Por Angelo Luiz Lunardi | @comexblog
Trata-se de instrumento por meio do qual
um banco (Emitente), a pedido e sob instruções do importador
(Proponente), se compromete a efetuar o pagamento ao exportador
(Beneficiário), à vista ou a prazo. O pagamento é assegurado pelo banco
desde que o Beneficiário comprove o seu cumprimento, mediante a
apresentação de certos documentos.
Em regra, é modalidade indicada para
operações com importadores e/ou país nos quais ainda não se possa
confiar plenamente ou quando o valor das operações supera limites
operacionais admitidos em outras modalidades.
O Crédito Documentário, Carta de Crédito
ou, simplesmente, Crédito, é um instrumento bancário de pagamento ou,
ainda, é uma obrigação bancária de pagamento condicional.
É operação regulamentada pela Câmara de
Comércio Internacional (CCI), Paris, pela Publicação 600. Embora seja
regulamento de aceitação universal, é necessária a sua indicação no
Crédito. Nas cartas transmitidas via SWIFT, tal indicação é feita no
CAMPO 40E da mensagem: UCP LATEST VERSION. Isso significa que as partes,
além de cumprirem o que determina o Crédito, também deverão observar o
que estabelece o referido corpo normativo.
O Crédito é compromisso irrevogável,
podendo ser considerado um ótimo instrumento de pagamento para o
exportador. Para que o seja, no entanto, é necessário que tenha sido
emitido e/ou confirmado por um banco de primeira linha (first class bank),
em país que não ofereça risco de transferência; que estabeleça termos e
condições que o Beneficiário possa cumprir; e que exija documentos que
ele possa fornecer.
O Crédito deve espelhar os termos e
condições do negócio comercial, contemplando a operação em todos os seus
aspectos, ou seja, os de natureza financeira, comercial e operacional.
Assim sendo, todos os termos e condições
relativos ao Crédito, especialmente aqueles que podem gerar conflitos,
deverão ser expressamente indicados no contrato comercial.
1. Tipos de crédito
Um Crédito amparado pela UCP sempre é irrevogável.
É compromisso firme do Banco Emitente, desde que os documentos
estipulados sejam apresentados ao Banco Designado ou ao Banco Emitente e
que os termos e condições do Crédito sejam cumpridos. Sendo compromisso
firme, não pode ser emendado ou cancelado, a menos que todas as partes
concordem.
Presume-se que uma Emenda, quando
solicitada a sua emissão ao Emitente, já seja do conhecimento do
Beneficiário. Mas essa é só uma presunção. Pode ocorrer de o Tomador
resolver, por conta própria, promover alguma alteração no Crédito que
não seja do conhecimento e nem do interesse do Beneficiário. Portanto,
para que se solidifique a seriedade do Crédito Irrevogável, uma Emenda
não produz efeito automático. O seu efeito está condicionado à aceitação
pelas partes.
O crédito também pode ser confirmado.
O Crédito confirmado (confirmed credit)
possui o compromisso de dois bancos. Uma confirmação de um Crédito
irrevogável por outro banco (o Banco Confirmador) por autorização ou
solicitação do Banco Emitente constitui um compromisso firme do Banco
Confirmador, adicional ao do Banco Emitente, desde que os documentos
estipulados sejam apresentados ao Banco Confirmador ou a qualquer outro
Banco Designado e que os termos e condições do crédito sejam cumpridos,
estabelece a Publicação 600, da CCI.
A confirmação representa para o Banco
Confirmador a assunção das mesmas obrigações já assumidas pelo Banco
Emitente. É indispensável, pois, que um banco – antes de concordar em
adicionar a sua confirmação a um Crédito – verifique, com todo o rigor,
os riscos em relação ao Emitente e seu país. A confirmação presume
concessão de crédito ao Emitente pelo Confirmador e deve, portanto,
estar amparada em limite operacional previamente estabelecido entre tais
bancos. Também, com o mesmo rigor, devem ser analisados os termos e
condições estabelecidos pelo Crédito, com vistas a se assegurar de sua
exequibilidade.
A confirmação será indicada, pelo Confirmador, no próprio Crédito ou em instrumento separado.
Um banco não deve confirmar qualquer
Crédito, exceto quando autorizado ou solicitado pelo Emitente. A
confirmação gera direitos e obrigações na relação Emitente/Confirmador e
também na relação Confirmador/Beneficiário. Não poderá o Confirmador
reclamar direitos ao Emitente se, porventura, aquele efetuar o que se
chama de confirmação silenciosa (silent confirmation), ou seja, confirmação sem o conhecimento do Emitente.
2. Despesas bancárias
Como regra geral e conforme dispõe a UCP
600, as despesas relativas aos Créditos são de responsabilidade de quem
origina suas instruções, ou seja, do Tomador, quando acordado de forma
diferente e expressamente indicado no próprio Crédito
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