O
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) deverá
fornecer as informações referentes aos contratos formalizados com a
JBS/Friboi ao Tribunal de Contas da União (TCU). A decisão, por maioria,
é da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal sobre o Mandado de Segurança
33.340 (MS).
O colegiado seguiu o voto do relator do MS, ministro Luiz Fux, que entendeu que o envio de informações relativas a operações de crédito — recursos públicos — ao TCU não é coberto pelo sigilo bancário e que o acesso a tais dados é imprescindível à atuação do TCU na fiscalização das atividades do BNDES. O ministro Luís Roberto Barroso, que entendia que apenas parte das informações deveriam ser enviadas, ficou vencido na votação.
De acordo com Fux, a divulgação das informações dos contratos traz mais benefícios à sociedade do que o sigilo às empresas. “Aquele que contrata com o BNDES deve aceitar que a exigência de transparência tão estimada em nossa República contemporânea para o controle da legitimidade dos que exercem o poder justifica o conhecimento por toda a sociedade de informações que possam influenciar seu desempenho empresarial”, argumentou o ministro.
O MS foi movido pelo BNDES em novembro de 2014. O Banco alegava que algumas informações requeridas pelo TCU eram protegidas pelo sigilo bancário, com base no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
O BNDES alegou, ainda, que a jurisprudência dos tribunais superiores estabelece que a legitimidade para obter informações protegidas por sigilo bancário deve ser verificada a partir dos agentes legitimados pela Lei Complementar (LC) 105/2001, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras. Apontou também que o STF decidiu, no julgamento do MS 22.801, que o TCU não tem o poder para determinar a quebra do sigilo bancário de dados constantes do Banco Central.
Segundo o banco, a operação com o grupo JBS/Friboi não é uma subvenção, como afirmou o TCU, mas um financiamento. Na avaliação do BNDES, o TCU havia invadido a competência do Banco Central e da Comissão de Valores Mobiliários para fiscalizar o sistema financeiro nacional, observando que o Superior Tribunal de Justiça entendeu que não cabe aos tribunais de contas a fiscalização de sociedades de economia mista ou de empresas públicas.
A decisão tomada do STF vai contra à medida tomada pela presidente da Dilma Rousseff na última sexta-feira (22/5), quando vetou a quebra de sigilo das operações de crédito do BNDES. A medida era defendida pelo Senado e havia sido aprovada pelo Congresso Nacional em abril.
Segundo nota publicada no Diário Oficial da União, “a divulgação ampla e irrestrita das demais informações das operações de apoio financeiro do BNDES feriria sigilos bancários e empresarias e prejudicaria a competitividade das empresas brasileiras no mercado global de bens e serviços, já que evidenciaria aspectos privativos e confidenciais da política de preços praticada pelos exportadores brasileiros em seus negócios internacionais”.
“O BNDES já divulga em transparência ativa diversas informações a respeito de suas operações, tais como clientes, projetos e, no caso de operações internas, os valores contratados em cada empréstimo”, complementa o texto. [Clique aqui para ler o veto]
Sem segredos
O caso começou quando a Procuradoria da República do Distrito Federal passou a investigar a participação do BNDES em fusões ou outras reorganizações societárias de grandes grupos econômicos (Inquérito Civil Público 1.16.000.002510/2011-67).
Mas a presidência do Banco não forneceu todas as informações solicitadas, alegando que deveria preservar a privacidade dos atos. Segundo a administração da instituição financeira, foram respondidos todos os questionamentos e encaminhados vários documentos, exceto os sigilosos.
Em 2014, decisão da 20ª Vara Federal do Distrito Federal havia determinado a divulgação dos dados com base na Lei de Acesso à Informação. Segundo a juíza Adverci Rates Mendes de Abreu, mesmo “que pese sua natureza jurídica de direito privado, (o BNDES) é empresa pública federal e está sujeito ao regime jurídico administrativo e às regras de direito público, dentre as quais a lei 12.527/2001”.
O colegiado seguiu o voto do relator do MS, ministro Luiz Fux, que entendeu que o envio de informações relativas a operações de crédito — recursos públicos — ao TCU não é coberto pelo sigilo bancário e que o acesso a tais dados é imprescindível à atuação do TCU na fiscalização das atividades do BNDES. O ministro Luís Roberto Barroso, que entendia que apenas parte das informações deveriam ser enviadas, ficou vencido na votação.
De acordo com Fux, a divulgação das informações dos contratos traz mais benefícios à sociedade do que o sigilo às empresas. “Aquele que contrata com o BNDES deve aceitar que a exigência de transparência tão estimada em nossa República contemporânea para o controle da legitimidade dos que exercem o poder justifica o conhecimento por toda a sociedade de informações que possam influenciar seu desempenho empresarial”, argumentou o ministro.
O MS foi movido pelo BNDES em novembro de 2014. O Banco alegava que algumas informações requeridas pelo TCU eram protegidas pelo sigilo bancário, com base no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
O BNDES alegou, ainda, que a jurisprudência dos tribunais superiores estabelece que a legitimidade para obter informações protegidas por sigilo bancário deve ser verificada a partir dos agentes legitimados pela Lei Complementar (LC) 105/2001, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras. Apontou também que o STF decidiu, no julgamento do MS 22.801, que o TCU não tem o poder para determinar a quebra do sigilo bancário de dados constantes do Banco Central.
Segundo o banco, a operação com o grupo JBS/Friboi não é uma subvenção, como afirmou o TCU, mas um financiamento. Na avaliação do BNDES, o TCU havia invadido a competência do Banco Central e da Comissão de Valores Mobiliários para fiscalizar o sistema financeiro nacional, observando que o Superior Tribunal de Justiça entendeu que não cabe aos tribunais de contas a fiscalização de sociedades de economia mista ou de empresas públicas.
A decisão tomada do STF vai contra à medida tomada pela presidente da Dilma Rousseff na última sexta-feira (22/5), quando vetou a quebra de sigilo das operações de crédito do BNDES. A medida era defendida pelo Senado e havia sido aprovada pelo Congresso Nacional em abril.
Segundo nota publicada no Diário Oficial da União, “a divulgação ampla e irrestrita das demais informações das operações de apoio financeiro do BNDES feriria sigilos bancários e empresarias e prejudicaria a competitividade das empresas brasileiras no mercado global de bens e serviços, já que evidenciaria aspectos privativos e confidenciais da política de preços praticada pelos exportadores brasileiros em seus negócios internacionais”.
“O BNDES já divulga em transparência ativa diversas informações a respeito de suas operações, tais como clientes, projetos e, no caso de operações internas, os valores contratados em cada empréstimo”, complementa o texto. [Clique aqui para ler o veto]
Sem segredos
O caso começou quando a Procuradoria da República do Distrito Federal passou a investigar a participação do BNDES em fusões ou outras reorganizações societárias de grandes grupos econômicos (Inquérito Civil Público 1.16.000.002510/2011-67).
Mas a presidência do Banco não forneceu todas as informações solicitadas, alegando que deveria preservar a privacidade dos atos. Segundo a administração da instituição financeira, foram respondidos todos os questionamentos e encaminhados vários documentos, exceto os sigilosos.
Em 2014, decisão da 20ª Vara Federal do Distrito Federal havia determinado a divulgação dos dados com base na Lei de Acesso à Informação. Segundo a juíza Adverci Rates Mendes de Abreu, mesmo “que pese sua natureza jurídica de direito privado, (o BNDES) é empresa pública federal e está sujeito ao regime jurídico administrativo e às regras de direito público, dentre as quais a lei 12.527/2001”.
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