segunda-feira, 14 de janeiro de 2013

Importância do ordenamento jurídico na atração do capital estrangeiro para o Brasil


 
 
 
A liberalização e tratamento praticamente equânime dados pelo ordenamento jurídico do Brasil ao capital estrangeiro em comparação com o capital nacional é tão importante quanto à estabilidade econômica e política e quanto às grandes oportunidades para investimentos, que incentivam grupos internacionais empreenderem no país.
As oportunidades de negócios são diversificadas, desde infraestrutura de transportes (portos, aeroportos, ferrovias e rodovias), ao comércio atacadista e de varejo, passando pelo setor de serviços financeiros, por tecnologia, telecomunicação, energia e agropecuária, mas sem a segurança jurídica, nada feito.
A advogada Sabrina Maria Fadel Becue, sócia do escritório Katzwinkel & Advogados Associados e mestranda em Direito Comercial na Universidade de São Paulo (USP), escreveu para a Revista Consultor Jurídico artigo que explica como o Brasil beneficia-se do tratamento transparente, estável e seguro dado ao capital estrangeiro pelos três poderes da República, que, além de atrair investimentos, consagra o regime de mercado e os princípios econômicos encartados na Constituição: livre concorrência e livre iniciativa.
Veja o que diz a advogada:
A Constituição de 1988 representou um avanço nesse sentido, notadamente após a revogação dos artigos 171, pela EC 06/1995 (e outras modificações introduzidas: alterações dos artigos 170, IX; 176, parágrafo 1º), que fazia distinção entre empresa brasileira de capital nacional e de capital estrangeiro, bem como concedia tratamento privilegiado à primeira espécie. 
A leitura sistemática da Constituição Federal permite-nos concluir que os investimentos estrangeiros são salutares para o desenvolvimento econômico do país (artigos 172, 176, 178 e 192) e que apenas excepcionalmente algumas atividades são reservadas a empresas de capital formado predominantemente por brasileiros (artigo 222, parágrafo 1º — empresas jornalísticas e de radiodifusão).
É nacional a sociedade organizada de acordo com a lei brasileira e que tenha no País a sede de sua administração (artigo 1.126, Código Civil; redação similar àquela dada pelo Decreto-Lei 2.627); por conseguinte, será estrangeira a sociedade que não se enquadrar nesta definição, ainda disciplinada pelo Decreto-lei 2.627/1940.
Importante observar que a classificação da sociedade enquanto nacional ou estrangeira independe da composição acionário (nacionalidade do capital social), sendo definida pelo critério de domicílio da pessoa jurídica.
Além do marco legislativo, nosso Poder Judiciário assegura aos investimentos estrangeiros a estabilidade necessária na interpretação das leis aplicáveis. 
O TJ-SP possui um importante precedente que consolida a definição de sociedade nacional, mesmo com participação de estrangeiros em seu capital social. 
No julgamento do Mandado de Segurança 0058947-33.2012.8.26.0000, em 12 de setembro de 2012, por maioria de votos a corte paulista afastou pretendida restrição à atividade econômica de sociedade controlada por estrangeiros no tocante à aquisição de imóvel rural (Lei 5.709/71). 
Corretamente o TJ-SP se pronunciou, dentre outros fundamentos, pela não recepção da Lei de 1971 pela nova ordem constitucional, após as mudanças trazidas pela EC 06/1995.
Vê-se, desse modo, uma transformação paulatina no tratamento do capital estrangeiro e a não recepção de muitos diplomas legislativos anteriores à década de 90 (promulgado em especial durante o regime militar).  
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 8 de janeiro de 2013
 

 


 



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