Aplicação da Tabela Price é questão de fato, não de direito, afirmou Salomão.
Sandra Fado/STJ
As
decisões tomadas pelo Superior Tribunal de Justiça em recursos
repetitivos têm como objetivo “traçar as linhas gerais acerca da tese
aprovada”. Portanto, não cabe ao tribunal definir qual deve ser o
alcance de seus julgados, já que “não é órgão de consulta”. Foi o que definiu a Corte Especial do STJ ao julgar Embargos de Declaração interpostos contra a decisão do colegiado sobre o uso da Tabela Price. A decisão é do dia 6 de maio.
O
caso do uso da tabela foi uma das decisões mais aguardadas, e
necessárias, da Corte Especial. A Tabela Price é uma forma de cálculo de
juros que usa a fórmula de juros compostos. A discussão que estava
posta ao STJ era se o uso desse método em contratos do Sistema
Financeiro Habitacional caracterizava ou não capitalização de juros.
A
decisão da Corte Especial foi a aplicação da Tabela Price é uma questão
de fato, e não de direito. E como a jurisprudência do STJ proíbe a
capitalização de juros em contatos do SFH, saber se a aplicação do
Sistema Price resulta ou não em juros capitalizados exigiria análise de
cláusulas contatuais e perícia contábil para avaliação de provas. Duas
práticas vedadas ao STJ pelas súmulas 5 e 7, respectivamente.
Depois
da decisão da Corte Especial, que seguiu o voto do ministro Luis Felipe
Salomão, a parte vencedora interpôs Embargos de Declaração. Pediu para
que o STJ explicasse em quais hipóteses a produção de prova pericial
seria necessária. A argumentação é de que só precisaria ser feita
perícia nos casos em que a lei proíbe a capitalização, pois, se há
previsão legal, não faz diferença constatar por meio de perícia se há ou
não incidência de juros sobre juros.
O pedido dos embargos era
para que o tribunal suprisse "omissão, para explicitar que a prova
pericial se revela útil (e necessária) apenas nas situações em que a
ocorrência de capitalização de juros estaria vedada na relação
contratual".
Pedido real
A decisão da Corte Especial nos embargos também foi unânime. De acordo
com o voto do relator, ministro Salomão, o que a embargante pretendia
era “dar alcance por demais elastecido” à tese definida no recurso que
tratou da Tabela Price nos contratos do SFH.
Salomão explicou em
seu voto que a decisão da Corte Especial fora a de que nos casos em que
não é permitida a capitalização, é necessária a produção de provas para
saber se o uso da Tabela Price para cálculo de juros é legal ou não.
“Mas daí a se afirmar que apenas nos contratos com esses contornos
faz-se necessária a prova pericial vai um abismo.”
O ministro
aproveitou o pedido para ensinar os limites dos recursos repetitivos:
“Especificamente em julgamentos representativos de controvérsia (CPC,
artigo 543-C), cabe ao STJ traçar as linhas gerais acerca da tese
aprovada, descabendo a inserção de soluções episódicas ou exceções que
porventura possam surgir em outros indetermináveis casos, sob pena de se
ter de redigir verdadeiros tratados sobre todos os temas conexos ao
objeto do recurso”.
EDcl no REsp 1.124.552
Clique aqui para ler o acórdão
Pedro Canário é editor da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 25 de maio de 2015, 15h38Comentários de leitores
6 comentáriosEu, leigo confesso mas com interesse real na matéria.
Luiz Parussolo (Bancário)
Dá
entendimento que o ministro fez um remendo na retórica confusa do
Recurso Especial no julgamento do Embdecl. com o seguinte entendimento.
- Onde a lei prevê anatocismo não poderá ser aplicado juros sobre juros, porém o prejudicado deverá as provas juntamente com cálculos periciais não somente provas abstratas, enquanto a recíproca vale à contestaçã;
- Quando a lei permite capitalização esta deverá comparecer obrigatoriamente em cláusula contratual para ser adotada, cfe. Decisões citadas, e para litigar também há obrigação de perícia contábil
É um emaranhado de idas e voltas mas em meus minúsculos conhecimentos jurídicos percebi assim. Como é óbvio também e devido às súmulas não cabe ao STJ analisar e julgar matéria de fato. Aqui que a roda poderá pegar, pois costuma-se em fóruns e tribunais prevalecer o interesse do Poder Público e do econômico sob várias justificativas destituídas de fundamentos concretos e reais.
Convivi com isso juntamente com milhares em fundo de pensão onde a devolução dos recursos que recolhi mensalmente durante vida de trabalho em conformidade com a legislação e o estatuto comprometeria a reserva matemática do fundo.
Ora, a reserva foi feita com meus recursos e com remuneração mínima, até estipularam inferior ao rendimento da poupança, esta a pior das remunerações à época, e se o fundo foi mal administrado quem deverá responder são seus gestores e o patrocinador que exerce função de administração e controle. Mas no caso foi diferente, entre 1997 a 2001 foram tomados do fundo e repassados ao Banco do Brasil R$ 13.700,00 em substituição à obrigação do governo federal e fomos roubados em recursos de nossa sobrevivência e tividades instaladas devido à incompetência generalizada dos poderes. Sincero, crianças.
- Onde a lei prevê anatocismo não poderá ser aplicado juros sobre juros, porém o prejudicado deverá as provas juntamente com cálculos periciais não somente provas abstratas, enquanto a recíproca vale à contestaçã;
- Quando a lei permite capitalização esta deverá comparecer obrigatoriamente em cláusula contratual para ser adotada, cfe. Decisões citadas, e para litigar também há obrigação de perícia contábil
É um emaranhado de idas e voltas mas em meus minúsculos conhecimentos jurídicos percebi assim. Como é óbvio também e devido às súmulas não cabe ao STJ analisar e julgar matéria de fato. Aqui que a roda poderá pegar, pois costuma-se em fóruns e tribunais prevalecer o interesse do Poder Público e do econômico sob várias justificativas destituídas de fundamentos concretos e reais.
Convivi com isso juntamente com milhares em fundo de pensão onde a devolução dos recursos que recolhi mensalmente durante vida de trabalho em conformidade com a legislação e o estatuto comprometeria a reserva matemática do fundo.
Ora, a reserva foi feita com meus recursos e com remuneração mínima, até estipularam inferior ao rendimento da poupança, esta a pior das remunerações à época, e se o fundo foi mal administrado quem deverá responder são seus gestores e o patrocinador que exerce função de administração e controle. Mas no caso foi diferente, entre 1997 a 2001 foram tomados do fundo e repassados ao Banco do Brasil R$ 13.700,00 em substituição à obrigação do governo federal e fomos roubados em recursos de nossa sobrevivência e tividades instaladas devido à incompetência generalizada dos poderes. Sincero, crianças.
Tsbela price
Durante
muitos anos estudei essa questão, no entanto, o que vi foi um completo
desconhecimento dos juizes sobre essa matéria, não só essa, mas todas
aquelas que envolvem cálculos matemáticos.
Dessa forma, além da preguiça para julgar, os magistrados deixam sempre em aberto a possibilidade do questionamentos acerca do tema, não terminam o seu ofício.
O que é mais grave é que nessa matéria em especial, é que a capitalização de juros é evidente e lesiva aos mutuários do sistema financeiro da habitação, na sua maioria gente de média ou baixa renda.
Os bancos sempre levarão vantagem nessa relação, principalmente agora que foi derrubada a vedação ao anatocismo.
Enquanto magistrados passarem férias familiares, ou participarem de eventos, em hotéis como Comandatuba, bancados pelas instituições financeiras o que se verá serão decisões desse teor.
Vergonha. Ou melhor, sem vergonhas.
Dessa forma, além da preguiça para julgar, os magistrados deixam sempre em aberto a possibilidade do questionamentos acerca do tema, não terminam o seu ofício.
O que é mais grave é que nessa matéria em especial, é que a capitalização de juros é evidente e lesiva aos mutuários do sistema financeiro da habitação, na sua maioria gente de média ou baixa renda.
Os bancos sempre levarão vantagem nessa relação, principalmente agora que foi derrubada a vedação ao anatocismo.
Enquanto magistrados passarem férias familiares, ou participarem de eventos, em hotéis como Comandatuba, bancados pelas instituições financeiras o que se verá serão decisões desse teor.
Vergonha. Ou melhor, sem vergonhas.
decisão do stj sobre aplicação da tabela price
Data
Venia, o Ministro falou mas não respondeu, se não se sabe se é ou não
legal a aplicação de tabela price nos contratos do BNH, deveria o STJ
decidir se é ou não correta sua aplicação, me parece que era esse o
pedido da parte que não foi respondida.
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