Atuação: Consultoria multidisciplinar, onde desenvolvemos trabalhos nas seguintes áreas: fusão e aquisição e internacionalização de empresas, tributária, linhas de crédito nacionais e internacionais, inclusive para as áreas culturais e políticas públicas.
sexta-feira, 4 de janeiro de 2013
PEDIDOS DE CPF POR ESTRANGEIROS QUASE TRIPICAM
Pedidos de CPFs por estrangeiros quase triplicam. Total é 10% superior ao registrado em 2011. Os números relativos à presença de estrangeiros no Brasil só fazem crescer. Dados obtidos pelo GLOBO junto à Receita Federal dão conta de que, entre janeiro e dezembro deste ano, 87.787 estrangeiros solicitaram inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) por terem passado a residir oficialmente por aqui. Esse total é 10% superior ao registrado em 2011 e quase três vezes maior do que o observado há uma década. A curva em forte ascensão também aparece quando analisadas as solicitações de Registro Nacional de Estrangeiros (RNE), documento emitido pelo Departamento de Estrangeiros, do Ministério da Justiça (MJ). Em 2002, residiam legalmente no Brasil 22.418 estrangeiros. No ano passado, a cifra saltou para 1.466.584. O incremento é tão relevante que equivale, por exemplo, a toda a população de Porto Alegre. E a tendência é continuar em alta. Especialistas em movimentos migratórios atestam que o aumento de estrangeiros no país é resultado da estabilidade da era pós-Lula somada à prosperidade econômica capitaneada pelo petróleo do pré-sal. Ao que tudo indica, o país está conseguindo reverter o cenário migratório de fuga que marcou as últimas décadas do século XX. Agora, o Brasil é uma “nação de chegada” aos olhos dos imigrantes internacionais. — Esses dados (da Receita e do MJ) mostram que o Brasil deixou de ser o país do futuro para ser o país do presente — afirma Augusto César Pinheiro, professor do Departamento de Geografia da PUC-Rio. — Entre 2002 e 2008, a vinda de estrangeiros para cá estava muito relacionada à conquista de credibilidade do país junto ao cenário internacional, que foi uma conquista do governo Lula. De 2008 para cá, somou-se a esse movimento migratório outro fator indiscutível: a crise internacional. Segundo Pinheiro, no século XIX o Brasil foi um país de chegada. O Rio de Janeiro era, então, a futura metrópole da América, e muita gente se mudava para cá em busca de oportunidades. — No século XX, no entanto, diante dos desafios do subdesenvolvimento, perdemos
muita gente para o exterior. Agora é a hora da recuperação. Fazer parte dos BRICs, ao lado de Rússia, Índia e China, e ter descoberto o pré-sal são outros fatores que estão nos ajudando muito — comemora. Foi o petróleo, aliás, que trouxe o americano Joe Lochridge, de 27 anos, para o país. O texano é diretor comercial de uma empresa americana que extrai e exporta o óleo brasileiro. — O Brasil é o novo hub do petróleo mundial. Quem atua nesse meio tem que estar por aqui agora — afirmou, taxativo. O chef italiano Renato Ialenti, que viu seu restaurante ser bruscamente afetado pela crise econômica de seu país, descobriu, por sua vez, outro setor que está em alta no Brasil: o da gastronomia. — Enquanto na Itália, entre 2010 e 2011, 36 restaurantes com estrela Michelin fecharam as portas, no Brasil o povo está descobrindo as maravilhas da culinária. Há um ano, Ialenti mantém um café em Copacabana e fecha as contas no azul. — Já morei nos Estados Unidos, na Austrália, na Polinésia e no Egito. Agora, tenho certeza que passarei o resto da minha vida por aqui — conta. Educação também é outro atrativo de imigrantes — para uma faixa etária um pouco mais jovem. A colombiana Andrea Falla, de 29 anos, é formada em Medicina e acaba de chegar ao Rio em busca de uma especialização em Oftalmologia. — Em Medellín há apenas seis vagas de pós-graduação na área — conta ela. — No Rio, o número é muito maior. Fora que os cursos são mais completos, e a prática cirúrgica, mais efetiva por aqui. Para os brasileiros, a presença crescente de estrangeiros fez surgir um novo filão: o das aulas de português. De acordo com Faust Maurer, diretor executivo do curso Plan Idiomas Direcionados, a procura pelo curso aumentou quase 500% em dois anos. Em 2010 a escola teve 80 alunos. Neste ano, foram 389. — Pela primeira vez, em 2012, recebemos chineses interessados em aprender português. Todos são profissionais ligados ao mercado de petróleo e gás — conta. E quem ensina também surfa a onda. Na escola de Maurer, o número de professores de português para estrangeiros saltou de 20 para 32 em dois anos. — O número de inscrições homologadas no Celpe-Bras (Certificação de Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros) também está em ascensão — conta a professora Ana Carolina Beltrão, que por dez anos deu aula de português para estrangeiros na Universidade de Varsóvia, na Polônia, e que agora dá aula de Linguística na UFRJ. — Em 2009 foram 133 inscritos. Em 2011, 242. Estamos com tudo. (GLOBO – 29/12/2012)
LIVERDAD DE PRENSA A LA BRASILEIRA: A LOS EXTRANJEROS SE LOS AMORDAZ
Actualmente los periodistas profesionales extranjeros, residentes en
Brasil, diplomados y egresados de las universidades, pueden trabajar con
toda libertad y gozando de todos los derechos laborales únicamente como
recogedores de basura, como porteros, ayudantes de camioneros, o
desempeñar cualquier otra labor, oficio o profesión, menos la de
periodista.
En cuanto periodistas brasileños trabajan libremente en otras partes del
mundo, a los periodistas extranjeros que residen en Brasil se los
amordaza negándoles ese derecho constitucional.
Se conoce como Libertad de prensa, a la existencia de garantías para que
los ciudadanos puedan ejercer su derecho a organizarse para la edición
de medios de comunicación, sin que sus contenidos sean controlados o
censurados por ninguno de los poderes del Estado.
De acuerdo a esto y después de analizar lo estipulado en la Constitución
Política brasileña, promulgada el 5 de octubre de 1988, podría
afirmarse que en Brasil existe y se respeta la libertad de prensa, ya
que precisamente en el capitulo II de esa Constitución; dedicado a los
derechos y garantías fundamentales, se encuentra el artículo 5º que
dispone se otorguen estas garantías, veamos:
Art. 5º Todos son iguales delante de la ley, sin distinción de cualquier
naturaleza, garantizándose a los brasileiros y a los extranjeros
residentes en el País la inviolabilidad del derecho a la vida, a la
libertad, a la igualdad, a la seguridad y a la propiedad.
En ese mismo artículo se encuentran unos incisos que garantizan, la
libre manifestación del pensamiento, la libertad expresión, de
comunicación y el libre ejercicio de cualquier trabajo, oficio o
profesión. De tal manera que cuando uno lee estos conceptos piensa que
Brasil es un paraíso de la libertad de prensa y expresión; sin embargo
estos dictámenes no se cumplen por causa del Decreto ley 972/69 que
señala las disposiciones para el ejercicio de la profesión de periodista
en Brasil
Este Decreto ley nº 972, del 17 de octubre de 1969; dispone a través del
inciso I del articulo 4to. La prueba de nacionalidad brasileña para
poder ejercer la profesión periodística, lo cual es incompatible con la
regla democrática existente en la constitución brasileña, pero que
incomprensiblemente continúa vigente.
Es decir, el ejercicio del periodismo en Brasil, esta permitido
únicamente a los periodistas brasileños natos; los periodistas
profesionales extranjeros residentes en se país están impedidos de
ejercer esa labor, salvo los corresponsales de prensa provenientes de
medios extranjeros según manifiesta este Decreto ley 972/69, que atenta
no solo contra el derecho universal de la libertad de expresión, sino
también contra la propia constitución brasileña.
Actualmente los periodistas profesionales extranjeros, residentes en
Brasil, diplomados y egresados de las universidades, pueden trabajar con
toda libertad y gozando de todos los derechos laborales únicamente como
recogedores de basura, como porteros, ayudantes de camioneros, o
desempeñar cualquier otra labor, oficio o profesión, menos la de
periodista
¿Xenofobia, discriminación, mordaza? Como podríamos llamar a esta
problemática que en un país democrático como Brasil continúa latente no
obstante el combate mundial e a estas formas de discriminación. ¿Cual es
el temor que un periodista extranjero trabaje en Brasil?
Es comprensible que no se permita que un medio de comunicación este en
manos de extranjeros, pero impedir mediante un Decreto ley que un
periodista profesional diplomado en una universidad ejerza su profesión?
inclusive teniendo la residencia brasileña y con un hogar constituido
por su familia compuesta por brasileros (conyugue e hijos). Más triste
es el caso de una joven de nacionalidad argentina que curso estudios de
periodismo en una universidad brasileña, se graduó como periodista
profesional pero que le impiden desempeñar su profesión por ser
extranjera.
Debe entenderse que aquellos países que no respetan cabalmente la
libertad de prensa o de expresión están atentando contra ese derecho
fundamental de los seres humanos, y mientras Brasil no corrija este
impase será un país irrespetuoso a la libertad de prensa; lo que sería
sorprendente pues estas medidas resultan obsoletas, ya que actualmente
con los enormes avances de las comunicaciones, resulta hasta cierto
punto incongruente poner murallas a los periodistas y la difusión de las
noticias que se propagan por todos los espacios del mundo, segundo a
segundo, mediante los diferentes canales o medios de comunicación sin
que nadie pueda impedirlo.
Hasta hace pocos años existió en Brasil una ley de prensa (ley Nº
5252/57) que promulgaba estas discriminaciones al ejercicio de los
derechos fundamentales de la persona humana, pero que el día 30 de abril
del año 2009 fue declarada incompatible con el orden constitucional, de
acuerdo al elevado criterio de los ministros integrantes del Supremo
Tribunal Federal de Brasil (STF) quienes declararon por mayoría, que la
mencionada ley de Prensa era incompatible con el orden constitucional
(Constitución federal de 1988) por lo que no permitieron que permanezca
en el ordenamiento jurídico brasileño”. Algo similar debería ocurrir con
ese inciso I del articulo 4to de la ley 972/69.
Los países latinoamericanos vienen trabajando para crear una sociedad
justa e igualitaria con legislaciones que prohíben las discriminaciones
en los ejercicios de los derechos por motivos basados en la raza, color,
nacionalidad o origen étnico. La igualdad significa que ninguna persona
es mas importante que otra, cualquiera sea su país o su condición
social y Brasil no puede estar exento a ello.
Como muestra tenemos al periodista peruano Gustavo Gorriti que fue
director adjunto del diario la prensa de Panamá, el uruguayo Emilio
Laferranderie (el veco) periodista deportivo que trabajó muchos años en
dos de los principales medios de comunicación del Perú “Diario El
Comercio” y “Radio Programas del Perú” donde también labora el destacado
periodista chileno Miguel Humberto Aguirre; en Perú trabajó también la
periodista boliviana Roxana Canedo y en Ecuador se encuentra la
periodista peruana María Teresa Brasschi, asimismo tenemos a la
periodista brasileña Fabiana Frayssinet reportera de CNN y de Inter
Press Service, entre muchos otros cuya impecable labor periodística solo
contribuye con el enriquecimiento de esa profesión.
Esperamos que prontamente los legisladores brasileños analicen este
pequeño pero grande impase, para poder decir con firmeza que Brasil no
lidera América latina unicamente en el factor económico.
Las voces del mundo, los gritos de libertad y la exigencia de la verdad,
no tienen nacionalidad, todos los periodistas y sin excepción, tenemos
el derecho y la libertad de decir lo que pensamos y a manifestar
nuestras inquietudes sin que nadie nos lo impida; estemos donde estemos.
Roberto Revoredo Castro
(Impressor Braziliense – 01/09/2012)
COMPROMISSO DO MERCOSUL PARA PROTEÇÃO DOS REFUGIADOS
Os Países-Membros do Mercosul (Argentina, Brasil, Uruguai e Venezuela) e outros dois Estados Associados (Bolívia, Chile) assinaram, na semana passada em Fortaleza (CE), um compromisso para adotar políticas comuns de proteção a solicitantes de refúgio e fortalecer o espaço humanitário na região. Na contramão do que tem acontecido em outras regiões do mundo, a “Declaração de Princípios do Mercosul sobre Proteção Internacional dos Refugiados” propõe que os países do Mercosul não apenas evitem a adoção de políticas migratórias restritivas, como possibilite alternativas para a regularização migratória, evitando assim a apresentação de solicitações que não tenham relação com situações de refúgio. A assinatura do documento acontece no momento em que a região se prepara para as comemorações do 30º aniversário da Declaração de Cartagena sobre os Refugiados, que ocorre em 2014. A documento, de 1974, é considerado um marco para a proteção de refugiados e outros deslocados forçados na América Latina e Caribe – uma população estimada em aproximadamente 4,5 milhões de pessoas. Entre outros compromissos assumidos pelos países signatários da Declaração estão a garantia de que refugiados poderão exercer os mesmos direitos de outros estrangeiros em situação regular, adoção de uma abordagem favorável à reunificação familiar de refugiados e o estabelecimento de mecanismos de cooperação entre as instituições que tratam do tema do refúgio em cada país. Além disso, o documento ressalta a importância de se dar atenção especial às questões de gênero e idade (particularmente em casos de crianças desacompanhadas ou separadas de sua família) e não devolver refugiados e solicitantes de refúgio aos seus países de origem ou a territórios onde suas vidas corram perigo. “A Declaração é um ótimo exemplo da vontade política dos países membros e associados ao Mercosul para manter a bandeira da solidariedade com os refugiados, em um contexto internacional de políticas restritivas tanto no tema dos migrantes, em geral, como com o tema dos refugiados em particular”, afirmou o representante do Alto Comissariado da ONU para Refugiados (ACNUR) no Brasil, Andrés Ramirez. (Amamba Notícias – 06/12/2012)
VISTO PERMANENTE PARA INVESTIDORES
Em maio de 2003 o Conselho Nacional de Imigração (CNIg), juntamente com o Ministério do Trabalho, instituiu uma lei que tem como objetivo a concessão de autorização da obtenção de visto permanente para os investidores estrangeiros. O visto permanente é concedido ao estrangeiro que pretende fixar-se no Brasil com a finalidade de investir recursos próprios de origem externa em atividades produtivas.
A decisão cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao Conselho Nacional de Imigração. É necessário analisar a razão do investimento de cada estrangeiro e os impactos econômicos e sociais que ele trará ao Brasil. A autorização para a concessão de visto permanente ao estrangeiro fica condicionada à comprovação de investimento, em moeda estrangeira, em montante igual ou superior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e essas condições aplicam-se a empresa nova ou a já existente.
Na apreciação do pedido, é examinado prioritariamente o interesse social, caracterizado pela geração de emprego e renda no Brasil, o aumento de produtividade, a assimilação de tecnologia e por último a captação de recursos para setores específicos. Vale lembrar que o CNIg pode alterar o valor mínimo de investimento estabelecido por meio de Resolução Administrativa dependendo de cada caso estudado.
Em cada pedido é analisado e verificado o interesse social do investimento conforme os seguintes critérios: primeiro, a quantidade de empregos gerados no Brasil, mediante a apresentação de Plano de Investimento, onde conste programa anual de geração de empregos a brasileiro, depois o valor do investimento e região do país onde será aplicado, o setor econômico onde ocorrerá o investimento e por fim a contribuição para o aumento de produtividade ou assimilação de tecnologia.
É importante ressaltar que em suas decisões, o CNIg leva em consideração especialmente os investimentos oriundos de empreendedores nacionais de países sul americanos. O pedido de autorização para concessão de visto permanente deve ser instruído por diversos documentos indispensáveis, como o recibo de entrega da declaração do imposto de renda do último exercício fiscal da empresa requerente, quando couber; e o Plano de Investimento da empresa ou investidor estrangeiro.
Depois de analisado, o Ministério do Trabalho e Emprego comunica ao Ministério das Relações Exteriores as autorizações de cada caso, para concessão do visto no exterior por missões diplomáticas, repartições consulares de carreira e vice-consulados. Constarão da primeira Cédula de Identidade do Estrangeiro – CIE a condição de investidor e o prazo de validade de três anos.
O Departamento de Polícia Federal substituirá a CIE quando chegar ao final de três anos, mas somente mediante comprovação de que o estrangeiro continua como investidor no Brasil. Será necessário a apresentação de alguns documentos, tais como o comprovante de pagamento da taxa referente à substituição da CIE, Cédula de Identidade do Estrangeiro – CIE original, cópia autenticada do ato legal que rege a pessoa jurídica, devidamente registrado no órgão competente, declaração do Imposto de Renda do último exercício fiscal da empresa e respectivo recibo de entrega entre outros.
Vale registrar também que sempre que achar cabível o Departamento de Polícia Federal poderá efetuar diligências in loco, ou seja visitas e fiscalizações para a constatação da existência física da empresa e as atividades que vem exercendo.
Gabriela Pantaleão
A decisão cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao Conselho Nacional de Imigração. É necessário analisar a razão do investimento de cada estrangeiro e os impactos econômicos e sociais que ele trará ao Brasil. A autorização para a concessão de visto permanente ao estrangeiro fica condicionada à comprovação de investimento, em moeda estrangeira, em montante igual ou superior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e essas condições aplicam-se a empresa nova ou a já existente.
Na apreciação do pedido, é examinado prioritariamente o interesse social, caracterizado pela geração de emprego e renda no Brasil, o aumento de produtividade, a assimilação de tecnologia e por último a captação de recursos para setores específicos. Vale lembrar que o CNIg pode alterar o valor mínimo de investimento estabelecido por meio de Resolução Administrativa dependendo de cada caso estudado.
Em cada pedido é analisado e verificado o interesse social do investimento conforme os seguintes critérios: primeiro, a quantidade de empregos gerados no Brasil, mediante a apresentação de Plano de Investimento, onde conste programa anual de geração de empregos a brasileiro, depois o valor do investimento e região do país onde será aplicado, o setor econômico onde ocorrerá o investimento e por fim a contribuição para o aumento de produtividade ou assimilação de tecnologia.
É importante ressaltar que em suas decisões, o CNIg leva em consideração especialmente os investimentos oriundos de empreendedores nacionais de países sul americanos. O pedido de autorização para concessão de visto permanente deve ser instruído por diversos documentos indispensáveis, como o recibo de entrega da declaração do imposto de renda do último exercício fiscal da empresa requerente, quando couber; e o Plano de Investimento da empresa ou investidor estrangeiro.
Depois de analisado, o Ministério do Trabalho e Emprego comunica ao Ministério das Relações Exteriores as autorizações de cada caso, para concessão do visto no exterior por missões diplomáticas, repartições consulares de carreira e vice-consulados. Constarão da primeira Cédula de Identidade do Estrangeiro – CIE a condição de investidor e o prazo de validade de três anos.
O Departamento de Polícia Federal substituirá a CIE quando chegar ao final de três anos, mas somente mediante comprovação de que o estrangeiro continua como investidor no Brasil. Será necessário a apresentação de alguns documentos, tais como o comprovante de pagamento da taxa referente à substituição da CIE, Cédula de Identidade do Estrangeiro – CIE original, cópia autenticada do ato legal que rege a pessoa jurídica, devidamente registrado no órgão competente, declaração do Imposto de Renda do último exercício fiscal da empresa e respectivo recibo de entrega entre outros.
Vale registrar também que sempre que achar cabível o Departamento de Polícia Federal poderá efetuar diligências in loco, ou seja visitas e fiscalizações para a constatação da existência física da empresa e as atividades que vem exercendo.
Gabriela Pantaleão
quinta-feira, 3 de janeiro de 2013
VISTO DE 'NAMORO'
O visto temporário ou permanente, ou de autorização de permanência, ao companheiro ou companheira, em união estável, também conhecido como visto de permanência definitiva por “união estável” com brasileiro é uma das formas e saídas encontradas pelos estrangeiros para conseguir a autorização permanente para morar, obter documentos entre outros benefícios no Brasil. A Constituição Federal Brasileira e muitas outras leis protegem esse direito do estrangeiro de conseguir esse tipo visto, de tal forma que, quando se faz o requerimento do visto, é importante colocar todo o fundamento legal que ampara esse pedido.
Chamado carinhosamente como visto por “namoro”, já que algumas pessoas pensam que “namorar” implica em conviver juntos na mesma casa, mas sem casar-se o visto de permanência definitiva por união estável garante ao estrangeiro os mesmos direitos e oportunidades que um brasileiro possui. O estrangeiro poderá trabalhar legalmente no Brasil, abrir conta bancária, tirar carteira de motorista, matricular-se em uma escola ou instituição de ensino, poderá abrir uma empresa ou ser sócio ou acionista, e ainda poderá ter plano de saúde.
Este visto vale tanto para relações heterossexuais como para relações homossexuais. O importante é estar dentro dos critérios necessários para obter o visto, ou seja, principalmente estar morando efetivamente com o brasileiro ou brasileira, seja aqui no Brasil ou no exterior. O estrangeiro que mora em outro país com um brasileiro pode conseguir o visto até mesmo antes de voltar para o Brasil, ele precisa apenas ser representado no Brasil perante as diversas autoridades – em especial as de imigração.
Para conseguir o visto permanente não é exigido do estrangeiro que ele seja casado com o brasileiro, mas é preciso comprovar sua união perante os órgãos competentes. Os documentos exigidos são um atestado de união estável emitido pelo órgão governamental do país de procedência do chamado ou comprovação de união estável emitida por juízo competente no Brasil ou autoridade correspondente no exterior. No caso da ausência desses documentos, ainda é possível provar a união através da apresentação do comprovante de dependência emitida por autoridade fiscal ou órgão correspondente à Receita Federal, certidão de casamento religioso, disposições testamentárias que comprovem o vínculo ou conta bancária conjunta.
É importante lembrar que os documentos emitidos no exterior deverão estar legalizados pela repartição consular brasileira no país e traduzidos por tradutor juramentado no Brasil. E que, caso o Conselho Nacional de Imigração receba denúncia de fraude ou suspeita de que o casal não exista, solicitará ao Ministério da Justiça a realização de visitas à residência dos mesmos, checando dados e comprovando a união.
Depois de feito o requerimento o estrangeiro continuará vinculado à condição que permitiu sua concessão pelo prazo de dois anos, devendo tal condição constar em seu passaporte e Cédula de Identidade de Estrangeiro. Dependendo da tramitação dada o visto é permanente e definitivo. Eventualmente pode ser outorgado um visto temporário por dois anos, mas logo em seguida, na renovação, o visto se torna permanente. Estrangeiros separados legalmente da sua primeira união podem conseguir o visto, além de qualquer estrangeiro que tenha um companheiro também estrangeiro, que possui o visto permanente no Brasil.
Acesse aqui o texto da resolução que dispõe sobre critérios para a concessão de visto temporário ou permanente, ou de autorização de permanência, ao companheiro ou companheira, em união estável, sem distinção de sexo
Gabriela Pantaleão
domingo, 16 de setembro de 2012
Novo CPC retira direitos de advogados e partes
Por Ives Gandra da Silva Martins e Antônio Cláudio da Costa Machado
*Publicado originalmente no jornal Folha de S.Paulo no dia 13 de setembro de 2012.
Apesar do brilho da equipe encarregada de elaborar um novo projeto de Código de Processo Civil, aquele, ora em discussão no Congresso Nacional, merece reparos, como têm inúmeras instituições de juristas, no país inteiro, procurado demonstrar.
As críticas maiores ao Projeto de Lei 8.046/2010 se referem a ele entregar aos juízes poderes enormes para a solução dos conflitos, diminuindo perigosamente, em contrapartida, os direitos das partes e dos advogados, o que colocará em grande risco o direito de um justo processo legal e, como consequência, a própria integridade de todos os nossos direitos tão arduamente conquistados nas últimas décadas. Fere, inclusive, o direito a ampla defesa assegurado constitucionalmente (artigo 5º, inciso LV).
Para se ter uma ideia das questionáveis propostas de alteração trazidas, basta elencar algumas:
1) Os juízes poderão decidir tudo em matéria probatória sem que caiba qualquer recurso -se o juiz não admitir uma perícia, um documento ou uma testemunha que a parte reputa importante para provar o seu direito, nada poderá ser feito para mudar a decisão de imediato;
2) Os juízes poderão conceder medidas antecipatórias (verdadeiras sentenças no início do processo) com grande facilidade, apenas à vista de um bom documento apresentado pelo autor;
3) Os juízes poderão determinar a constrição de bens, móveis ou imóveis, inclusive contas bancárias e aplicações do réu, sem critérios estabelecidos precisamente pela lei (medidas como arresto, sequestro, busca e apreensão, arrolamento serão concedidas e executadas com enorme agilidade, segundo a vontade do magistrado);
4) Os juízes poderão proferir suas sentenças (as decisões finais das causas) observando princípios abstratíssimos, como "dignidade da pessoa humana", "proporcionalidade" e "razoabilidade", o que vai facilitar enormemente o subjetivismo judicial e a desconsideração de normas legais de todo tipo e de contratos, abalando os alicerces da segurança jurídica;
5) As sentenças serão executadas imediatamente, sem a necessidade de confirmação por um tribunal, o que significará, a um só tempo, a eliminação do direito de cada um de nós a uma segunda opinião (de um colegiado composto por magistrados mais experientes) e a diminuição considerável da possibilidade de conserto de decisões injustas.
Enfim, instituir-se-á um Judiciário praticamente de instância única, para a maioria dos casos, em direta afronta aos valores constitucionais do Estado de Direito.
E por pior é que toda esta celeridade que se deseja emprestar ao processo a qualquer custo não vai resolver os problemas da lentidão da nossa Justiça, que não é decorrente dos defeitos da lei processual, mas sim da falta de vontade política e orçamentária para investir nos Judiciários estaduais, da falta de informatização de pessoal e de capacitação dos servidores, da falta, em suma, de um choque de gestão que traga o estrito profissionalismo para a administração do Poder Judiciário brasileiro.
Miremo-nos nos exemplos das Justiças do Rio Grande do Sul, de Santa Catarina e, hoje, do Rio de Janeiro, em que as apelações são julgadas em meses. Lá, os processos não precisam de um novo código para se mostrarem rápidos e suficientes, seguros o bastante para garantir o jogo equilibrado da discussão das partes e, sobretudo, justos como todo processo deve ser em uma democracia.
Ives Gandra da Silva Martins é advogado tributarista, professor emérito das Universidades Mackenzie e UniFMU e da Escola de Comando e Estado Maior do Exército, é presidente do Conselho de Estudos Jurídicos da Federação do Comércio do Estado de São Paulo, do Centro de Extensão Universitária e da Academia Paulista de Letras.
Antônio Cláudio da Costa Machado é advogado e professor.
Revista Consultor Jurídico, 13 de setembro de 2012
terça-feira, 4 de setembro de 2012
Trabalhista - A partir de hoje, dia 03.09, as microempresas e as empresas de pequeno porte estão obrigadas a utilizar o REP.
Trabalhista - A partir de hoje, dia 03.09, as microempresas e as empresas de pequeno porte estão obrigadas a utilizar o REP.
A Portaria MTE nº 2.686/2011 determinou que, a partir de 03.09.2012, as microempresas e as empresas de pequeno porte que utilizam o registro eletrônico de ponto estão obrigadas à utilização do Registrador Eletrônico de Ponto (REP).
Lembra-se que o REP é o equipamento de automação utilizado exclusivamente para o registro de jornada de trabalho e com capacidade para emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal, referentes à entrada e à saída de empregados nos locais de trabalho.
Portaria MTE nº 2.686, de 27.12.2011 - DOU 1 de 28.12.2011
O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego Interino, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 74, § 2º, e 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
Considerando o disposto na Portaria nº 1.979, de 30 de setembro de 2011 e as dificuldades operacionais ainda não superadas em alguns segmentos da economia para implantação do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP,
Resolve:
Art. 1º O art. 31 da Portaria nº 1.510, de 21 de agosto de 2009, somente produzirá efeitos:
(...)
III - A partir de 3 de setembro de 2012, para as microempresas e empresas de pequeno porte, definidas na forma da Lei Complementar nº 126/2006.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: Boletim online IOB – Instituto IOB, 03.09.2012
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