Em maio de 2003 o Conselho Nacional de Imigração (CNIg), juntamente com o Ministério do Trabalho, instituiu uma lei que tem como objetivo a concessão de autorização da obtenção de visto permanente para os investidores estrangeiros. O visto permanente é concedido ao estrangeiro que pretende fixar-se no Brasil com a finalidade de investir recursos próprios de origem externa em atividades produtivas.
A decisão cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao Conselho Nacional de Imigração. É necessário analisar a razão do investimento de cada estrangeiro e os impactos econômicos e sociais que ele trará ao Brasil. A autorização para a concessão de visto permanente ao estrangeiro fica condicionada à comprovação de investimento, em moeda estrangeira, em montante igual ou superior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e essas condições aplicam-se a empresa nova ou a já existente.
Na apreciação do pedido, é examinado prioritariamente o interesse social, caracterizado pela geração de emprego e renda no Brasil, o aumento de produtividade, a assimilação de tecnologia e por último a captação de recursos para setores específicos. Vale lembrar que o CNIg pode alterar o valor mínimo de investimento estabelecido por meio de Resolução Administrativa dependendo de cada caso estudado.
Em cada pedido é analisado e verificado o interesse social do investimento conforme os seguintes critérios: primeiro, a quantidade de empregos gerados no Brasil, mediante a apresentação de Plano de Investimento, onde conste programa anual de geração de empregos a brasileiro, depois o valor do investimento e região do país onde será aplicado, o setor econômico onde ocorrerá o investimento e por fim a contribuição para o aumento de produtividade ou assimilação de tecnologia.
É importante ressaltar que em suas decisões, o CNIg leva em consideração especialmente os investimentos oriundos de empreendedores nacionais de países sul americanos. O pedido de autorização para concessão de visto permanente deve ser instruído por diversos documentos indispensáveis, como o recibo de entrega da declaração do imposto de renda do último exercício fiscal da empresa requerente, quando couber; e o Plano de Investimento da empresa ou investidor estrangeiro.
Depois de analisado, o Ministério do Trabalho e Emprego comunica ao Ministério das Relações Exteriores as autorizações de cada caso, para concessão do visto no exterior por missões diplomáticas, repartições consulares de carreira e vice-consulados. Constarão da primeira Cédula de Identidade do Estrangeiro – CIE a condição de investidor e o prazo de validade de três anos.
O Departamento de Polícia Federal substituirá a CIE quando chegar ao final de três anos, mas somente mediante comprovação de que o estrangeiro continua como investidor no Brasil. Será necessário a apresentação de alguns documentos, tais como o comprovante de pagamento da taxa referente à substituição da CIE, Cédula de Identidade do Estrangeiro – CIE original, cópia autenticada do ato legal que rege a pessoa jurídica, devidamente registrado no órgão competente, declaração do Imposto de Renda do último exercício fiscal da empresa e respectivo recibo de entrega entre outros.
Vale registrar também que sempre que achar cabível o Departamento de Polícia Federal poderá efetuar diligências in loco, ou seja visitas e fiscalizações para a constatação da existência física da empresa e as atividades que vem exercendo.
Gabriela Pantaleão
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