Por Valdir Santos | @comexblog
Um dos maiores entraves nas atividades do despachante aduaneiro é que ele se torna responsável pelo recolhimento de todos os tributos incidentes nas operações de importação dos produtos, tais como: I.I., PIS, Cofins, ICMS, IPI.
É importante relembrar que, quando
ocorre alguma falha nos recolhimentos, como os valores indevidamente
pagos a mais ou as multas decorrentes, eles devem ser ressarcidos de
imediato às empresas, pelos despachantes ou comissárias. Nessa hipótese,
pode haver comprometimento do capital de giro e até mesmo abalo na
estrutura financeira da empresa. Quando o equívoco ocorre, a devolução
da quantia pelos governos federal e estadual tem levado de três a cinco
anos.
Quem acompanha o trabalho do Sindasp sabe que fomos pioneiros no estudo de apólice de Seguro de Responsabilidade Civil do despachante
aduaneiro e alguns associados contrataram o referido serviço. Todavia,
estamos surpresos com as companhias que realizam esse seguro e, em
alguns casos, não estão querendo ressarcir os prejuízos e nem autorizar
novas apólices. Quando o fazem, elevam seu custo e o das franquias a
quantias exorbitantes.
Questionamos as seguradoras e fomos
informados de que o número de sinistros em nosso setor aumentou
consideravelmente, com valores entre R$ 50 mil e R$ 5 milhões,
impossíveis de se prever no momento da contratação. Outra justificativa é
que os prejuízos não recaem sobre os importadores, uma vez que estes
receberão o dinheiro, mas sim sobre a própria companhia, pois as
carteiras dos segurados não suportam tais valores. Primeiramente, as
seguradoras pagaram o seguro para depois perceberem a demora no
reembolso por parte do governo e a burocracia no pedido de devolução.
Mesmo tomando medidas para evitar
equívocos, os despachantes e as comissárias são passíveis de erros. Nós,
despachantes aduaneiros, devemos exigir, em contrato com os clientes,
uma cláusula simples que evitará muitos contratempos: limitar a
responsabilidade, no caso de falha do funcionário ou despachante
aduaneiro, em, no máximo, o valor pago pelo cliente, ou seja,
equivalente à comissão e aos honorários, ficando a cargo do cliente o
seguro da mercadoria. Vale lembrar que a maioria dos importadores já
possui a cobertura.
O contrato deve prever também a devolução de valores ao despachante ou comissária, caso tenham recolhido os tributos,
e o pedido tenha sido indeferido por dívidas do importador com o
governo, sendo responsabilidade da empresa resolver o problema.
O Sindasp já solicitou, em ofício à
Coana Brasília, a criação de uma Instrução Normativa determinando que,
na ocorrência do pagamento de tributos a maior, a compensação deverá constar em Declaração de Importação com o mesmo CNPJ, após a retificação pela Receita Federal
da DI errada. A entidade propõe também a devolução imediata dos valores
pagos a mais ao contribuinte após o reconhecimento do erro pelo órgão.
Estamos acompanhando os pleitos, ainda em análise, na esperança de
trazer boas notícias em breve.
No entanto, fica uma dúvida a ser esclarecida pela Receita Federal do Brasil: como deverá ocorrer a devolução dos tributos pagos indevidamente, no caso de imprevistos com as mercadorias “sobre águas”, já que a legislação aduaneira já permite o recolhimento dos valores antes da chegada da carga ao porto?
Pedimos a atenção do órgão para mais essa situação, como já ocorrido em
outras oportunidades, esperando solucioná-la o mais rápido possível.