Irregularidades envolviam quebra do dever fiduciário e exercício de direito de voto do acionista controlador
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 26/05/2015, os seguintes acusados:1. Estado de São Paulo: Processo Administrativo Sancionador CVM Nº RJ2012/1131
2. União Federal: Processo Administrativo Sancionador CVM Nº RJ2013/6635
CONHEÇA OS CASOS E OS RESULTADOS:
1. O Processo Administrativo Sancionador CVM Nº RJ2012/1131
foi instaurado a partir de análise, pela Superintendência de Relações
com Empresas (SEP), de reclamações sobre as operações realizadas entre a
Empresa Metropolitana de Águas e Energia S.A. (EMAE) e a Companhia de
Saneamento do Estado de São Paulo (Sabesp), outra companhia controlada
pelo Estado de São Paulo.
Em especial, foram analisadas as operações pelas quais a Sabesp
retira água de dois reservatórios de propriedade da EMAE (Guarapiranga e
Billings), gratuitamente e em detrimento da capacidade de geração
hidrelétrica desta companhia, para fins de abastecimento público da
região metropolitana de São Paulo e, . Para a SEP, essas retiradas
seriam transações não comutativas entre partes relacionadas.
ACUSAÇÃO DA CVM
De acordo com a área técnica, ao permanecer inerte em face da relação
desvantajosa em que se encontrava a EMAE, graças à captação gratuita de
águas dos reservatórios pela Sabesp, o Estado de São Paulo teria
deixado de atender os interesses dos demais acionistas da EMAE e teria,
portanto, violado o art. 116, parágrafo único, da Lei 6.404, de 1976.
VOTO
A Diretora Relatora Luciana Dias concordou com a acusação e indicou
que o acionista controlador tem o dever de agir proativamente com todos
os mecanismos que estão à sua disposição, orientando a atuação da
companhia e dos administradores para consecução do objeto social e
resguardando lealmente os direitos e os interesses dos demais acionistas
da companhia.
Para a relatora, a omissão do controlador nesta função é reprovável,
nos termos do art. 116, parágrafo único, da Lei nº 6.404, de 1976, e a
legislação societária não atenua o papel e as responsabilidades do
Estado na qualidade de acionista controlador.
Acompanhando o voto da relatora, o Colegiado da CVM decidiu, por
unanimidade, aplicar ao Estado de São Paulo a pena de multa no valor de
R$400.000,00 (por infração ao art. 116, parágrafo único, da Lei
6.404/76).
O acusado punido poderá apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
2. O Processo Administrativo Sancionador CVM Nº RJ2013/6635
foi instaurado a partir de análise, pela Superintendência de Relações
com Empresas (SEP), de reclamações acerca do comportamento da União
Federal, na qualidade de controladora da Centrais Elétricas Brasileiras
S.A. (Eletrobras), no contexto da Medida Provisória nº 579, de 2012, que
previa uma série de medidas para diminuir o custo da energia elétrica
no País.
ACUSAÇÃO DA CVM
Segundo a área técnica, a União Federal teria infringido o art. 115,
§1º, da Lei nº 6.404, de 1976, ao ter votado em situação de conflito de
interesses em assembleia geral extraordinária (AGE) da Eletrobras
realizada em 3/12/2012.
Nessa AGE, a União Federal se manifestou a favor da renovação
antecipada de contratos de concessão de geração e transmissão de energia
elétrica celebrados entre: de um lado, subsidiárias da Companhia (como
concessionárias), e, de outro, a própria União (como poder concedente).
VOTO
Acompanhando o voto da relatora, o Colegiado da CVM decidiu, por
unanimidade, aplicar à União Federal a pena de multa no valor de
R$500.000,00, ao votar na AGE pela renovação das concessões de
distribuição e transmissão de energia elétrica de companhias controladas
pela Eletrobras (infração ao art. 115, § 1º, da Lei 6.404/76).
O acusado punido poderá apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
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