Em
casos de incorporação, fusão ou cisão de empresas, a sucessora não pode
usar o prejuízo da companhia original para abater de sua base de
cálculo de impostos. Portanto, o cancelamento do recolhimento dos
impostos com base nos prejuízos é ilegal. O entendimento é da 3ª Câmara
da 2ª Turma Ordinária do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do
Ministério da Fazenda (Carf).
A análise foi fixada em um
auto de infração contra uma empresa do ramo de laminados que, em razão
da cisão parcial, entendeu que deveria utilizar a compensação de base de
cálculo negativa da CSLL no limite máximo de 30%. Assim, a cisão
parcial empresa acarretou a perda definitiva de 64,52% da base negativa
acumulada até 2004. Além disso, a empresa deixou de recolher o valor da
CSLL.
De forma geral, a base de cálculo do Imposto de
Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da CSLL é o lucro auferido pelas
empresas em determinado ano. Quando há prejuízo, a companhia não paga o
imposto nem a contribuição. Mas pode transferir o prejuízo fiscal e a
base negativa acumulados em anos anteriores para períodos em que
registrar lucro.
No caso analisado pelo Carf, a nova
sociedade tinha usado o prejuízo registrado pela empresa original para
cancelar o pagamento dos impostos devidos. Sobre isso, a Delegacia a
Receita Federal Julgamento em Ribeirão Preto (SP) entendeu que o
aproveitamento de base cálculo negativa, além do percentual de 30%,
mesmo considerando a cisão parcial da entidade, não teria respaldo
legal.
Impedimento
O relator, conselheiro Flávio Machado Vilhena Dias votou pelo cancelamento da autuação do crédito tributário constituído pela fiscalização. Dias esclareceu, em seu voto, que na cisão, seja ela total ou parcial, a entidade transfere parte do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, podendo a companhia cindida se extinguir totalmente (quando houver versão total do seu patrimônio) ou parcialmente (quando só parte do patrimônio for transferida).
“No
caso, a empresa sofreu uma cisão parcial, sendo transferido para outra
sociedade parte do seu capital social. Contudo, no caso de incorporação,
fusão ou cisão total ou parcial, por expressa vedação da legislação, a
entidade sucedida está impedida de aproveitar o prejuízo fiscal e a base
de cálculo negativa” disse.
Dias afirma ainda que mesmo
que se entenda que a compensação seja um benefício fiscal, podendo ser
limitado, o direito à compensação nunca poderá ser exercido nos casos
expostos, já que existe vedação legal expressa para a sucessora
"compensar os prejuízos fiscais da sucedida".
“Não se
pode esquecer que, quando se limita o direito à compensação em um
percentual do lucro líquido, há um entendimento de que em períodos
posteriores aqueles prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa serão,
de alguma forma, aproveitados, uma vez que é inerente às pessoas
jurídicas em geral a continuidade”, afirmou.
Entretanto,
segundo o relator, quando houve a imposição da trava de 30%, não foi
impedida a compensação total dos prejuízos fiscais e da base negativa.
“O
que se fez foi apenas autorizar o aproveitamento dos saldos
remanescentes em etapas futuras.
Com aquela limitação, o legislador
procurou assegurar a continuidade da arrecadação tributária, mas nunca
limitar o direito de o contribuinte utilizar em compensações futuras a
totalidade do saldo dos prejuízos fiscais e da base negativa”,
explicou.
O entendimento foi seguido pelos conselheiros Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa e Gustavo Guimarães Fonseca.
Divergência vencedora
Ao divergir, o redator, conselheiro Rogério Aparecido Gil, afirmou que não há amparo legal para a compensação integral de prejuízos fiscais e bases negativas nos eventos de cisão, ainda que parcial, como ocorre no caso analisado, incorporação ou de encerramento de atividades.
“Observa-se
que a Lei n.º 8.981 e a Lei n.º 9.065, de 20/06/1995 ao fixarem o
limite máximo de 30% para a compensação de bases de cálculo negativa,
não contemplou a possibilidade de sua compensação integral quando
realizados os eventos de incorporação, fusão ou cisão”, disse.
Segundo
o conselheiro, não há a exceção de que em razão da cisão parcial, as
respectivas bases negativas poderiam ser integralmente aproveitadas.
“E
o fato de não haver expressa vedação legal também não autoriza a
pretendida compensação integral. Da mesma forma que não encontramos
neste caso autorização para a não observância da referida trava de 30%.
Assim, haverá situações nas quais também não deveremos encontrar razão
para a cobrança de tributos, sem que haja expressa previsão legal.
Assim, de lado a lado, não há lugar para interpretações extensivas”,
defendeu.
O entendimento formou maioria ao ser seguido
pelos conselheiros Carlos César Candal Moreira Filho, Paulo Henrique
Silva Figueiredo, Rogério Aparecido Gil, Maria Lúcia Miceli e Luiz Tadeu
Matosinho Machado.
No Supremo
Sobre o assunto, o RE 591.340 tramita no Supremo Tribunal Federal, discutindo o limite máximo de 30% para empresas compensarem o prejuízo fiscal do cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e reduzirem a base negativa da base tributável pela CSLL.
O STF
debaterá se essa redução na base de cálculo deve respeitar o limite de
30% fixado pelas leis federais nº 8.981/1995 e nº 9.065/1995, cuja
constitucionalidade é questionada pelo contribuinte. Os ministros
analisarão o caso em sede de repercussão geral.
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