quarta-feira, 6 de abril de 2016

Miriam Leitão esfarela todas as fraudes intelectuais de Cardozo

 



O espetáculo teatral de José Eduardo Cardozo ontem na Comissão de Impeachment está rendendo dores de cabeça ao PT. Tantas mentiras e truques de prestidigitação chegaram ao ponto de aumentar a vontade de deputados votarem pelo impeachment. Míriam Leitão aproveitou para desmascarar todas as mentiras de Cardozo:
O ministro José Eduardo Cardozo começou com muita ênfase nas preliminares, foi convincente nas críticas que fez ao presidente Eduardo Cunha, mas ficou mais fraco exatamente na hora de falar das pedaladas.

Ele negou que o governo Dilma tenha feito operações de crédito com os bancos públicos e repetiu que foram atrasos. Não existe atraso de R$ 72 bilhões. A quantidade, no caso, altera a qualidade da operação.

Ao defender a presidente no comitê do impeachment, Cardozo argumentou que “todos fizeram”. Isso é lamentável para um jurista. E nem é verdade. A Lei de Responsabilidade Fiscal, que proibiu operações de crédito com bancos públicos, foi proposta pelo governo Fernando Henrique.

Ele não propôs a lei para descumpri-la e sim para estabelecer uma nova ordem na relação entre o controlador e o banco controlado. Teve que lutar pela aprovação da lei à qual o PT se opôs e contra a qual foi ao Supremo.

Apesar desta oposição à lei, o TCU não tem registro de que Lula tenha feito essas operações que a sua sucessora fez. E é impossível que os governadores tenham efetuado esta específica operação porque bancos estaduais foram federalizados e privatizados.

Cardozo falou apenas do Plano Safra do Banco do Brasil, mas quando ao fim de 2015 o governo zerou tudo o que tinha ficado pendente de 2014 e 2015 o Tesouro pagou ao Banco do Brasil, Caixa Econômica, BNDES e FGTS. Foram os R$ 72 bilhões pagos no último dia útil de 2015.

O raciocínio do advogado-geral da União é o seguinte: não foram operações de crédito, foram apenas atrasos, não é crime porque todos os outros governantes fizeram, não teve dolo porque não houve má-fé, não foi praticado por ela diretamente, mas pelos seus subordinados.

Além de cada parte do raciocínio negar a parte anterior, tem o fato de que ele quer que acreditemos que o ministro da Fazenda e o secretário do Tesouro agiram à revelia da presidente. E que apesar das inúmeras matérias, colunas, artigos alertarem para a violência fiscal que estava sendo cometida, ela permaneceu ignorando os fatos.

Na parte econômica, Cardozo dedicou mais tempo à questão dos decretos de abertura de crédito suplementar, argumentando que todos o fizeram antes, e fazem hoje em outras instâncias administrativas. Citou inclusive o governador tucano Geraldo Alckmin. Pode ser que tenha razão e que, apesar de proibido, tenha virado prática sistemática.

Não faz sentido o argumento de que a meta fiscal nada tem a ver com o orçamento. Não se atinge a meta fiscal se não for através do controle de gastos. Na execução orçamentária há a obrigação de que de dois em dois meses seja feita uma reavaliação de receitas e despesas.

O governo Dilma gastou e depois conseguiu no Congresso formas de aceitar o descumprimento da lei. Em 2014, o governo chegou ao ponto de pedir uma licença para nem ter meta fiscal. Ao fim daquele ano, o desequilíbrio era tal que o governo pediu não uma nova meta, mas uma licença para fazer o desconto do tamanho que quisesse na meta. Em 2015, ele aprovou uma meta sob medida para caber todo o rombo que havia produzido.

Se o governo quiser acabar com a Lei de Responsabilidade Fiscal proponha sua extinção e assim terá realizado o projeto que tinha ao entrar na Justiça contra a LRF em 2000. Mas o governo Dilma a desrespeitou e agora diz que não foi nada, foi sem dolo, nem viu, e nem é tão grave assim.

O advogado-geral da União acusou o presidente da Câmara, Eduardo Cunha, de ter agido por vingança e usou a imprensa para sustentar seus argumentos. Os jornais de fato registraram os eventos desta forma: ao não ter o apoio da bancada do PT no Conselho de Ética ele anunciou a aceitação do pedido de impeachment. Ele acusou Cunha de “abuso de poder”.Outra tese que o governo sustenta — e neste ponto Cardozo se apoiou na decisão de Cunha, porque favorece o governo — é que só podem ser considerados atos de 2015. Os juristas que o digam, mas no caso da economia há uma continuidade de eventos.

A desordem que ela fez nas contas públicas no fim do primeiro mandato, com o objetivo de ser reeleita, pesa até hoje sobre os ombros do país em forma de inflação, recessão, desemprego e dívida pública crescente.

Enfim, um texto que pode ser lido em 10 minutos transforma toda a longuíssima e sonífera encenação de Cardozo em pó.

Fonte: A defesa de Dilma , por Míriam Leitão, O Globo Noblat

Agressões ao Direito Financeiro dão razões para o impeachment




Nunca antes na história deste país o Direito Financeiro esteve tão em evidência, mas as razões que levaram a isso não são motivo de comemoração. O contumaz descumprimento das normas de Direito Financeiro que se tem observado nos últimos anos, e que agora é o principal fundamento do pedido de impeachment da presidente da República ora sob análise da Câmara dos Deputados, trouxeram esse ramo do Direito para o centro do debate, que se acirra nesta semana, quando se aproxima a definição de importante etapa do processo, com a apresentação da defesa[1] e decisão do Congresso Nacional.

Momento oportuno para que sejam esclarecidos vários pontos no âmbito do Direito Financeiro que estão sendo discutidos com intensidade nesses últimos dias.

A petição inicial[2], firmada pelos juristas Hélio Bicudo, Miguel Reale Júnior, Janaína Paschoal e Flávio Pereira, contendo denúncia contra a presidente Dilma Rousseff pela prática de crime de responsabilidade, com o pedido de decretação da perda do cargo e inabilitação para exercer função pública por oito anos, descreve condutas que são diretamente relacionadas ao Direito Financeiro, e sobre as quais é relevante esclarecer e informar, ainda que de forma sucinta, dadas as limitações deste espaço. 

Sobre os decretos ilegais de abertura de créditos suplementares, a denúncia imputa à presidente da República os crimes de responsabilidade tipificados na Lei 1079/1950, artigo 10, itens 4[3], 5[4] e 6[5], por ter editado decretos não numerados para abrir créditos suplementares sem autorização legal, da ordem de R$ 18 bilhões.

As condutas descritas foram apuradas, constatadas e reconhecidas como ilegais pelo Tribunal de Contas da União, em decisão tomada na sessão de 7 de outubro de 2015 (acórdão 2461/2015 — Plenário), na qual emitiu parecer pela rejeição das contas de governo referentes ao exercício de 2014. 

Como os fatos se repetiram em 2015, conforme descreve a denúncia, os esclarecimentos a seguir são feitos com base neste último ano.

A lei orçamentária contém a previsão de receitas e a autorização de gastos, que, em face de alterações nas circunstâncias de fato ocorridas na execução orçamentária, podem ser modificadas, desde que com autorização legal.

A lei orçamentária federal de 2015 (Lei 13.115, de 20/4/2015), em seu artigo 7º, concedeu autorização prévia para que o Poder Executivo editasse decretos abrindo créditos suplementares, mas condicionados à observância dos requisitos fixados, entre os quais está a necessidade de compatibilização com as metas de resultado primário[6].

Referidas metas de resultado primário estão na Lei de Diretrizes Orçamentárias — no caso, a Lei 13.080, de 2/1/2015, que estabeleceu as diretrizes para o exercício de 2015. Essa lei definiu a meta de superávit primário no montante de R$ 66 bilhões (artigo 2º). Os relatórios de execução orçamentária produzidos no período de edição dos decretos atacados já mostravam a inviabilidade do cumprimento da meta, fato reconhecido pelo próprio governo, ao encaminhar projeto de lei propondo a alteração da LDO vigente, ante a constatação da frustração de receitas e elevação das despesas. Evidentemente, as condições para a abertura dos créditos suplementares devem estar presentes no momento da respectiva abertura. Sendo assim, os decretos aludidos na denúncia foram baixados em desacordo com a autorização prevista na lei orçamentária, pois editados sem a observância dos requisitos fixados, o que ocorreu mesmo após o reconhecimento de que a meta não seria atingida.

Tendo em vista que a apuração do resultado primário faz-se ao final do exercício financeiro, pouco antes de seu término foi proposta e aprovada a Lei 13.199, em 3/12/2015, modificando a LDO vigente, para fazer constar não mais uma meta de resultado primário de R$ 66 bilhões, mas uma meta de resultado deficitário de R$ 49 bilhões[7]. Uma manobra cuja única finalidade foi, inequivocamente, afastar formalmente a ilegalidade dos decretos, que, embora editados sem observar os requisitos legais à época de sua publicação, no final do exercício passam a estar de acordo com as metas posteriormente fixadas. Desnecessários argumentos mais densos para demonstrar que se trata de uma fraude, que está em desacordo com todos os princípios de responsabilidade fiscal, não sendo admissível que se aceite como justificativa para afastar o reconhecimento da ilegalidade dos decretos. 

Diante do descumprimento evidente da regra, mudou-se a regra, e não a conduta — medida que só engana quem faz absoluta questão de ser enganado.

Importa em anular por completo as funções da LDO e da lei orçamentária e deixar de reconhecer seu caráter sistêmico no ordenamento jurídico, para dar crédito a um argumento que se afasta completamente das mais comezinhas regras de interpretação, exigindo que essas leis sejam inteiramente descontextualizadas do sistema de planejamento orçamentário da ação governamental.

Integram a denúncia também as “pedaladas fiscais”, apelido que se convencionou atribuir à “prática recorrente de atrasar o pagamento de serviços prestados por fornecedores do setor público, atrasos no repasse dos ministérios setoriais para que bancos públicos e privados paguem os benefícios sociais e postergação no pagamento de subsídios devido a bancos públicos”[8].

Tais fatos, denunciados pelo Ministério Público de Contas, foram identificados e apurados pelo Tribunal de Contas da União, no exercício de sua competência de fiscalizar a atividade financeira da administração pública federal, que, em decisão tomada em 7/10/2015 (acórdão 2461/2015 — Plenário), emitiu parecer pela rejeição das contas de governo referentes ao exercício de 2014, por estarem comprovadas, entre outras irregularidades, a ocorrência das “pedaladas fiscais”, reconhecendo como operações de crédito ilegais os adiantamentos concedidos pela Caixa Econômica Federal para despesas dos programas Bolsa Família, seguro-desemprego e abono salarial, bem como os adiantamentos concedidos pelo FGTS para despesas do Programa Minha Casa Minha Vida[9].

A defesa do governo à época, que pretendia ver reconhecidos esses atos não como operações de crédito, e sim como meros fluxos de caixa, suprimento de fundos ou operações que representam prestações de serviços bancários, não foi acolhida, após análise técnica exaustiva e minuciosa por ocasião da apreciação das contas junto ao TCU. Os atrasos, como deixa claro o TCU no caso da CEF, “longe de se justificarem por necessidades de adequações da dinâmica dos fluxos de desembolsos, redundaram na utilização da CEF como grande financiadora das políticas públicas de que tratam os benefícios em tela, por meio da realização de operações de crédito vedadas pela LRF”, não tendo a instituição reconhecido os atos como rotineiros, tanto que recorreu à Câmara de Conciliação e Arbitragem da administração federal para solucionar a controvérsia. As movimentações financeiras representadas pelos atrasos sistemáticos no repasse de recursos do Tesouro Nacional às instituições financeiras estatais, concluiu o TCU, “tem natureza jurídica de operação de crédito, independentemente do nomen juris que porventura lhe tenha sido atribuída, o qual obviamente não tem o condão de modificar a sua essência”[10].

Essas condutas foram incluídas na denúncia por tipificarem crime de responsabilidade, descrevendo a peça inicial a ocorrência tanto no período analisado pelo TCU, como no exercício de 2015, neste último sob a forma de adiantamentos do Banco do Brasil em relação ao Plano Safra, de alongamento de crédito rural, em se apuraram valores expressivos, da ordem de R$ 3 bilhões, devidos por equalização de taxa de juros. Imputa-se violação aos artigos 85, VI, da Constituição e 10, alíneas 6, 7, 8 e 9 da Lei 1079/50. O artigo 85, VI, da Constituição tipifica como “crimes de responsabilidade os atos do presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra a lei orçamentária”. A Lei 1079/50, ao especificar as condutas dos respectivos crimes em seu artigo 10, descreve, no item 6, já referido, “ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na lei  orçamentária ou na de crédito adicional ou com inobservância de prescrição legal”; no item 7, “deixar de promover ou de ordenar, na forma da lei, o cancelamento a amortização ou a constituição de reserva para anular os efeitos de operação de crédito realizada com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei”; no item 8, “deixar de promover ou de ordenar a liquidação integral de operação de crédito por antecipação de receita orçamentária, inclusive os respectivos juros e demais encargos, até o encerramento do exercício financeiro”; e no item 9, “ordenar ou autorizar, em desacordo com a lei, a realização de operação de crédito com qualquer um dos demais entes da federação, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que na forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente”.

É denunciada ainda a presidente pela prática do crime de responsabilidade previsto no artigo 10, item 4 (“São crimes de responsabilidade contra a lei orçamentária infringir, patentemente, e de qualquer modo, dispositivo da lei orçamentária”), por irregularidades no registro de valores como dívida líquida do setor público, decorrentes das operações que integraram o rol das “pedaladas fiscais”, causando distorções nas informações da lei orçamentária e desvios na apuração do resultado fiscal, fato que também foi analisado pelo TCU na já citada decisão.

Não é segredo que este governo tem sido marcado — e não é de hoje — pela irresponsabilidade na gestão das finanças públicas, tantas vezes denunciada neste espaço[11]. Desprezo e desrespeito às normas de finanças públicas são evidentes e têm sido constantes, e os danos causados estão aí para serem vistos. Isso não pode ser aceito pelos operadores, aplicadores e intérpretes do Direito. Nem relativizado, sob o argumento de que possam ter ocorridos desvios em outros períodos e entes da federação. Esta é uma oportunidade ímpar para rechaçar essas condutas reprováveis e mostrar que as normas de finanças públicas existem para serem cumpridas, e as consequências das suas violações são graves.

Outras imputações foram feitas, de natureza financeira e não financeira, que permitem o enquadramento em infrações de natureza penal, civil, administrativa e financeira, como já exposto em texto anterior[12]. Há ainda outras denúncias, como a recentemente protocolada pela OAB, nas quais outras condutas apontadas como violadoras das normas de Direito Financeiro são descritas como crimes de responsabilidade. O espaço, no entanto, é curto, razão pela qual foram expostos apenas os fundamentos que justificam parte das acusações, a fim de permitir que seja possível conhecer melhor as razões que podem levar a presidente a perder seu cargo.

Convém deixar claro que, quando se fala em “golpe”, a palavra se justifica apenas em função de seu aspecto retórico, mas não técnico, como bem explicitou o ministro Ricardo Lewandowski, presidente do STF, em entrevista recente, ao dizer que “golpe é uma expressão que pertence ao mundo da política. E nós aqui [referindo-se ao STF] usamos apenas expressões do mundo jurídico”, uma vez que o processo de impeachment está fundado nos artigos 85 e 86 da Constituição e na Lei 1.079/1950 (e alterações posteriores), razão pela qual, sendo observados os dispositivos constitucionais e legais, não há que se falar em desrespeito ao ordenamento jurídico.

Nas acusações que envolvem o Direito Financeiro, o que se pode concluir é que os fatos descritos na denúncia ocorreram e tipificam condutas descritas como crimes de responsabilidade. Não falta base legal, nem fatos e fundamentos jurídicos na denúncia formulada. Cabe ao Congresso Nacional a palavra final sobre o reconhecimento da procedência do pedido.




[1] Esta coluna foi escrita antes de ser apresentada a defesa da presidente.
[2] Datada de 15/10/2015, com o respectivo aditamento.
[3] “Infringir, patentemente, e de qualquer modo, dispositivo da lei orçamentária.”
[4] “Deixar de ordenar a redução do montante da dívida consolidada, nos prazos estabelecidos em lei, quando o montante ultrapassar o valor resultante da aplicação do limite máximo fixado pelo Senado Federal.”
[5] “Ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na lei  orçamentária ou na de crédito adicional ou com inobservância de prescrição legal.”
[6] “Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, observados os limites e condições estabelecidos neste artigo, desde que as alterações promovidas na programação orçamentária sejam compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário estabelecida para o exercício de 2015 (...).”
[7] Assunto já abordado na coluna 2015: o ano de triste memória para o Direito Financeiro que não quer terminar, publicada em 15/12/2015.
[8] ALMEIDA, Mansueto. Pedaladas fiscais, in Blog do Mansueto Almeida, <http://mansueto.wordpress.com/2014/08/29/pedaladas-fiscais/>, e sobre as quais já nos referimos na coluna Atenção caro leitor, pedalar faz mal à saúde!, publicada em 23/9/2014.
[9] Tema já abordado em outras colunas, como a publicada em 30/6/2015, Julgamento das contas do governo precisa ser feito com rigor, e Julgamento do TCU que reprovou as contas do governo entrou para a história do Direito, publicada em 20/10/2015.
[10] TCU, acórdão 2461/2015, voto do ministro Augusto Nardes.
[11] Vide as colunas Contas “maquiadas” não vão tornar nosso país mais bonito, publicada em 12/2/2013, O Direito Financeiro precisa ser levado a sério, e 2015 começou mal, publicada em 10/2/2015, Irresponsabilidade fiscal ainda persiste, 15 anos após a publicação da lei, publicada em 7/4/2015, dentre outras.
[12] Coluna Cuidado, pedalar pode dar cadeia!, publicada em 5/5/2015.

 http://www.conjur.com.br/2016-abr-05/contas-vista-agressoes-direito-financeiro-dao-razoes-impeachment

terça-feira, 5 de abril de 2016

STF manda Cunha acolher impeachment de Temer




Ueslei Marcelino/Reuters
O vice-presidente Michel Temer em Brasília. Em 05/05
 
 
 
 
São Paulo - O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Marco Aurélio Mello, determinou nesta terça-feira que o presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha, dê continuidade ao processo de  abertura de impeachment contra o vice-presidente Michel Temer

Em dezembro do ano passado, o advogado mineiro Mariel Márley Marra protocolou o pedido na Câmara dos Deputados, sob a justificativa de que Temer cometeu crime de responsabilidade ao assinar decretos que autorizam a abertura de crédito suplementar sem a autorização do Congresso. O pedido, no entanto, foi arquivado pelo presidente da Casa.
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A prática é um dos argumentos do requerimento contra Dilma Rousseff, que tramita na Comissão Especial de Impeachment na Câmara.

Marra recorreu ao STF alegando que Cunha não poderia ter julgado sozinho a abertura do processo e que deveria abrir uma comissão para decidir sobre a abertura do processo contra Temer. 

Marco Aurélio Mello concordou com esse argumento e determinou a formação de uma comissão especial, nos moldes da que analisa o processo de deposição da petista, para avaliar a denúncia contra o peemedebista.

Em sua decisão, o magistrado pondera que a determinação não emite "qualquer compreensão quanto à conduta do vice-presidente da República, revelada na edição dos decretos". O problema, segundo ele, é que Cunha não respeitou formalidades legais para o prosseguimento do impeachment.

"O presidente da Câmara dos Deputados, após proclamar o atendimento dos requisitos formais da denúncia, a apreciou quanto ao mérito - a procedência ou improcedência -, queimando etapas que, em última análise, consubstanciam questões de essencialidade maior", afirmou. 

Nesta terça, Temer anunciou que irá se licenciar da presidência do PMDB - cargo que ocupa há 15 anos - para que o senador Romero Jucá, que o substitui, "tenha condições de defender o partido dos ataques que vêm sofrendo nos últimos dias". Isso acontece uma semana depois que a sigla anunciou o fim da aliança com o governo.

Veja a íntegra da decisão do ministro Marco Aurélio:

Não conhecia impeachment de vice-presidente, diz Mendes




Marcelo Camargo/Agência Brasil
Michel Temer com Dilma Rousseff ao fundo, na posse em janeiro de 2015
Impeachment: assim como a presidenta Dilma Rousseff, Temer é acusado de assinar decretos sem previsão orçamentária. Ambos afirmam que não houve irregularidade nos decretos
 
André Richter, da AGÊNCIA BRASIL


Brasília - O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), disse hoje (5) que nunca ouviu falar da possibilidade de impeachment de um vice-presidente da República.

Em conversa com jornalistas antes da sessão da Segunda Turma do STF, Mendes disse também que a Câmara dos Deputados poderá recorrer à Corte para questionar a decisão do ministro Marco Aurélio, que determinou a abertura de processo de impedimento do vice-presidente, Michel Temer.
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"Eu também não conhecia impeachment de vice-presidente. É tudo novo para mim. Mas o ministro Marco Aurélio está sempre nos ensinando", ironizou.

Marco Aurélio aceitou liminar, em mandado de segurança, impetrado pelo advogado Mariel Marley Marra, de Minas Gerais, que entrou com o mesmo pedido na Câmara dos Deputados, mas foi rejeitado pelo presidente, Eduardo Cunha.

A decisão do ministro foi divulgada antecipadamente por engano na sexta-feira (1º) e confirmada hoje.
 

Defesa da Câmara


Em manifestação enviada ontem (4) ao Supremo, a Mesa Diretora da Câmara dos Deputados diz que não aceita intervenção do Judiciário nas atividades da Casa. A Mesa justificou a decisão de Cunha, que negou seguimento ao pedido de abertura de processo de impeachment contra Temer.

Para a Câmara, além de tratar-se de um pedido genérico, o vice-presidente não pode responder por crime de responsabilidade, porque assume eventualmente a Presidência da República.

Assim como a presidenta Dilma Rousseff, Temer é acusado de assinar decretos sem previsão orçamentária. Ambos afirmam que não houve irregularidade nos decretos.


Como funcionam as offshore?





Rodrigo Arangua / AFP
Fachada da empresa Mossack Fonseca investigada no escândalo do Panama Papers
Offshore: não é necessariamente proibido ter uma sociedade offshore ou uma conta no exterior, o importante é saber que atividade real há por trás dessas contas
 
Da AFP

O escândalo dos "Panama Papers" colocou em foco as empresas "offshore", uma ferramenta essencial para a evasão fiscal. Mas como essas sociedade funcionam exatamente? Para que servem? Suas atividades são todas ilegais?
 
O que é uma sociedade 'offshore'?
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O termo inglês "offshore" nomeia as sociedades registradas no exterior, em um país onde o proprietário da companhia não é residente.

Diferentemente das filiais internacionais das empresas, essas sociedades não têm nenhuma atividade econômica nos países onde estão domiciliados.

Criar uma sociedade "offshore" pode ser "muito simples ou muito complicado", explicou à AFP Eric Vernier, pesquisador de Relações Internacionais (IRIS).

Isso pode ser feito utilizando-se de escritórios especializados, alguns deles de renome internacional, mas também pela internet, com poucas operações e investindo alguns poucos euros.
 

É ilegal?
"Não é necessariamente proibido ter uma sociedade 'offshore' ou uma conta no exterior, o importante é saber que atividade real há por trás dessas contas e qual é a origem desses fluxos financeiros", declarou na segunda-feira o secretário de Orçamento francês, Christian Eckert.

Esse é o argumento de muitas pessoas citadas nos "Panama Papers", já que todo mundo tem direito de criar uma sociedade "offshore", se isso for declarado.
 

Se é legal, para que criar esse tipo de sociedade?
"A primeira ideia, é fazer a otimização fiscal, que não deve se confundir com a fraude fiscal", declarou Vernier.

O objetivo é "fazer que os beneficiários declarem num lugar onde há poucos impostos", o que permite as empresas aumentarem sua rentabilidade, explicou o especialista.

Nesse caso, essas sociedades são fundadas geralmente nos chamados "paraísos fiscais", que são os Estados onde os impostos são especialmente vantajosos, como Bahamas, Ilhas Virgens e Panamá.

Os Estados Unidos, segundo o especialista, também poderia ser incluído nessa lista, já que o estado de Delaware oferece condições vantajosas.

"Isso também pode facilitar algumas transações que não são necessariamente ilegais, mas que precisam de uma certa discrição, o que é garantido nos paraísos fiscais", acrescentou Vernier.

As empresas que criam sociedades "offshore" podem optar por isso "para se beneficiar de uma regulação que lhes permite fazer no exterior o que não pode fazer em casa", explicou Michel Taly, especialista fiscal do Instituto de Empresas.
 

Por que as sociedades "offshore" estão nas listas negras?
Frequentemente, "se abrem sociedades 'offshore' nas jurisdições com legislação especial para abrir uma conta bancária e não aparecer diretamente, para ter ativos escondendo sua identidade", explicou à AFP Gaëlle Menu-Lejeune, advogada especializada em direito tributário da empresa Fidal.

"É ilegal na medida em que a criação dessas sociedades tenha como objetivo ocultar o beneficiário", acrescentou.

Na maioria dos casos, as sociedades "offshore" estão em territórios onde há pouca transparência bancária. No entanto, muitas vezes são usados "testas de ferro", que apagam as pistas sobre os verdadeiros proprietários dessas estruturas.

Esse ambiente de falta de transparência é ideal para alguém que quer lavar dinheiro proveniente de ativos procedentes de atividades criminosas.

Entra em vigor acordo comercial entre Mercosul e África Austral

Com tratado, alguns produtos agrícolas passam a ter descontos tarifários na importação

A presidente Dilma Rousseff promulgou o acordo de comércio preferencial entre o Mercosul e a União Aduaneira da África Austral (Sacu). Com isso, já está em vigor o tratado que permite descontos tarifários aos países dos dois blocos na importação de produtos como costela suína, miúdos bovinos e pescados.

Além do Brasil, o acordo envolve Argentina, Uruguai, Paraguai, África do Sul, Namíbia, Botsuana e Lesoto.

O decreto de promulgação do acordo foi publicado nesta segunda-feira no Diário Oficial da União. O tratado vem sendo discutido desde 2008 e prevê a criação de uma área de livre comércio entre os dois blocos.

Para o diretor do Departamento de Acesso a Mercados e Competitividade do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), João Rossi, é imprescindível ampliar as negociações, a fim de incluir produtos como lácteos, carne de frango, frutas e alimentos processados.

“O Brasil tem apenas 4,4% de participação nas importações totais da África do Sul no setor agropecuário, um mercado que importou US$ 6,7 bilhões em 2014”, assinala Rossi.

O acordo deverá incorporar temas como investimentos, compras governamentais e medidas sanitárias e fitossanitárias, contribuindo para a expansão do comércio mundial e o desenvolvimento social e econômico desses países.

Veja no Diário Oficial da União o decreto da presidente Dilma Rousseff.

Mais informações à imprensa:
Assessoria de Comunicação Social
Ana Carolina Oliveira
ana.carolina@agricultura.gov.br
imprensa@agricultura.gov.br


Thyssenkrupp considera aquisição total da CSA, diz fonte





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Logo da ThyssenKrupp
ThyssenKrupp: anteriormente a Thyssenkrupp havia indicado que gostaria de vender a CSA, na qual atualmente tem uma fatia de 73%


Frankfurt - A Thyssenkrupp está considerando uma aquisição completa da CSA, de acordo com uma pessoa com conhecimento do assunto.

O conglomerado alemão pode em breve adquirir a fatia de 27% da Vale na usina por um preço simbólico, disse a fonte.
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No fim da semana passada a agência Reuters havia informado que negociações entre as duas companhias estavam os estágios finais, citando uma fonte.

Anteriormente a Thyssenkrupp havia indicado que gostaria de vender a CSA, na qual atualmente tem uma fatia de 73%.

A empresa alemã inaugurou a usina em 2010, mas os esforços para ampliar seus negócios de aço nas Américas desde então provaram ser um problema custoso para a companhia.

A ThyssenKrupp teve de dar baixa contábil em uma grande parte dos quase 12 bilhões de euros (US$ 13,7 bilhões) que investiu no Brasil e em outra usina no Alabama, EUA. A unidade do Alabama foi vendida em 2014.

Mais recentemente, a companhia vem sendo prejudicada por um aumento na pressão de preços no Brasil. No primeiro trimestre do ano fiscal de 2016, a CSA registrou prejuízo operacional de 74 milhões de euros.