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O
empresário brasileiro inicia nesta segunda-feira (7/1) a segunda semana
de convivência com a alíquota de produtos importados, que passou de 12%
para 4% no país, conforme determinou a Resolução n° 13, do Senado, que
passou a vigorar dia 1º último. Aprovada em maio último, resolução foi regulamentada em novembro. Segundo
advogados especialistas no assunto, os empresários não tiveram tempo
hábil para atualizar seus sistemas sob as novas regras na cobrança do
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para itens importados. De
acordo com Hugo Funaro, advogado do escritório Dias de Souza, o
principal problema está no conteúdo importado de produtos
industrializados. De acordo
com a resolução, item que passa por processo industrial no Brasil
precisa ter no mínimo 60% de conteúdo nacional para não ser considerado
importado. Funaro explicou
que não está claro se a tributação incidente nos insumos importados e
custos de importação — frete, armazenagem e desembaraço aduaneiro, por exemplo — serão considerados no preço final da importação. Em
reunião do Conselho de Política Fazendária (Confaz), órgão que
regulamentou a resolução, ficou definido que estes custos não serão
considerados importados. Apenas o valor declarado na declaração de importação deve ser entendido como valor importado. O advogado afirmou que há margem para interpretação e que há riscos dos empresários errarem nas declarações. “Existem
dúvidas. A regulamentação não diz, por exemplo, se o ICMS deve estar no
cálculo ou não. Isso gera insegurança”, explicou. Outro
problema é que os empresários não possuem condição de adequar seus
sistemas para declarar o conteúdo de importação no produto final. Foi criada uma ficha que deve ser preenchida pelos industriais. Porém, o sistema para o envio delas ainda não existe. “Se não há programa, não é possível definir sistemas que atendam à resolução. Para
pequenas empresas, algumas soluções podem ser adotadas manualmente. Mas
para grandes companhias, não é possível fazer a declaração de item por
item”, disse Funaro.O que diz a Resolução nº 13 Desde
1ª de janeiro de 2013, a alíquota do ICMS, nas operações interestaduais
com bens e mercadorias importados do exterior, será de 4% aplicável aos
bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro: i) não tenham sido submetidos a processo de industrialização e; ii)
ainda que submetidos a qualquer processo de transformação,
beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento,
renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40%. O
disposto não será aplicável: a) aos bens e mercadorias importados do
exterior que não tenham similar nacional; b) aos bens produzidos em
conformidade com os processos
produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/1967, e as Leis
nº 8.248/1991, nº 8.387/1991, nº 10.176/2001, e nº 11.484/2007 e as
operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados.
São Paulo e Minas regulamentam
O
Estado de São Paulo esclareceu que a alíquota única de 4% do ICMS nas
operações interestaduais com bens e mercadorias importados deve ser
aplicada, inclusive, aos produtos estocados até 31 de dezembro de 2012 e vendidos a partir de 1º de janeiro deste ano. "A
orientação acaba com dúvidas dos contribuintes, pois não estava
prevista expressamente na Resolução do Senado e nas regulamentações do
Confaz", afirmou o advogado Marcelo Jabour, diretor da Lex Legis Consultoria Tributária. Para o tributarista, a tendência é que os outros Estados adotem o mesmo entendimento. "É a interpretação correta, só não estava explícita nas normas do Senado e do Confaz", completa. A
previsão está no artigo 11 da Portaria da Coordenadoria da
Administração Tributária (CAT) da Secretaria da Fazenda nº 174,
publicada no Diário Oficial do Estado. Com
a norma, o governo paulista regulamenta a Resolução do Senado nº 13,
que reduziu e unificou em 4% alíquota do ICMS para importados. Além
de esclarecer que a alíquota de 4% vale para produtos estocados, a
Fazenda de São Paulo criou uma alternativa para as indústrias calcularem
o valor da importação ou do conteúdo de importação das mercadorias em estoque. Segundo a portaria, o valor da última importação deverá ser considerado quando o contribuinte não tiver mais esse histórico. O
cálculo é fundamental porque, pela Resolução do Senado, a alíquota
reduzida é aplicada para produtos que sofram industrialização no Brasil
desde que tenham 40% ou mais de conteúdo importado. "Caso contrário, valem as alíquotas normais, de 12% ou 7%", diz Jabour. O governo de Minas Gerais também já fez a regulamentação. Pela
Lei nº 20.540, publicada em dezembro, a alíquota de 4% não deve ser
aplicada às operações com produtos importados que não tenham similar
nacional, mercadorias
produzidas na Zona Franca de Manaus, equipamentos para a TV digital,
bens e serviços com tecnologia desenvolvida no país ou gás natural. Limita
ainda a 4% o crédito do ICMS das mercadorias com mais de 40% de
conteúdo importado cuja nota fiscal não detalhe essa situação.
Fonte: Fenacon |
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