Atuação:
Consultoria multidisciplinar, onde desenvolvemos trabalhos nas seguintes áreas: fusão e aquisição e internacionalização de empresas, tributária, linhas de crédito nacionais e internacionais, inclusive para as áreas culturais e políticas públicas.
O
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) deverá
fornecer as informações referentes aos contratos formalizados com a
JBS/Friboi ao Tribunal de Contas da União (TCU). A decisão, por maioria,
é da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal sobre o Mandado de Segurança
33.340 (MS).
O colegiado seguiu o voto do relator do MS, ministro
Luiz Fux, que entendeu que o envio de informações relativas a operações
de crédito — recursos públicos — ao TCU não é coberto pelo sigilo
bancário e que o acesso a tais dados é imprescindível à atuação do TCU
na fiscalização das atividades do BNDES. O ministro Luís Roberto
Barroso, que entendia que apenas parte das informações deveriam ser
enviadas, ficou vencido na votação.
De acordo com Fux, a
divulgação das informações dos contratos traz mais benefícios à
sociedade do que o sigilo às empresas. “Aquele que contrata com o BNDES
deve aceitar que a exigência de transparência tão estimada em nossa
República contemporânea para o controle da legitimidade dos que exercem o
poder justifica o conhecimento por toda a sociedade de informações que
possam influenciar seu desempenho empresarial”, argumentou o ministro.
O
MS foi movido pelo BNDES em novembro de 2014. O Banco alegava que
algumas informações requeridas pelo TCU eram protegidas pelo sigilo
bancário, com base no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal: “são
invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das
pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral
decorrente de sua violação”.
O BNDES alegou, ainda, que a
jurisprudência dos tribunais superiores estabelece que a legitimidade
para obter informações protegidas por sigilo bancário deve ser
verificada a partir dos agentes legitimados pela Lei Complementar (LC)
105/2001, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições
financeiras. Apontou também que o STF decidiu, no julgamento do MS
22.801, que o TCU não tem o poder para determinar a quebra do sigilo
bancário de dados constantes do Banco Central.
Segundo o banco, a
operação com o grupo JBS/Friboi não é uma subvenção, como afirmou o TCU,
mas um financiamento. Na avaliação do BNDES, o TCU havia invadido a
competência do Banco Central e da Comissão de Valores Mobiliários para
fiscalizar o sistema financeiro nacional, observando que o Superior
Tribunal de Justiça entendeu que não cabe aos tribunais de contas a
fiscalização de sociedades de economia mista ou de empresas públicas. Benefíco de sigilo à empresa é menor do que o benefício da publicidade, diz Fux. José Cruz/ABr
A decisão tomada do STF vai contra à medida tomada pela presidente da
Dilma Rousseff na última sexta-feira (22/5), quando vetou a quebra de
sigilo das operações de crédito do BNDES. A medida era defendida pelo
Senado e havia sido aprovada pelo Congresso Nacional em abril.
Segundo nota publicada no Diário Oficial da União,
“a divulgação ampla e irrestrita das demais informações das operações
de apoio financeiro do BNDES feriria sigilos bancários e empresarias e
prejudicaria a competitividade das empresas brasileiras no mercado
global de bens e serviços, já que evidenciaria aspectos privativos e
confidenciais da política de preços praticada pelos exportadores
brasileiros em seus negócios internacionais”.
“O BNDES já divulga
em transparência ativa diversas informações a respeito de suas
operações, tais como clientes, projetos e, no caso de operações
internas, os valores contratados em cada empréstimo”, complementa o
texto. [Clique aqui para ler o veto]
Sem segredos
O caso começou quando a Procuradoria da República do Distrito Federal
passou a investigar a participação do BNDES em fusões ou outras
reorganizações societárias de grandes grupos econômicos (Inquérito Civil
Público 1.16.000.002510/2011-67).
Mas a presidência do Banco não
forneceu todas as informações solicitadas, alegando que deveria
preservar a privacidade dos atos. Segundo a administração da instituição
financeira, foram respondidos todos os questionamentos e encaminhados
vários documentos, exceto os sigilosos.
Em 2014, decisão
da 20ª Vara Federal do Distrito Federal havia determinado a divulgação
dos dados com base na Lei de Acesso à Informação. Segundo a juíza
Adverci Rates Mendes de Abreu, mesmo “que pese sua natureza jurídica de
direito privado, (o BNDES) é empresa pública federal e está sujeito ao
regime jurídico administrativo e às regras de direito público, dentre as
quais a lei 12.527/2001”.
Brasília - O ministro Vital do Rêgo do Tribunal de Contas da União (TCU) determinou que a área técnica do tribunal reavalie a responsabilidade da presidente Dilma Rousseff
e de demais ex-integrantes do Conselho de Administração da Petrobras em
prejuízos na compra da Refinaria de Pasadena, no Texas, Estados Unidos.
O ministro também requereu que se analise eventual culpa de
representantes da Astra Oil, antiga sócia da estatal brasileira no
negócio.
Um comunicado sobre os novos passos da investigação será feito por
Vital aos demais ministros da corte de contas em sessão marcada para
esta quarta-feira. Vital é relator dos processos que apuram dano ao
erário na compra da refinaria americana.
A inclusão de Dilma e demais conselheiros entre os responsáveis é um pedido do ministro substituto André Luís de Carvalho.
Já a implicação da Astra foi solicitada pelo presidente do tribunal, Aroldo Cedraz, em despacho do fim do ano passado.
Questionado, Vital explicou que a avaliação da área técnica a respeito não foi concluída.
Os pareceres vão subsidiar futura decisão da corte sobre a entrada, ou não, de novas pessoas na lista de responsáveis.
O TCU apontou em julho do ano passado prejuízos de US$ 792 milhões na
compra de Pasadena, feita em duas etapas, entre 2006 e 2012.
A presidente Dilma Rousseff era presidente do Conselho de Administração
da Petrobras em 2006, quando o colegiado autorizou a aquisição dos
primeiros 50% da refinaria, por US$ 360 milhões.
Um ano antes, a Astra Oil havia adquirido 100% dos ativos por menos de US$ 50 milhões.
Em nota ao jornal O Estado de S. Paulo no ano passado, Dilma justificou
que só deu aval ao negócio porque se embasou num parecer técnico e
juridicamente falho, que omitia cláusulas do negócio consideradas por
ela prejudiciais. No entanto, a presidente tinha acesso a outros papéis
que traziam detalhes do processo.
O parecer técnico classificado como omisso fora elaborado pelo então
diretor Internacional da Petrobras, Nestor Cerveró, hoje preso por
suposto envolvimento no esquema de corrupção investigado na Operação
Lava Jato.
Em 2012, após um desacordo judicial com a sócia, a estatal brasileira
pagou quantia superior a US$ 820 milhões pela segunda metade dos ativos.
Ao fim, a refinaria, sucateada e de baixa produtividade, acabou saindo
por mais de US$ 1,2 bilhão.
O TCU, em julho, decidiu responsabilizar e bloquear bens apenas de
ex-diretores e funcionários da Petrobras, deixando a avaliação sobre a
responsabilidade de conselheiros para a hipótese de surgirem novos
elementos a respeito.
São Paulo – O Brasil ficou na 56ª posição entre 61 países na edição 2015 do ranking de competitividade do IMD, escola suíça de negócios.
É nossa pior colocação desde 1989, primeiro ano do ranking. O Brasil
perdeu 18 posições desde 2010, último ano com ganhos relativos.
A nota até melhorou um pouco em 2015, mas outros países subiram mais. Veja a evolução:
Ano
Índice
Posição
2009
56,865
40º
2010
56,531
38º
2011
61,043
44º
2012
56,524
46º
2013
53,222
51º
2014
46,778
54º
2015
47,930
56º
O Brasil foi superado por Bulgária (que foi da 56ª para a 55ª posição) e
Eslovênia (da 55ª para a 49ª), ficando atrás apenas de Mongólia,
Croácia, Argentina, Ucrânia e Venezuela.
O ranking é liderado por Estados Unidos, Hong Kong, Singapura, Suíça e
Canadá, com a China em 22º. Na América Latina, os melhores lugares ficam
com o Chile (em 35º) e o México (39º). Veja o top 10:
País
Sobre 2014
1
Estados Unidos
Igual
2
Hong Kong
Subiu 2 posições
3
Singapura
Igual
4
Suíça
Caiu 2 posições
5
Canadá
Subiu 2 posições
6
Luxemburgo
Subiu 5 posições
7
Noruega
Subiu 3 posições
8
Dinamarca
Subiu 1 posição
9
Suécia
Caiu 4 posições
10
Alemanha
Caiu 4 posições
O levantamento é feito com apoio da Fundação Dom Cabral (FDC) e é baseado em 4 pilares: desempenho da economia, eficiência do governo, eficiência dos negócios e infraestrutura.
Como há uma combinação de indicadores objetivos com pesquisas de
opinião de executivos, o resultado também sofreu influência do clima
eleitoral e de outras questões periféricas:
“A gente já imaginava uma queda em função da perda de confiança.
A pesquisa é sensível a esse clima, independente de quem ganhasse a
eleição. O que surpreendeu foi a influência de questões como a da água,
mais crítica do que a gente esperava, e da energia, que impactou a
produtividade”, diz Carlos Arruda, coordenador do Núcleo de Inovação e
Empreendedorismo da FDC.
O país ficou em último lugar mundial, por exemplo, na percepção de corrupção e suborno pelo empresariado:
“Isso naturalmente tem que ser entendido no contexto do nosso momento e
do escândalo da Petrobras, mas não alivia a mensagem de que estamos na
rabeira”, diz Carlos Braga, professor de economia internacional do IMD.
Os especialistas falam também em um efeito “rainha de copas”:
competitividade é uma corrida, e é preciso se mexer só para não sair do
lugar. Veja os 5 países que mais subiram no ranking:
País
Posição em 2015
Alta
Itália
38ª
8 posições
Portugal
36ª
7 posições
Grécia
50ª
7 posições
Catar
13ª
6 posições
Lituânia
28ª
6 posições
E os 5 que mais caíram:
País
Posição em 2015
Queda
Ucrânia
60ª
11 posições
Letônia
43ª
8 posições
Rússia
45ª
7 posições
Japão
27ª
6 posições
França
32ª
5 posições
Desempenho econômico
As maiores perdas brasileiras foram no quesito “Desempenho da
Economia”. Apesar de uma boa posição em investimentos internacionais, o
país cresceu apenas 0,1% no ano passado, diante de um crescimento de 2,3% na economia mundial.
Como a previsão para 2015 é ainda mais sombria,
esse fator deve continuar atrapalhando nossa posição absoluta. Em
termos relativos, não há muito para onde cair: nossos concorrentes do
andar de baixo devem sofrer recessões ainda maiores este ano.
Eficiência do governo
Em “Eficiência do Governo”, historicamente o fator mais crítico da
nossa competitividade, o Brasil ficou na frente apenas da Argentina. Um
dos itens que pesaram foram as finanças públicas, com queda da 48ª para a
58ª posição mundial.
O governo registrou no ano passado um déficit primário de 0,6% do PIB, pior resultado em uma década. Não por acaso, o ajuste fiscal se tornou prioridade total do ínicio do segundo mandato Dilma, e seus resultados podem ajudar no ranking do ano que vem.
“O Brasil precisa resolver a questão da estabilidade do Orçamento. Com a
queda das commodities e do crescimento, o governo está arrecadando
menos e continua gastando mais. As ações que foram anunciadas semana passada são prioritárias”, diz Arruda.
Dois pontos positivos: a reserva em moeda estrangeira (6ª posição
mundial) e os subsídios públicos (3ª posição). O sumário do ranking
destaca “a ação do BNDES como incentivador do progresso econômico no Brasil”, mas Arruda ressalta que isso é “um paliativo, não cura pra doença”.
Eficiência dos Negócios
A eficiência empresarial no Brasil perdeu 24 posições nos últimos 4
anos. Só no ano passado, a queda foi de 2 dígitos em “mercado de
trabalho” (de 32º para 43º), “práticas gerenciais” (de 36º para 49º) e
“atitudes e valores” (de 39º para 49º).
“É um efeito chicote; consequência e não causa. A Argentina viveu esse
drama nos anos 90: uma perda macro que reflete na agenda micro. Quando
perde competitividade, o setor empresarial investe menos em inovação e
treinamento, se volta para dentro e adota estratégias mais
conservadoras”, diz Arruda.
“O calcanhar-de-aquiles da economia brasileira é a produtividade.
É um problema de toda a politica de educação e tecnologia, mas tem a
ver também com o fato de que entre as economias de grande porte, somos a
mais fechada em termos de protecionismo”, diz Braga.
Infraestrutura
Ele também cita a infraestrutura
como o outro principal gargalo. Nesse pilar, o Brasil também é ponto
fora da curva entre as grandes economias e não apresentou mudança
significativa de um ano para o outro.
“O Brasil está entre as piores posições desde a década de 80. No final
do governo Lula, houve um compromisso de avançar com o PAC, mas a
execução ficou bem abaixo do previsto. Perdemos a oportunidade de usar
aquele momento favorável para avançar uma agenda de reformas e estamos
colhendo os frutos disso”, diz Arruda.
Nossas melhores posições são em infraestrutura científica (39º lugar) e
de saúde e meio ambiente (44º). As piores são em infraestrutura básica
(59º) e tecnológica (56º). Para Braga, dá para ver uma luz no fim do
túnel no momento atual:
“Os passos que o governo começou a tomar em parcerias e mudança de
regulamentação devem ajudar, mas vai levar um tempo. É uma questão de
oportunidades de negócio: somos atrativos nesta área se as regras forem
favoráveis. Só o setor privado nacional e estrangeiro que pode permitir
esse salto.”
Recentemente, o site “Nomes Brasil”
permitiu a consulta do CPF e outros dados de uma grande parte da
população brasileira. Não havia nenhuma restrição de acesso ou limitação
de conteúdo. Bastava digitar o nome e verificar se os dados constavam
na base de dados online. A página foi retirada do ar pelos provedores de
hospedagem após notificação
da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça, por meio
do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC). O órgão
considerou indevida a veiculação de tais dados sem o conhecimento e a
autorização dos seus titulares, e baseou seu entendimento no Código de Defesa do Consumidor e no Marco Civil da Internet. Mas será que estas leis realmente vedam a veiculação destes dados?
Antes
de mais nada, é importante esclarecer que, sim, a publicidade de dados
pessoais e outras informações particulares da forma como foram expostas
no site “Nomes Brasil” é indevida, com base, simplesmente, no direito
fundamental à privacidade previsto na Constituição Federal de 1988.
Todavia,
a questão demanda uma análise contextual, com base, principalmente no
potencial risco de uso das informações constante do site para fins de
fraude e eventuais danos aos seus titulares.
O Código Civil estabelece em seu Art. 12 que “pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade (...)”.
O direito à privacidade engloba diversos outros relacionados à
personalidade, como o direito à intimidade, honra e imagem. Desta forma,
uma vez que a veiculação não autorizada de dados pessoas potencialmente
permite a má utilização destes para práticas como a criação de
identidades falsas, pode o titular exigir que referida publicidade
cesse, e inclusive se valer do judiciário para tanto, se necessário.
Somado a isso, um ponto importante quanto à possível ilicitude é o previsto no artigo 43 do CDC,
que trata sobre bancos de dados consumeristas, pois não é de
conhecimento público a origem dos dados veiculados na página e se houve
comunicação ao consumidor quando da inserção dos seus dados em um banco
estruturado. Dispõe o artigo 43 do CDC
que é imprescindível a comunicação do usuário quando da abertura de
cadastro, ficha, registro e dados pessoais, conforme § 2º do mesmo
artigo, verbis:
“Art. 43. O consumidor, sem
prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes
em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados
sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
(...)
§ 2º A
abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo
deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada
por ele.”
O Prof. Rizzato Nunes explica que essa previsão foi feita em razão do disposto no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, visando a proteção da privacidade do consumidor:
“muito
embora a ênfase e a discussão em torno das regras instituídas no art.
43 recaiam nos chamados cadastro de inadimplentes dos serviços de
proteção ao crédito, a norma incide em sistemas de informação mais
amplo. Todo e qualquer banco de dados de arquivo de informações a
respeito de consumidores – pessoas físicas ou jurídicas – está submetido
às normas do CDC.
(...) A norma do § 2º é expressa e clara, não deixando margem de
dúvida: “a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de
consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não
solicitada por ele”. É garantia que decorre diretamente do texto constitucional de preservação de privacidade do consumidor (art. 5º, X, da CF). Vale tanto para a abertura de cadastros ditos positivos quanto negativos.”
O art. 43 do CDC
determina que o consumidor deve apenas ser informado - e não
necessariamente autorizar - quando da criação e/ou inserção de seus
dados em uma base de dados. Não existiria na lei vedação expressa a
transferência dessa base de dados ou a sua utilização por terceiros. No
caso do site sob comento, o usuário pode, eventualmente, ter sido
informado da inserção dos seus dados na base de dados original e esta
ter sido adquirida pelo responsável pelo site, que estaria possivelmente
utilizando-a sem violar expressamente o Código Consumerista. Todavia, o
CDC não pode ser interpretado isoladamente.
A portaria nº 5/2002,
da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, que
complementou o elenco de cláusulas abusivas constantes do art. 51 do CDC, considerou abusiva qualquer disposição que:
I
- autorize o envio do nome do consumidor, e/ou seus garantes, a bancos
de dados e cadastros de consumidores, sem comprovada notificação prévia
II
- imponha ao consumidor, nos contratos de adesão, a obrigação de
manifestar-se contra a transferência, onerosa ou não, para terceiros,
dos dados cadastrais confiados ao fornecedor
III - autorize o fornecedor a investigar a vida privada do consumidor
O
que a portaria, na prática, implementa, é o instituto do consentimento.
Não basta o consumidor ser informado que seus dados serão inseridos em
uma base de dados, como determina o art. 43. É necessária a sua
autorização para que seus dados sejam transferidos para terceiros. No
contexto sob exame, mesmo se a página “Nomes Brasil” esteja utilizando
uma base de dados adquirida legitimamente, esta transferência teria que
ser autorizada pelos titulares dos dados consumeristas.
Portanto, é
possível inferir que o fato de muitas pessoas terem ficado surpresas e
chocadas ao verificarem que seus dados estavam disponíveis para qualquer
um que os procurasse demonstra que não houve consentimento.
Quando
a esfera da administração pública, que originalmente confere os CPFs
aos seus titulares, esta requer exigências mais rígidas do que a esfera
das relações meramente privadas, com base no mandamento constitucional
do art. 37 da CF/88. A administração pública é adstrita ao previsto em lei. A esfera privada pode fazer o que não estiver vedado por lei.
Nesse contexto, o site da Receita Federal traça o procedimento que entidades públicas devem seguir para a disponibilização de dados, havendo inclusive Instruções Normativas expressamente tratando sobre isso. Destaco os trechos mais relevantes:
IN Nº 19
Art. 1o Esta Instrução Normativa disciplina os procedimentos de fornecimento de dados cadastrais e econômico-fiscais da Secretaria da Receita Federal - SRF, a outras entidades.
Art. 2o O atendimento a solicitações de fornecimento de dados cadastrais da SRF,
efetuadas por outras entidades, será executado pela Coordenação-Geral
de Tecnologia e de Sistemas de Informação - COTEC, ou por suas projeções
regionais ou locais.
§ 1o O fornecimento de dados fica limitado
àqueles constantes de cadastro de domínio público e que não informem a
situação econômica ou financeira dos contribuintes.
§ 2o Consideram-se
de domínio público os dados das pessoas físicas ou jurídicas, que, por
força de lei, devam ser submetidos a registro público.
Art. 4o O
fornecimento de dados a instituição de direito privado somente será
efetivado quando a informação for indispensável, em virtude de lei, ao
exercício de suas atividades. IN Nº 20
Art. 8o O fornecimento eventual com acesso on line às bases de dados somente poderá ser realizado por intermédio da COTEC ou DITEC/SRRF.
Art. 9o O
fornecimento continuado com acesso on line às bases de dados será
efetuado mediante credenciamento de usuários do órgão ou da entidade
interessados no Sistema de Entrada e Habilitação - SENHA, da SRF, observado para este fim o disposto na Portaria SRF No 782, de 20 de junho de 1997.
Parágrafo
único. O acesso às bases de dados da SRF, na forma deste artigo, fica
condicionado à reciprocidade de tratamento em relação às bases de dados
fiscais do órgão convenente, salvo se a SRF abdicar expressamente dessa
prerrogativa.
Com base nisso, analisando o que consta do site da própria Receita, seria possível construir a tese de que essas informações não são públicas:
50. EXISTE A POSSIBILIDADE DE PESQUISAR O NÚMERO DO CPF, ATRAVÉS DO SITIO DA RECEITA FEDERAL?
Não.
Tente localizar o número em algum outro documento, cheque, contrato,
etc. Se não conseguir, pode-se obter o número do CPF em uma unidade de
atendimento da Receita Federal do Brasil.
Todavia,
as instruções normativas dizem respeito ao acesso aos dados cadastrais e
econômico-fiscais presentes nos bancos de dados da Receita Federal. Ou
seja, um acesso direto aos bancos de dados ou a transferência destes
dados, por parte da Receita, para entidades privadas. Os dados
cadastrais e econômico-fiscais como o CPF podem também ser obtidos de
outras fontes, como diretamente de uma empresa privada, de sistemas de
busca na Internet, ou mesmo de um camelô na Santa Efigênia.
Salvo maior
juízo, estes bancos de dados não estariam sujeitos às instruções
normativas mencionadas acima.
Portanto, é possível afirmar que os
dados de CPF e outros afins são, sim, dados públicos. Todavia, existe a
diferença entre o que é público e o que publicamente acessível por
qualquer pessoa. Por exemplo, até pouco tempo, os salários de
funcionários públicos não podiam ser publicados em sites governamentais,
inobstante serem dados públicos. Agora estes são públicos e publicamente acessíveis
(ou pelo menos deveriam ser). Entretanto, dados públicos também podem
ter natureza pessoal, o que deve conferir aos seus titulares controle
sobre a sua divulgação e coleta, caso não haja previsão em lei
determinando a publicidade.
O CPF é um dado pessoal público que
confere ao seu titular o direito a controlar a sua divulgação caso o
contexto possa violar, entre outros, o seu direito à privacidade ou
ameaçar algum outro direito, como eventual dano econômico oriundo, e.
G., da criação de uma identidade falsa. Todavia, nem a CF/88, nem o CDC, nem o Código Civil
e o Marco Civil da Internet conferem ao cidadão todas as ferramentas
necessárias para o controle dos seus dados pessoais. Por isso que
atualmente se discute o
Referido
Anteprojeto visa discutir regulação que pretende estabelecer um regime
legal abrangente de proteção de dados pessoais. Esta norma pretende
conferir ao cidadão meios para controlar efetivamente o que é feito com
seus dados pessoais, ao mesmo tempo que estabelece parâmetros jurídicos
seguros para o processamento de dados pessoais, base da economia digital
em que vivemos atualmente. Caso referida legislação já estivesse em
vigor, em tese, os titulares de dados teriam formas efetivas de combater
e evitar que seus dados pessoais, como os expostos pelo “Nomes Brasil”,
sejam utilizados de forma indevida e não autorizada. Situações como
estas e muitas outras devem servir de incentivo para continuarmos
discutindo ativamente o futuro da proteção de dados pessoais no Brasil.
professor e advogado especialista em Direito e Tecnologia
Advogado
do Opice Blum, Bruno, Abrusio e Vainzof Advogados Associados. Professor
de Direito Digital e Internacional da Faculdade de Direito da
Universidade Presbiteriana Mackenzie. Doutorando em Engenharia da
Computação pela Universidade de São Paulo. LL.M. em Direito e Tecnologia
pela New York Univ...
Milton Pomar analisa vantagens dos acordos entres
os países
Por Milton Pomar
Perguntaram-me
o que é que a China ganha(rá) com esses acordos e negócios realizados com o
Brasil, durante a visita da comitiva do primeiro-ministro chinês, na semana de
19 de maio. É fácil saber: basta olhar da China para o Brasil.
Os dois
países possuem quase a mesma área (a China tem um milhão de quilômetros quadrados
a mais). Mas enquanto os chineses caminham para reduzir a sua área agricultável
para menos de 100 milhões de hectares - abaixo do limite mínimo, de 125 milhões
de hectares -, o Brasil possui quase três vezes isso em stand-by.
Na água,
a situação não é diferente. Com 20% da população mundial, a China possui apenas
6% da água doce do planeta. Em compensação, o Brasil tem algo entre 12% e 14%
da água do mundo, e uma população que representa 3% do total.
Portanto,
no básico, que continua sendo água e comida, somos um parceiro e tanto.
Essas
"vantagens comparativas" brasileiras ocorrem também em outras áreas,
das energias alternativas (etanol, solar, eólica, biomassa em geral) ao
petróleo velho de guerra – um ponto sensível para a China, que produz apenas metade
da montanha que consome diariamente, com sua frota de 80 milhões de veículos.
Hoje a China é o país que mais importa petróleo no mundo. Está, portanto, em
extrema vulnerabilidade - condição que abomina para si - e justo em
energia!
Como
olham sempre muitos anos à frente, os chineses investem aqui, hoje, de olho em
2020, quando o Brasil deverá atingir a posição prevista de 6º maior exportador
mundial de petróleo.
Resumindo:
no essencial – energia, água e comida – precisamos do suficiente para apenas 200
milhões de pessoas. Já a China precisa destes insumos para atender a uma
população sete vezes maior. Se faltar esse básico, era uma vez a maior economia
do mundo, e também o regime político que já dura 65 anos.
Mas a
conta não para aí. Há muito mais em jogo para os interesses brasileiros,
considerando a demanda chinesa por nióbio, ferro, celulose, aviões para a
aviação regional, e... a condição de ser o primeiro, segundo, terceiro, quarto
e quinto maior mercado consumidor do mundo para muitos produtos importantes. E
do ponto de vista de suas dimensões esse mercadão é único no mundo para tudo o
que diga respeito a ferrovias, por exemplo. Enquanto a China possui mais de 100
mil quilômetros de ferrovias, o Brasil tem 40% disso, o que pressupõe que
dobrará a quantidade, pelo menos, nos próximos dez anos.
Por isso,
por tudo isso, para a China é um baita negócio vender para o Brasil, investir
no Brasil, comprar do Brasil. E se aproximar cada vez mais, estabelecer
cooperação em vários setores, da Cultura aos Esportes, passando pelas áreas
educacional, esportiva, agrícola, de ciência e tecnologia etc., etc.
Há ainda
a necessidade chinesa de investir em ativos, ao invés de continuar com a maior
reserva cambial do mundo, de quase 3,5 trilhões de dólares. Entre outras
coisas, porque todo esse dinheiro papel pode virar pó, deixando a China com o
maior mico da história mundial...
Detalhe:
a relação continua sendo muito mais da China para o Brasil, do que daqui para
lá, infelizmente.
- See more at:
http://www.amanha.com.br/posts/view/477#sthash.S8bZrMQM.dpuf
O que a China ganha com o Brasil?
Milton Pomar analisa vantagens dos acordos entres os países
Por Milton Pomar
Perguntaram-me o que é que a China ganha(rá) com esses acordos e
negócios realizados com o Brasil, durante a visita da comitiva do
primeiro-ministro chinês, na semana de 19 de maio. É fácil saber: basta
olhar da China para o Brasil.
Os dois países possuem quase a mesma área (a China tem um milhão de
quilômetros quadrados a mais). Mas enquanto os chineses caminham para
reduzir a sua área agricultável para menos de 100 milhões de hectares -
abaixo do limite mínimo, de 125 milhões de hectares -, o Brasil possui
quase três vezes isso em stand-by.
Na água, a situação não é diferente. Com 20% da população mundial, a
China possui apenas 6% da água doce do planeta. Em compensação, o Brasil
tem algo entre 12% e 14% da água do mundo, e uma população que
representa 3% do total.
Portanto, no básico, que continua sendo água e comida, somos um parceiro e tanto.
Essas "vantagens comparativas" brasileiras ocorrem também em outras
áreas, das energias alternativas (etanol, solar, eólica, biomassa em
geral) ao petróleo velho de guerra – um ponto sensível para a China, que
produz apenas metade da montanha que consome diariamente, com sua frota
de 80 milhões de veículos. Hoje a China é o país que mais importa
petróleo no mundo. Está, portanto, em extrema vulnerabilidade - condição
que abomina para si - e justo em energia!
Como olham sempre muitos anos à frente, os chineses investem aqui,
hoje, de olho em 2020, quando o Brasil deverá atingir a posição prevista
de 6º maior exportador mundial de petróleo.
Resumindo: no essencial – energia, água e comida – precisamos do
suficiente para apenas 200 milhões de pessoas. Já a China precisa destes
insumos para atender a uma população sete vezes maior. Se faltar esse
básico, era uma vez a maior economia do mundo, e também o regime
político que já dura 65 anos.
Mas a conta não para aí. Há muito mais em jogo para os interesses
brasileiros, considerando a demanda chinesa por nióbio, ferro, celulose,
aviões para a aviação regional, e... a condição de ser o primeiro,
segundo, terceiro, quarto e quinto maior mercado consumidor do mundo
para muitos produtos importantes. E do ponto de vista de suas dimensões
esse mercadão é único no mundo para tudo o que diga respeito a
ferrovias, por exemplo. Enquanto a China possui mais de 100 mil
quilômetros de ferrovias, o Brasil tem 40% disso, o que pressupõe que
dobrará a quantidade, pelo menos, nos próximos dez anos.
Por isso, por tudo isso, para a China é um baita negócio vender para o
Brasil, investir no Brasil, comprar do Brasil. E se aproximar cada vez
mais, estabelecer cooperação em vários setores, da Cultura aos Esportes,
passando pelas áreas educacional, esportiva, agrícola, de ciência e
tecnologia etc., etc.
Há ainda a necessidade chinesa de investir em ativos, ao invés de
continuar com a maior reserva cambial do mundo, de quase 3,5 trilhões de
dólares. Entre outras coisas, porque todo esse dinheiro papel pode
virar pó, deixando a China com o maior mico da história mundial...
Detalhe: a relação continua sendo muito mais da China para o Brasil, do que daqui para lá, infelizmente.
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Outro dia estava lendo um texto na internet
em que um advogado contava que uma amiga, que não era do mundo
jurídico, havia consultado uma advogada e que um tempo após resolveu
procurá-la no Facebook. Todavia, a moça não ficou feliz com o que viu,
uma vez que a advogada postava fotos de biquini e em baladas, fazendo
biquinhos. Por essa razão, a moça desistiu de contratar a advogada, por
tê-la julgado "imatura".
Não obstante, há um tempo deparei-me com
uma situação muito parecida. Uma conhecida minha estava procurando uma
advogada para fazer seu divórcio e partilha de bens, uma vez que o
marido a havia traído com uma menina bem mais nova. A referida menina
comumente postava fotos nas redes sociais exibindo seu corpo e fazendo
biquinhos. Quando essa minha conhecida, ao adicionar a advogada no
Facebook, notou que esta também postava fotos semelhantes, desistiu de
contratá-la.
Calma que ainda não acabou.
Semana passada
estava conversando com um amigo meu, advogado, e ele me contou que um
cliente, empresário, queria contratá-lo para assessorar juridicamente a
empresa. Era um contrato bom, de grande valor, e meu amigo estava muito
interessado no serviço. Todavia, o cliente desistiu da contratação por
ter visto diversas fotos desse meu amigo no Facebook em baladas, com
bebidas na mão. O cliente, que era evangélico, julgou não ser o meu
amigo o profissional certo para cuidar da empresa dele.
Já
estamos cansados de dizer que a imagem do advogado é, sim, de suma
importância. Sempre ouço alguns colegas de trabalho refutarem essa
afirmativa, alegando que isso é mera futilidade e preconceito.
Preconceito ou não, futilidade ou não, nossa imagem é a primeira relação
que temos com o cliente.
Muitos dizem que "se livraram de um cliente preconceituoso". Todavia, como já mencionei no texto Advogado Tatuado... Pode?,
eu aprendi a lidar com preconceito e conservadorismo desde cedo. E
também desde cedo percebi que muitas vezes o preconceito não é uma má
fé, mas uma mera ignorância acerca de algum tema.
É impossível
olhar para uma pessoa e não montar mentalmente um imagem desta. É
inevitável, faz parte do mecanismo de nosso cérebro, e fazemos isso de
forma inconsciente. Essa imagem é montada com base em nossa criação,
costumes, crenças, experiências de vida, etc.
Essa primeira
imagem, é claro, pode não ser definitiva, e pode ser que venha a mudar
com o passar do tempo, quando conhecemos melhor a pessoa, e então
fazemos uma outra imagem dela, com base no que, de fato, conhecemos.
Isso significa que nossa primeira imagem de alguém era meramente um pré
conceito, isto é, uma formação de uma ideia antecipadamente. E todos nós
fazemos isso.
Pré conceito, como o próprio nome diz, é um conceito prévio, sem análise dos fatos, um julgamento antecipado.
Preconceito: substantivo masculino. 1. Qualquer opinião ou sentimento concebido sem exame crítico. 2.
Sentimento hostil, assumido em consequência da generalização apressada
de uma experiência pessoal ou imposta pelo meio; intolerância. Fonte
De
tal forma, denota-se que preconceito é o ato de julgar um ato ou uma
pessoa sem previa análise crítica dos fatos. O cliente julgar que o
advogado não seja profissional sério ou que seja imaturo por suas fotos é
um preconceito? Possivelmente, haja vista que o profissional pode ir
para a "balada" com os amigos, e ainda sim ser um excelente
profissional, uma vez que não são coisas excludentes.
Todavia, o
cliente é sempre o cliente. É uma pessoa (preconceituosa, ou não) que
deseja contratar os serviços de um advogado. Desejar pagar para que um
advogado interceda a favor de seus direitos. Ora, e não é essa a função
tão nobre do advogado, se não dar voz ao direito de outrem?
O Preconceito contra o Preconceito
Da
mesma forma que o cliente julga o profissional por uma foto, o
profissional também julga o cliente por seus atos, sem antes procurar
conhecer melhor os fatos. Tenho a certeza de que muitos, ao lerem
este texto, fizeram julgamentos a respeito dos casos aqui narrados,
pensando em como os clientes mencionados eram imaturos ou
"preconceituosos", e até mesmo afirmativas como "esses advogados se
livraram desses clientes".
Ora, mas em nenhum momento aqui se
falou a respeito dos motivos que cada um desses clientes teria para
pensar de tal forma, ou mesmo das experiências de vida, criação, crenças
e cultura de cada um, que o levou a ter tal postura. E caso haja algum
motivo fundamentado para que o cliente tenha julgado o profissional de
tal forma, deixa de ser um preconceito, e passa a ser um conceito
formado com base em algum ideal. É errado julgar alguém por uma foto? E
também é errado julgar alguém por um único ato?
Obviamente o tema
é polêmico, e muitos não hão de concordar comigo. Entretanto, é, no
mínimo, de se pensar. Já que nós, advogados, trabalhamos com pessoas,
devemos saber lidar com pessoas.
E a imagem que passamos a essas pessoas podem ser nosso sucesso ou nossa perdição, a depender de como trabalhamos com isso.
Ademais,
se prestamos serviços à população, especialmente na área jurídica, onde
nosso papel é dar voz ao direito de outra pessoa, é considerável que
não se julgue o outro por seus pré conceitos ou conceitos, por mais
estranho que isso possa soar. Preconceito, muitas vezes, acaba
adquirindo caráter de toda a opinião diversa. E aí passa-se a ter
preconceito de quem tem "preconceito", o que apenas tende a gerar mais
intolerância.
Não obstante, o cliente tem todo o direito de
escolher, pelos motivos que bem lhe convier, o profissional que lhe irá
representar. Afinal, a afinidade com o profissional e sentir-se bem
representado é fundamental.
Sendo assim, é prudente que se tome
alguns cuidados, em especial nas redes sociais, onde costumamos nos
expor de forma tão abrupta e, muitas vezes, inconveniente.
1. É aconselhável ter clientes como "amigos" nas redes sociais?
Isso
é muito relativo, e depende muito do profissional. É claro que se você
atende um amigo com um problema jurídico, não há qualquer problema em
tê-lo, por exemplo, em seu Facebook, já que vocês são amigos mesmo.
Todavia,
nem sempre é uma boa ideia ter seus clientes em um perfil de rede
social. Isso porque lá possivelmente você posta fotos da sua privada,
com amigos, em festas, com a família, etc. Além de ser algo mais íntimo e
expor sua vida pessoal ao cliente, pode ser até mesmo perigoso,
dependendo da sua área de trabalho. Permitir que seus clientes tenham
acesso à sua vida privada de forma tão íntima, como vendo fotos do seu
último Natal ou das suas férias na praia, não é aconselhável.
2. Mas eu converso com meus clientes por meio de redes sociais
Nesse
caso, uma dica é ter um perfil só para isso. Um perfil profissional,
como "Fulana Advogada". Naquele perfil você adiciona seus clientes, e
mantém certa distância profissional, podendo utilizar-se das redes
sociais para manter contato com clientes de forma mais simples e rápida,
bem como até para divulgar seu trabalho.
De tal forma, é
possível manter um perfil pessoal, onde você possui contato com pessoas
mais próximas, como família e amigos, e um profissional, onde mantém
contato com clientes e clientes em potencial.
3. Gerenciar dois perfis diferentes dá muito trabalho
Sim,
pode dar um pouco de trabalho. E caso isso seja de fato um problema
para você, é possível alterar as configurações de privacidade para
manter uma distância profissional desejável dos seus clientes.
No
caso do Facebook, não é aconselhável que suas publicações sejam
públicas. Isto é, quando suas publicações estão no modo "público",
qualquer pessoa pode vê-las, mesmo que você não a tenha como "amigo".
Isso pode acabar acarretando situações nas quais um cliente em potencial
dá uma olhada em sua conta do Facebook antes de contratá-lo, e se
depara com aquela foto horrível que seu primo te marcou na última
reunião de família, na beira da piscina e pra lá de bêbado.
Não
sejamos hipócritas, é claro que o cliente também poderia passar uma
tarde na beira da piscina com a família e tomando uma cerveja. A questão
é que não é aconselhável expor essa parte da sua vida publicamente,
especialmente na advocacia. O cliente encontra-se com algum problema
jurídico, e espera ver no profissional a confiança e seriedade que
deseja em alguém que iria assisti-lo nesse problema.
Caso você
adicione ou aceite seus clientes como "amigos" no Facebook, uma boa dica
também é alterar as configurações das publicações para que somente
algumas pessoas vejam o que você pública.
No Facebook, por
exemplo, é possível configurar quem pode marcá-lo em fotos, quem pode
ver as fotos em que você foi marcado, quem pode ver o que você posta em
seu mural, e até quem gerenciar o que postam em seu mural, tendo que
autorizar o post antes.
Também
é possível configurar a privacidade de álbuns de fotografia. Assim você
pode colocar um álbum com fotos da sua família e configurar para que
apenas algumas pessoas o vejam, deixando os clientes de fora.
Além
de manter uma distância profissional adequada, também evita situações
de risco. É uma maneira de se manter contato fácil com os clientes sem
expor demais sua vida pessoal a pessoas com quem você não possui tanta
intimidade.
Enfim, como dito acima, o tema é polêmico. Todavia, é
sabido que a imagem do advogado possui uma enorme importância na
captação de clientes, especialmente para advogados em início de
carreira, que ainda não possuem uma reputação.
Não obstante,
expor sua vida pessoal para qualquer pessoa não é aconselhável em nenhum
situação, muito menos dependendo da área em que você atue, pois pode
até mesmo ser perigoso, como a área criminal, por exemplo.
Claro
que uma foto de biquini ou uma foto na balada não significa, em hipótese
alguma, que o advogado não seja responsável. Significa apenas que
também tem vida social. Entretanto, a sua vida social e pessoal não
precisa ser escancarada, principalmente quando se trata de advocacia, na
qual muitos clientes esperam um profissional sério e que inspire
confiança.
Um pouco de cautela é sempre bem vinda.
O
debate é igualmente bem vindo, pois do debate nascem novas ideias, e por
meio do debate ampliamos nossos horizontes, desde que haja
verdadeiramente a vontade de se ouvir a opinião contrária, e não apenas a
de se defender a sua.
Qual a sua opinião sobre a imagem do advogado nas redes sociais e o pré conceito de clientes?
Aproveitando o ensejo, gostaria de convidar os advogados e demais profissionais do Direito a participarem do nosso Fórum do Advogado no Facebook.
Um espaço criado para que os colegas possam dividir suas experiências,
anseios, dúvidas, e se apoiarem, pois acreditamos na união da nossa
classe.
Advogada
atuante nas áreas de Direito Penal, Direito Civil (Obrigações e
Contratos), Direito de Família e Direito do Médico. Consultoria em
Marketing Jurídico e Gestão de Blogs e Websites. Autora e administradora
do site Diário da Vida Jurídica - DVJ. Escritório se