O
contribuinte beneficiado com o Programa de Recuperação Fiscal (Refis),
criado pela Lei 9.964/2000, não pode ser excluído só porque as
prestações pagas mensalmente à Fazenda Pública se revelam insuficientes
para amortizar o débito consolidado. Afinal, esta situação não está
contemplada na lei de regência como causa de exclusão do benefício
fiscal. Com esse argumento, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da
4ª. Região aceitou recurso de uma empresa de Porto Alegre, que teve seu pedido de permanência negado em primeira instância.
O relator da Apelação, desembargador Rômulo Pizzolatti, apontou que o pagamento das prestações em valor insuficiente à amortização do débito não configura caso de rescisão por inadimplência. Esta orientação foi adotada no julgamento da Apelação/Reexame Necessário 5058068.55.2014.404.7100/RS e vale especificamente para parcelamento do Refis de 2000, que é o caso do processo.
Segundo Pizzolatti, a Lei 9.964/2000 estabelece que as parcelas serão calculadas em percentual sobre o faturamento da pessoa jurídica, mas não fixa prazo para pagamento do débito consolidado. Por esta razão, entende como descabida a afirmação constante no item 24 do Parecer PGN/CDA 1.206-2013, da Fazenda Nacional, que embasou a improcedência do pedido no primeiro grau.
O dispositivo diz o seguinte: “Os parcelamentos realizados pelo contribuinte devem servir para amortizar o saldo do débito, pois é da essência do parcelamento que o débito seja extinto por meio dos pagamentos realizados no decorrer do prazo definido na lei para duração do parcelamento”.
Para o relator, foi justamente essa duplicidade de critérios que levou à bancarrota o Banco Nacional da Habitação e o Sistema Financeiro da Habitação. Nos contratos de financiamento habitacional, apontou, o saldo devedor era corrigido por índices superiores aos das cadernetas de poupança, enquanto as prestações eram corrigidas pela equivalência salarial da categoria profissional.
“A União, ao instituir o parcelamento da Lei 9.964, de 2000, já estava ciente, pela malograda experiência do SFH, baseado na utopia da ‘equivalência salarial’, de que prestações calculadas em percentual sobre o faturamento (critério simétrico ao da equivalência ‘salarial’, pois, em termos figurados, o ‘faturamento’ do empresário corresponde ao ‘salário’ dos mutuários do extinto SFH) dificilmente poderiam garantir a amortização do débito, e mais dificilmente ainda a sua liquidação em tempo razoável, ao contrário do que fantasia o Fisco no parecer”, anotou no acórdão.
Para terminar, Pizzolatti lembrou que a lei, em citação já no artigo 1º, não foi promulgada com o objetivo garantir a satisfação ou liquidação dos créditos da União, mas apenas a regularização destes créditos.
De acordo com a lei
A empresa autora aderiu ao parcelamento do Refis em 2000 e, desde então, vem pagando as prestações devidas de forma regular, nos termos da lei. O valor de cada parcela das prestações mensais foi determinado em função do percentual da receita bruta do mês imediatamente anterior, como dispõe o artigo 2º, parágrafo 4º, incisos I e II, da Lei 9.964/00, que instituiu o programa.
Uma notificação da Receita Federal informou que, a partir de outubro de 2013, a parcela mínima a ser paga pela autora seria de R$ 18.486,49. No ofício, o Fisco federal alegou que as prestações calculadas em percentual sobre seu faturamento não eram suficientes para amortizar a dívida, o que caracterizaria inadimplência. Assim, para não ser excluída do parcelamento, a autora não poderia deixar de pagar as parcelas com este novo valor.
Toda a fundamentação dos ofícios enviados pela Receita atende o disposto no Parecer PGFN/CDA 1.206, de 2013, aprovado pela Procuradora-Geral da Fazenda Nacional. “Os pagamentos ínfimos que são insuficientes para amortizar o saldo dos débitos no âmbito do Refis não podem ser considerados válidos perante o ordenamento jurídico, considerando o princípio da isonomia tributária e da finalidade do parcelamento”, diz o documento. E conclui: “O Fisco não é obrigado a manter o favor fiscal concedido, quando alteradas as condições em que este foi deferido, pois é imperioso o direito de obter uma parcela que viabilize a quitação do parcelamento”.
Em primeira instância, o juiz Leandro da Silva Jacinto, 13ª Vara Federal de Porto Alegre, entendeu ser legítimo o aumento da parcela mínima para um patamar capaz de quitar a dívida em 50 anos. É que, segundo ele, a manutenção de pagamentos irrisórios implica violação ao princípio da isonomia e não atende a sua finalidade.
“Cabe ressaltar que os pagamentos mensais não são suficientes para cobrir a atualização monetária do débito (variação mensal da TJLP), de modo que o valor devido somente aumentará com o tempo; ou seja, não haverá uma efetiva quitação, o que contraria a finalidade dos programas de parcelamento”, escreveu na sentença, agora reformada.
Clique aqui para ler o Parecer da PGFN.
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O relator da Apelação, desembargador Rômulo Pizzolatti, apontou que o pagamento das prestações em valor insuficiente à amortização do débito não configura caso de rescisão por inadimplência. Esta orientação foi adotada no julgamento da Apelação/Reexame Necessário 5058068.55.2014.404.7100/RS e vale especificamente para parcelamento do Refis de 2000, que é o caso do processo.
Segundo Pizzolatti, a Lei 9.964/2000 estabelece que as parcelas serão calculadas em percentual sobre o faturamento da pessoa jurídica, mas não fixa prazo para pagamento do débito consolidado. Por esta razão, entende como descabida a afirmação constante no item 24 do Parecer PGN/CDA 1.206-2013, da Fazenda Nacional, que embasou a improcedência do pedido no primeiro grau.
O dispositivo diz o seguinte: “Os parcelamentos realizados pelo contribuinte devem servir para amortizar o saldo do débito, pois é da essência do parcelamento que o débito seja extinto por meio dos pagamentos realizados no decorrer do prazo definido na lei para duração do parcelamento”.
Para o relator, foi justamente essa duplicidade de critérios que levou à bancarrota o Banco Nacional da Habitação e o Sistema Financeiro da Habitação. Nos contratos de financiamento habitacional, apontou, o saldo devedor era corrigido por índices superiores aos das cadernetas de poupança, enquanto as prestações eram corrigidas pela equivalência salarial da categoria profissional.
“A União, ao instituir o parcelamento da Lei 9.964, de 2000, já estava ciente, pela malograda experiência do SFH, baseado na utopia da ‘equivalência salarial’, de que prestações calculadas em percentual sobre o faturamento (critério simétrico ao da equivalência ‘salarial’, pois, em termos figurados, o ‘faturamento’ do empresário corresponde ao ‘salário’ dos mutuários do extinto SFH) dificilmente poderiam garantir a amortização do débito, e mais dificilmente ainda a sua liquidação em tempo razoável, ao contrário do que fantasia o Fisco no parecer”, anotou no acórdão.
Para terminar, Pizzolatti lembrou que a lei, em citação já no artigo 1º, não foi promulgada com o objetivo garantir a satisfação ou liquidação dos créditos da União, mas apenas a regularização destes créditos.
De acordo com a lei
A empresa autora aderiu ao parcelamento do Refis em 2000 e, desde então, vem pagando as prestações devidas de forma regular, nos termos da lei. O valor de cada parcela das prestações mensais foi determinado em função do percentual da receita bruta do mês imediatamente anterior, como dispõe o artigo 2º, parágrafo 4º, incisos I e II, da Lei 9.964/00, que instituiu o programa.
Uma notificação da Receita Federal informou que, a partir de outubro de 2013, a parcela mínima a ser paga pela autora seria de R$ 18.486,49. No ofício, o Fisco federal alegou que as prestações calculadas em percentual sobre seu faturamento não eram suficientes para amortizar a dívida, o que caracterizaria inadimplência. Assim, para não ser excluída do parcelamento, a autora não poderia deixar de pagar as parcelas com este novo valor.
Toda a fundamentação dos ofícios enviados pela Receita atende o disposto no Parecer PGFN/CDA 1.206, de 2013, aprovado pela Procuradora-Geral da Fazenda Nacional. “Os pagamentos ínfimos que são insuficientes para amortizar o saldo dos débitos no âmbito do Refis não podem ser considerados válidos perante o ordenamento jurídico, considerando o princípio da isonomia tributária e da finalidade do parcelamento”, diz o documento. E conclui: “O Fisco não é obrigado a manter o favor fiscal concedido, quando alteradas as condições em que este foi deferido, pois é imperioso o direito de obter uma parcela que viabilize a quitação do parcelamento”.
Em primeira instância, o juiz Leandro da Silva Jacinto, 13ª Vara Federal de Porto Alegre, entendeu ser legítimo o aumento da parcela mínima para um patamar capaz de quitar a dívida em 50 anos. É que, segundo ele, a manutenção de pagamentos irrisórios implica violação ao princípio da isonomia e não atende a sua finalidade.
“Cabe ressaltar que os pagamentos mensais não são suficientes para cobrir a atualização monetária do débito (variação mensal da TJLP), de modo que o valor devido somente aumentará com o tempo; ou seja, não haverá uma efetiva quitação, o que contraria a finalidade dos programas de parcelamento”, escreveu na sentença, agora reformada.
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