Atuação: Consultoria multidisciplinar, onde desenvolvemos trabalhos nas seguintes áreas: fusão e aquisição e internacionalização de empresas, tributária, linhas de crédito nacionais e internacionais, inclusive para as áreas culturais e políticas públicas.
quinta-feira, 3 de janeiro de 2013
VISTO DE 'NAMORO'
O visto temporário ou permanente, ou de autorização de permanência, ao companheiro ou companheira, em união estável, também conhecido como visto de permanência definitiva por “união estável” com brasileiro é uma das formas e saídas encontradas pelos estrangeiros para conseguir a autorização permanente para morar, obter documentos entre outros benefícios no Brasil. A Constituição Federal Brasileira e muitas outras leis protegem esse direito do estrangeiro de conseguir esse tipo visto, de tal forma que, quando se faz o requerimento do visto, é importante colocar todo o fundamento legal que ampara esse pedido.
Chamado carinhosamente como visto por “namoro”, já que algumas pessoas pensam que “namorar” implica em conviver juntos na mesma casa, mas sem casar-se o visto de permanência definitiva por união estável garante ao estrangeiro os mesmos direitos e oportunidades que um brasileiro possui. O estrangeiro poderá trabalhar legalmente no Brasil, abrir conta bancária, tirar carteira de motorista, matricular-se em uma escola ou instituição de ensino, poderá abrir uma empresa ou ser sócio ou acionista, e ainda poderá ter plano de saúde.
Este visto vale tanto para relações heterossexuais como para relações homossexuais. O importante é estar dentro dos critérios necessários para obter o visto, ou seja, principalmente estar morando efetivamente com o brasileiro ou brasileira, seja aqui no Brasil ou no exterior. O estrangeiro que mora em outro país com um brasileiro pode conseguir o visto até mesmo antes de voltar para o Brasil, ele precisa apenas ser representado no Brasil perante as diversas autoridades – em especial as de imigração.
Para conseguir o visto permanente não é exigido do estrangeiro que ele seja casado com o brasileiro, mas é preciso comprovar sua união perante os órgãos competentes. Os documentos exigidos são um atestado de união estável emitido pelo órgão governamental do país de procedência do chamado ou comprovação de união estável emitida por juízo competente no Brasil ou autoridade correspondente no exterior. No caso da ausência desses documentos, ainda é possível provar a união através da apresentação do comprovante de dependência emitida por autoridade fiscal ou órgão correspondente à Receita Federal, certidão de casamento religioso, disposições testamentárias que comprovem o vínculo ou conta bancária conjunta.
É importante lembrar que os documentos emitidos no exterior deverão estar legalizados pela repartição consular brasileira no país e traduzidos por tradutor juramentado no Brasil. E que, caso o Conselho Nacional de Imigração receba denúncia de fraude ou suspeita de que o casal não exista, solicitará ao Ministério da Justiça a realização de visitas à residência dos mesmos, checando dados e comprovando a união.
Depois de feito o requerimento o estrangeiro continuará vinculado à condição que permitiu sua concessão pelo prazo de dois anos, devendo tal condição constar em seu passaporte e Cédula de Identidade de Estrangeiro. Dependendo da tramitação dada o visto é permanente e definitivo. Eventualmente pode ser outorgado um visto temporário por dois anos, mas logo em seguida, na renovação, o visto se torna permanente. Estrangeiros separados legalmente da sua primeira união podem conseguir o visto, além de qualquer estrangeiro que tenha um companheiro também estrangeiro, que possui o visto permanente no Brasil.
Acesse aqui o texto da resolução que dispõe sobre critérios para a concessão de visto temporário ou permanente, ou de autorização de permanência, ao companheiro ou companheira, em união estável, sem distinção de sexo
Gabriela Pantaleão
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário