A questão do marxismo em sala de aula demanda maior atenção. A guerra
é cultural, os defensores da liberdade precisam compreender isso.
Nossos filhos são vítimas de doutrinadores que agem de forma imoral e,
também, ilegal.
Segue um IMPORTANTE artigo, escrito por Miguel Nagib, que é advogado e coordenador do
Escola Sem Partido, ONG que tenta desintoxicar as escolas e universidades da doutrinação ideológica.
O artigo merece ampla divulgação, e recomendo que todos aqueles que
concordarem, repassem para suas listas. Muitos alunos desconhecem seus
DIREITOS, e temem enfrentar seus professores doutrinadores, receosos da
reação, da nota na prova, da pressão do grupo. Como disse Nagib, isso é
“bullying político”.
Ficou claro que há muita gente cansada disso, pela quantidade de
pessoas que gostaram do manifesto do aluno que se recusou a fazer mais
um trabalho sobre Marx, sabendo o que o professor faria em caso de
postura crítica. Isso não é ser professor, mas proselitista e
explorador.
Leiam, reflitam, repassem!
Professor não tem direito de “fazer a cabeça” de aluno
Por Miguel Nagib
É lícito ao professor, a
pretexto de “despertar a consciência crítica dos alunos” — ou de “formar
cidadãos”, “construir uma sociedade mais justa”, “salvar o planeta”,
etc. –, usar a situação de aprendizado, a audiência cativa dos alunos e o
recinto fechado da sala de aula para tentar obter a adesão dos
estudantes a uma determinada corrente ou agenda política ou ideológica?
Com outras palavras: é lícito ao professor tentar “fazer a cabeça” dos alunos?
A resposta a essa pergunta está no art. 206 da Constituição Federal, que diz o seguinte:
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
Como se vê, ao lado da
liberdade de ensinar dos professores — a chamada liberdade de cátedra –,
a Constituição Federal também garante a liberdade de aprender dos
estudantes.
Seja qual for, na sua máxima
extensão, o conteúdo jurídico dessa liberdade de aprender, uma coisa é
certa: ele compreende o direito do estudante a que o seu conhecimento da
realidade não seja manipulado pela ação dolosa ou culposa dos seus
professores. Ou seja: ele compreende o direito do aluno de não ser
doutrinado por seus professores.
Esse direito nada mais é do
que a projeção específica, no campo da educação, da principal liberdade
assegurada pela Constituição: a liberdade de consciência.
A liberdade de consciência é
absoluta. Os indivíduos são 100% livres para ter suas convicções e
opiniões a respeito do que quer que seja. Ninguém pode obrigar uma
pessoa, direta ou indiretamente, a acreditar ou não acreditar em alguma
coisa. O Estado pode obrigá-la a fazer ou não fazer alguma coisa, mas
não pode pretender invadir a consciência do indivíduo para forçá-lo ou
induzi-lo a ter essa ou aquela opinião sobre determinado assunto. Isto
só acontece em países totalitários como Cuba e Coreia do Norte.
Como o ensino obrigatório não
anula e não restringe a liberdade de consciência do indivíduo — do
contrário, ele seria inconstitucional –, o fato de o estudante ser
obrigado a assistir às aulas de um professor impede terminantemente que
este se utilize de sua disciplina, intencionalmente ou não, como
instrumento de cooptação política ou ideológica.
Portanto, com base no art. 206
da CF, pode-se definir juridicamente a prática da doutrinação política e
ideológica em sala de aula como sendo o abuso da liberdade de ensinar
do professor em prejuízo da liberdade de aprender do estudante.
Esse abuso da liberdade de ensinar também compromete gravemente a liberdade política dos
alunos, já que o fim último da doutrinação é induzir o estudante a
fazer determinadas escolhas políticas e ideológicas. E como se alcança
esse resultado? Mediante a desqualificação sistemática de todas as
correntes políticas e ideológicas menos uma: aquela que desfruta da
simpatia do professor.
Dessa forma, os estudantes são
induzidos a fazer determinadas escolhas; escolhas que beneficiam,
direta ou indiretamente, os movimentos, as organizações, os partidos e
os candidatos que desfrutam da simpatia do professor ou que contam com a
sua militância.
Sendo assim, não há dúvida de
que esses estudantes estão sendo manipulados e explorados politicamente
por seus professores, o que ofende o art. 5º do Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA), segundo o qual “nenhuma criança ou adolescente será
objeto de qualquer forma de exploração”.
É certo que o professor
doutrinador não se vale da violência para constranger os alunos. Mas, ao
estigmatizar determinadas perspectivas políticas e ideológicas, a
doutrinação cria as condições para um tipo de constrangimento muito
menos sutil: o bullying político e ideológico que é praticado pelos
próprios estudantes contra seus colegas. Em certos ambientes, um aluno
que assuma publicamente uma militância ou postura que não seja a da
corrente dominante corre sério risco de ser isolado, hostilizado e até
agredido fisicamente pelos colegas. E isto se deve, principalmente, ao
ambiente de sectarismo criado pela doutrinação.
Professor doutrinador é aquele
que usa suas aulas para tentar transformar seus alunos em réplicas
ideológicas de si mesmo. Assim agindo, porém, o professor infringe o
art. 53 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que garante aos
estudantes “o direito de ser respeitado por seus educadores”. Com
efeito, um professor que deseja transformar seus alunos em réplicas
ideológicas de si mesmo evidentemente não os está respeitando.
Por fim, a prática da
doutrinação ideológica configura uma afronta ao próprio regime
democrático, já que ela instrumentaliza o sistema público de ensino e os
estudantes com o objetivo de desequilibrar o jogo político em favor de
um dos competidores.
Em suma, o professor que usa
suas aulas para “fazer a cabeça” dos alunos, por mais justas e elevadas
que lhe pareçam as suas intenções, está desrespeitando, ao mesmo tempo, a
Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Cabe às autoridades
educacionais e aos responsáveis pelas escolas adotar medidas eficazes
para coibir essa prática covarde, antiética e ilegal. E cabe ao
Ministério Público — a quem a Constituição Federal atribui “a defesa da
ordem jurídica e do regime democrático” e a legislação ordinária, a
defesa dos interesses das crianças e dos adolescentes e dos consumidores
— exigir que essas medidas sejam adotadas.
E que medidas são essas?
Muito pode ser feito, sem
dúvida. Mas o mais importante e urgente é informar os alunos sobre o
direito que eles têm de não ser doutrinados por seus professores.
Trata-se, aqui, mais uma vez,
de um direito assegurado pela Constituição Federal: o direito — que
decorre do princípio constitucional da cidadania (CF, art. 1º, II) — de
ser informado sobre os próprios direitos.
Conferindo efetividade a esse
princípio, o Código de Defesa do Consumidor — que é aplicável no caso da
relação professor-aluno, uma vez que o professor é preposto do
fornecedor dos serviços prestados ao aluno — enumera entre os princípios
da Política Nacional das Relações de Consumo a “educação e informação
de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres”
(art. 4º, inciso IV).
Além disso, o art. 2º da Lei
de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/96) estabelece que
uma das finalidades da educação é preparar o educando “para o exercício
da cidadania”.
Assim, tanto por força da
Constituição, como por força do Código de Defesa do Consumidor e da Lei
de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, as escolas públicas e
privadas têm o dever jurídico de educar e informar os estudantes sobre o
direito que eles têm de não ser doutrinados por seus professores.
Como cumprir esse dever? É
simples: basta afixar em locais onde possam ser lidos por estudantes e
professores (preferentemente nas salas de aula, mas também nas salas dos
professores) cartazes com os seguintes preceitos:
1. O professor não
abusará da inexperiência, da falta de conhecimento ou da imaturidade dos
alunos, com o objetivo de cooptá-los para esta ou aquela corrente
político-partidária, nem adotará livros didáticos que tenham esse
objetivo.
2. O professor não
favorecerá nem prejudicará os alunos em razão de suas convicções
políticas, ideológicas, religiosas, ou da falta delas.
3. O professor não
fará propaganda político-partidária em sala de aula nem incitará seus
alunos a participar de manifestações, atos públicos e passeatas.
4. Ao tratar de
questões políticas, sócio-culturais e econômicas, o professor
apresentará aos alunos, de forma justa – isto é, com a mesma
profundidade e seriedade –, as principais versões, teorias, opiniões e
perspectivas concorrentes a respeito.
5. O professor não
criará em sala de aula uma atmosfera de intimidação, ostensiva ou sutil,
capaz de desencorajar a manifestação de pontos de vista discordantes
dos seus, nem permitirá que tal atmosfera seja criada pela ação de
alunos sectários ou de outros professores.
Negar aos alunos o
conhecimento desses deveres do professor é o mesmo que sonegar-lhes as
condições mínimas necessárias ao exercício da cidadania dentro da
própria escola!
Portanto, é necessário e
urgente educar e informar os estudantes sobre os direitos compreendidos
na sua liberdade de aprender, a fim de que eles mesmos possam exercer a
defesa desses direitos, já que, dentro da sala de aula, ninguém mais
poderá fazer isso por eles.