O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a
existência de repercussão geral em tema tratado no Recurso
Extraordinário (RE) 662976, no qual se discute a possibilidade de
aproveitamento, nas operações de exportação, de créditos de Imposto
sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS)
decorrentes da aquisição de bens destinados ao ativo fixo de empresa.
O recurso foi interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra
decisão do Tribunal de Justiça do Estado gaúcho (TJ-RS) que beneficiou
uma indústria do ramo de utilidades domésticas. Com a decisão do TJ-RS, a
empresa poderia aproveitar créditos originados da aquisição do ativo
fixo – o conjunto de bens duráveis usados na atividade produtiva, como
máquinas e equipamentos – em razão da imunidade assegurada à atividade
exportadora.
Segundo o relator do processo, ministro Luiz Fux, “a matéria em
debate transcende o interesse subjetivo das partes e possuiu grande
densidade constitucional, na medida em que discute a exata interpretação
do conceito de operações que destinem mercadorias para o exterior para
fins de incidência da regra de imunidade, bem como o critério adotado
pelo legislador para a definição dos créditos dessa natureza”.
No caso, explicou o ministro, o STF terá de definir a aplicação da
alínea 'a' do inciso X do parágrafo 2º do artigo 155 da Constituição
Federal. Com redação dada pela Emenda Constitucional 42/2003, o
dispositivo prevê que o ICMS não incidirá sobre “operações que destinem
mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a
destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do
imposto cobrado nas operações e prestações anteriores”.
“Necessário definir-se o alcance do princípio da não-cumulatividade em hipóteses de tributação de ICMS como a descrita no caso, sobremaneira a fixação do critério de definição do crédito acumulado nas operações anteriores já tributadas, se material (ou físico) ou financeiro”, afirmou o relator em sua manifestação.
“Necessário definir-se o alcance do princípio da não-cumulatividade em hipóteses de tributação de ICMS como a descrita no caso, sobremaneira a fixação do critério de definição do crédito acumulado nas operações anteriores já tributadas, se material (ou físico) ou financeiro”, afirmou o relator em sua manifestação.
De acordo com o ministro Fux, a adoção do critério financeiro
comportaria o cômputo do imposto recolhido em operações de aquisição de
bens para o ativo fixo, enquanto o critério material só admitiria o
cômputo do tributo decorrente de aquisição de bens utilizados
diretamente na produção do bem ao final exportado.
Caso concreto
Na origem, a empresa impetrou mandado de segurança preventivo com “pretensão de resguardar o direito que entendia líquido e certo de escriturar, manter e aproveitar os créditos de ICMS relativos aos bens adquiridos para o ativo fixo da empresa com os valores havidos nas operações de exportação”, com fundamento na alínea `a´ do inciso X do parágrafo 2º do artigo 155 da Constituição Federal.
Na origem, a empresa impetrou mandado de segurança preventivo com “pretensão de resguardar o direito que entendia líquido e certo de escriturar, manter e aproveitar os créditos de ICMS relativos aos bens adquiridos para o ativo fixo da empresa com os valores havidos nas operações de exportação”, com fundamento na alínea `a´ do inciso X do parágrafo 2º do artigo 155 da Constituição Federal.
Após sentença de improcedência na primeira instância, a empresa
recorreu ao TJ-RS, que deu provimento a recurso para garantir o direito
de compensar créditos de ICMS. Em razão disso, o Estado do Rio Grande
do Sul interpôs o RE ao Supremo sustentando que, caso o entendimento
firmado pela corte estadual seja mantido, "estar-se-ia equiparando a
empresa a consumidor final e concedendo o aproveitamento dos créditos".
O estado destaca que deve ser aplicado o critério físico, e não o
financeiro, para avaliar a concessão de créditos de ICMS, pois dessa
forma não seria possível isolar cada operação para realizar-se o
abatimento ou compensação dos créditos. “Se os bens foram adquiridos a
título de ativo fixo (da empresa) e não se integram à mercadoria final
comercializada, não há liame para a incidência da imunidade”, afirma o
recorrente.
O TJ-RS, por sua vez, decidiu que o contribuinte tem o direito de
compensar seus débitos tributários, com o fundamento de que a alínea 'a'
do inciso X do parágrafo 2º do artigo 155 da Constituição Federal
assegura a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado
nas operações e prestações anteriores.
VA/AD
VA/AD
Processos relacionados
RE 662976
RE 662976
Nenhum comentário:
Postar um comentário