O Código de Defesa do Consumidor ao completar mais de 20 anos, observamos que a sua maior conquista foi dado ao consumidor o direto a seu favor aplicação da inversão do ônus de prova, quando pleitear na justiça esteja presentes as duas condições primordiais , ou seja, a verossimilhança de suas alegações ou sua hipossuficiência perante a parte contrária.
Antes
de passar ao
exame da questão
referente o momento em
que se deve
operar aInversão do
ônus da prova,
cabe examinar os
requisitos indicados no
texto legal: ahipossuficiência
do consumidor e a verossimilhança de sua alegação.
Para
facilitar vamos esclarecer o que é uma
pessoa hipossuficiente , ou seja, é a
“pessoa economicamente fraca, que não é
auto-suficiente e a verossimilhança é que
traz a noção de algo que se assemelha à verdade, que tem a aparência de verdadeiro. Assim o consumidor sempre ficava em
desvantagem em relação ao fornecedor que possuía do seu lado todos os meio registros,
ligações, contratos, etc de provar o que
de fato houve naquela relação comercial e muita vezes o consumidor ficava sem meio algum de comprovar os
defeitos e falhas praticados contra ele na relação de consumo.
Reza o artigo 6º do Código de Defesa do
Consumidor prevê entre seus direitos básicos: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão
do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz,
for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras
ordinárias de experiências.”
A verossimilhança das alegações é aparência da
verdade, não exigindo sua certeza. Já a hipossuficiência é examinada através da
capacidade técnica e informativa do consumidor, de suas deficiências neste
campo para litigar com o fornecedor que por sua condição é detentor de todas
técnicas disponíveis.
Sendo assim, o juiz, ao analisar os fatos e argumentos
apresentados pelas partes e entendendo presentes um dos requisitos acima, deve
aplicar a inversão e comunicá-las de sua decisão.
Divergem vários autores em relação ao momento
adequado para que esta inversão seja aplicada e comunicada às partes, sendo
consenso que o Réu, no caso, o fornecedor, precisa estar consciente de referida
inversão o quanto antes para que possa defender-se de forma adequada.
Ou seja, apesar de ser um direito do consumidor,
a inversão deve passar pelo crivo judicial para ser aplicada.
Outro ponto que merece destaque é que se a
inversão do ônus da prova deferida pelo legislador pressupondo dificuldade ou
impossibilidade de apresentação da prova
apenas por parte do consumidor e não a impossibilidade absoluta da
prova em si.
Pedidos baseados em fatos absolutamente
impossíveis de comprovação por qualquer das partes devem ser julgados
improcedentes, e não imputados ao Réu em razão de referida inversão probatória.
Quanto aos fatos inverídicos lançados nos autos,
sujeitam à parte que os alegou a pena de multa não excedente a um por cento
sobre o valor da causa, além de indenizar a parte prejudicada pelos prejuízos
sofridos, honorários advocatícios e despesas realizadas, por litigância de
má-fé.
Por fim, necessário salientar que as pessoas
beneficiadas pela justiça gratuita, geralmente os consumidores, não estão
isentas dos custos com eventual condenação por litigância de má-fé.
Esilda
Alciprete
Advogada/Consultora
Empresarial
http://alciprete63.wix.com/esilda-alciprete
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