Por Gisele Pereira | @comexblog
O acesso a produtos via internet é uma
realidade dos tempos atuais. Comodidade, conforto, disponibilidade e
possibilidade de comparar preços tornam a compra via internet tentadora,
o que faz esta modalidade de compra quase irreversível.
Mas no que diz respeito às compras fora
do Brasil, a maioria das pessoas ainda não sabe como proceder. Além do
cuidado necessário quanto a idoneidade dos fornecedores é necessário
conhecer as regras impostas pela Receita Federal do Brasil para evitar surpresas desagradáveis e erros na previsão do custo final dos produtos.
A importação
de bens via remessa postal ou encomenda aérea internacional estão
sujeitas ao sistema de tributação especial – RTS (regime de tributação
simplificada) que deve ser considerado no momento de optar pela compra
no exterior. As regras se aplicam também as compras pela internet e aos
presentes recebidos de remetente de país estrangeiro.
Lembrando que o regime simplificado não pode ser aplicado às bebidas alcoólicas, fumo e produtos de tabacaria.
Para as remessas recebidas no Brasil de
países estrangeiros até o limite de USD 3.000,00 (três mil dólares
americanos) a tributação será de 60% sobre o valor do bem mencionado na
fatura comercial, somando o valor do frete internacional e seguro, caso
não esteja incluídos no valor do produto, portanto, sobre o valor
usualmente chamado de CIF.
Quando não houver a fatura, como a
exemplo dos presentes, o preço será aquele declarado, havendo a
necessidade que seja compatível com o valor praticado no mercado para
produtos semelhantes. Caso o valor seja declarado abaixo do mercado, a
fiscalização poderá ( e irá) arbitrar o valor que será utilizado como
base para a aplicação do percentual de 60% da tributação simplificada.
Quanto aos softwares[1], um detalhe na forma de apresentação da fatura pode reduzir os custos de forma bastante expressiva.
De acordo com a legislação tributária atual, não há incidência de tributos
sobre os softwares, mas para que tal condição seja considerada nas
remessas internacionais o valor do meio físico (CD, por exemplo) deve
estar discriminado separadamente na fatura. Assim, somente será
tributado o valor do meio físico. Caso a fatura não traga o valor do
meio físico discriminado do valor do software, o valor sobre o qual se
aplicará a alíquota da tributação simplificada será o valor total da
fatura, portanto, meio físico e software.
A legislação prevê ainda isenções de
imposto sobre as remessas de valor inferior a USD 50,00 (cinquenta
dólares americanos), desde que sejam transportados pelo serviço postal
(correio) e cujo remetente e destinatário sejam pessoas físicas.
São ainda isentos os medicamentos quando
transportados pelo serviço postal e destinados a pessoa física. Nestes
casos o Ministério da saúde, no momento da liberação, exigirá a
apresentação da receita médica que justifique a remessa.
Os livros, jornais e periódicos impressos em papel não pagam impostos como estabelece o artigo 150, VI, “d” da Constituição Federal.
O tributo
será pago, no caso de remessas recebidas pelo correio no valor de até
USD 500,00, no momento da retirada do bem junto à unidade do correio,
sem a necessidade de qualquer procedimento aduaneiro. Para valores
superiores a USD 500,00, o destinatário deverá apresentar a Declaração
Simplificada de Importação (DSI)[2].
Quando a remessa for recebida no Brasil por meio de empresa de transporte internacional expresso, o que em regra se faz no serviço porta a porta, o pagamento à Receita Federal
será feito pela empresa transportadora e cobrado posteriormente do
destinatário de acordo com a negociação estabelecida entre o
transportador e destinatário.
É possível o destinatário optar pela
tributação normal, que às vezes pode ter alíquota inferior a 60%. Nos
casos de remessa postal, poderá optar por esta modalidade no momento da
retirada da mercadoria no correio. Sendo o transportador uma companhia
aérea regular, o destinatário poderá optar pela tributação normal ou
simplificada, mas estará obrigado a apresentar a DSI.
(base legal: Decreto 6.759/09 – artigo 18, Portaria MF 156/99, IF SRF 96/99)
[1] Em linhas gerais, mas ainda discutido entre os doutrinadores, o conceito de software no Brasil é dado pelo artigo 9º, da Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998 (“Lei do Software”), segundo o qual, “programa de computador é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados”.
[2] A Declaração Simplificada de Importação (DSI) será formulada pelo importador ou seu representante em microcomputador conectado ao Sistema Integrado de Comércio Exterior
– Siscomex, mediante a prestação das informações constantes do Anexo I
da Instrução Normativa SRF 611/2006 ou, mediante a utilização de
formulário próprio nos casos previstos nos os arts. 4º e 5º.Será
admitido o registro de DSI por solicitação:I.da Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos (ECT), quando se tratar das importações a que se referem os incisos VII e XIII do art. 3º da Instrução Normativa SRF 611/2006; ouII.de empresa de transporte internacional expresso, quando se tratar das importações referidas nos incisos VIII e XIII do art. 3º da Instrução Normativa SRF 611/2006.Nas importação
eventual efetuada por pessoa física, a DSI poderá ser transmitida para
registro por servidor lotado na Unidade da SRF onde será processado o despacho aduaneiro, mediante função própria do Siscomex (art. 7º, § 2º da IN SRF 611/2006).
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