Sociedade anônima gestora de participações societárias - denominada holding
- que não possui empregados não é obrigada a pagar contribuição
sindical patronal. Com esse entendimento, em novembro de 2012 a Primeira
Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) liberou a PMPAR S.A. do
pagamento de contribuições sindicais de cinco anos no valor total de
mais de R$ 328 mil.
Em outro caso sobre o mesmo tema, julgado em março de 2012, os ministros da Sexta Turma desobrigaram a holding Trigona Participações S.A. do pagamento da contribuição.
PMPAR
Antes do processo chegar ao TST, o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª
Região (PE) havia confirmado o enquadramento da PMPAR na atividade do
grupo econômico do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das
Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas do Estado
do Paraná (Sescap/PR), e condenado a empresa ao pagamento das
contribuições requeridas.
O
Regional determinou, então, o pagamento das contribuições sindicais
relativas aos exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, somando um
valor de R$328.798,24, apurado até a data de 30.05.2007. Sobre esse
montante, condenou-a ainda a pagar multa, juros e correção monetária na
forma prevista no artigo 600 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
TST
Contra a decisão do TRT-PE, a empresa recorreu ao TST alegando ser holding
e não possuir empregados – holding é uma forma de sociedade criada com o
objetivo de administrar um grupo de empresas, denominadas subsidiárias,
sobre as quais ela exerce controle por deter a posse majoritária de
suas ações. A holding, em geral, destina-se apenas ao controle das subsidiárias e não produz bens e serviços.
Segundo o relator do recurso de revista da PMPAR S.A., ministro Walmir
Oliveira da Costa (foto), para ser obrigada ao pagamento da contribuição
sindical patronal não é suficiente que a empresa integre determinada
categoria econômica ou se constitua em pessoa jurídica. Só isso não
basta: é "igualmente necessária a sua condição de empregadora, ou seja,
possuir empregados", enfatizou o relator.
Ele explicou que o artigo 2º da CLT define como empregador a empresa
que admite, assalaria e dirige a prestação de serviços, além dos
profissionais liberais, associações e instituições sem fins lucrativos
que também admitem trabalhadores como empregados. Além disso, lembrou
que o artigo 580 da CLT, ao mencionar o termo "empregadores", não
abrange as empresas que não possuam empregados.
Com esse entendimento, segundo o ministro, já há diversos julgamentos
no TST, "decidindo no sentido de que apenas as empresas que possuam
empregados em seus quadros estão obrigadas a recolher a contribuição
sindical patronal". Ele citou vários precedentes, não só da Primeira
Turma, mas também da Terceira, da Quarta e da Oitava Turmas.
No caso, como a PMPAR é uma sociedade anônima, cujo objetivo social principal é a gestão de participações societárias - holding -, que não possui empregados, o relator concluiu que ela não está, então, obrigada a pagar contribuição sindical patronal.
Por fim, ao analisar o caso, os outros ministros da Primeira Turma
acompanharam o voto do relator, entendendo que a decisão do Tribunal da
6ª Região violou o artigo 580, inciso III, da CLT. Assim, quanto ao
mérito da questão, acabaram com a condenação imputada à PMPar, julgando
improcedentes os pedidos formulados na ação de cobrança ajuizada pelo
sindicato autor - Sescap/PR.
Trigona
Em março, a holding Trigona Participações S.A conseguiu se desobrigar do pagamento de contribuição sindical patronal
ao Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis, de Assessoramento,
Periciais, Informações e Pesquisas (SESCAP/PR). O sindicato exigia o
pagamento da contribuição, mas a Sexta Turma do TST entendeu que somente
as empresas empregadoras estão obrigadas a recolher o tributo.
(Lourdes Tavares/MB)
Processos: RR - 69440-89.2007.5.06.0020RR-271600-03.2008.5.09.0015
Turmas
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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