quarta-feira, 27 de maio de 2015

Colegiado pune controladores de sociedades de economia mista por violarem a Lei 6.404

Irregularidades envolviam quebra do dever fiduciário e exercício de direito de voto do acionista controlador
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 26/05/2015, os seguintes acusados:

1. Estado de São Paulo: Processo Administrativo Sancionador CVM Nº RJ2012/1131

2. União Federal: Processo Administrativo Sancionador CVM Nº RJ2013/6635



CONHEÇA OS CASOS E OS RESULTADOS:

1. O Processo Administrativo Sancionador CVM Nº RJ2012/1131 foi instaurado a partir de análise, pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP), de reclamações sobre as operações realizadas entre a Empresa Metropolitana de Águas e Energia S.A. (EMAE) e a Companhia de Saneamento do Estado de São Paulo (Sabesp), outra companhia controlada pelo Estado de São Paulo.
Em especial, foram analisadas as operações pelas quais a Sabesp retira água de dois reservatórios de propriedade da EMAE (Guarapiranga e Billings), gratuitamente e em detrimento da capacidade de geração hidrelétrica desta companhia, para fins de abastecimento público da região metropolitana de São Paulo e, . Para a SEP, essas retiradas seriam transações não comutativas entre partes relacionadas.

ACUSAÇÃO DA CVM
De acordo com a área técnica, ao permanecer inerte em face da relação desvantajosa em que se encontrava a EMAE, graças à captação gratuita de águas dos reservatórios pela Sabesp, o Estado de São Paulo teria deixado de atender os interesses dos demais acionistas da EMAE e teria, portanto, violado o art. 116, parágrafo único, da Lei 6.404, de 1976.


VOTO


A Diretora Relatora Luciana Dias concordou com a acusação e indicou que o acionista controlador tem o dever de agir proativamente com todos os mecanismos que estão à sua disposição, orientando a atuação da companhia e dos administradores para consecução do objeto social e resguardando lealmente os direitos e os interesses dos demais acionistas da companhia.

Para a relatora, a omissão do controlador nesta função é reprovável, nos termos do art. 116, parágrafo único, da Lei nº 6.404, de 1976, e a legislação societária não atenua o papel e as responsabilidades do Estado na qualidade de acionista controlador.

Acompanhando o voto da relatora, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, aplicar ao Estado de São Paulo a pena de multa no valor de R$400.000,00 (por infração ao art. 116, parágrafo único, da Lei 6.404/76).

O acusado punido poderá apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.


2. O Processo Administrativo Sancionador CVM Nº RJ2013/6635 foi instaurado a partir de análise, pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP), de reclamações acerca do comportamento da União Federal, na qualidade de controladora da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras), no contexto da Medida Provisória nº 579, de 2012, que previa uma série de medidas para diminuir o custo da energia elétrica no País.


ACUSAÇÃO DA CVM


Segundo a área técnica, a União Federal teria infringido o art. 115, §1º, da Lei nº 6.404, de 1976, ao ter votado em situação de conflito de interesses em assembleia geral extraordinária (AGE) da Eletrobras realizada em 3/12/2012.
Nessa AGE, a União Federal se manifestou a favor da renovação antecipada de contratos de concessão de geração e transmissão de energia elétrica celebrados entre: de um lado, subsidiárias da Companhia (como concessionárias), e, de outro, a própria União (como poder concedente).


VOTO

Acompanhando o voto da relatora, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, aplicar à União Federal a pena de multa no valor de R$500.000,00, ao votar na AGE pela renovação das concessões de distribuição e transmissão de energia elétrica de companhias controladas pela Eletrobras (infração ao art. 115, § 1º, da Lei 6.404/76).

O acusado punido poderá apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
 

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