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Consultoria multidisciplinar, onde desenvolvemos trabalhos nas seguintes áreas: fusão e aquisição e internacionalização de empresas, tributária, linhas de crédito nacionais e internacionais, inclusive para as áreas culturais e políticas públicas.
quarta-feira, 27 de maio de 2015
BNDES deverá liberar informações de contratos com a Friboi, determina STF
O
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) deverá
fornecer as informações referentes aos contratos formalizados com a
JBS/Friboi ao Tribunal de Contas da União (TCU). A decisão, por maioria,
é da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal sobre o Mandado de Segurança
33.340 (MS).
O colegiado seguiu o voto do relator do MS, ministro
Luiz Fux, que entendeu que o envio de informações relativas a operações
de crédito — recursos públicos — ao TCU não é coberto pelo sigilo
bancário e que o acesso a tais dados é imprescindível à atuação do TCU
na fiscalização das atividades do BNDES. O ministro Luís Roberto
Barroso, que entendia que apenas parte das informações deveriam ser
enviadas, ficou vencido na votação.
De acordo com Fux, a
divulgação das informações dos contratos traz mais benefícios à
sociedade do que o sigilo às empresas. “Aquele que contrata com o BNDES
deve aceitar que a exigência de transparência tão estimada em nossa
República contemporânea para o controle da legitimidade dos que exercem o
poder justifica o conhecimento por toda a sociedade de informações que
possam influenciar seu desempenho empresarial”, argumentou o ministro.
O
MS foi movido pelo BNDES em novembro de 2014. O Banco alegava que
algumas informações requeridas pelo TCU eram protegidas pelo sigilo
bancário, com base no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal: “são
invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das
pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral
decorrente de sua violação”.
O BNDES alegou, ainda, que a
jurisprudência dos tribunais superiores estabelece que a legitimidade
para obter informações protegidas por sigilo bancário deve ser
verificada a partir dos agentes legitimados pela Lei Complementar (LC)
105/2001, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições
financeiras. Apontou também que o STF decidiu, no julgamento do MS
22.801, que o TCU não tem o poder para determinar a quebra do sigilo
bancário de dados constantes do Banco Central.
Segundo o banco, a
operação com o grupo JBS/Friboi não é uma subvenção, como afirmou o TCU,
mas um financiamento. Na avaliação do BNDES, o TCU havia invadido a
competência do Banco Central e da Comissão de Valores Mobiliários para
fiscalizar o sistema financeiro nacional, observando que o Superior
Tribunal de Justiça entendeu que não cabe aos tribunais de contas a
fiscalização de sociedades de economia mista ou de empresas públicas. Benefíco de sigilo à empresa é menor do que o benefício da publicidade, diz Fux. José Cruz/ABr
A decisão tomada do STF vai contra à medida tomada pela presidente da
Dilma Rousseff na última sexta-feira (22/5), quando vetou a quebra de
sigilo das operações de crédito do BNDES. A medida era defendida pelo
Senado e havia sido aprovada pelo Congresso Nacional em abril.
Segundo nota publicada no Diário Oficial da União,
“a divulgação ampla e irrestrita das demais informações das operações
de apoio financeiro do BNDES feriria sigilos bancários e empresarias e
prejudicaria a competitividade das empresas brasileiras no mercado
global de bens e serviços, já que evidenciaria aspectos privativos e
confidenciais da política de preços praticada pelos exportadores
brasileiros em seus negócios internacionais”.
“O BNDES já divulga
em transparência ativa diversas informações a respeito de suas
operações, tais como clientes, projetos e, no caso de operações
internas, os valores contratados em cada empréstimo”, complementa o
texto. [Clique aqui para ler o veto]
Sem segredos
O caso começou quando a Procuradoria da República do Distrito Federal
passou a investigar a participação do BNDES em fusões ou outras
reorganizações societárias de grandes grupos econômicos (Inquérito Civil
Público 1.16.000.002510/2011-67).
Mas a presidência do Banco não
forneceu todas as informações solicitadas, alegando que deveria
preservar a privacidade dos atos. Segundo a administração da instituição
financeira, foram respondidos todos os questionamentos e encaminhados
vários documentos, exceto os sigilosos.
Em 2014, decisão
da 20ª Vara Federal do Distrito Federal havia determinado a divulgação
dos dados com base na Lei de Acesso à Informação. Segundo a juíza
Adverci Rates Mendes de Abreu, mesmo “que pese sua natureza jurídica de
direito privado, (o BNDES) é empresa pública federal e está sujeito ao
regime jurídico administrativo e às regras de direito público, dentre as
quais a lei 12.527/2001”.
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