domingo, 13 de janeiro de 2013

RESPONSABILIDADE CIVIL EM CONTRATO INTERNACIONAL

Embora o tema da responsabilidade civil do advogado esteja cada vez mais presente na agenda de diversos colégios de advogados, ainda permanece incerto o alcance de tal responsabilidade por práticas de atos que possam "conectar-se" com jurisdição estrangeira. Um caso recente julgado pelas Cortes americanas coloca luz no tema, bem como serve para alimentar o debate e despertar maior cautela de escritórios brasileiros que assessoram, ou pretendem assessorar, seus clientes em assuntos relacionados à lei estadual ou federal nos EUA.
 
Em maio, a Corte Distrital do Distrito de Columbia, Wasthington D.C., proferiu no caso Lans, et al. v. Adduci, Mastriani & Schaumberg LLP, et al., uma decisão sobre uma relação jurídica internacional malograda. Os fatos podem ser assim sumarizados: um cientista sueco desenvolveu tecnologia na Suécia que, mais tarde, foi patenteada nos EUA. Insatisfeito com possível violação a seus direitos de propriedade intelectual nos EUA, o titular da patente contratou um escritório de advocacia sueco, que por sua vez, contatou escritório jurídico americano. O cientista, patrocinado pelos escritórios americano e sueco, promoveu ação judicial nos EUA contra os supostos violadores de seus direitos.
 
O primeiro tomou a liderança do caso perante a Justiça americana, enquanto que o segundo continuou atuando próximo ao cientista sueco. Infelizmente para o autor sueco, seu pleito foi rejeitado, acarretando a perda dos direitos sobre a patente inventiva. Inconformado com o resultado e trabalho realizados, o cientista sueco processou ambos os escritórios perante a Justiça do Distrito de Columbia, pleiteando uma soma superior a U$ 100 milhões por danos decorrentes da (suposta malsucedida) representação profissional. Em sede preliminar, o escritório sueco levantou sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que o foro apropriado, em relação a ele, seria o Judiciário sueco, haja vista que não tinha conexões suficientes com os EUA para vinculá-lo à jurisdição no Distrito de Columbia. O juiz singular rejeitou tal preliminar, abrindo caminho para o processo entrar na chamada fase de discovery, a qual se caracteriza pela extensa e ampla prova documental e testemunhal. 
 
Como resultado da decisão preliminar, o escritório sueco terá de arcar com os (altos) custos da fase de discovery, malgrado suas tímidas conexões com o Distrito de Columbia.
A responsabilidade por um erro pequeno pode ser maior do que o lucro gerado
 
Embora o caso não tenha terminado, cabe refletir sobre as possíveis consequências dessa decisão: ainda que o escritório sueco tenha tido pouco envolvimento com o caso, sequer mantinha (mantém) escritório nos EUA, se vê ora obrigado a contestar e acompanhar uma ação sobre responsabilidade civil perante o Judiciário americano, o qual, provavelmente, aplicará princípios locais de responsabilidade civil, tudo com base na jurisprudência dominante sobre o tema. Ainda que referida ação judicial possa ter questionável sucesso no mérito, o tempo e os custos a ela relacionados não são desprezíveis.
 
Diante deste contexto, que cautelas devem ser tomadas por escritórios brasileiros visando a minimizar - ou evitar - os dissabores da ação de responsabilidade civil proposta por seu (ex) cliente insatisfeito com o resultado de uma demanda judicial? O "starting point" é um aumento no intercâmbio de informações relacionadas com as normas e práticas profissionais da advocacia nos respectivos países. Na Flórida, onde o nosso escritório de advocacia é baseado, a Ordem de Advogados local oferece formulários, cartas, e procedimentos para documentar corretamente a representação legal. A Ordem de Advogados da Flórida tem acordos de cooperação com as Ordens de Advogados do Rio de Janeiro, São Paulo e Paraná, de modo que a estrutura para um maior debate, interação e cooperação está montada.
 
Advogados de ambos os países também precisam ter em mente suas limitações e aumentar o nível de participação significativa tanto na elaboração ou revisão de transações internacionais, quanto na resolução de disputas. Um escritório pode ser altamente competente e respeitado nos EUA, mas tal fato não lhe deve impedir de tomar medidas necessárias para trabalhar de forma proativa e colaborativa com os advogados brasileiros para garantir que todos os requisitos legais locais sejam observados. O mesmo vale para os escritórios brasileiros. É voz corrente nos foros internacionais a excelência dos serviços prestados por advogados brasileiros. Muitos escritórios contam com excelentes advogados com graduação ou pós-graduação em faculdades de direito nos EUA. No entanto, a educação nem sempre substitui a experiência na prática. Escritórios brasileiros estão cada vez mais assessorando grandes transações, incluindo questões que frequentemente impõem responsabilidade civil nos EUA. Um pequeno erro em uma transação de grande porte pode levar à responsabilidade muito maior do que o lucro gerado.
 
Embora o caso descrito acima possa parecer um típico filme de terror holywoodiano, não deverá diminuir a quantidade e qualidade de trabalho internacional das bancas de advocacia brasileiras. Como sabemos, os escritórios brasileiros estão entrando em uma nova etapa com incremento de trabalho em contratos e disputas internacionais. Questões relacionadas à responsabilidade civil profissional são apenas uma vertente desta nova realidade.
Por Mauricio Gomm Santos e Quinn Smith
Fonte Valor Econômico
http://www.valoronline.com.br/impresso/legislacao-tributos/106/466857/responsabilidade-civil-em-contrato-internacional

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