sexta-feira, 11 de janeiro de 2013

Setor elétrico perde R$ 37,2 bi em valor de mercado

11 de janeiro de 2013 | 12h 17

RODRIGO PETRY - Agencia Estado
 
SÃO PAULO - As 34 empresas do setor elétrico listadas em Bolsa perderam, nos últimos quatro meses, R$ 37,23 bilhões em valor de mercado desde o anúncio do governo de redução das tarifas de energia, segundo levantamento da consultoria Economatica, elaborado entre 6 de setembro e 10 de janeiro, quando o valor de mercado destas companhias recuou de R$ 206,4 bilhões para R$ 169,17 bilhões, queda de 18,03%.

A Cemig foi a empresa que mais perdeu valor de mercado, somando R$ 9,854 bilhões. Na sequência estão Eletrobras (R$ 9,315 bilhões), Cesp (R$ 4,159 bilhões), CPFL Energia (R$ 2,367 bilhões), AES Tietê (R$ 2,199 bilhões), Copel (R$ 1,740 bilhão), Transmissão Paulista (R$ 1,319 bilhão) e Eletropaulo (R$ 1,230 bilhão).

Em porcentuais, a companhia mais atingida foi a Eletrobras, com redução de 48,4% de seu valor de mercado no período considerado. Em seguida estão Afluente (-48,15%), Cesp (-41,4%), Cemig (-34,6%), Eletropaulo (-33,4%), Emae (-33,3%), Cosern (-31,1%), Ceee-Gt (-30,8%) e AES Tietê (-22%).

Das 34 empresas analisadas dez têm valor de mercado inferior ao seu patrimônio liquido. Dessas, a Eletrobras é a que apresenta a menor relação, de 12,45%. O valor de mercado da Eletrobras, na quinta-feira (10) era de R$ 9,9 bilhões contra um patrimônio líquido de R$ 79,58 bilhões. De forma consolidada, segundo a Economatica, este indicador atinge 94,22%, o que "significa que o mercado está pagando pelas empresas do setor de energia elétrica 5,78% a menos do que elas valem".


quinta-feira, 10 de janeiro de 2013

Crédito Documentário ou Carta de Crédito

Por Angelo Luiz Lunardi @comexblog

Trata-se de instrumento por meio do qual um banco (Emitente), a pedido e sob instruções do importador (Proponente), se compromete a efetuar o pagamento ao exportador (Beneficiário), à vista ou a prazo. O pagamento é assegurado pelo banco desde que o Beneficiário comprove o seu cumprimento, mediante a apresentação de certos documentos.
Em regra, é modalidade indicada para operações com importadores e/ou país nos quais ainda não se possa confiar plenamente ou quando o valor das operações supera limites operacionais admitidos em outras modalidades.

O Crédito Documentário, Carta de Crédito ou, simplesmente, Crédito, é um instrumento bancário de pagamento ou, ainda, é uma obrigação bancária de pagamento condicional.
É operação regulamentada pela Câmara de Comércio Internacional (CCI), Paris, pela Publicação 600. Embora seja regulamento de aceitação universal, é necessária a sua indicação no Crédito. Nas cartas transmitidas via SWIFT, tal indicação é feita no CAMPO 40E da mensagem: UCP LATEST VERSION. Isso significa que as partes, além de cumprirem o que determina o Crédito, também deverão observar o que estabelece o referido corpo normativo.

O Crédito é compromisso irrevogável, podendo ser considerado um ótimo instrumento de pagamento para o exportador. Para que o seja, no entanto, é necessário que tenha sido emitido e/ou confirmado por um banco de primeira linha (first class bank), em país que não ofereça risco de transferência; que estabeleça termos e condições que o Beneficiário possa cumprir; e que exija documentos que ele possa fornecer.

O Crédito deve espelhar os termos e condições do negócio comercial, contemplando a operação em todos os seus aspectos, ou seja, os de natureza financeira, comercial e operacional.
Assim sendo, todos os termos e condições relativos ao Crédito, especialmente aqueles que podem gerar conflitos, deverão ser expressamente indicados no contrato comercial.

1. Tipos de crédito

Um Crédito amparado pela UCP sempre é irrevogável. É compromisso firme do Banco Emitente, desde que os documentos estipulados sejam apresentados ao Banco Designado ou ao Banco Emitente e que os termos e condições do Crédito sejam cumpridos. Sendo compromisso firme, não pode ser emendado ou cancelado, a menos que todas as partes concordem.
Presume-se que uma Emenda, quando solicitada a sua emissão ao Emitente, já seja do conhecimento do Beneficiário. Mas essa é só uma presunção. Pode ocorrer de o Tomador resolver, por conta própria, promover alguma alteração no Crédito que não seja do conhecimento e nem do interesse do Beneficiário. Portanto, para que se solidifique a seriedade do Crédito Irrevogável, uma Emenda não produz efeito automático. O seu efeito está condicionado à aceitação pelas partes.

O crédito também pode ser confirmado.

Crédito confirmado (confirmed credit) possui o compromisso de dois bancos. Uma confirmação de um Crédito irrevogável por outro banco (o Banco Confirmador) por autorização ou solicitação do Banco Emitente constitui um compromisso firme do Banco Confirmador, adicional ao do Banco Emitente, desde que os documentos estipulados sejam apresentados ao Banco Confirmador ou a qualquer outro Banco Designado e que os termos e condições do crédito sejam cumpridos, estabelece a Publicação 600, da CCI.

A confirmação representa para o Banco Confirmador a assunção das mesmas obrigações já assumidas pelo Banco Emitente. É indispensável, pois, que um banco – antes de concordar em adicionar a sua confirmação a um Crédito – verifique, com todo o rigor, os riscos em relação ao Emitente e seu país. A confirmação presume concessão de crédito ao Emitente pelo Confirmador e deve, portanto, estar amparada em limite operacional previamente estabelecido entre tais bancos. Também, com o mesmo rigor, devem ser analisados os termos e condições estabelecidos pelo Crédito, com vistas a se assegurar de sua exequibilidade.

A confirmação será indicada, pelo Confirmador, no próprio Crédito ou em instrumento separado.
Um banco não deve confirmar qualquer Crédito, exceto quando autorizado ou solicitado pelo Emitente. A confirmação gera direitos e obrigações na relação Emitente/Confirmador e também na relação Confirmador/Beneficiário. Não poderá o Confirmador reclamar direitos ao Emitente se, porventura, aquele efetuar o que se chama de confirmação silenciosa (silent confirmation), ou seja, confirmação sem o conhecimento do Emitente.

2. Despesas bancárias

Como regra geral e conforme dispõe a UCP 600, as despesas relativas aos Créditos são de responsabilidade de quem origina suas instruções, ou seja, do Tomador, quando acordado de forma diferente e expressamente indicado no próprio Crédito

Seguro de Responsabilidade Civil para Despachante Aduaneiro


Por Valdir Santos | @comexblog

Um dos maiores entraves nas atividades do despachante aduaneiro é que ele se torna responsável pelo recolhimento de todos os tributos incidentes nas operações de importação dos produtos, tais como: I.I., PIS, Cofins, ICMS, IPI.

É importante relembrar que, quando ocorre alguma falha nos recolhimentos, como os valores indevidamente pagos a mais ou as multas decorrentes, eles devem ser ressarcidos de imediato às empresas, pelos despachantes ou comissárias. Nessa hipótese, pode haver comprometimento do capital de giro e até mesmo abalo na estrutura financeira da empresa. Quando o equívoco ocorre, a devolução da quantia pelos governos federal e estadual tem levado de três a cinco anos.

Quem acompanha o trabalho do Sindasp sabe que fomos pioneiros no estudo de apólice de Seguro de Responsabilidade Civil do despachante aduaneiro e alguns associados contrataram o referido serviço. Todavia, estamos surpresos com as companhias que realizam esse seguro e, em alguns casos, não estão querendo ressarcir os prejuízos e nem autorizar novas apólices. Quando o fazem, elevam seu custo e o das franquias a quantias exorbitantes.

Questionamos as seguradoras e fomos informados de que o número de sinistros em nosso setor aumentou consideravelmente, com valores entre R$ 50 mil e R$ 5 milhões, impossíveis de se prever no momento da contratação. Outra justificativa é que os prejuízos não recaem sobre os importadores, uma vez que estes receberão o dinheiro, mas sim sobre a própria companhia, pois as carteiras dos segurados não suportam tais valores. Primeiramente, as seguradoras pagaram o seguro para depois perceberem a demora no reembolso por parte do governo e a burocracia no pedido de devolução.

Mesmo tomando medidas para evitar equívocos, os despachantes e as comissárias são passíveis de erros. Nós, despachantes aduaneiros, devemos exigir, em contrato com os clientes, uma cláusula simples que evitará muitos contratempos: limitar a responsabilidade, no caso de falha do funcionário ou despachante aduaneiro, em, no máximo, o valor pago pelo cliente, ou seja, equivalente à comissão e aos honorários, ficando a cargo do cliente o seguro da mercadoria. Vale lembrar que a maioria dos importadores já possui a cobertura.
O contrato deve prever também a devolução de valores ao despachante ou comissária, caso tenham recolhido os tributos, e o pedido tenha sido indeferido por dívidas do importador com o governo, sendo responsabilidade da empresa resolver o problema.

O Sindasp já solicitou, em ofício à Coana Brasília, a criação de uma Instrução Normativa determinando que, na ocorrência do pagamento de tributos a maior, a compensação deverá constar em Declaração de Importação com o mesmo CNPJ, após a retificação pela Receita Federal da DI errada. A entidade propõe também a devolução imediata dos valores pagos a mais ao contribuinte após o reconhecimento do erro pelo órgão. Estamos acompanhando os pleitos, ainda em análise, na esperança de trazer boas notícias em breve.

No entanto, fica uma dúvida a ser esclarecida pela Receita Federal do Brasil: como deverá ocorrer a devolução dos tributos pagos indevidamente, no caso de imprevistos com as mercadorias “sobre águas”, já que a legislação aduaneira já permite o recolhimento dos valores antes da chegada da carga ao porto? Pedimos a atenção do órgão para mais essa situação, como já ocorrido em outras oportunidades, esperando solucioná-la o mais rápido possível.

Alíquota de 4% para ICMS ainda não iguala disputa entre estados

Por Fábio Fatalla @comexblog

A unificação da alíquota de 4%, em todo o Brasil, do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) interestadual, que terminou com a chamada Guerra dos Portos, não fará com que a competitividade em todos os estados seja similar. Pelo contrário, será preciso efetuar muitas pesquisas para descobrir em qual estado se instalar e por qual porto é mais vantajoso realizar as operações comerciais.

Isso porque quem importar por estados que mantiveram as alíquotas internas de importação, como São Paulo e Rio de Janeiro, continuará pagando na entrada de suas mercadorias no Brasil 18% de ICMS. Somente quando esse produto não for consumido internamente e acabar sendo levado a outro estado que alíquota interestadual de 4% será aplicada. Diante disso, o importador ficará com 14% de crédito não aproveitável de ICMS, cuja recuperação é muito difícil, exceto no caso de grandes indústrias ou de quem realiza muitas compras internas e utiliza a chamada “conta gráfica”.
São várias, portanto, as vantagens de realizar importações em estados que garantam subsídio na aquisição de produtos no exterior. De acordo com Jonathan Schimdt, diretor da Vila Porto, entre essas vantagens estão o diferimento no pagamento do ICMS para meados do mês seguinte ao da saída da importadora, com reflexo no fluxo de caixa; a redução tributária no ICMS Importação e a equalização da carga efetiva do ICMS nas operações de saída da importadora, não gerando acúmulo de crédito.

A alíquota unificada está em vigor desde o primeiro dia de janeiro de 2013, conforme exigido pela Resolução 13/2012 do Senado Federal. Muitas empresas estão tendo que realizar grandes esforços para se adaptar e grande parte delas sequer conseguiu avaliar quais as opções com menores custos.
A Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) é crítica em relação à forma de cálculo estabelecida para esse imposto. De acordo com pesquisadores da entidade, ela permite que os produtos com alto grau de insumos importados fiquem foram da alíquota de 4% e paguem a alíquota das demais mercadorias, de 12% ou 7%, conforme o destino.

Remessa Internacional: Consumo na Ponta dos Dedos

Por Gisele Pereira @comexblog

O acesso a produtos via internet é uma realidade dos tempos atuais. Comodidade, conforto, disponibilidade e possibilidade de comparar preços tornam a compra via internet tentadora, o que faz esta modalidade de compra quase irreversível.
Mas no que diz respeito às compras fora do Brasil, a maioria das pessoas ainda não sabe como proceder. Além do cuidado necessário quanto a idoneidade dos fornecedores é necessário conhecer as regras impostas pela Receita Federal do Brasil para evitar surpresas desagradáveis e erros na previsão do custo final dos produtos.

A importação de bens via remessa postal ou encomenda aérea internacional estão sujeitas ao sistema de tributação especial – RTS (regime de tributação simplificada) que deve ser considerado no momento de optar pela compra no exterior. As regras se aplicam também as compras pela internet e aos presentes recebidos de remetente de país estrangeiro.

Lembrando que o regime simplificado não pode ser aplicado às bebidas alcoólicas, fumo e produtos de tabacaria.
Para as remessas recebidas no Brasil de países estrangeiros até o limite de USD 3.000,00 (três mil dólares americanos) a tributação será de 60% sobre o valor do bem mencionado na fatura comercial, somando o valor do frete internacional e seguro, caso não esteja incluídos no valor do produto, portanto, sobre o valor usualmente chamado de CIF.

Quando não houver a fatura, como a exemplo dos presentes, o preço será aquele declarado, havendo a necessidade que seja compatível com o valor praticado no mercado para produtos semelhantes. Caso o valor seja declarado abaixo do mercado, a fiscalização poderá ( e irá) arbitrar o valor que será utilizado como base para a aplicação do percentual de 60% da tributação simplificada.

Quanto aos softwares[1], um detalhe na forma de apresentação da fatura pode reduzir os custos de forma bastante expressiva.
De acordo com a legislação tributária atual, não há incidência de tributos sobre os softwares, mas para que tal condição seja considerada nas remessas internacionais o valor do meio físico (CD, por exemplo) deve estar discriminado separadamente na fatura. Assim, somente será tributado o valor do meio físico. Caso a fatura não traga o valor do meio físico discriminado do valor do software, o valor sobre o qual se aplicará a alíquota da tributação simplificada será o valor total da fatura, portanto, meio físico e software.

A legislação prevê ainda isenções de imposto sobre as remessas de valor inferior a USD 50,00 (cinquenta dólares americanos), desde que sejam transportados pelo serviço postal (correio) e cujo remetente e destinatário sejam pessoas físicas.
São ainda isentos os medicamentos quando transportados pelo serviço postal e destinados a pessoa física. Nestes casos o Ministério da saúde, no momento da liberação, exigirá a apresentação da receita médica que justifique a remessa.

Os livros, jornais e periódicos impressos em papel não pagam impostos como estabelece o artigo 150, VI, “d” da Constituição Federal.
O tributo será pago, no caso de remessas recebidas pelo correio no valor de até USD 500,00, no momento da retirada do bem junto à unidade do correio, sem a necessidade de qualquer procedimento aduaneiro. Para valores superiores a USD 500,00, o destinatário deverá apresentar a Declaração Simplificada de Importação (DSI)[2].
Quando a remessa for recebida no Brasil por meio de empresa de transporte internacional expresso, o que em regra se faz no serviço porta a porta, o pagamento à Receita Federal será feito pela empresa transportadora e cobrado posteriormente do destinatário de acordo com a negociação estabelecida entre o transportador e destinatário.

É possível o destinatário optar pela tributação normal, que às vezes pode ter alíquota inferior a 60%. Nos casos de remessa postal, poderá optar por esta modalidade no momento da retirada da mercadoria no correio. Sendo o transportador uma companhia aérea regular, o destinatário poderá optar pela tributação normal ou simplificada, mas estará obrigado a apresentar a DSI.
(base legal: Decreto 6.759/09 – artigo 18, Portaria MF 156/99, IF SRF 96/99)

[1] Em linhas gerais, mas ainda discutido entre os doutrinadores, o conceito de software no Brasil é dado pelo artigo 9º, da Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998 (“Lei do Software”), segundo o qual, “programa de computador é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados”.

[2] A Declaração Simplificada de Importação (DSI) será formulada pelo importador ou seu representante em microcomputador conectado ao Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex, mediante a prestação das informações constantes do Anexo I da Instrução Normativa SRF 611/2006 ou, mediante a utilização de formulário próprio nos casos previstos nos os arts. 4º e 5º.Será admitido o registro de DSI por solicitação:I.da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), quando se tratar das importações a que se referem os incisos VII e XIII do art. 3º da Instrução Normativa SRF 611/2006; ouII.de empresa de transporte internacional expresso, quando se tratar das importações referidas nos incisos VIII e XIII do art. 3º da Instrução Normativa SRF 611/2006.Nas importação eventual efetuada por pessoa física, a DSI poderá ser transmitida para registro por servidor lotado na Unidade da SRF onde será processado o despacho aduaneiro, mediante função própria do Siscomex (art. 7º, § 2º da IN SRF 611/2006).

Holding sem empregados não é obrigada a pagar contribuição sindical patronal

(Qui, 10 Jan 2013, 11h) 



Sociedade anônima gestora de participações societárias - denominada holding - que não possui empregados não é obrigada a pagar contribuição sindical patronal. Com esse entendimento, em novembro de 2012 a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) liberou a PMPAR S.A. do pagamento de contribuições sindicais de cinco anos no valor total de mais de R$ 328 mil.
Em outro caso sobre o mesmo tema, julgado em março de 2012, os ministros da Sexta Turma desobrigaram a holding Trigona Participações S.A. do pagamento da contribuição.
 
PMPAR

Antes do processo chegar ao TST, o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) havia confirmado o enquadramento da PMPAR na atividade do grupo econômico do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas do Estado do Paraná (Sescap/PR), e condenado a empresa ao pagamento das contribuições requeridas.
O Regional determinou, então, o pagamento das contribuições sindicais relativas aos exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, somando um valor de R$328.798,24, apurado até a data de 30.05.2007. Sobre esse montante, condenou-a ainda a pagar multa, juros e correção monetária na forma prevista no artigo 600 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
 
TST

Contra a decisão do TRT-PE, a empresa recorreu ao TST alegando ser holding e não possuir empregados – holding é uma forma de sociedade criada com o objetivo de administrar um grupo de empresas, denominadas subsidiárias, sobre as quais ela exerce controle por deter a posse majoritária de suas ações. A holding, em geral, destina-se apenas ao controle das subsidiárias e não produz bens e serviços.
Segundo o relator do recurso de revista da PMPAR S.A., ministro Walmir Oliveira da Costa (foto), para ser obrigada ao pagamento da contribuição sindical patronal não é suficiente que a empresa integre determinada categoria econômica ou se constitua em pessoa jurídica. Só isso não basta: é "igualmente necessária a sua condição de empregadora, ou seja, possuir empregados", enfatizou o relator.
Ele explicou que o artigo 2º da CLT define como empregador a empresa que admite, assalaria e dirige a prestação de serviços, além dos profissionais liberais, associações e instituições sem fins lucrativos que também admitem trabalhadores como empregados. Além disso, lembrou que o artigo 580 da CLT, ao mencionar o termo "empregadores", não abrange as empresas que não possuam empregados.
Com esse entendimento, segundo o ministro, já há diversos julgamentos no TST, "decidindo no sentido de que apenas as empresas que possuam empregados em seus quadros estão obrigadas a recolher a contribuição sindical patronal". Ele citou vários precedentes, não só da Primeira Turma, mas também da Terceira, da Quarta e da Oitava Turmas.
No caso, como a PMPAR é uma sociedade anônima, cujo objetivo social principal é a gestão de participações societárias - holding -, que não possui empregados, o relator concluiu que ela não está, então, obrigada a pagar contribuição sindical patronal.
Por fim, ao analisar o caso, os outros ministros da Primeira Turma acompanharam o voto do relator, entendendo que a decisão do Tribunal da 6ª Região violou o artigo 580, inciso III, da CLT. Assim, quanto ao mérito da questão, acabaram com a condenação imputada à PMPar, julgando improcedentes os pedidos formulados na ação de cobrança ajuizada pelo sindicato autor - Sescap/PR.
Trigona
Em março, a holding Trigona Participações S.A conseguiu se desobrigar do pagamento de contribuição sindical patronal ao Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis, de Assessoramento, Periciais, Informações e Pesquisas (SESCAP/PR). O sindicato exigia o pagamento da contribuição, mas a Sexta Turma do TST entendeu que somente as empresas empregadoras estão obrigadas a recolher o tributo.
(Lourdes Tavares/MB)
Processos: RR - 69440-89.2007.5.06.0020
RR-271600-03.2008.5.09.0015
Turmas
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Porto de Itajaí demite e reduz custos para adequar despesas à receita


10.01.2013 | 14:53

 
Nota oficial foi assinada pelo superintendente Antonio Ayres dos Santos Júnior.Foto: Ronaldo Silva Jr/ Divulgação
A superintendência do Porto de Itajaí divulgou nota oficial nesta quinta-feira, dia 10, para esclarecer que vem adotando medidas para a implementação de um modelo de gestão, com o objetivo de adequar as despesas à receita e atender a legislação vigente. As ações adotadas em janeiro englobam a exoneração de 40% dos empregados em comissão, a fim de compatibilizar os ocupantes de cargos de confiança com a regra constitucional em vigor.
Tal medida atende, de acordo com a superintendência, o que determina Ação Direta de Inconstitucionalidade em trâmite no Tribunal de Justiça de Santa Catarina e cumpre Termo de Ajuste de Conduta firmado com o Ministério Público do Trabalho, como forma de compatibilizar a estrutura administrativa da autoridade portuária com as suas funções institucionais previstas na nova regulação federal dos portos brasileiros;
Outra medida foi proibir a participação da superintendência do Porto de Itajaí em feiras ou em outros eventos que envolvam custos, bem como apoiar ou patrocinar eventos durante o exercício de 2013, estando permitido apenas apoio institucional, que não onere financeiramente a instituição;
A superintendência também não deverá utilizar recursos de publicidade, relacionados ao contrato de prestação de serviços firmado com agência de publicidade licitada, pelo período de seis meses, de 1º de janeiro a 30 de junho de 2013;
Na nota, ressalta ainda a busca de alternativas gerenciais para a redução de todos os gastos passíveis de serem reduzidos, sem que isso comprometa a regulação em vigor, especificamente a implementação do Programa de Desligamento Incentivado (PDI). A nota oficial foi assinada pelo superintendente Antonio Ayres dos Santos Júnior.