O Estado de São Paulo exigia taxa de juros de mora incidentes sobre
os impostos estaduais equivalentes à taxa SELIC, adotando o mesmo
índice utilizado para apurar os juros dos tributos federais.
Posteriormente, sobreveio a Lei Estadual nº 13.918/2009 e determinou que
a taxa de juros de mora seria de 0,13% (treze décimos por cento) ao
dia, majorando a taxa de juros anterior.
Eis o teor do dispositivo que tratou do tema:
“Artigo 96 – O montante do imposto ou da multa, aplicada nos
termos do artigo 85 desta lei, fica sujeito a juros de mora, que
incidem:
- 1º. A taxa de juros de mora será de 0,13% (treze décimos por cento) ao dia.
- 2º. O valor dos juros deve ser fixado e exigido na data do pagamento do débito fiscal, incluindo-se esse dia.
- 3º. Na hipótese de auto de infração, pode o regulamento dispor que a fixação do valor dos juros se faça em mais de um momento.
- 4º. Os juros de mora previstos no § 1º deste artigo, poderão ser reduzidos por ato do Secretário da Fazenda, observando-se como parâmetro as taxas médias pré-fixadas das operações de crédito com recursos livres divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
- 5º. Em nenhuma hipótese a taxa de juros prevista neste artigo poderá ser inferior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente.”
Após a edição da Lei Estadual nº 13.918/2009 a taxa de juros sofreu alterações, mas sempre em patamares acima da Selic.
Inconformados alguns contribuintes entraram com ações alegando que a
taxa de juros estadual deve ser igual ou inferior ao teto fixado em lei
federal. Por sua vez, a Corte Especial do Tribunal de Justiça São Paulo
(TJ-SP) decidiu apreciar a questão na Arguição de Inconstitucionalidade
n° 0170909-61.2012.8.26.0000 e acabou por decidir que a taxa de juros
aplicável ao montante do imposto devido ou da multa não deve exceder a
taxa incidente na cobrança dos tributos federais, qual seja, a SELIC.
Ocorre que, os contribuintes que aderiram ao PEP – Programa Especial
de Parcelamento do Estado de São Paulo, foram obrigados a calcular e
pagar os juros acima da taxa SELIC. Em vista do julgado mencionado,
alguns contribuintes estão pleiteando a devolução dos juros de mora
excedentes à taxa SELIC.
Ao analisar a questão o Tribunal de Justiça tem decidido
favoravelmente aos contribuintes (i) concedendo a repetição de indébito
referente à parcela dos juros de mora que excede o limite da SELIC
relativamente aos termos de aceite de PEP, bem como, (ii) decidindo que
os valores a serem devolvidos deverão ser devidamente atualizados pela
taxa SELIC, a partir do recolhimento indevido.
Segue parte da ementa de um julgado nesse sentido:
(…) REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS. Adesão ao Programa Especial de
Parcelamento. PEP. Pretensão de repetição dos juros de mora excedentes à
taxa SELIC. Reconhecimento da inconstitucionalidade parcial da Lei
Estadual nº 13.918/09 pelo Órgão Especial. Decisão que vincula os demais
julgamentos. Adesão ao parcelamento que impossibilita a discussão dos
aspectos fáticos da dívida, mas possibilita a discussão de aspectos
jurídicos, especialmente diante de inconstitucionalidade reconhecida (…)
(Apelação / Reexame Necessário nº 1014057-90.2013.8.26.0053, Relator:
Claudio Augusto Pedrassi; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 2ª Câmara
de Direito Público; Data do julgamento: 26/05/2015; Data de registro:
29/05/2015).
Assim, aqueles contribuintes que aderiram ao PEP, podem ajuizar ação
pleiteando a devolução dos juros de mora pagos acima da taxa Selic
confessados Programa Especial de Parcelamento.
Amal Nasrallah