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liberalização e tratamento praticamente equânime dados pelo ordenamento
jurídico do Brasil ao capital estrangeiro em comparação com o capital
nacional é tão importante quanto à estabilidade econômica e política e
quanto às grandes oportunidades para investimentos, que incentivam
grupos internacionais empreenderem no país. As
oportunidades de negócios são diversificadas, desde infraestrutura de
transportes (portos, aeroportos, ferrovias e rodovias), ao comércio
atacadista e de varejo, passando pelo setor de serviços financeiros, por
tecnologia, telecomunicação, energia e agropecuária, mas sem a
segurança jurídica, nada feito. A
advogada Sabrina Maria Fadel Becue, sócia do escritório Katzwinkel
& Advogados Associados e mestranda em Direito Comercial na
Universidade de São Paulo (USP), escreveu para a Revista Consultor
Jurídico artigo que explica como o Brasil beneficia-se do tratamento
transparente, estável e seguro dado ao capital estrangeiro pelos três
poderes da República, que, além de atrair investimentos, consagra o
regime de mercado e os princípios econômicos encartados na Constituição:
livre concorrência e livre iniciativa. Veja o que diz a advogada: A
Constituição de 1988 representou um avanço nesse sentido, notadamente
após a revogação dos artigos 171, pela EC 06/1995 (e outras modificações
introduzidas: alterações dos artigos 170, IX; 176, parágrafo 1º), que
fazia distinção entre empresa brasileira de capital nacional e de
capital estrangeiro, bem como concedia tratamento privilegiado à
primeira espécie. A leitura
sistemática da Constituição Federal permite-nos concluir que os
investimentos estrangeiros são salutares para o desenvolvimento
econômico do país (artigos 172, 176, 178 e 192) e que apenas
excepcionalmente algumas atividades são reservadas a empresas de capital
formado predominantemente por brasileiros (artigo 222, parágrafo 1º —
empresas jornalísticas e de radiodifusão). É
nacional a sociedade organizada de acordo com a lei brasileira e que
tenha no País a sede de sua administração (artigo 1.126, Código Civil;
redação similar àquela dada pelo Decreto-Lei 2.627); por conseguinte,
será estrangeira a sociedade que não se enquadrar nesta definição, ainda
disciplinada pelo Decreto-lei 2.627/1940. Importante
observar que a classificação da sociedade enquanto nacional ou
estrangeira independe da composição acionário (nacionalidade do capital
social), sendo definida pelo critério de domicílio da pessoa jurídica. Além
do marco legislativo, nosso Poder Judiciário assegura aos investimentos
estrangeiros a estabilidade necessária na interpretação das leis
aplicáveis. O TJ-SP possui
um importante precedente que consolida a definição de sociedade
nacional, mesmo com participação de estrangeiros em seu capital social. No
julgamento do Mandado de Segurança 0058947-33.2012.8.26.0000, em 12 de
setembro de 2012, por maioria de votos a corte paulista afastou
pretendida restrição à atividade econômica de sociedade controlada por
estrangeiros no tocante à aquisição de imóvel rural (Lei 5.709/71). Corretamente
o TJ-SP se pronunciou, dentre outros fundamentos, pela não recepção da
Lei de 1971 pela nova ordem constitucional, após as mudanças trazidas
pela EC 06/1995. Vê-se, desse
modo, uma transformação paulatina no tratamento do capital estrangeiro e
a não recepção de muitos diplomas legislativos anteriores à década de
90 (promulgado em especial durante o regime militar).
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 8 de janeiro de 2013 |
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