na Justiça.

A Petrobras, contudo, recorreu ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) e pediu o prosseguimento da ação, mas o pedido foi negado. Mais tarde, a companhia acionou o Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou o processo por razões processuais. Agora, o caso chegou ao STF.A Engevix, que passou a ser chamada de Nova Engevix desde 2019, foi procurada pela reportagem, mas não quis se manifestar.