Como o organismo internacional tem imunidade de jurisdição — o que impede a apreciação do caso pelo Poder Judiciário —, a existência de cláusula contratual prevendo a sujeição do litígio à arbitragem garante um modo de resolver a controvérsia entre funcionário e órgão. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao negar um recurso de revista de uma trabalhadora contratada em março de 2000 pela Organização das Nações Unidas/Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (ONU/PNUD).
A funcionária foi
contratada para exercer cargo técnico junto ao Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). Em junho de
2004, foi demitida sem a anotação na carteira de trabalho e a quitação
das verbas rescisórias. Na Justiça do Trabalho, ela pediu o
reconhecimento do vínculo empregatício com o organismo e a condenação
subsidiária do Ibama, por ter sido beneficiário dos serviços prestados.
O juízo de origem
considerou válida a cláusula do contrato que convencionara a submissão
da demanda a um juízo arbitral e pôs fim ao processo. Ao examinar o
recurso da empregada, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
(DF/TO) seguiu na mesma linha. Para o TRT, as cláusulas fixaram as
regras da contratação (direitos e obrigações das partes), e, portanto,
não seria razoável cogitar que a cláusula compromissória que elege o
procedimento arbitral estivesse dissociada do objeto do contrato.
De acordo com o
TRT-10, a alegação da empregada de que a utilização da arbitragem seria
facultativa e que o Judiciário teria o dever constitucional de examinar
todos os casos que lhe são submetidos, conforme artigo 5º, inciso XXXV,
da Constituição Federal) também não procedia. Isso porque a cláusula
previu, expressamente, a utilização da arbitragem na hipótese da
impossibilidade de acordo amigável, e foi aceita espontaneamente pelas
partes, o que torna sua observância obrigatória.
Na avaliação do
ministro Eizo Ono do TST, além do descumprimento pela empregada da
cláusula contratual de submissão do conflito ao juízo arbitral, o
organismo internacional (ONU/PNUD) tem imunidade de jurisdição
disciplinada em acordos e tratados internacionais ratificados pelo
Brasil, o que significa que não há jurisdição do Estado brasileiro sobre
esses organismos. Como a trabalhadora não apresentou exemplos de
decisões conflitantes para caracterizar divergência de jurisprudência, o
relator rejeitou o recurso de revista. A decisão foi unânime.
RR-87985-12.2005.5.10.0007
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Fonte Consultor Jurídico
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