quinta-feira, 31 de outubro de 2013

Para a Ambev, ainda está difícil vender bebidas no Brasil


Resultados do terceiro trimestre confirmam quedas nas vendas de bebidas no país

Marcos Santos/USP Imagens
Mulher bebendo cerveja
Assim como o esperado, a Ambev apresentou queda nas vendas no terceiro semestre 

São Paulo – Seguindo as estimativas do mês passado, as vendas de bebidas da Ambev apresentaram queda neste terceiro trimestre.

De acordo com o relatório oficial divulgado pela assessoria de imprensa, as vendas total no país declinaram 4,2%, acentuando o mau momento do setor. O volume total de hectolitros comercializados foi de 19,6 milhões.

Em comparação ao mesmo período do ano passado, as quedas foram registradas tanto nas vendas de cerveja, quanto no volume da Refrigenanc, tendo o resultado inferior de 0,5 e 2%, respectivamente.

Milton Seligman, vice-presidente de Relações corporativas da Ambev, disse ao jornal O Estado de S. Paulo em setembro, que três fatores influenciam a venda de bebidas no Brasil: renda, clima e preço. Quando há alta no dólar e inflação nos alimentos, os produtos sofrem alteração no custo, que é repassado ao cliente.

Nesse contexto, a possibilidade da Ambev superar os resultados de 2012 já havia sido descartada por Nelson Jamel, diretor financeiro e de Relações com Investidores da empresa, no final de agosto.


Investimentos


Apesar das quedas nas vendas e do cenário atual, a Ambev investirá cerca de 3 bilhões de dólares no Brasil até o final do ano.

Segundo o anúncio feito pela empresa por meio de comunicado, o aporte será realizado em decorrência às perspectivas de médio e longo prazo para o crescimento econômico no país.

De janeiro a setembro a companhia já investiu 1,8 bilhão de reais, e outros 500 milhões de reais em outros países onde atua.

FGV desbanca USP em ranking global de empregabilidade
















Para brasileiros, a universidade ideal deve conciliar o conhecimento técnico e teórico, segundo levantamento da RH Emerging e do Instituto Trendence





Alexandre Battibugli/EXAME.com

Sala da FGV, em São Paulo
São Paulo – A Fundação Getúlio Vargas e a Universidade de São Paulo (FGV) ficaram entre as 150 melhores instituições de ensino superior quando o assunto é empregabilidade. Mas, neste quesito, a FGV teve melhor desempenho do que a melhor universidade do Brasil, segundo o ranking feito pela consultoria RH Emerging e o Instituto Trendence.


A Fundação ficou em 93º lugar – dois degraus acima da posição registrada no ano passado. Já a USP caiu uma posição, de 112º para 113º.  No primeiro lugar está a Universidade de Oxford.


Para chegar aos nomes que fazem parte o ranking, as consultorias conversaram com mais de 2 mil recrutadores de executivos de 20 países diferentes e questionaram sobre qual a universidade ideal, na visão deles. Além disso, pediram para que os headhunters indicassem quais as escolas na região deles atendiam a estes critérios.

Entre os entrevistados do Brasil, os itens “know how prático”, a combinação entre conhecimento técnico e teórico, além de qualidade do ensino e infraestrutura técnica foram os itens mais votados.


Na pesquisa global, além dos dois primeiros fatores, as universidades também deveriam favorecer o desenvolvimento comportamental dos alunos.


Veja a lista completa: 

Ranking
Instituição
País
1
University of Oxford
Reino Unido
2
Harvard University
Estados Unidos
3
University of Cambridge
Reino Unido
4
Stanford University
Estados Unidos
5
Massachusetts Institute of Technology (MIT)
Estados Unidos
6
Princeton University
Estados Unidos
7
Columbia University
Estados Unidos
8
Yale University
Estados Unidos
9
California Institute of Technology (Caltech)
Estados Unidos
10
The University of Tokyo
Japão
11
Technische Universität München
Alemanha
12
University of California, Berkeley
Estados Unidos
13
University College London (UCL)
Reino Unido
14
University of Toronto
Canadá
15
University of Edinburgh
Reino Unido
16
École Polytechnique
França
17
HEC Paris
França
18
Hong Kong University of Science and Technology
Hong Kong
19
École Normale Supérieure
França
20
Australian National University
Austrália
21
Imperial College London
Reino Unido
22
Brown University
Estados Unidos
23
Indian Institute of Science
Índia
24
University of Chicago
Estados Unidos
25
Tokyo Institute of Technology
Japão


Ranking
Instituição
País
26
Peking University
China
27
University of Manchester
Reino Unido
28
Universität Heidelberg
Alemanha
29
New York University (NYU)
Estados Unidos
30
McGill University
Canadá
31
Duke University
Estados Unidos
32
Boston University
Estados Unidos
33
Monash University
Austrália
34
IE University
Espanha
35
Johns Hopkins University
Estados Unidos
36
University of Navarra
Estados Unidos
37
King?s College London
Reino Unido
38
Swiss Federal Institute of Technology Zürich (ETH Zürich)
Suíça
39
Cornell University
Estados Unidos
40
Mines ParisTech
França
41
London School of Economics and Political Science (LSE)
Reino Unido
42
Kyoto University
Japão
43
Fudan University
China
44
University of California, Los Angeles (UCLA)
Estados Unidos
45
University of Nottingham
Reino Unido
46
Università Commerciale Luigi Bocconi
Itália
47
Johann Wolfgang Goethe-Universität Frankfurt am Main
Alemanha
48
École Centrale Paris
França
49
National University of Singapore (NUS)
Singapore
50
University of Melbourne
Austrália
51
University of British Columbia
Canadá
52
Indian School of Business
Índia
53
Carnegie Mellon University
Estados Unidos
54
École Polytechnique Fédérale de Lausanne
Suíça
55
University of New South Wales
Austrália
56
Shanghai Jiao Tong University
China
57
University of Birmingham
Reino Unido
58
Dartmouth College
Estados Unidos
59
University of Montreal
Canadá
60
Ludwig-Maximilians-Universität München
Alemanha
61
University of Zürich
Suíça
62
University of Pennsylvania
Estados Unidos
63
Georgetown University
Estados Unidos
64
Tsinghua University
China
65
Université de Lausanne
China

Ranking
Instituição
País
66
University of Bristol
Reino Unido
67
Ghent University
Bélgica
68
École de Management de Lyon
França
69
Stockholm University
Suécia
70
Northwestern University
Estados Unidos


71
Chinese University of Hong Kong
Hong Kong
72
Eindhoven University of Technology
Holanda
73
McMaster University
Canadá
74
Politecnico di Milano
Itália
75
ESSEC Business School
França
76
Humboldt-Universität zu Berlin
Alemanha
77
University of Copenhagen
Dinamarca
78
University of California, San Francisco
Estados Unidos
79
London Business School
Reino Unido
80
Frankfurt School of Finance and Management
Alemanha
81
University of Southern California
Estados Unidos
82
Boston College
Estados Unidos
83
University of Groningen
Holanda
84
Utrecht University
Holanda
85
Brigham Young University
Estados Unidos
86
KU Leuven
Bélgica
87
University of Washington
Estados Unidos
88
Ohio State University
Estados Unidos
89
Washington University in Saint Louis
Estados Unidos
90
Delft University of Technology
Holanda
91
University of California, San Diego
Estados Unidos
92
Georg-August-Universität Göttingen
Alemanha
93
Fundação Getulio Vargas
Brasil
94
Universität Basel
Suíça
95
Karolinska Institute
Suécia
96
University of North Carolina at Chapel Hill
Estados Unidos
97
University of Michigan
Estados Unidos
98
University of Virginia
Estados Unidos
99
University of Helsinki
Finland
100
Sciences Po
França


























































Inversão do Ônus da Prova – CDC











O Código de Defesa do Consumidor ao completar mais de 20 anos, observamos que a sua maior conquista foi dado ao consumidor o direto a seu favor aplicação da inversão do ônus de prova, quando pleitear  na justiça  esteja presentes as duas condições primordiais , ou seja, a verossimilhança de suas alegações ou sua hipossuficiência perante a parte contrária.
 
Antes de  passar  ao  exame  da  questão  referente   o  momento em  que  se  deve  operar aInversão  do  ônus  da  prova,  cabe  examinar  os  requisitos  indicados  no  texto  legal:    ahipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de sua alegação.
 
Para facilitar vamos  esclarecer o que é uma pessoa  hipossuficiente , ou seja, é a “pessoa economicamente  fraca, que não é auto-suficiente e a  verossimilhança  é   que traz a noção de algo que se assemelha à verdade,  que tem a aparência de verdadeiro.  Assim o consumidor sempre ficava em desvantagem em relação ao fornecedor que possuía do seu lado todos os meio registros, ligações, contratos, etc  de provar o que de fato houve naquela relação comercial e muita vezes o consumidor  ficava sem meio algum de comprovar os defeitos e falhas praticados contra ele na relação de consumo. 
 
Reza o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor prevê entre seus direitos básicos: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.”
 
A verossimilhança das alegações é aparência da verdade, não exigindo sua certeza. Já a hipossuficiência é examinada através da capacidade técnica e informativa do consumidor, de suas deficiências neste campo para litigar com o fornecedor que por sua condição é detentor  de todas  técnicas disponíveis.  
 
Sendo assim, o juiz, ao analisar os fatos e argumentos apresentados pelas partes e entendendo presentes um dos requisitos acima, deve aplicar a inversão e comunicá-las de sua decisão.
 
Divergem vários autores em relação ao momento adequado para que esta inversão seja aplicada e comunicada às partes, sendo consenso que o Réu, no caso, o fornecedor, precisa estar consciente de referida inversão o quanto antes para que possa defender-se de forma adequada.
 
Ou seja, apesar de ser um direito do consumidor, a inversão deve passar pelo crivo judicial para ser aplicada.
 
Outro ponto que merece destaque é que se a inversão do ônus da prova deferida pelo legislador pressupondo dificuldade ou impossibilidade de apresentação da prova  apenas por parte do consumidor e não a impossibilidade absoluta da prova em si.
 
Pedidos baseados em fatos absolutamente impossíveis de comprovação por qualquer das partes devem ser julgados improcedentes, e não imputados ao Réu em razão de referida inversão probatória.
 
Quanto aos fatos inverídicos lançados nos autos, sujeitam à parte que os alegou a pena de multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa, além de indenizar a parte prejudicada pelos prejuízos sofridos, honorários advocatícios e despesas realizadas, por litigância de má-fé.
 
Por fim, necessário salientar que as pessoas beneficiadas pela justiça gratuita, geralmente os consumidores, não estão isentas dos custos com eventual condenação por litigância de má-fé.
 
Esilda Alciprete 
Advogada/Consultora Empresarial
http://alciprete63.wix.com/esilda-alciprete

Proteção aos vulneráveis e as insuficiências do Direito


As diversas crises do sistema capitalista no século XX, muitas vezes causadas ou agravadas pelos conflitos mundiais de 1914-1918 e 1939-1945 ou pelas guerras pós-coloniais, de entre as quais as mais expressivas foram as da Coréia, da Argélia e do Vietnã, refletiram-se em alterações normativas, com a criação de microssistemas ou de regimes de qualificação autônomos, ao exemplo do Direito do Trabalho, do Direito do Consumidor, das leis do inquilinato, de leis específicas para idosos, crianças e outros vulneráveis. Essas transformações também receberam diferentes tentativas de explicação e de justificação teórica, as quais receberam diversos “selos” como a socialização ou a publicização do Direito, posto que, na atualidade, seja muito arriscado se utilizar dessas expressões sem riscos quanto à integridade e à coerência da exposição da matéria analisada.  É sempre bom recordar que Anton Menger von Wolfensgrün, um dos célebres nomes da crítica ao Direito Civil clássico,  foi um dos primeiros a censurar as ideias de Karl Marx. A ponto de ter sido publicamente contestado por Karl Kautsky, colaborador de Friedrich Engels, sob o argumento de que suas ideias depositavam uma fé irreal na capacidade de transformação do Direito. Segundo Kautsky, a “concepção jurídica” desenvolvida por Menger seria tipicamente burguesa e havia retirado Deus da centralidade do Direito e colocado, em seu lugar, o homem. O “direito humano” sucedeu ao “direito divino”, assim como o Estado teria substituído a Igreja.

Considerada essa limitação histórica desses “novos direitos do século XX”, pode-se dizer sobre eles que se lhes aplica a advertência do jovem Trancredi a seu tio, o  príncipe de Salina, no clássico (também do século passado) Il Gattopardo, de Giuseppe Tomasi di Lampedusa: “A não ser que nos salvemos, dando-nos as mãos agora, eles nos submeterão à República. Para que as coisas permaneçam iguais, é preciso que tudo mude”.

Não é sem causa que todos nós expressamos um sentimento de impotência diante dos quotidianos abusos cometidos no âmbito de incidência de muitos desses direitos de caráter especial e protetivo, que se destinam a regular as situações jurídicas que fogem do paritetismo dos sistemas gerais.  O fato de termos uma das melhores legislações de consumo do mundo não foi suficiente para que nos livrássemos das contínuas ofensas aos direitos asseguradas pelo Código de Defesa do Consumidor, uma das mais bem-sucedidas experiências normativas nacionais. As deficiências regulatórias talvez sejam as mais importantes causas da ineficácia protetiva das leis de proteção aos vulneráveis. Um exemplo disso é o novo selo de identificação dos assentos nas aeronaves. Ao entrar em um equipamento comercial para uma viagem interna, o passageiro poderá saber qual o padrão de largura e de distância entre os assentos, conforme um sistema de letras e de cores, semelhante ao que se encontram em eletrodomésticos para informar o nível de consumo de energia elétrica. Esse selo, uma determinação regulatória da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), é tão informativo quanto inútil. Saber o quão desconfortável será o voo é uma informação muito pouco relevante para um passageiro, que sofrerá em si mesmo os efeitos desse desconforto.

Se é verdadeira a premissa de que as normas dos direitos protetivos, ao menos na lógica e na organização do sistema capitalista, não conseguem resolver os conflitos sobre os quais pretendem incidir, qual seria sua função? Podem-se identificar duas delas.

A primeira é simbólico-pedagógica. Ressalvadas as hipóteses de regulação capturada ou ineficiente, as normas protetivas legais (ou mesmo regulatórias) podem induzir mudanças de comportamento; formas alternativas de controle social de fornecedores; rejeições coletivas a produtos e a serviços ofertados por determinada pessoa jurídica; reforço nos mecanismos de accountability; alteração da cultura interna das empresas e perda do valor de mercado das corporações. Tanto maior a essencialidade dos produtos ou serviços, no entanto, tanto menor será o impacto dessa força simbólica e educativa das normas protetivas de consumo. O exemplo do transporte aéreo é eloquente: qual minha alternativa, diante de um duopólio no setor? Deixar de voar ou submeter-me ao transporte aéreo em um avião que ostenta o selo C ou D, na classificação da Anac para os assentos? A resposta é ociosa.

A segunda função das leis protetivas (especificamente de Direito do Consumidor) está na solução tópica, mesmo que não individual, de problemas gerados pela assimetria de posições técnicas (informações e conhecimento), econômicas e jurídicas entre fornecedores e consumidores. É a funda de Davi contra o poderoso Golias. O conhecimento e o estudo das normas de Direito do Consumidor também se prestam a ampliar o foco dessa segunda função, na medida em que permite o exame dos conflitos de maneira mais adequada e eficaz.  Essa segunda função, que se pode dizer corretiva, é mais (re)conhecida pelas gentes. Seu efeito está nas milhares de sentenças proferidas diariamente e que modificam ou declaram abusivas cláusulas contratuais; reconhecem os direitos (legítimos) dos consumidores; retiram produtos inadequados, perigosos ou nocivos do mercado; asseguram a fruição de direitos e impedem a interrupções de outros tantos.

Há, no entanto, de se reconhecer um inevitável(?) e deletério efeito colateral da função corretiva dos direitos protetivos, especialmente os relativos ao consumo, que é o abandono da técnica jurídica em nome de um certo moralismo interpretativo. Se as normas protetivas são uma funda de Davi, cada Golias abatido é uma glorificação para quem lhe atinge com a pedra pontiaguda da Justiça. E nessa condição pretendem-se não apenas juízes, como todos os que atuam no sistema jurídico, figurando, na linha de frente, os doutrinadores.

As causas desse moralismo interpretativo, que tem encontrado a crítica sincera e de variegada origem ideológica nos textos e acórdãos de Lenio Luiz Streck, Paulo Roque Khouri, José Oliveira Ascensão, José Antonio Dias Toffoli, Antonio Junqueira de Azevedo, Martônio Barreto, Ruy Rosado de Aguiar Júnior, Antonio Carlos Ferreira, Gabriel Nogueira Dias, Ingo Wolfgang Sarlet, José Antonio Peres Gediel Torquato Castro Junior e outros igualmente notáveis juristas, podem-se inventariar com alguma dificuldade.

É certo, contudo, que a metáfora davídica, para além de sua expressividade e da força imagética das figuras bíblicas, é também reveladora da atualidade das discussões entre Menger e Kautsky. Não se pode querer que o Direito assuma um papel de divindade laica, capaz de resolver todas as injustiças de um sistema que é estruturalmente assimétrico, de onde, aliás, para muitos, ele consegue retirar sua própria superação e renovação contínuas. É preciso sempre recordar os limites históricos e materiais do Direito e sua inserção em dado sistema econômico.

A grande vantagem desse reconhecimento dos limites do Direito, especialmente os morais, está em se deixar abertas as vias para o debate em fóruns democráticos não jurídicos. Seguindo-se uma estrutura de pensamento desenvolvida por Christian Edward Cyril Lynch,[1] por este colunista e por José Antonio Dias Toffoli[2], no Império, o poder moderador era a chave para a solução dos conflitos regionais e de classes, o qual era combinado com a ação de órgãos como o Conselho de Estado, com a deliberada contenção do Exército e com a indicação de pessoas oriundas de províncias diferentes para ocupar a chefia civil e militar dessas unidades imperiais. Na Primeira República, o mecanismo tornou-se o Estado de Sítio. Após a Revolução de 1930, o protagonismo militar, que se havia ensaiado com o golpe republicano de 1889, tornou-se central no processo político. De 1930 a 1985, o Brasil assemelhou-se aos últimos estágios do Império Romano, com as legiões decidindo quem seriam os césares. Após 1988, o Poder Judiciário, sob a liderança do Supremo Tribunal Federal, assumiu grande parte dessas funções históricas anteriormente cometidas ao imperador, ao presidente (no estado de sítio) e aos militares.

A procura pelo Poder Judiciário, como disse Luiz Werneck Vianna, em uma das mais inteligentes metáforas que já ouvi, assemelha-se à ocupação da praça Tahrir pelo povo egípcio. As pessoas para lá se dirigiram porque acreditaram que naquele espaço (um espaço físico, mas profundamente simbólico) é que seriam resolvidos os conflitos que tragaram o Egito nos estertores da era Mubarak. Os cidadãos recorrem à Justiça porque é nesse espaço (mais simbólico do que físico) que lhes disseram, desde que foi aprovada a “Constituição-Cidadã”, haver um pote de ouro no final do arco-íris. 

A vertigem desse novo poder, voltado para a defesa dos pobres e vulneráveis, com a carga simbólica herdada da monarquia, foi ampliada pela cooperação de um coro grego, a cantar loas em uníssono, que são muitos professores de Direito, incapazes de exercer seu ofício com a necessária e cívica função crítica, a nós atribuída pelo também insuspeito ideologicamente Friedrich Carl Freirrer [barão] von Savigny, em seu clássico Sistema de Direito Romano Atual.

As jornadas de junho de 2013, com as pessoas quebrando bancos, lojas de telefonia e outros símbolos da “sociedade de consumo”, que lhes apresentou um igualitarismo (pós-?)moderno sob a forma da aquisição permanente de bens supérfluos e de programada obsolescência, podem ter sido o indício de que esse modelo começa a se esgotar. A ausência de canais democráticos efetivos poderá conduzir para o radicalismo totalitário, à esquerda ou à direita, ou à reinvenção dos mecanismos de representatividade partidária, o melhor modelo de filtragem da vontade popular até agora existente. O certo é que as pessoas começam a despertar para os limites do Direito, especialmente no que se refere a campos nos quais a prometida desigualdade seria superada por meio de ações judiciais. Atrás da montanha, onde fica essa “praça Tahrir” simbólica, há um exército de Golias.

O esperado enfraquecimento desse moralismo interpretativo, que começa a despertar críticas doutrinárias, poderá permitir que o Direito se volte para o rigor técnico e assuma os custos argumentativos que lhes são inerentes. Eros Roberto Grau, a propósito, acaba de lançar a sexta edição refundida de Ensaio e discurso sobre a a interpretação/aplicação do Direito sob o título Por que tenho medo dos juízes (São Paulo: Malheiros, 2013), obra na qual ele expõe sua profissão de fé positivista. Segundo ele, enquanto não mudarem os tempos e surgir uma nova alvorada, ele continuará entoar o cântico de sua juventude, pois aprendeu que a última barreira de proteção do pobre é a objetividade, a igualdade e a cegueira da lei.

O respeito à técnica, às categorias, ao rigor teórico, menos do que um apelo fora de moda a um passado perdido, é uma necessidade de que o Direito preservará os espaços duramente conquistados ao longo século contra o arbítrio da política (leia-se, dos poderosos, quaisquer que sejam os nomes que se lhes atribuam os povos, Kaiser, imperator, negus, xá, sultão ou presidente), da religião e dos supostos valores morais autônomos. 

Os juízes, professores, advogados, membros do Ministério Público, enfim, todos os que oficiam perante essa deusa caprichosa e inatingível, a respeito de cuja existência milhares de pessoas no mundo não duvidam (até porque cursam faculdades de Direito e invocam-na nos templos em sua honra, que são os tribunais), são cada vez mais úteis e necessários no combate à mistificação do Direito. Não é preciso ser positivista, naturalista, culturalista, criticista ou historicista para assim o fazer.


[1]  LYNCH, Christian Edward Cyril. O momento monarquiano o poder moderador e o pensamento político imperial.  Teses de Doutorado. Programas de Pós-graduação do IUPERJ/Ciência Política. Rio de Janeiro, 2007.
[2] DIAS TOFFOLI, José Antonio Dias. O CNJ tira poderes das elites estaduais. Entrevista por Eumano Silva e Leonel Rocha. Revista Época, edição 712, p. 56-58, 9/1/2012.
Otavio Luiz Rodrigues Junior é advogado da União, professor doutor de Direito Civil da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP) e doutor em Direito Civil (USP), com estágios pós-doutorais na Universidade de Lisboa e no Max-Planck-Institut für ausländisches und internationales Privatrecht (Hamburgo).

Contas do governo têm maior deficit para setembro desde o Plano Real

A arrecadação de impostos e outras receitas ficou longe do necessário para cobrir no mês passado as despesas do governo com pessoal, programas sociais, custeio administrativo e investimentos.

Faltaram R$ 10,5 bilhões no caixa do Tesouro Nacional, o pior desempenho para o mês desde o Plano Real _as estatísticas anteriores são distorcidas pela hiperinflação. O resultado mostra a ineficácia do ajuste fiscal prometido em julho para ajudar no controle da inflação: em agosto, o resultado já havia sido o pior para o período desde 1996.

Sem disposição política para conter a alta de seus gastos, a administração petista torce por uma recuperação espetacular da arrecadação para fechar as contas do ano. Isso ainda não aconteceu: no mês passado, a receita subiu razoáveis 6,9% _mas a despesa cresceu 20,4%.

O deficit significa que o governo não apenas deixou de poupar para reduzir sua dívida, mas também foi obrigado a tomar mais dinheiro emprestado para bancar seus gastos rotineiros e as obras públicas.

Setembro é normalmente um mês de despesas elevadas, em razão do pagamento da primeira parcela da gratificação natalina, espécie de 13º salário dos aposentados e pensionistas do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).

Os dados do Tesouro Nacional, porém, mostram que a deterioração fiscal vai além das circunstâncias sazonais. Considerados os primeiros nove meses do ano, o saldo das contas caiu de R$ 75,3 bilhões em 2011 para R$ 54,8 bilhões em 2012 e R$ 27,9 bilhões neste ano (R$ 38,5 bilhões até agosto).

O motivo principal da piora é o aumento de despesas de caráter permanente, em especial na área social. Os gastos com custeio e programas sociais acumulam alta acima de 13% neste ano, enquanto os investimentos aumentaram apenas 2,9%.

Em consequência, os resultados prometidos para este ano e o próximo têm cada vez menos credibilidade _e um ajuste futuro será mais difícil.

A meta oficial da União é poupar R$ 73 bilhões em 2013 para o abatimento da dívida pública. Mesmo com as receitas extras como a do leilão do campo petrolífero de Libra, as chances de atingir o resultado permanece remota.

   

quarta-feira, 30 de outubro de 2013

As cinco forças de Porter

Na década de 70 o economista e consultor norte-americano Michael Porter desenvolveu o modelo de análise mercadológica, conhecido como as Cinco Forças de Porter, que permite entender o ambiente competitivo entre as empresas e analisar o grau de atratividade em cada setor da economia


Com o mercado cada vez mais competitivo, em virtude da grande quantidade de produtos similares em qualidade e preços, aumenta a rivalidade entre as empresas. Nessa guerra, muitas empresas usam como arma principal a redução dos preços e aumento dos prazos de pagamentos. Com isso, a lucratividade também fica reduzida.

Com certeza essa não é a estratégia mais adequada, pois a tendência é que a concorrência em todos os setores da economia seja cada vez maior. O mercado não tem mais fronteiras, a venda online cresce a passos largos, estão sempre surgindo novas empresas e produtos no mercado, e assim por diante.

Na década de 70 o economista e consultor norte-americano Michael Porter desenvolveu o modelo de análise mercadológica, conhecido como as Cinco Forças de Porter, que permite entender o ambiente competitivo entre as empresas e analisar o grau de atratividade em cada setor da economia. Essas forças devem ser analisadas, de modo que possam ser desenvolvidas estratégias pelas empresas que pretendem ser mais eficientes e queiram criar vantagens competitivas no mercado. São elas:

>> RIVALIDADE ENTRE CONCORRENTES:   Com o número cada vez maior de empresas concorrentes e produtos similares, a tendência é a maior rivalidade entre essas empresas. Isso significa muitas empresas competindo pelo dinheiro e poder de compra dos mesmos clientes.
Fazer apenas propaganda e baixar preços, atraindo clientes e prestando serviços deficientes, não é a estratégia adequada, mas é o que se vê com frequência no mercado. Por outro lado, desenvolver estratégias capazes de gerar diferenciais competitivos, principalmente no atendimento e prestação de serviços de alta qualidade, é um bom caminho para o sucesso nessa guerra ferrenha.

>> AMEAÇA DE NOVOS ENTRANTES: A ameaça de novos concorrentes depende de barreiras existentes à sua entrada, bem como do poder de reação das empresas já instaladas. A verdade é que o mercado moderno está sempre aberto às empresas que queiram se instalar. E isso se torna uma eterna ameaça para as empresas que já estão em atividade por mais tempo.
Alguns fatores favorecem a entrada de novos concorrentes, tornando a ameaça alta, tais como: pouca diferenciação dos produtos; economia de escala baixa; necessidade de baixo capital para o investimento; baixos custos de troca dos produtos pelos clientes; subsídios do governo; acesso aos canais de distribuição existentes e receptivos etc.

>> AMEAÇA DE PRODUTOS SUBSTITUTOS: São produtos da concorrência que não são similares aos da sua empresa, mas atendem as mesmas necessidades dos seus clientes. Apesar de não competirem com o mesmo grau de intensidade, são capazes de diminuir a sua fatia de mercado.

Como o ciclo de vida dos produtos está cada vez mais curto e muitas empresas estão sempre em busca da inovação, o surgimento de novos produtos é grande. Com isso, aumenta o perigo da substituição dos produtos que se tornam obsoletos e/ou com poucas vantagens competitivas pelos mais modernos e com custo x benefício melhor.

>> PODER DE BARGANHA DOS COMPRADORES: É a capacidade de barganha dos clientes com as empresas fornecedoras do segmento, geralmente forçando a prática de preços mais baixos, bem como a exigência de mais serviços e melhoria da qualidade dos produtos. Isso estimula o aumento da concorrência.
Essa força ocorre quando os clientes compram em grande quantidade/valor; as margens de lucro do setor são apertadas; os produtos têm baixo nível de diferenciação; ameaça de redução de custos pela substituição produtos alternativos; muitos concorrentes vendendo para um grupo menor grandes de clientes etc.

>> PODER DE BARGANHA DOS FORNECEDORES: Essa força ocorre de maneira inversa a anterior, pois o poder de barganha agora é de quem fornece os produtos/serviços. Os fornecedores, geralmente poderosos, podem usar como estratégias de barganha o aumento de preços e/ou redução da quantidade de fornecimento de produtos.

Esse poder de barganha ocorre quando o segmento é dominado por poucos fornecedores; há muita diferenciação nos produtos ofertados; o custo de substituição é alto; o comprador tem pouca importância para o fornecedor; a ameaça de produtos substitutos é baixa etc.

O BRASIL ATRAI INVESTIDORES?



Entre os países que mais receberam fluxos de IED em 2012, está o Brasil na quarta posição com um volume total de US$ 65 bilhões. Entretanto, o volume previsto para 2013 é de US$ 60 bilhões, 10% a menos que no ano passado.

O Brasil foi contemplado com recursos naturais que possibilitam a diversificação na matriz energética nacional e que possibilitam a garantia de auto-suficiência energética, vem enfrentando, há alguns anos um momento de estabilidade política e financeira, possui um grande mercado consumidor, entre outras vantagens competitivas, o que tem retraído os investimentos, então?

A redução do investimentos reside na conjunção adversa de fatores sócio- econômicos. e na imagem externa do país. O Brasil possui ordenamento jurídico prolixo e subordinado as orientações e vontades políticas . Há sempre um novo marco regulatório sendo discutido, um novo modelo de negócios sendo proposto. Há temas que são discutidos desde a edição da constituição, como por exemplo, a mineração em terras indígenas, e a participação de estrangeiros, em setores considerados estratégicos. No ano passado, os contratos de concessão foram completamente modificados, inclusive no que tange aos parâmetros de remuneração , tributação e participação da iniciativa privada no modelo de negócio, o que deixou as empresas receosas em investir no país.

Não bastasse a constante indefinição normativa, o chamado Custo Brasil também deve ser considerado para determinar a atração de novos investimentos. (...) Os procedimentos burocráticos desnecessários impedem a adesão de indústrias brasileiras a cadeias internacionais de valor e as "desintegram" do restante do mundo, diz José Augusto de Castro, presidente da Associação de Comércio Exterior do Brasil (AEB). (...)

(Fonte: Blog Gestão&Negociação por Isabela Vargas)