O conflito decorrente da relação de emprego entre um trabalhador e um organismo internacional pode ser dirimido perante um juízo arbitral. Como o organismo internacional tem imunidade de jurisdição - o que impede a apreciação do caso pelo Poder Judiciário -, a existência de cláusula contratual prevendo a sujeição do litígio à arbitragem garante um modo de resolver a controvérsia. Esse tem sido o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho e foi aplicado pela Quarta Turma no julgamento de um recurso de revista.
No processo
analisado pelo ministro Fernando Eizo Ono, a trabalhadora foi contratada
em março de 2000 pela Organização das Nações Unidas/Programa das Nações
Unidas para o Desenvolvimento (ONU/PNUD) para exercer cargo técnico
junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis (IBAMA), e demitida em junho de 2004 sem a anotação na
carteira de trabalho e a quitação das verbas rescisórias. Na Justiça do
Trabalho, ela requereu o reconhecimento do vínculo empregatício com o
organismo e a condenação subsidiária do IBAMA, por ter sido beneficiário
dos serviços prestados.
Entretanto, o juízo
de origem considerou válida a cláusula do contrato que convencionara a
submissão da demanda a um juízo arbitral e pôs fim ao processo. Ao
examinar o recurso da empregada, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª
Região (DF/TO) seguiu na mesma linha. Para o TRT, as cláusulas fixaram
as regras da contratação (direitos e obrigações das partes), e,
portanto, não seria razoável cogitar que a cláusula compromissória que
elege o procedimento arbitral estivesse dissociada do objeto do
contrato.
Ainda de acordo com
o Regional, a alegação da empregada de que a utilização da arbitragem
seria facultativa e que o Judiciário teria o dever constitucional de
examinar todos os casos que lhe são submetidos (artigo 5º, inciso XXXV,
da Constituição Federal) também não procedia, porque a cláusula previu,
expressamente, a utilização da arbitragem na hipótese da impossibilidade
de acordo amigável, e foi aceita espontaneamente pelas partes, o que
torna sua observância obrigatória.
Na avaliação do
ministro Eizo Ono do TST, além do descumprimento pela empregada da
cláusula contratual de submissão do conflito ao juízo arbitral, o
organismo internacional (ONU/PNUD) tem imunidade de jurisdição
disciplinada em acordos e tratados internacionais ratificados pelo
Brasil, o que significa que não há jurisdição do Estado brasileiro sobre
esses organismos. Como a trabalhadora não apresentou exemplos de
decisões conflitantes para caracterizar divergência de jurisprudência, o
relator rejeitou o recurso de revista e foi acompanhado pelos demais
integrantes da Quarta Turma.
Assim, com o não conhecimento do recurso, prevalece a decisão do TRT que extinguiu o processo sem decisão de mérito na causa.
Processo: RR-87985-12.2005.5.10.0007 – (http://ext02.tst.jus.br/pls/ap01/ap_red100.resumo?num_int=418628&ano_int=2008&qtd_acesso=8246001&novoportal)
Por Lilian Fonseca
Fonte Âmbito Jurídico
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