Informação privilegiada
Pela primeira vez, um executivo foi condenado no Brasil pelo crime de uso indevido de informação privilegiada, ou insider trading.
A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos,
manteve a pena de 2 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão, além de
pagamento de multa de R$ 349,7 mil, a um ex-diretor de Finanças e
Relações com Investidores da Sadia. No entanto, a corte afastou a
reparação a título de danos morais coletivos, fixada em R$ 254,3 mil
pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS).
O caso diz respeito à Oferta Pública de Aquisição (OPA) da Sadia pelo controle acionário da concorrente Perdigão, ocorrida em 2006. A união entre as duas empresas não se efetivou na época, vindo a se concretizar somente em 2009, com a Perdigão comprando a Sadia e criando o conglomerado Brasil Foods.
O acusado era o responsável pelo zelo e divulgação dos chamados fatos relevantes ao mercado, informações capazes de influenciar a decisão dos investidores de comprar ou vender ações. De acordo com a regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários, era dele a função de impedir negociações baseadas em informações privilegiadas.
Porém, segundo a CVM apurou, o ex-diretor usou as informações relevantes acerca das negociações sobre a aquisição da Perdigão por duas vezes, a fim de obter vantagem indevida. Na primeira vez, o executivo determinou a compra de 5.100 ADRs de emissão da Perdigão em Nova Iorque, no valor unitário médio de US$ 69,20, totalizando US$ 352.907. Posteriormente, o ex-diretor enviou uma segunda ordem de compra de 30.600 ADRs, totalizando US$ 586.801.
Quase um mês depois da segunda compra do ex-diretor Financeiro e de RI, a Sadia fez a oferta pública de aquisição da totalidade das ações da Perdigão, no valor de R$ 27,88 por ação, preço 21,22% superior à cotação das ações no fechamento de pregão anterior, mediante a aquisição de, no mínimo, 50% mais uma ação. O ex-diretor da Sadia pegou até um empréstimo com uma corretora internacional para ter condições de efetuar a compra.
Após reiteradas recusas dos acionistas integrantes do grupo Perdigão, a Sadia publicou a revogação definitiva da OPA. O acusado foi punido administrativamente nos Estados Unidos pela SEC (Securities and Exchange Comission), bem como no Brasil, pela CVM.
Dever da profissão
A 5ª Turma concordou com os argumentos da Advocacia-Geral da União e reconheceu que a conduta do ex-diretor se submete à norma prevista no artigo 27-D da Lei 6.385/1976, editada justamente para assegurar a todos os investidores o direito à equidade da informação, condição inerente à garantia de confiabilidade do mercado de capitais, sem a qual ele perde a sua essência, notadamente a de atrair recursos para as grandes companhias.
O relator do caso, ministro Gurgel de Faria, ressaltou que o insider participou das discussões e tratativas visando à elaboração da oferta pública de aquisição de ações da Perdigão, obtendo informações relevantes e confidenciais sobre sua companhia, as quais, no exercício de sua profissão, tinha o dever de manter em sigilo, nos termos do disposto no parágrafo 1º do artigo 155 da Lei n. 6.404/1976, bem como no artigo 2º da Instrução 358/2002 da CVM.
Benefício temporal
No entanto, a 5ª Turma do STJ considerou indevida a reparação civil imposta ao executivo. O colegiado aplicou o entendimento da corte no sentido de que a inovação introduzida pela Lei 11.719/08, por inserir no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, norma de direito mais gravosa (efeito de condenação), não pode retroagir para prejudicar o réu. No caso, as condutas foram praticadas no ano de 2006, portanto, antes da entrada em vigor da referida lei.
“O disposto no artigo 387, inciso IV, do CPP, que cuida da reparação civil dos danos sofridos pelo ofendido, contempla norma de direito material mais rigorosa ao réu, não se aplicando a delitos praticados antes da entrada em vigor da Lei 11.719/08, o que é o caso”, afirmou Gurgel de Faria.
Com informações das Assessorias de Imprensa do STJ e da AGU.
REsp 1.569.171
O caso diz respeito à Oferta Pública de Aquisição (OPA) da Sadia pelo controle acionário da concorrente Perdigão, ocorrida em 2006. A união entre as duas empresas não se efetivou na época, vindo a se concretizar somente em 2009, com a Perdigão comprando a Sadia e criando o conglomerado Brasil Foods.
O acusado era o responsável pelo zelo e divulgação dos chamados fatos relevantes ao mercado, informações capazes de influenciar a decisão dos investidores de comprar ou vender ações. De acordo com a regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários, era dele a função de impedir negociações baseadas em informações privilegiadas.
Porém, segundo a CVM apurou, o ex-diretor usou as informações relevantes acerca das negociações sobre a aquisição da Perdigão por duas vezes, a fim de obter vantagem indevida. Na primeira vez, o executivo determinou a compra de 5.100 ADRs de emissão da Perdigão em Nova Iorque, no valor unitário médio de US$ 69,20, totalizando US$ 352.907. Posteriormente, o ex-diretor enviou uma segunda ordem de compra de 30.600 ADRs, totalizando US$ 586.801.
Quase um mês depois da segunda compra do ex-diretor Financeiro e de RI, a Sadia fez a oferta pública de aquisição da totalidade das ações da Perdigão, no valor de R$ 27,88 por ação, preço 21,22% superior à cotação das ações no fechamento de pregão anterior, mediante a aquisição de, no mínimo, 50% mais uma ação. O ex-diretor da Sadia pegou até um empréstimo com uma corretora internacional para ter condições de efetuar a compra.
Após reiteradas recusas dos acionistas integrantes do grupo Perdigão, a Sadia publicou a revogação definitiva da OPA. O acusado foi punido administrativamente nos Estados Unidos pela SEC (Securities and Exchange Comission), bem como no Brasil, pela CVM.
Dever da profissão
A 5ª Turma concordou com os argumentos da Advocacia-Geral da União e reconheceu que a conduta do ex-diretor se submete à norma prevista no artigo 27-D da Lei 6.385/1976, editada justamente para assegurar a todos os investidores o direito à equidade da informação, condição inerente à garantia de confiabilidade do mercado de capitais, sem a qual ele perde a sua essência, notadamente a de atrair recursos para as grandes companhias.
O relator do caso, ministro Gurgel de Faria, ressaltou que o insider participou das discussões e tratativas visando à elaboração da oferta pública de aquisição de ações da Perdigão, obtendo informações relevantes e confidenciais sobre sua companhia, as quais, no exercício de sua profissão, tinha o dever de manter em sigilo, nos termos do disposto no parágrafo 1º do artigo 155 da Lei n. 6.404/1976, bem como no artigo 2º da Instrução 358/2002 da CVM.
Benefício temporal
No entanto, a 5ª Turma do STJ considerou indevida a reparação civil imposta ao executivo. O colegiado aplicou o entendimento da corte no sentido de que a inovação introduzida pela Lei 11.719/08, por inserir no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, norma de direito mais gravosa (efeito de condenação), não pode retroagir para prejudicar o réu. No caso, as condutas foram praticadas no ano de 2006, portanto, antes da entrada em vigor da referida lei.
“O disposto no artigo 387, inciso IV, do CPP, que cuida da reparação civil dos danos sofridos pelo ofendido, contempla norma de direito material mais rigorosa ao réu, não se aplicando a delitos praticados antes da entrada em vigor da Lei 11.719/08, o que é o caso”, afirmou Gurgel de Faria.
Com informações das Assessorias de Imprensa do STJ e da AGU.
REsp 1.569.171