O
poder de sanção do Tribunal de Contas da União não se limita à
administração pública. Por isso, o órgão tem o poder de declarar
empresas privadas inidôneas para participar de licitações e contratar
com o poder público. Foi o que decidiu nesta quinta-feira (21/5) o
Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos. Ficou
vencido o ministro Marco Aurélio, relator da matéria.
A questão
foi levada ao Supremo por meio de Mandado de Segurança interposto por
uma empresa de informática declarada inidônea pelo TCU. A companhia
alegava que não foram respeitados os princípios do contraditório e da
ampla defesa, e declaração de inidoneidade poderia condená-la à
falência, trazendo inclusive problemas para os funcionários.
O ministro Marco Aurélio concordou com o dispositivo do pedido, mas
não com a argumentação. No entendimento dele, o artigo 46 da Lei
Orgânica do TCU dá ao órgão o poder de sanção a empresas privadas.
Entretanto, esse artigo contraria o que diz o artigo 71 da Constituição
Federal.
De acordo com Marco Aurélio, o dispositivo
constitucional, que define as competências e poderes do TCU, traz uma
lista exaustiva, e não exemplificativa. Por isso, não poderia uma lei
especial ir além do que autoriza a Constituição.
Ele lembrou que a
Lei de Licitações, no artigo 87, diz que a administração pública pode
aplicar sanções administrativas a empresas. Entretanto, o parágrafo 3º
do artigo diz que essa competência é “exclusiva do Ministro de Estado,
do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso”.
Divergência
O ministro Luis Roberto Barroso foi o primeiro a votar depois do relator
e quem inaugurou a divergência. O ministro Teori Zavascki foi o
primeiro a acompanhá-lo. De acordo com Teori, sempre que o Supremo julga
os poderes de sanção de entes privados, como as entidades do chamado
Sistema S (Sesi, Senai, Sesc etc.), ressalvam a submissão deles aos
tribunais de contas. Portanto, completou o ministro, não há conflito
entre a competência de sanção do TCU e a do ministro de Estado.
O
voto do ministro Celso de Mello foi o que detalhou os argumentos da
divergência. Segundo ele, “a base normativa que legitima, a partir da
própria Constituição Federal, o exercício desse dever-poder de
fiscalizar, controlar e reprimir eventuais fraudes ou ilicitudes se
perpetrem no seio da administração, na verdade é a base normativa que
autoriza o Tribunal de Contas a proceder como fez”.
Além de Celso,
Teori e Barroso, divergiram do relator os ministros Gilmar Mendes, Dias
Toffoli, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Rosa Weber. O ministro Ricardo
Lewandowski estava em compromisso oficial e chegou atrasado na discussão
— preferiu não declarar voto.
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