Sua empresa já conhece as novas regras para concessão do seguro-desemprego válidas desde 28.02.2015? Consulte nossas dicas.
O programa do seguro-desemprego tem,
como uma de suas finalidades, a de prover assistência financeira
temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa
causa.
Observar que, desde 28.02.2015, com o
início de vigência da Medida Provisória nº 665/2014, ficou determinado
que o trabalhador terá direito de receber o seguro-desemprego no caso de
dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, desde que comprove, ter
recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada,
relativos a:
- a) pelo menos 18 meses nos últimos 24 meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da 1ª solicitação;
- b) pelo menos 12 nos últimos 16 meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da 2ª solicitação; e
- c) cada um dos 6 meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando das demais solicitações.
Também ficou estabelecido, na mencionada Medida Provisória, que o benefício do seguro-desemprego:
- a) será concedido ao trabalhador desempregado por um período máximo variável de 3 a 5 meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, cuja duração, a partir da 3ª solicitação, será definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat);
- b) poderá ser retomado a cada novo período aquisitivo, satisfeitas as condições previstas na legislação do seguro-desemprego.
O período máximo de 3 a 5 meses
mencionado na letra “a” do parágrafo anterior observará a relação entre o
número de parcelas mensais do benefício do seguro-desemprego e o tempo
de serviço do trabalhador nos 36 meses que antecederem a data de
dispensa que originou o requerimento do seguro-desemprego, vedado o
cômputo de vínculos empregatícios utilizados em períodos aquisitivos
anteriores.
Assim, a quantidade de parcelas do seguro-desemprego ficou distribuída da seguinte forma:
– para a primeira solicitação:
a) 04 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 18 e no máximo 23 três meses, no período de referência; ou
b) 05 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 24 meses, no período de referência;
para a segunda solicitação:
a) 04 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 12 meses e no máximo 23 meses, no período de referência; ou
b) 05 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 24 meses, no período de referência; e
– a partir da terceira solicitação:
a) 03 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 06 meses e no máximo 11 meses, no período de referência;
b) 04 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 12 meses e no máximo 23 meses, no período de referência; ou
c) 05 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 24, no período de referência.
Fonte: IOB – Orientador Trabalhista
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