quarta-feira, 29 de março de 2017

Fabio Schvartsman, um CEO com prazo de validade à frente da Vale?



Fabio Schvartsman assumirá a presidência da Vale aos 63 anos; ele é visto como um "nome técnico, que vem para arrumar a casa"

 





No dia 24 de fevereiro, quando comentou os resultados anuais da mineradora Vale, Murilo Ferreira afirmou que a idade foi um dos motivos que o levou a deixar a presidência da companhia. “Temos como visão que devemos ter limite de idade de 65 anos [para a diretoria]. Vou fazer 64 anos agora em junho e 65 no ano que vem”. Ferreira anunciou que deixaria o cargo em maio. Como era de se esperar, as semanas seguintes foram repletas de insinuações sobre seu substituto. A decisão, tomada com base numa lista elaborada pela empresa de recrutamento Spencer Stuart, foi bem técnica.

Para seu lugar foi anunciada nesta segunda-feira a escolha de Fabio Schvartsman, presidente da fabricante de celulose Klabin. O escolhido trabalhou por 22 anos no Grupo Ultra, passou pelo GP e assumiu o comando da Klabin em 2011. Em sua gestão, o faturamento da companhia dobrou, para 7,1 bilhões de reais. Schvartsman é tido como mais duro e direto do que Ferreira, o que deve marcar uma mudança no dia-a-dia da companhia.

Mas o que tem levantado dúvidas no mercado é outra questão. Ferreira, de saída, tem 63 anos. Schvartsman, que assumirá em pouco mais de um mês, também. A regra dos 65 anos de idade limite não está escrita no estatuto da Vale, mas, se o bom senso predominar, o novo presidente terá vida curta na companhia. Qual a lógica?

Embora os mandatos de presidente da Vale durem apenas dois anos, é comum que os executivos fiquem mais tempo na cadeira. Ferreira ficou seis anos. Seu antecessor, Roger Agnelli, dez. É natural que assim seja na indústria de minérios, onde os ciclos são longos e os projetos demoram muito a sair do papel. O S11D, maior projeto de minério da história da companhia, no Pará, começou a ser estudado em 2000, e só saiu do papel em 2012. A licença de operação saiu em dezembro do ano passado. Foi o grande projeto de Murilo Ferreira. “O mercado de mineração não é de longo, mas de longuíssimo prazo”, diz José Renato Lima, professor da USP e especialista em mineração.

As circunstâncias levaram analistas, consultores e investidores a concluir que o novo presidente deve de fato chegar à Vale para uma passagem curta. Segundo o relatório do banco BTG Pactual, a escolha tem a vantagem de minimizar “as preocupações dos investidores em relação à interferência política”. “Ele não é um político, mas é uma pessoa muito bem relacionada. É um nome técnico, que vem para arrumar a casa”, diz outro analista.

O maior desafio de Schvartsman deve ser mesmo conduzir a reorganização societária anunciada pela Vale em fevereiro, que prevê a unificação das ações num único grupo de ordinárias e a listagem da companhia no mais alto segmento de governança da BM&FBovespa, o Novo Mercado. No fim do processo, em 2020, a Vale será uma empresa sem controle definido – e com menos influência do governo.

“A Vale precisa, neste momento, de um presidente de cabelos brancos”, diz Marco Saravalle, analista da XP Investimentos. Para concluir a reestruturação é preciso garantir que os acionistas preferenciais aceitem mudar seus papéis. “A Vale precisa de um nome que consiga dialogar com os acionistas e consiga convencê-los do valor da mudança”, afirma Saravalle.

No comando da Klabin, Schvartsman conduziu a companhia para o nível 2 de governança da BM&FBovespa e emitiu ações para o financiamento do Projeto Puma, em Ortigueira (PR), o maior já realizado pela companhia, com 8,5 bilhões de reais de orçamento.

Ao mesmo tempo Schvartsman também tem bagagem no mercado global de commodities. China e Europa são os principais consumidores de celulose. No ano passado, o preço da celulose enfrentou turbulências parecidas com o preço do minério de ferro nos últimos anos. A inauguração de grandes fábricas de celulose e a desaceleração da demanda na China colocaram a comodity em seu menor patamar em 20 anos.

Joga a favor de Schvartsman também o fato de pegar a empresa num momento relativamente tranquilo para o minério, o que permite que o foco esteja nas questões internas. Depois de chegar a 180 dólares em 2011, o preço do minério caiu para baixo dos 50 dólares no fim de 2015, mas voltou para 80 dólares no início deste ano. A subida, aliada a um forte programa de vendas de ativos e cortes de custos ajudou a Vale a fechar 2016 no azul. A receita aumentou 21% em 2016, totalizando 94,6 bilhões de reais, com isso a companhia saiu de um prejuízo de 44,2 bilhões de reais em 2015 para um lucro de 13,3 bilhões em 2016.

A grande questão é se dois anos são suficientes para as mudanças societárias numa empresa do porte da Vale. “Criar uma corporação não é só pulverizar o capital na bolsa. Essa é a parte fácil”, diz a consultora Betania Tanure. “O mais difícil é mudar a cultura, e, para isso, dois anos pode ser pouco tempo até para companhias muito menos complexas”.

Outra dúvida que se impõe é o que Schvarstman conseguirá fazer em relação à Samarco, mineradora controlada pela Vale e pela anglo-australiana BHP Billiton, parada desde o rompimento da barragem em Mariana (MG), em novembro de 2015. A previsão mais otimista é que a operação seja retomada apenas em 2018. Todos os custos da companhia são pagos com um aporte de 230 milhões de dólares que a Vale e a BHP fizeram no fim de 2016. O problema é que este dinheiro deve durar apenas até junho.

Se conseguir desatar os vários nós da Vale, e ainda dar um jeito na Samarco, Schvarstman ganha força para continuar para além de 2019. Neste caso, o limite de idade cobrado por Ferreira pode ficar em segundo plano frente a satisfação dos acionistas.


*Com reportagem de Isabel Seta

terça-feira, 28 de março de 2017

Cartórios mineiros apostilam 42 mil documentos



 Procedimento valida certidões entre diferentes países com base em convenção (Luiz Silveira/Agência CNJ)


 Eustáquio Júnior é brasileiro, mas mora há mais de 12 anos em Portugal. Ao visitar ao Brasil, solicitou cidadania portuguesa. Em menos de 10 minutos, deu encaminhamento à documentação a ser apostilada: certidão de nascimento e histórico escolar. O prazo para obter o apostilamento — procedimento para que um documento possa ser aceito por autoridades estrangeiras — foi de dois dias úteis. Todo o procedimento foi feito via cartório, só sendo possível devido à adoção da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, mais conhecida como Convenção de Apostila de Haia. Assim, antes, a tramitação que era feita em consulados, muitas vezes em diversas instâncias, agora pode ser feita em qualquer cartório habilitado, de maneira mais ágil.

É o que analisa o corregedor-geral do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), desembargador André Leite Praça: “Anteriormente, o procedimento era mais complexo e demorado. Agora, o cidadão encontra o serviço em diversas localidades, ou seja, em cartórios habilitados do país todo e de uma maneira muito mais simples. Em Minas Gerais, das 3.012 serventias extrajudiciais, 16% tiveram interesse em realizar o apostilamento.”

Após uma consulta aos cartórios, a Corregedoria-Geral de Justiça de Minas, órgão responsável por orientar e fiscalizar tais serventias, encaminhou lista dos credenciados para o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), órgão designado pelo Brasil como autoridade competente para viabilizar o serviço nacionalmente. No entanto, o corregedor atesta que 100% dos cartórios mineiros possuem selo de fiscalização eletrônico e poderiam oferecer o serviço, caso quisessem.

Daneane Angélica Melo Miguel foi a primeira pessoa a solicitar o apostilamento para cidadania em Belo Horizonte e concorda que a ampliação da oferta do serviço foi benéfica aos cidadãos. Ela precisava dar o encaminhamento à documentação de sua prima, que mora em Portugal. “Fui ao cartório e foi muito rápido, resolvi tudo no mesmo dia. Preenchi um formulário e entreguei a documentação de minha prima”, relata. Segundo ela, antes tinha que ir ao Escritório de Representação do Itamaraty em Minas Gerais (Ereminas) e de lá ser encaminhada ao consulado. Como eram atendidos por meio de senhas e essas eram limitadas, nem sempre se conseguia resolver toda a situação no mesmo dia. “Antes, tinha que ir a dois lugares diferentes e distantes: Ereminas e consulado. Eu cheguei ao Ereminas às 4h e provavelmente não ia conseguir ir ao consulado no mesmo dia. Era muito burocrático. Mas fui informada de que o apostilamento tinha passado para o cartório. Então, fui lá e resolvi tudo rapidamente”, afirma. 

A apostila confere validade internacional a documentos, como diplomas, certidões de nascimento, casamento ou óbitos e pode ser apresentada nos 111 países que já aderiram à convenção. “Os apostilamentos mais demandados são para obtenção de cidadania ou realização de intercâmbio. Os documentos devem vir acompanhados de tradução na língua do país destinatário, realizada por tradutor juramentado”, esclarece a escrevente autorizada do 2º Tabelionato de Notas de Belo Horizonte, Shirley Grazielle. Ela conta, ainda, que a documentação é escaneada já com o selo, conforme dita a legislação, e inserida no sistema do CNJ. 


Segurança e valor


 O gerente de Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro (Genot) da Corregedoria, Iácones Batista Vargas, explica que o papel dos cartórios é atestar a autenticidade da assinatura aposta no documento a ser apostilado, mas não entram no mérito do conteúdo. “É como se fosse um reconhecimento de firma qualificado, porque tem requisitos próprios, como a obrigatoriedade de a apostila ser emitida em papel de segurança da Casa da Moeda do Brasil. No entanto, só documentos públicos produzidos no Brasil podem ser apostilados. E o documento apostilado, como certidão ou diploma, é digitalizado, já com o selo de fiscalização do cartório, e disponibilizados na internet para acesso pela autoridade do país estrangeiro.”

O valor do apostilamento em Minas Gerais é de R$ 25,81. O gerente diz que, uma vez apostilado, o documento não pode ser alterado. A escrevente autorizada, Shirley Grazielle, reforça essa informação. “A pessoa, ao trazer mais de um documento, deve deixar claro como deseja ter o nome emitido no apostilamento, se o nome de casada ou solteira”, exemplifica.


Serviço


O apostilamento é obrigatório nos cartórios das capitais e facultativo nos do interior. Aqueles que tiverem interesse em oferecer o serviço, devem enviar solicitação de cadastro à Corregedoria-Geral de Justiça, por meio de malote digital. Por sua vez, a Corregedoria irá enviar os pedidos ao CNJ, que irá fazer o cadastro e viabilizar a liberação do papel de segurança e o acesso ao Sistema Eletrônico de Apostilamento (Sei-Apostilamento).

A Convenção da Apostila de Haia começou a funcionar em agosto de 2016 e os cartórios de Minas realizaram até o momento mais de 42 mil apostilamentos.
Fonte: TJMG

Iguatemi vê espaço para aquisições estratégicas em 2017


A diretora financeira do grupo disse, contudo, que o Iguatemi se concentrará em ativos estratégicos voltados para classes A e B


São Paulo – A administradora e incorporadora de shopping centers Iguatemi vê espaço para consolidação no setor e não descarta aquisições estratégicas neste ano, embora o foco seja reduzir despesas, disse uma executiva do grupo.

“Sempre estamos olhando para aquisições e, mesmo dentro de casa, temos um caminhão de coisas para comprar”, afirmou nesta terça-feira à Reuters a diretora financeira do grupo, Cristina Betts, sugerindo que a empresa pode aumentar a fatia em empreendimentos de seu portfólio.

Hoje a participação da Iguatemi é de, em média, 60 por cento nos ativos.

Ela disse, contudo, que o Iguatemi se concentrará em ativos estratégicos voltados para classes A e B, uma vez que a alavancagem da empresa “não é super folgada”.

No fim de 2016, a empresa tinha relação dívida líquida sobre Ebitda de 3,2 vezes.

A executiva citou como exemplo a compra de 8,4 por cento do shopping Pátio Higienópolis em outubro de 2015, por meio da qual o grupo elevou sua fatia no empreendimento para 11,2 por cento.

Betts disse ainda que, “dependendo do apetite do mercado”, a empresa pode recorrer a emissões de Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI) neste ano, para rolar dívidas a vencer.

No ano passado, o Iguatemi respondeu pela quarta maior emissão de CRI, com captação de 275 milhões de reais.

Odebrecht Óleo e Gás negocia recuperação extrajudicial, diz fonte


Acordo com credores tem sido visto como uma alternativa para reescalonar pagamentos sem ter que obter aval de todos os detentores de títulos

 





São Paulo – A Odebrecht Óleo e Gás (OOG) está negociando com credores e detentores de títulos uma recuperação extrajudicial, disseram à Reuters duas fontes a par do assunto.

A opção tem sido vista pela companhia como uma alternativa para reescalonar pagamentos sem ter que obter aval de toda sua base de detentores de títulos, disse uma das fontes.

A expectativa é que, se optar por essa solução, a companhia precisará de aprovação de donos de 60 por cento da dívida da companhia, disse a segunda fonte. Uma recuperação judicial envolveria todos os credores e precisaria de aval prévio da Justiça.

“Os bônus da empresa estão nas mãos de milhares de investidores e é muito complicado conseguir unanimidade numa base tão diluída”, disse a primeira fonte.

Sofrendo os efeitos combinados da crise no setor de óleo e gás e do envolvimento de sua controladora Odebrecht nas investigações da operação Lava Jato, a OOG vem negociando com credores e investidores desde o fim de 2015 uma readequação de seus cerca de 5 bilhões de dólares em dívida, com a maior parte do montante vencendo até 2022.

Meses antes, a Petrobras havia cancelado o contrato do navio-sonda ODN Tay IV, uma das quatro plataformas que garantem bônus da empresa.

Segundo a primeira fonte, a OOG avalia que com a entrada em operação nos próximos meses de seu navio-plataforma FPSO Pioneiro, em Libra, maior reserva de petróleo do pré-sal, terá condições de propor um alongamento dos pagamentos a credores e investidores sem mesmo ter que propor uma redução do valor principal. O navio vai prestar serviços à Petrobras.

Consultada sobre as negociações para uma recuperação extrajudicial, a OOG afirmou que “segue em negociações construtivas com seus credores com o objetivo de fortalecer sua posição financeira de curto e longo prazo em meio ao desafiador cenário da indústria de óleo e gás”.

Kabum “fura” Amazon e oferece doações pedidas por João Doria


Kabum! entrou no meio da polêmica entre João Doria e Amazon e prometeu doações de computadores e tablets





São Paulo – Ontem (27), a Amazon Brasil estreou uma campanha para divulgar o seu Kindle no país.

No vídeo, a marca provocou indiretamente João Doria e sua política de apagar pichações e grafites em São Paulo.

Hoje (28), o prefeito de São Paulo respondeu com um vídeo, provocando a marca.

Ele diz que ela, se gosta tanto assim da cidade, deveria doar livros e computadores para as bibliotecas e escolas públicas.

A Amazon ainda não respondeu ao prefeito. Mas outra marca resolveu “se intrometer” na briga.

Aproveitando a situação, a Kabum! se ofereceu para doar computadores e tablets à prefeitura.

A marca deixou mensagens no Twitter e no Facebook de João Doria.

No Facebook, a página do prefeito respondeu: “Fantástica atitude de uma empresa que se preocupa com o futuro das nossas crianças”, escreveu.

Outros usuários também aprovaram a atitude do Kabum!.

Em comunicado oficial, a empresa disse:

“Os dois fundadores do KaBuM!, além de colaborar com a cidade, entendem estar realizando uma retribuição, já que ambos foram alunos da rede pública de ensino de São Paulo”.
Confira:
          — KaBuM! (@kabumcombr) March 28, 2017
          — KaBuM! (@kabumcombr) March 28, 2017

A ética dos advogados e agentes da propriedade industrial e o conflito de interesses




Newton Silveira
Palestra proferida na sede da ASPI - Associação Paulista da Propriedade Intelectual, em 9/3/17.
quarta-feira, 22 de março de 2017
O art. 19 do Código de Ética da OAB dispõe:
"Art. 19. Os advogados integrantes da mesma sociedade profissional, ou reunidos em caráter permanente para cooperação recíproca, não podem representar, em juízo ou fora dele, clientes com interesses opostos."
A propriedade industrial se insere em um ramo mais amplo do Di­reito, deno­mi­na­do pro­prie­da­de inte­lec­tual. Esta, por sua vez, ­inclui-se tra­di­cio­nal­men­te entre os direi­tos reais, dos quais o mais abran­gen­te é o direi­to de pro­prie­da­de, que se exer­ce sobre bens ima­te­riais.

Essa colo­ca­ção não é pací­fi­ca, pois mui­tos espe­cia­lis­tas do direi­to au­to­ral o incluem entre os direi­tos de per­so­na­li­da­de, como o di­rei­to à ima­gem e à pri­va­ci­da­de, e não entre os direi­tos reais. 

Po­rém, mesmo que se con­si­de­re que, pelo aspec­to patri­mo­nial, o direi­to de autor tam­bém seja uma forma de pro­prie­da­de sobre o fruto da cria­ção inte­lec­tual, sub­sis­te outra ver­ten­te dos direi­tos de autor, os deno­mi­na­dos direi­tos ­morais de autor, que, sem dúvi­da, se clas­si­fi­cam como direi­tos de per­so­na­li­da­de. Assim são o direi­to à inte­gri­da­de da obra, o direi­to de iné­di­to e o direi­to de ligar o nome à obra ou de tirá-la de cir­cu­la­ção, direi­tos esses que com­pe­tem ao autor como pes­soa e são de cará­ter ina­lie­ná­vel, impres­cri­tí­vel e irre­nun­ciá­vel.

Essa inter­fe­rên­cia com os direi­tos de per­so­na­li­da­de não se res­trin­ge aos direi­tos de autor, mas ocor­re tam­bém com os direi­tos do inven­tor, seja quan­to ao direi­to de iné­di­to (o inven­tor não pode ser obri­ga­do a reve­lar sua inven­ção), seja quan­to ao direi­to de ter seu nome de cria­dor men­cio­na­do na paten­te.

Mesmo as mar­cas e o nome comer­cial ou de empre­sa, que o Direi­to trata como uma forma de pro­prie­da­de, aden­tram os direi­tos de per­so­na­li­da­de quan­do for­ma­dos por nome ou ima­gem de pes­soa, ou por obras artís­ti­cas ou seus títu­los.

Assim, não pode­mos enca­rar a pro­prie­da­de inte­lec­tual exclu­si­va­men­te sob o ângu­lo dos direi­tos reais sobre bens ima­te­riais. Por outro lado, tais bens ima­te­riais são obje­to de negó­cios jurí­di­cos de alie­na­ção ou licen­ça de explo­ra­ção, maté­ria dos direi­tos obri­­ga­cio­nais. Nesse ramo do Direi­to, tam­bém se ­incluem as obri­ga­ções decor­ren­tes de atos ilí­ci­tos de vio­la­ção de segre­do indus­trial ou ­outros atos de con­cor­rên­cia des­leal.

Dessa forma, a pro­prie­da­de inte­lec­tual se acha pre­sen­te nas três cate­go­rias dos direi­tos sub­je­ti­vos: os direi­tos reais, os direi­tos de per­so­na­li­da­de e os direi­tos obri­ga­cio­nais.

Caso se restrinja, entre­tan­to, ape­nas à ver­ten­te patri­mo­nial des­ses direi­tos, a pro­prie­da­de inte­lec­tual irá con­sis­tir em direi­tos reais sobre bens ima­te­riais.

Entre os bens ima­te­riais, sobre­le­vam os que são fruto da cria­ção inte­lec­tual: os direi­tos de autor e os direi­tos do inven­tor, ou do autor de cria­ções indus­triais, na expres­são ado­ta­da pela Cons­ti­tui­ção de 1988.

O reco­nhe­ci­men­to legis­la­ti­vo rela­ti­vo aos direi­tos sobre as cria­ções inte­lec­tuais é fruto da Revo­lu­ção Fran­ce­sa, de 1789. No mesmo ano em que foi pro­mul­ga­da a Lei Cha­pel­ier, em 1791, que extin­guiu os pri­vi­lé­gios das cor­po­ra­ções de ofí­cios e con­sa­grou a li­ber­da­de de indús­tria, a Assem­bleia revo­lu­cio­ná­ria votou leis de pro­te­ção aos auto­res e aos inven­to­res.

Na dis­cus­são dos pro­je­tos, argu­men­ta­va-se ser a pro­prie­da­de sobre o fruto do tra­ba­lho inte­lec­tual a mais sagra­da das pro­prie­da­des, pois não resul­ta­va da ocu­pa­ção (como a pro­prie­da­de sobre a terra) e o autor tra­zia ao mundo uma obra antes ine­xis­ten­te.

Note-se, assim, que essa cate­go­ria de bens foi ins­ti­tuí­da com cará­ter niti­da­men­te con­cor­ren­cial, para subs­ti­tuir o sis­te­ma fecha­do das cor­po­ra­ções de ofí­cios.

Os direi­tos de autor e os direi­tos do inven­tor toma­ram rumos diver­sos: os direi­tos auto­rais pas­sa­ram a fazer parte do direi­to civil, sendo que sua tute­la não depen­de de for­ma­li­da­des de regis­tro ou de paga­men­to de taxas, e sua dura­ção é longa, inde­pen­den­te­men­te de explo­ra­ção da obra; os direi­tos sobre as cria­ções indus­triais fazem parte do direi­to comer­cial, sendo que sua tute­la depen­de da con­ces­são de um títu­lo pelo Esta­do (a paten­te), estão sujei­tos a taxas de ma­nu­ten­ção, seu prazo de pro­te­ção é mais curto e a lei esta­be­le­ce san­­ções para a não explo­ra­ção, como a licen­ça com­pul­só­ria e a cadu­ci­da­de por falta de uso. A Lei de Pro­prie­da­de Indus­trial brasileira, em vigor desde maio de 1996, esten­de essas san­ções para o caso de uso abu­si­vo das paten­tes ou abuso de poder eco­nô­mi­co.

Mais uma vez, res­sal­ta-se o cará­ter con­cor­ren­cial des­ses bens.
­

Alguns tipos de cria­ção, como o ­design, o soft­wa­re, os cir­cui­tos inte­gra­dos e as varie­da­des vege­tais, pas­sa­ram a ser obje­to de leis espe­ciais, que lhes con­fe­rem um tra­ta­men­to sui gene­ris e que se preo­cu­pam com sal­va­guar­das que impe­çam sua explo­ra­ção de forma abu­si­va.

O suces­so do sis­te­ma de pro­te­ção à pro­prie­da­de indus­trial, median­te a con­ces­são de um títu­lo de exclu­si­vi­da­de con­fe­ri­do pelo Esta­do, fez com que ele se esten­des­se às mar­cas por meio do regis­tro. Criou-se, assim, um novo bem ima­te­rial, obje­to dessa forma espe­cial de pro­prie­da­de, embo­ra essa tute­la não seja, no caso, con­fe­ri­da em re­co­nhe­ci­men­to a um ato de cria­ção, mas para o fim de repri­mir a con­­cor­rên­cia des­leal. Esse direi­to com­pe­te ao empre­sá­rio, não ao autor. Dessa forma, as marcas passaram a inte­grar o qua­dro da pro­prie­da­de in­te­lec­­tual, ao lado dos direi­tos auto­rais e dos direi­tos sobre as cria­­ções indus­triais. Os direi­tos sobre os ­sinais dis­tin­ti­vos e sobre as cria­ções in­dus­triais com­põem a pro­prie­da­de indus­trial. No mundo mo­der­no, porém, as obras inte­lec­tuais são tam­bém obje­to do trá­fi­co comer­cial, por meio das indús­trias edi­to­rial, grá­fi­ca, fono­grá­fi­ca e de empre­sas de comu­ni­ca­ções e diver­sões, sujei­tan­do-se, em con­se­quên­cia, às nor­mas regu­la­do­ras da con­cor­rên­cia.

Assim, se os usuá­rios do sis­te­ma eram, ini­cial­men­te, os auto­res e os inven­to­res, hoje o usuá­rio prin­ci­pal é a empre­sa, que exige do Esta­do e dos orga­nis­mos inter­na­cio­nais uma pro­te­ção mais efi­cien­te para sua pro­prie­da­de inte­lec­tual, que passa a repre­sen­tar valor subs­tan­cial em seus ati­vos. Outro usuá­rio moder­no do sis­te­ma são os ins­ti­tu­tos de pes­qui­sa e as uni­ver­si­da­des, que vis­lum­bram obter do sis­te­ma ren­di­men­tos para cus­tear suas ati­vi­da­des. No Brasil, essas ins­ti­tui­ções ainda não estão apa­re­lha­das para pro­te­ger com efi­ciên­cia suas cria­ções e até mesmo suas mar­cas, quan­do se vol­tam ao mer­ca­do.

É natu­ral que assim seja, pois o cará­ter niti­da­men­te empre­sa­rial e con­cor­ren­cial desse ramo do Direi­to pare­ce ina­de­qua­do ao meio cien­tí­fi­co e, prin­ci­pal­men­te, ao ambien­te uni­ver­si­tá­rio. De ago­ra em dian­te, um pro­fes­sor uni­ver­si­tá­rio que quei­ra divul­gar, peran­te os meios aca­dê­mi­cos, o resul­ta­do de suas pes­qui­sas terá de pen­sar em soli­ci­tar uma paten­te, antes que um cole­ga, conterrâneo ou es­tran­gei­ro, faça-o, em pre­juí­zo de sua ins­ti­tui­ção. Essa ins­ti­tui­ção, por sua vez, terá de in­ves­tir recur­sos para reque­rer paten­tes para as in­ven­ções de seus pes­qui­sa­do­res e, prin­ci­pal­men­te, criar ser­vi­ços para divul­gar inter­na­men­te o novo espí­ri­to mer­can­ti­lis­ta que aden­tra as uni­ver­si­da­des.

Esses recur­sos são neces­sá­rios, ainda, para soli­ci­tar essas pa­ten­tes em ­outros paí­ses, se se tra­tar de uma inven­ção rele­van­te, caso con­trá­rio sua explo­ra­ção por ter­cei­ros nes­ses paí­ses será livre, sem nenhu­­ma com­pen­sa­ção pecu­niá­ria para o inven­tor e para a ins­ti­tui­ção.

Dessa forma, as uni­ver­si­da­des e os cen­tros de pes­qui­sas, par­ti­cu­la­res ou públi­cos, pas­sam tam­bém a ser agen­tes da glo­ba­li­za­ção da eco­no­mia, mesmo que con­tra o espí­ri­to con­ser­va­dor da tra­di­ção uni­ver­si­tá­ria.

Em 31 de dezem­bro de 1994, ­entrou em vigor, no Bra­sil, o de­cre­to 1.355, que pro­mul­ga o cha­ma­do acor­do TRIPs, ins­tru­men­to da glo­ba­li­za­ção da pro­prie­da­de indus­trial.

A lei bra­si­lei­ra de pro­prie­da­de indus­trial – lei 9.279, de 1996 –, incor­po­ra as nor­mas do acor­do inter­na­cio­nal a que o Bra­sil ade­riu. Todas as for­mas de pro­prie­da­de inte­lec­tual, incluin­do os cha­ma­dos seto­res emer­gen­tes, pas­sam a rece­ber tute­la em forma de pro­prie­da­de.

Esse novo espí­ri­to foi obje­to de aná­li­se em livro edi­ta­do em 1994, de auto­ria de Fred Wars­hofsky, sob o títu­lo The patent wars: the bat­tle to own the world’s tech­no­logy.

A pro­prie­da­de inte­lec­tual se tor­nou a nova rique­za das ­nações, portanto é preciso adap­tar-se aos novos tem­pos.

De um lado, como usuá­rios do sis­te­ma, os cen­tros de pes­qui­sas neces­si­tam tomar cons­ciên­cia da com­pe­ti­ção e orga­ni­zar-se inter­na­men­te para esse fim. Do outro lado, estão os ­órgãos admi­nis­tra­ti­vos de con­ces­são de direi­tos de proprie­da­de inte­lec­tual: o INPI e os diver­sos ­órgãos des­cen­tra­li­za­dos de regis­tro de direi­tos de autor.

É pre­ci­so que o gover­no fede­ral se cons­cien­ti­ze de que o INPI não é mais um sim­ples órgão admi­nis­tra­ti­vo de regis­tros car­to­riais, mas um ins­tru­men­to de polí­ti­ca eco­nô­mi­ca nos novos tem­pos. Um ponto posi­ti­vo é o fato de o INPI ter apro­xi­ma­do-se fun­cio­nal­men­te do Cade para a repres­são do abuso do poder eco­nô­mi­co exer­ci­do por meio de direi­tos de pro­prie­da­de indus­trial. Mas o INPI neces­si­ta de urgen­te apoio do gover­no fede­ral para que possa exer­cer efi­cien­te­men­te sua rele­van­te fun­ção ­social e eco­nô­mi­ca, a começar pela instalação de sua sede legal em Brasília.

No entan­to, a pro­prie­da­de inte­lec­tual não se res­trin­ge à pro­prie­da­de indus­trial. O Bra­sil pos­sui um sis­te­ma sui gene­ris de regis­tro des­cen­tra­li­za­do de direi­tos de autor, com exce­ção dos direi­tos au­to­rais sobre pro­gra­mas de com­pu­ta­dor, que foram dele­ga­dos ao INPI pelo Con­se­lho Nacio­nal de Direi­to Auto­ral.

As ­demais face­tas do direi­to de autor, como os ­livros, as obras de belas-artes, o cine­ma, a arqui­te­tu­ra, acham-se dis­per­sas pelas mais varia­das ins­ti­tui­ções, dife­ren­te­men­te do que ocor­re em ­outros paí­ses que pos­suem um Copy­right Offi­ce ou uma Dire­cción Nacio­nal de Dere­cho de Autor

É fácil ima­gi­nar os abu­sos e as con­fu­sões que de­cor­rem desse sis­te­ma retró­gra­do.

A lei 9.279/96, em seu art. 241, de forma mais didá­ti­ca que impe­ra­ti­va, auto­ri­za "o Poder Judi­ciá­rio [...] a criar juí­zos espe­ciais para diri­mir ques­tões rela­ti­vas à pro­prie­da­de inte­lec­tual". Embo­ra não se deva abu­sar da cria­ção de juí­zos espe­ciais, é certo que o sis­te­ma emper­ra­rá se, no momen­to de dar efi­cá­cia ao direi­to, fica­rem as par­tes sujei­tas aos ris­cos e às demo­ras judi­ciais.

O Bra­sil se obri­gou, pelo acor­do TRIPs, a garan­tir a efi­cá­cia dos direi­tos de pro­prie­da­de inte­lec­tual, deven­do, por isso, moder­ni­zar os ­órgãos admi­nis­tra­ti­vos e judi­ciá­rios envol­vi­dos.

Do lado pri­va­do, para com­ple­tar o tripé, exis­te a figu­ra do agen­te da pro­prie­da­de indus­trial. Da mesma forma que, por prin­cí­pio cons­ti­­tu­cio­nal, o advo­ga­do é parte essen­cial para a apli­ca­ção da Jus­ti­ça, o agen­te da pro­prie­da­de indus­trial é ele­men­to essen­cial para o fun­cio­­na­men­to do sis­te­ma de pro­prie­da­de indus­trial/inte­lec­tual no Bra­sil.

É inú­til o INPI anun­ciar pela Voz do Bra­sil (outro res­quí­cio do en­tu­lho buro­crá­ti­co) que está à dis­po­si­ção dos usuá­rios para aten­dê-los sem a inter­me­dia­ção do agen­te da pro­prie­da­de indus­trial. 

Os que ex­pe­ri­men­ta­ram fazê-lo conhe­cem as conse­quên­cias.

O agen­te é um pro­fis­sio­nal que repre­sen­ta a parte peran­te o INPI e que deve­rá ter conhe­ci­men­to jurí­di­co e téc­ni­co. É uma ati­vi­da­de mul­ti­dis­ci­pli­nar, mas que se inse­re no âmbi­to da con­cor­rên­cia, que tisna todo o sis­te­ma da pro­prie­da­de inte­lec­tual.

É ver­da­de que exis­tem mui­tos pro­fis­sio­nais atuan­do nessa área sem a qua­li­fi­ca­ção téc­ni­co-jurí­di­ca neces­sá­ria. Em minha opi­nião de advo­ga­do e pro­fes­sor de direi­to, o exer­cí­cio dessa ati­vi­da­de deve­ria ser res­tri­to aos advo­ga­dos, asses­so­ra­dos por peritos engenheiros, quan­­do uma ação tem por obje­to uma paten­te.

Duran­te a vigên­cia do Códi­go da Pro­prie­da­de Indus­trial de 1971, a ati­vi­da­de de repre­sen­ta­ção peran­te o INPI este­ve aber­ta a todos. À época, essa aber­tu­ra foi pro­vi­den­cial, pois a ati­vi­da­de esta­va res­tri­ta a cer­tos gru­pos cor­po­ra­ti­vos que, como ver­da­dei­ros car­tó­rios, mono­po­li­za­vam o exer­cí­cio da pro­fis­são.

Outro cunho da Lei de 1971 foi seu enfo­que ten­den­cio­sa­men­te nacio­na­lis­ta, o que trou­xe como efei­to a pola­ri­za­ção dos usuá­rios do sis­te­ma. As empre­sas estran­gei­ras se con­cen­tra­ram jun­to a um peque­no núme­ro de escri­tó­rios que defen­diam seus inte­res­ses, mui­tas vezes legí­ti­mos. As empre­sas nacio­nais, sem pen­sar nos desa­fios da glo­ba­li­za­ção, pas­sa­ram a se ser­vir de peque­nos agen­tes, esco­lhi­dos exclu­si­va­men­te pelo cri­té­rio do menor preço (cri­té­rio esse uti­li­za­do pelos ­órgãos públi­cos de pes­qui­sas, por meio de con­cor­rên­cia).

Embo­ra o sis­te­ma inter­na­cio­nal de pro­prie­da­de indus­trial te­nha adap­ta­do-se aos novos desa­fios, esse ter­cei­ro pé do tripé per­ma­ne­ce tão anti­qua­do e con­ser­va­dor como se esti­vés­se­mos no iní­cio do sécu­lo pas­sa­do.

Obvia­men­te, mesmo que se moder­ni­ze o INPI, que se cen­tra­li­ze o regis­tro de direi­tos auto­rais e o Poder Judi­ciá­rio crie jui­za­dos espe­ciais, o sis­te­ma não pode fun­cio­nar se a repre­sen­ta­ção das par­tes peran­te o INPI não tiver cará­ter con­cor­ren­cial. Neces­si­ta­-se, nessa área, de uma Lei Cha­pel­ier, que acabe com as cor­po­ra­ções de ofí­cios.

A regra neces­sá­ria a ser ins­ti­tuí­da é que um agen­te de pro­prie­da­de indus­trial não possa aten­der empre­sas con­cor­ren­tes. Pare­ce ób­vio, mas não é assim.

O Ato Nor­ma­ti­vo INPI 142, de 25 de agos­to de 1998, que ins­ti­tuiu o Códi­go de Con­du­ta Pro­fis­sio­nal do Agen­te da Pro­prie­da­de Indus­trial1, esta­be­le­ce em seu item 9:
O Agen­te da Pro­prie­da­de Indus­trial ou os agen­tes inte­gran­tes da mesma socie­da­de pro­fis­sio­nal de Agen­tes da Pro­prie­da­de Indus­trial, ou reu­ni­dos em cará­ter per­ma­nen­te para coo­pe­ra­ção recí­pro­ca, não devem repre­sen­tar junto ao INPI, em um pro­ces­so espe­cí­fi­co, simul­ta­nea­men­te, clien­tes em con­fli­to de inte­res­se.
Quan­do a Associação Brasileira dos Agentes da Propriedade Industrial (Abapi) pre­pa­rou o ante­pro­je­to do Códi­go de Con­du­ta, não havia o tre­cho acima gri­fa­do. O texto reza­va que "o Agen­te [...] ou os Agen­tes [...] não devem repre­sen­tar junto ao INPI clien­tes em con­fli­to de inte­res­ses".

Inex­pli­ca­vel­men­te, no Ato Nor­ma­ti­vo foi acres­cen­ta­do: "em um pro­ces­so espe­cí­fi­co, simul­ta­nea­men­te". Esse acrés­ci­mo tor­nou abso­lu­ta­men­te inó­cua a proi­bi­ção da repre­sen­ta­ção em con­fli­to de inte­res­ses.

Ao que cons­ta, não houve ­nenhum pro­tes­to da Abapi con­tra esse acrés­ci­mo.

A pro­pó­si­to, lem­bro-me de um comen­tá­rio do velho pro­fes­sor Canu­to Men­des de Almei­da, que era minis­tro do gover­no Getú­lio Var­gas quan­do da edi­ção do Códi­go da Pro­prie­da­de Indus­trial de 1945. Ele me disse: "Veja na parte que cuida da pro­cu­ra­ção de estran­gei­ro que houve uma troca de pala­vras no cor­re­dor do Cate­te". Exa­mi­nan­do o texto do decreto-lei 7.903/45, encon­trei o art. 214, que esta­be­le­cia o seguin­te: "a pes­soa domi­ci­lia­da no estran­gei­ro, para depo­si­tar marca ou paten­te, deve­rá, desde logo, cons­ti­tuir pro­cu­ra­dor hábil, domi­ci­lia­do no país, que a repre­sen­te peran­te o Depar­ta­men­to Nacio­nal da Pro­prie­da­de Indus­trial".

O pará­gra­fo único desse arti­go, no entan­to, saiu com a seguin­te reda­ção: "O man­da­to, que pode­rá con­ter pode­res para rece­ber pri­mei­ras cita­ções, será arqui­va­do no Depar­ta­men­to, na forma do dis­pos­to no arti­go pre­ce­den­te".

Evi­den­te­men­te, trocou-se deve­rá por pode­rá, isso foi devi­da­men­te cor­ri­gi­do nas leis sub­se­quen­tes, pois o texto daque­le pará­gra­fo tal como foi publi­ca­do tor­nou-se, tam­bém, abso­lu­ta­men­te inó­cuo.

A con­cen­tra­ção de repre­sen­ta­ção de par­tes em con­fli­to de inte­res­ses não prejudi­ca somen­te as par­tes repre­sen­ta­das, que, nor­mal­men­te, até des­co­nhe­cem o fato, por­que os ­órgãos de clas­se ten­tam coi­bir o dis­clo­su­re, sob a ale­ga­ção de que o envio de comu­ni­ca­ções ao mer­ca­do é falta de ética, o que é muito cômo­do para man­ter o sta­tus quo. Essa con­cen­tra­ção, na ver­da­de, inibe o desen­vol­vi­men­to de agen­tes de pro­prie­da­de indus­trial con­cor­ren­tes que aten­dam a par­tes que competem no mercado.

Em suma, impe­de o desen­vol­vi­men­to do setor de ser­vi­ços, que cons­ti­tui um ele­men­to essen­cial para que todo o sis­te­ma de pro­prie­da­de indus­trial bra­si­lei­ro fun­cio­ne.

Nem se diga que essa é uma ques­tão que deve ser resol­vi­da no mer­ca­do, median­te a com­pe­ti­ção entre as empre­sas de ser­vi­ços con­cor­ren­tes. A con­cen­tra­ção da ati­vi­da­de em pou­cas mãos, median­te o arti­fí­cio de aten­di­men­to em con­fli­to de inte­res­ses, fere as nor­mas da con­cor­rên­cia e impe­de que o sis­te­ma des­lan­che para a moder­ni­da­de.

O INPI em sua resolução 4/2013 dispôs em seu art. 9º:
"Art. 9º O agente da propriedade industrial ou os agentes integrantes da mesma sociedade profissional de agentes da propriedade industrial, ou reunidos em caráter permanente para cooperação recíproca, não devem representar junto ao INPI, em um processo específico, simultaneamente, clientes em conflito de interesse."
Já a ABAPI em seu Código de Ética de 2013 preferiu omitir-se acerca do tema.
Finalmente, o art. 5º do Código de Ética da ASPI dispôs corretamente:
"Artigo 5º - Constitui infração a este Código os seguintes procedimentos:
[...]
(ii) atender clientes em conflito de interesses; e"
______________
*Newton Silveira é advogado, mestre em Direito Civil, doutor em Direito Comercial e professor senior na pós-graduação da Faculdade de Direito da USP. Sócio do escritório Newton Silveira, Wilson Silveira e Associados - Advogados.


 http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI255996,71043-A+etica+dos+advogados+e+agentes+da+propriedade+industrial+e+o

Após pressão de empresários, Temer vai aprovar terceirização

O presidente podia ter esperado a votação de uma lei mais "branda" no Senado, mas decidiu sancionar a proposta atual por pressão de empresários

 



-



Brasília – O presidente Michel Temer vai sancionar o projeto de lei que regulamenta a terceirização no País. A proposta que foi aprovada pela Câmara, na última quarta-feira, dia 22, é considerada muito dura.

Temer estava disposto a esperar a aprovação de um projeto mais brando, no Senado, mas desistiu por pressão de empresários e deputados.

O núcleo político do governo quer que Temer sancione o projeto sem vetos. O presidente pode, porém, retirar alguns trechos do texto, com o objetivo de abrir caminho para a inclusão das chamadas “salvaguardas” aos trabalhadores. Mudanças: O que diz a proposta de reforma trabalhista anunciada hoje

O plano é que essas garantias sejam incorporadas por meio da reforma trabalhista, que tramita na Comissão Especial da Câmara.

Entre as propostas que podem ser incluídas está a que prevê maior responsabilidade de empresas contratantes em relação aos pagamentos dos direitos dos terceirizados.

O ministro-chefe da Secretaria de Governo, Antonio Imbassahy, afirmou que o projeto aprovado pela Câmara servirá como “ponto de partida” para regulamentar as mudanças.

“A ideia é incorporar ao projeto novas propostas da reforma trabalhista”, disse ele, sem dar detalhes sobre as mudanças. As garantias serão encaixadas no relatório do deputado Rogério Marinho (PSDB-RN).

O texto aprovado pela Câmara traz apenas três “salvaguardas” genéricas: diz que os terceirizados não poderão realizar serviços diferentes daqueles para os quais foram contratados, que terão as mesmas condições de segurança, higiene e salubridade dos empregados da contratante e que estarão sob as regras de fiscalização da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Interlocutores de Temer disseram à reportagem não haver tempo hábil para o Senado aprovar um projeto “mais light”, em 15 dias, prazo necessário para que o presidente sancione ou vete o texto da Câmara.

O relator no Senado é Paulo Paim (PT-RS), que prometeu incluir mais de 50 salvaguardas na proposta.

A ideia inicial de Temer era mesclar os dois projetos de terceirização, retirando trechos considerados excessivos para incluir mais proteção ao trabalhador. Saiba mais: Os pontos da lei da terceirização que mais podem afetar você

Auxiliares do presidente avaliam, porém, que a estratégia poderia trazer “insegurança jurídica” às empresas.

O projeto a ser sancionado por Temer autoriza a terceirização até na atividade-fim. Atualmente, jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho proíbe adotar esse tipo de medida. Um banco, por exemplo, não pode terceirizar os atendentes do caixa.

A base aliada do Planalto se dividiu na votação, que foi apertada, e até deputados do PMDB e do PSDB se posicionaram contra o governo.

As traições preocuparam Temer, que precisa de muito mais apoio para aprovar a reforma da Previdência. Por ser uma PEC, a reforma precisa de no mínimo 308 votos na Câmara e 49 no Senado, em duas votações.


As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.