quinta-feira, 31 de outubro de 2013

Inversão do Ônus da Prova – CDC











O Código de Defesa do Consumidor ao completar mais de 20 anos, observamos que a sua maior conquista foi dado ao consumidor o direto a seu favor aplicação da inversão do ônus de prova, quando pleitear  na justiça  esteja presentes as duas condições primordiais , ou seja, a verossimilhança de suas alegações ou sua hipossuficiência perante a parte contrária.
 
Antes de  passar  ao  exame  da  questão  referente   o  momento em  que  se  deve  operar aInversão  do  ônus  da  prova,  cabe  examinar  os  requisitos  indicados  no  texto  legal:    ahipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de sua alegação.
 
Para facilitar vamos  esclarecer o que é uma pessoa  hipossuficiente , ou seja, é a “pessoa economicamente  fraca, que não é auto-suficiente e a  verossimilhança  é   que traz a noção de algo que se assemelha à verdade,  que tem a aparência de verdadeiro.  Assim o consumidor sempre ficava em desvantagem em relação ao fornecedor que possuía do seu lado todos os meio registros, ligações, contratos, etc  de provar o que de fato houve naquela relação comercial e muita vezes o consumidor  ficava sem meio algum de comprovar os defeitos e falhas praticados contra ele na relação de consumo. 
 
Reza o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor prevê entre seus direitos básicos: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.”
 
A verossimilhança das alegações é aparência da verdade, não exigindo sua certeza. Já a hipossuficiência é examinada através da capacidade técnica e informativa do consumidor, de suas deficiências neste campo para litigar com o fornecedor que por sua condição é detentor  de todas  técnicas disponíveis.  
 
Sendo assim, o juiz, ao analisar os fatos e argumentos apresentados pelas partes e entendendo presentes um dos requisitos acima, deve aplicar a inversão e comunicá-las de sua decisão.
 
Divergem vários autores em relação ao momento adequado para que esta inversão seja aplicada e comunicada às partes, sendo consenso que o Réu, no caso, o fornecedor, precisa estar consciente de referida inversão o quanto antes para que possa defender-se de forma adequada.
 
Ou seja, apesar de ser um direito do consumidor, a inversão deve passar pelo crivo judicial para ser aplicada.
 
Outro ponto que merece destaque é que se a inversão do ônus da prova deferida pelo legislador pressupondo dificuldade ou impossibilidade de apresentação da prova  apenas por parte do consumidor e não a impossibilidade absoluta da prova em si.
 
Pedidos baseados em fatos absolutamente impossíveis de comprovação por qualquer das partes devem ser julgados improcedentes, e não imputados ao Réu em razão de referida inversão probatória.
 
Quanto aos fatos inverídicos lançados nos autos, sujeitam à parte que os alegou a pena de multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa, além de indenizar a parte prejudicada pelos prejuízos sofridos, honorários advocatícios e despesas realizadas, por litigância de má-fé.
 
Por fim, necessário salientar que as pessoas beneficiadas pela justiça gratuita, geralmente os consumidores, não estão isentas dos custos com eventual condenação por litigância de má-fé.
 
Esilda Alciprete 
Advogada/Consultora Empresarial
http://alciprete63.wix.com/esilda-alciprete

Nenhum comentário:

Postar um comentário