quinta-feira, 10 de janeiro de 2013

Seguro de Responsabilidade Civil para Despachante Aduaneiro


Por Valdir Santos | @comexblog

Um dos maiores entraves nas atividades do despachante aduaneiro é que ele se torna responsável pelo recolhimento de todos os tributos incidentes nas operações de importação dos produtos, tais como: I.I., PIS, Cofins, ICMS, IPI.

É importante relembrar que, quando ocorre alguma falha nos recolhimentos, como os valores indevidamente pagos a mais ou as multas decorrentes, eles devem ser ressarcidos de imediato às empresas, pelos despachantes ou comissárias. Nessa hipótese, pode haver comprometimento do capital de giro e até mesmo abalo na estrutura financeira da empresa. Quando o equívoco ocorre, a devolução da quantia pelos governos federal e estadual tem levado de três a cinco anos.

Quem acompanha o trabalho do Sindasp sabe que fomos pioneiros no estudo de apólice de Seguro de Responsabilidade Civil do despachante aduaneiro e alguns associados contrataram o referido serviço. Todavia, estamos surpresos com as companhias que realizam esse seguro e, em alguns casos, não estão querendo ressarcir os prejuízos e nem autorizar novas apólices. Quando o fazem, elevam seu custo e o das franquias a quantias exorbitantes.

Questionamos as seguradoras e fomos informados de que o número de sinistros em nosso setor aumentou consideravelmente, com valores entre R$ 50 mil e R$ 5 milhões, impossíveis de se prever no momento da contratação. Outra justificativa é que os prejuízos não recaem sobre os importadores, uma vez que estes receberão o dinheiro, mas sim sobre a própria companhia, pois as carteiras dos segurados não suportam tais valores. Primeiramente, as seguradoras pagaram o seguro para depois perceberem a demora no reembolso por parte do governo e a burocracia no pedido de devolução.

Mesmo tomando medidas para evitar equívocos, os despachantes e as comissárias são passíveis de erros. Nós, despachantes aduaneiros, devemos exigir, em contrato com os clientes, uma cláusula simples que evitará muitos contratempos: limitar a responsabilidade, no caso de falha do funcionário ou despachante aduaneiro, em, no máximo, o valor pago pelo cliente, ou seja, equivalente à comissão e aos honorários, ficando a cargo do cliente o seguro da mercadoria. Vale lembrar que a maioria dos importadores já possui a cobertura.
O contrato deve prever também a devolução de valores ao despachante ou comissária, caso tenham recolhido os tributos, e o pedido tenha sido indeferido por dívidas do importador com o governo, sendo responsabilidade da empresa resolver o problema.

O Sindasp já solicitou, em ofício à Coana Brasília, a criação de uma Instrução Normativa determinando que, na ocorrência do pagamento de tributos a maior, a compensação deverá constar em Declaração de Importação com o mesmo CNPJ, após a retificação pela Receita Federal da DI errada. A entidade propõe também a devolução imediata dos valores pagos a mais ao contribuinte após o reconhecimento do erro pelo órgão. Estamos acompanhando os pleitos, ainda em análise, na esperança de trazer boas notícias em breve.

No entanto, fica uma dúvida a ser esclarecida pela Receita Federal do Brasil: como deverá ocorrer a devolução dos tributos pagos indevidamente, no caso de imprevistos com as mercadorias “sobre águas”, já que a legislação aduaneira já permite o recolhimento dos valores antes da chegada da carga ao porto? Pedimos a atenção do órgão para mais essa situação, como já ocorrido em outras oportunidades, esperando solucioná-la o mais rápido possível.

Alíquota de 4% para ICMS ainda não iguala disputa entre estados

Por Fábio Fatalla @comexblog

A unificação da alíquota de 4%, em todo o Brasil, do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) interestadual, que terminou com a chamada Guerra dos Portos, não fará com que a competitividade em todos os estados seja similar. Pelo contrário, será preciso efetuar muitas pesquisas para descobrir em qual estado se instalar e por qual porto é mais vantajoso realizar as operações comerciais.

Isso porque quem importar por estados que mantiveram as alíquotas internas de importação, como São Paulo e Rio de Janeiro, continuará pagando na entrada de suas mercadorias no Brasil 18% de ICMS. Somente quando esse produto não for consumido internamente e acabar sendo levado a outro estado que alíquota interestadual de 4% será aplicada. Diante disso, o importador ficará com 14% de crédito não aproveitável de ICMS, cuja recuperação é muito difícil, exceto no caso de grandes indústrias ou de quem realiza muitas compras internas e utiliza a chamada “conta gráfica”.
São várias, portanto, as vantagens de realizar importações em estados que garantam subsídio na aquisição de produtos no exterior. De acordo com Jonathan Schimdt, diretor da Vila Porto, entre essas vantagens estão o diferimento no pagamento do ICMS para meados do mês seguinte ao da saída da importadora, com reflexo no fluxo de caixa; a redução tributária no ICMS Importação e a equalização da carga efetiva do ICMS nas operações de saída da importadora, não gerando acúmulo de crédito.

A alíquota unificada está em vigor desde o primeiro dia de janeiro de 2013, conforme exigido pela Resolução 13/2012 do Senado Federal. Muitas empresas estão tendo que realizar grandes esforços para se adaptar e grande parte delas sequer conseguiu avaliar quais as opções com menores custos.
A Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) é crítica em relação à forma de cálculo estabelecida para esse imposto. De acordo com pesquisadores da entidade, ela permite que os produtos com alto grau de insumos importados fiquem foram da alíquota de 4% e paguem a alíquota das demais mercadorias, de 12% ou 7%, conforme o destino.

Remessa Internacional: Consumo na Ponta dos Dedos

Por Gisele Pereira @comexblog

O acesso a produtos via internet é uma realidade dos tempos atuais. Comodidade, conforto, disponibilidade e possibilidade de comparar preços tornam a compra via internet tentadora, o que faz esta modalidade de compra quase irreversível.
Mas no que diz respeito às compras fora do Brasil, a maioria das pessoas ainda não sabe como proceder. Além do cuidado necessário quanto a idoneidade dos fornecedores é necessário conhecer as regras impostas pela Receita Federal do Brasil para evitar surpresas desagradáveis e erros na previsão do custo final dos produtos.

A importação de bens via remessa postal ou encomenda aérea internacional estão sujeitas ao sistema de tributação especial – RTS (regime de tributação simplificada) que deve ser considerado no momento de optar pela compra no exterior. As regras se aplicam também as compras pela internet e aos presentes recebidos de remetente de país estrangeiro.

Lembrando que o regime simplificado não pode ser aplicado às bebidas alcoólicas, fumo e produtos de tabacaria.
Para as remessas recebidas no Brasil de países estrangeiros até o limite de USD 3.000,00 (três mil dólares americanos) a tributação será de 60% sobre o valor do bem mencionado na fatura comercial, somando o valor do frete internacional e seguro, caso não esteja incluídos no valor do produto, portanto, sobre o valor usualmente chamado de CIF.

Quando não houver a fatura, como a exemplo dos presentes, o preço será aquele declarado, havendo a necessidade que seja compatível com o valor praticado no mercado para produtos semelhantes. Caso o valor seja declarado abaixo do mercado, a fiscalização poderá ( e irá) arbitrar o valor que será utilizado como base para a aplicação do percentual de 60% da tributação simplificada.

Quanto aos softwares[1], um detalhe na forma de apresentação da fatura pode reduzir os custos de forma bastante expressiva.
De acordo com a legislação tributária atual, não há incidência de tributos sobre os softwares, mas para que tal condição seja considerada nas remessas internacionais o valor do meio físico (CD, por exemplo) deve estar discriminado separadamente na fatura. Assim, somente será tributado o valor do meio físico. Caso a fatura não traga o valor do meio físico discriminado do valor do software, o valor sobre o qual se aplicará a alíquota da tributação simplificada será o valor total da fatura, portanto, meio físico e software.

A legislação prevê ainda isenções de imposto sobre as remessas de valor inferior a USD 50,00 (cinquenta dólares americanos), desde que sejam transportados pelo serviço postal (correio) e cujo remetente e destinatário sejam pessoas físicas.
São ainda isentos os medicamentos quando transportados pelo serviço postal e destinados a pessoa física. Nestes casos o Ministério da saúde, no momento da liberação, exigirá a apresentação da receita médica que justifique a remessa.

Os livros, jornais e periódicos impressos em papel não pagam impostos como estabelece o artigo 150, VI, “d” da Constituição Federal.
O tributo será pago, no caso de remessas recebidas pelo correio no valor de até USD 500,00, no momento da retirada do bem junto à unidade do correio, sem a necessidade de qualquer procedimento aduaneiro. Para valores superiores a USD 500,00, o destinatário deverá apresentar a Declaração Simplificada de Importação (DSI)[2].
Quando a remessa for recebida no Brasil por meio de empresa de transporte internacional expresso, o que em regra se faz no serviço porta a porta, o pagamento à Receita Federal será feito pela empresa transportadora e cobrado posteriormente do destinatário de acordo com a negociação estabelecida entre o transportador e destinatário.

É possível o destinatário optar pela tributação normal, que às vezes pode ter alíquota inferior a 60%. Nos casos de remessa postal, poderá optar por esta modalidade no momento da retirada da mercadoria no correio. Sendo o transportador uma companhia aérea regular, o destinatário poderá optar pela tributação normal ou simplificada, mas estará obrigado a apresentar a DSI.
(base legal: Decreto 6.759/09 – artigo 18, Portaria MF 156/99, IF SRF 96/99)

[1] Em linhas gerais, mas ainda discutido entre os doutrinadores, o conceito de software no Brasil é dado pelo artigo 9º, da Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998 (“Lei do Software”), segundo o qual, “programa de computador é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados”.

[2] A Declaração Simplificada de Importação (DSI) será formulada pelo importador ou seu representante em microcomputador conectado ao Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex, mediante a prestação das informações constantes do Anexo I da Instrução Normativa SRF 611/2006 ou, mediante a utilização de formulário próprio nos casos previstos nos os arts. 4º e 5º.Será admitido o registro de DSI por solicitação:I.da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), quando se tratar das importações a que se referem os incisos VII e XIII do art. 3º da Instrução Normativa SRF 611/2006; ouII.de empresa de transporte internacional expresso, quando se tratar das importações referidas nos incisos VIII e XIII do art. 3º da Instrução Normativa SRF 611/2006.Nas importação eventual efetuada por pessoa física, a DSI poderá ser transmitida para registro por servidor lotado na Unidade da SRF onde será processado o despacho aduaneiro, mediante função própria do Siscomex (art. 7º, § 2º da IN SRF 611/2006).

Holding sem empregados não é obrigada a pagar contribuição sindical patronal

(Qui, 10 Jan 2013, 11h) 



Sociedade anônima gestora de participações societárias - denominada holding - que não possui empregados não é obrigada a pagar contribuição sindical patronal. Com esse entendimento, em novembro de 2012 a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) liberou a PMPAR S.A. do pagamento de contribuições sindicais de cinco anos no valor total de mais de R$ 328 mil.
Em outro caso sobre o mesmo tema, julgado em março de 2012, os ministros da Sexta Turma desobrigaram a holding Trigona Participações S.A. do pagamento da contribuição.
 
PMPAR

Antes do processo chegar ao TST, o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) havia confirmado o enquadramento da PMPAR na atividade do grupo econômico do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas do Estado do Paraná (Sescap/PR), e condenado a empresa ao pagamento das contribuições requeridas.
O Regional determinou, então, o pagamento das contribuições sindicais relativas aos exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, somando um valor de R$328.798,24, apurado até a data de 30.05.2007. Sobre esse montante, condenou-a ainda a pagar multa, juros e correção monetária na forma prevista no artigo 600 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
 
TST

Contra a decisão do TRT-PE, a empresa recorreu ao TST alegando ser holding e não possuir empregados – holding é uma forma de sociedade criada com o objetivo de administrar um grupo de empresas, denominadas subsidiárias, sobre as quais ela exerce controle por deter a posse majoritária de suas ações. A holding, em geral, destina-se apenas ao controle das subsidiárias e não produz bens e serviços.
Segundo o relator do recurso de revista da PMPAR S.A., ministro Walmir Oliveira da Costa (foto), para ser obrigada ao pagamento da contribuição sindical patronal não é suficiente que a empresa integre determinada categoria econômica ou se constitua em pessoa jurídica. Só isso não basta: é "igualmente necessária a sua condição de empregadora, ou seja, possuir empregados", enfatizou o relator.
Ele explicou que o artigo 2º da CLT define como empregador a empresa que admite, assalaria e dirige a prestação de serviços, além dos profissionais liberais, associações e instituições sem fins lucrativos que também admitem trabalhadores como empregados. Além disso, lembrou que o artigo 580 da CLT, ao mencionar o termo "empregadores", não abrange as empresas que não possuam empregados.
Com esse entendimento, segundo o ministro, já há diversos julgamentos no TST, "decidindo no sentido de que apenas as empresas que possuam empregados em seus quadros estão obrigadas a recolher a contribuição sindical patronal". Ele citou vários precedentes, não só da Primeira Turma, mas também da Terceira, da Quarta e da Oitava Turmas.
No caso, como a PMPAR é uma sociedade anônima, cujo objetivo social principal é a gestão de participações societárias - holding -, que não possui empregados, o relator concluiu que ela não está, então, obrigada a pagar contribuição sindical patronal.
Por fim, ao analisar o caso, os outros ministros da Primeira Turma acompanharam o voto do relator, entendendo que a decisão do Tribunal da 6ª Região violou o artigo 580, inciso III, da CLT. Assim, quanto ao mérito da questão, acabaram com a condenação imputada à PMPar, julgando improcedentes os pedidos formulados na ação de cobrança ajuizada pelo sindicato autor - Sescap/PR.
Trigona
Em março, a holding Trigona Participações S.A conseguiu se desobrigar do pagamento de contribuição sindical patronal ao Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis, de Assessoramento, Periciais, Informações e Pesquisas (SESCAP/PR). O sindicato exigia o pagamento da contribuição, mas a Sexta Turma do TST entendeu que somente as empresas empregadoras estão obrigadas a recolher o tributo.
(Lourdes Tavares/MB)
Processos: RR - 69440-89.2007.5.06.0020
RR-271600-03.2008.5.09.0015
Turmas
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Porto de Itajaí demite e reduz custos para adequar despesas à receita


10.01.2013 | 14:53

 
Nota oficial foi assinada pelo superintendente Antonio Ayres dos Santos Júnior.Foto: Ronaldo Silva Jr/ Divulgação
A superintendência do Porto de Itajaí divulgou nota oficial nesta quinta-feira, dia 10, para esclarecer que vem adotando medidas para a implementação de um modelo de gestão, com o objetivo de adequar as despesas à receita e atender a legislação vigente. As ações adotadas em janeiro englobam a exoneração de 40% dos empregados em comissão, a fim de compatibilizar os ocupantes de cargos de confiança com a regra constitucional em vigor.
Tal medida atende, de acordo com a superintendência, o que determina Ação Direta de Inconstitucionalidade em trâmite no Tribunal de Justiça de Santa Catarina e cumpre Termo de Ajuste de Conduta firmado com o Ministério Público do Trabalho, como forma de compatibilizar a estrutura administrativa da autoridade portuária com as suas funções institucionais previstas na nova regulação federal dos portos brasileiros;
Outra medida foi proibir a participação da superintendência do Porto de Itajaí em feiras ou em outros eventos que envolvam custos, bem como apoiar ou patrocinar eventos durante o exercício de 2013, estando permitido apenas apoio institucional, que não onere financeiramente a instituição;
A superintendência também não deverá utilizar recursos de publicidade, relacionados ao contrato de prestação de serviços firmado com agência de publicidade licitada, pelo período de seis meses, de 1º de janeiro a 30 de junho de 2013;
Na nota, ressalta ainda a busca de alternativas gerenciais para a redução de todos os gastos passíveis de serem reduzidos, sem que isso comprometa a regulação em vigor, especificamente a implementação do Programa de Desligamento Incentivado (PDI). A nota oficial foi assinada pelo superintendente Antonio Ayres dos Santos Júnior.

quarta-feira, 9 de janeiro de 2013

Aproveitamento de créditos do ICMS em operações de exportação tem repercussão geral

Notícias STF
Quarta-feira, 09 de janeiro de 2013
 
Aproveitamento de créditos do ICMS em operações de exportação tem repercussão geral 

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral em tema tratado no Recurso Extraordinário (RE) 662976, no qual se discute a possibilidade de aproveitamento, nas operações de exportação, de créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) decorrentes da aquisição de bens destinados ao ativo fixo de empresa.
O recurso foi interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado gaúcho (TJ-RS) que beneficiou uma indústria do ramo de utilidades domésticas. Com a decisão do TJ-RS, a empresa poderia aproveitar créditos originados da aquisição do ativo fixo – o conjunto de bens duráveis usados na atividade produtiva, como máquinas e equipamentos – em razão da imunidade assegurada à atividade exportadora.
Segundo o relator do processo, ministro Luiz Fux, “a matéria em debate transcende o interesse subjetivo das partes e possuiu grande densidade constitucional, na medida em que discute a exata interpretação do conceito de operações que destinem mercadorias para o exterior para fins de incidência da regra de imunidade, bem como o critério adotado pelo legislador para a definição dos créditos dessa natureza”.
No caso, explicou o ministro, o STF terá de definir a aplicação da alínea 'a' do inciso X do parágrafo 2º do artigo 155 da Constituição Federal. Com redação dada pela Emenda Constitucional 42/2003, o dispositivo prevê que o ICMS não incidirá sobre “operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores”.

“Necessário definir-se o alcance do princípio da não-cumulatividade em hipóteses de tributação de ICMS como a descrita no caso, sobremaneira a fixação do critério de definição do crédito acumulado nas operações anteriores já tributadas, se material (ou físico) ou financeiro”, afirmou o relator em sua manifestação.
De acordo com o ministro Fux, a adoção do critério financeiro comportaria o cômputo do imposto recolhido em operações de aquisição de bens para o ativo fixo, enquanto o critério material só admitiria o cômputo do tributo decorrente de aquisição de bens utilizados diretamente na produção do bem ao final exportado.

Caso concreto

Na origem, a empresa impetrou mandado de segurança preventivo com “pretensão de resguardar o direito que entendia líquido e certo de escriturar, manter e aproveitar os créditos de ICMS relativos aos bens adquiridos para o ativo fixo da empresa com os valores havidos nas operações de exportação”, com fundamento na alínea `a´ do inciso X do parágrafo 2º do artigo 155 da Constituição Federal.
Após sentença de improcedência na primeira instância, a empresa recorreu ao TJ-RS, que deu provimento a recurso para garantir o direito de compensar créditos de ICMS. Em razão disso, o Estado do Rio Grande do Sul interpôs o RE ao Supremo sustentando que, caso o entendimento firmado pela corte estadual seja mantido, "estar-se-ia equiparando a empresa a consumidor final e concedendo o aproveitamento dos créditos".
O estado destaca que deve ser aplicado o critério físico, e não o financeiro, para avaliar a concessão de créditos de ICMS, pois dessa forma não seria possível isolar cada operação para realizar-se o abatimento ou compensação dos créditos. “Se os bens foram adquiridos a título de ativo fixo (da empresa) e não se integram à mercadoria final comercializada, não há liame para a incidência da imunidade”, afirma o recorrente.
O TJ-RS, por sua vez, decidiu que o contribuinte tem o direito de compensar seus débitos tributários, com o fundamento de que a alínea 'a' do inciso X do parágrafo 2º do artigo 155 da Constituição Federal assegura a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores.  

VA/AD

Processos relacionados
RE 662976

terça-feira, 8 de janeiro de 2013

Mudança na lei beneficia pequenas empresas

07/01/2013 - (Notícias FENACON)

Governo reduziu multas por descumprimento da entrega das obrigações tributárias da Receita Federal
Empresas de todo o Brasil ganharam um presente no final de dezembro e que vai refletir no caixa de todas elas durante 2013. No dia 28 de dezembro a presidente Dilma Rousseff sancionou a Lei nº 12.766 que, entre outros pontos, reduziu e escalonou as multas por descumprimento da entrega das obrigações tributárias da Receita Federal.
Segundo o presidente do Sindicato das Empresas de Serviços, Contabilidade, Auditoria e Perícia de Londrina (Sescap), Marcelo Odetto Esquiante, o sistema anterior era injusto com as pequenas e médias empresas. Antes, em caso de atraso ou falta de entrega de documentos como a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon), Sped Contábil, exigidos pelo órgão, as multas tinham valor de R$ 5 mil por mês/calendário. Agora, os valores variam de R$ 100 a R$ 1,5 mil. Para as empresas optantes pelo Simples Nacional, a redução chega a 70% do valor em alguns casos.
"Há muito tempo a Federação Nacional de Contabilidade (Fenacon), com o apoio dos sindicatos empresariais de contabilidade e outras federações vinham brigando para mudar esta situação que considerávamos injusta. No sistema anterior, uma empresa que faturava milhões de reais por mês pagava R$ 5 mil de multa caso atrasasse a entrega das declarações. Era o mesmo valor que uma empresa pequena, com faturamento infinitamente menor pagava. Não era correto e só punia mesmo os pequenos", disse Esquiante.
Para o presidente da Fenacon, Valdir Pietrobon, o objetivo das alterações publicadas pelo governo no final de dezembro foi oferecer um tratamento proporcional quanto à penalidade por descumprimento de obrigações tributárias.
O presidente do Sescap de Londrina afirma que o Brasil já é um dos países com a maior carga tributária no mundo. Nos últimos anos a carga tributária brasileira tem ficado, em média, em 35%. "Temos percebido que a presidente Dilma Rousseff está com o olhar mais atento a isso. Nos últimos anos houve redução de IPI - mesmo que por períodos determinados para a linha branca e para a indústria automobilística, desoneração da folha de pagamento para alguns setores da construção civil e agora esta recomposição na cobrança das multas. É um avanço, mas a nossa economia precisa muito mais do que isso para realmente se tonar competitiva e buscar o crescimento que todos os brasileiros querem", disse Esquiante.
O que muda na lei
Por apresentação extemporânea, será aplicada uma multa de R$ 500 por mês/calendário às pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham apurado lucro presumido. Já para o empreendedor que, também na última declaração, tenha apurado lucro real ou optado pelo auto arbitramento, a multa será de R$ 1,5 mil.
Caso o empresário apresente declaração com informações inexatas, incompletas ou omitidas, a multa será de 0,2%, não inferior a R$ 100,00, sobre o faturamento do mês anterior ao da entrega da declaração, demonstrativo ou escrituração equivocada.