terça-feira, 10 de março de 2015

Cade aprova criação do Instituto ProHuma


Arquivo/Agência Brasil
 
Agricultura
Agricultura: o objetivo central do Instituto será estudar os efeitos dos defensivos agrícolas na saúde do trabalhador 

Luci Ribeiro, do Estadão Conteúdo
 
Brasília - O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) aprovou, sem qualquer restrição, a criação do Instituto ProHuma, que terá como associados as principais empresas fabricantes ou registrantes de defensivos agrícolas do País. 

A decisão está publicada no Diário Oficial da União.

O objetivo central do Instituto será o desenvolvimento, a aquisição e a manutenção de estudos e dados sobre os efeitos dos defensivos agrícolas na saúde do trabalhador.

Entre as empresas associadas da nova entidade estão Arysta Lifescience do Brasil Indústria Química e Agropecuária, Basf, Bayer, Chemtura, Dow Agroscience Industrial, Monsanto do Brasil, Nufarm Industria Química e Farmacêutica, Sumitomo Chemical do Brasil Ltda e Syngenta Proteção de Cultivos.

Alcoa compra RTI por US$ 1,5 bilhão nos EUA



Stephen Morton/Bloomberg
Tubos de alumínio na linha de produção de uma fábrica da Alcoa em Goose Creek, Carolina do Sul
Tubos de alumínio na linha de produção de uma fábrica da Alcoa em Goose Creek, Carolina do Sul
 
 
 
São Paulo – A Alcoa planeja expandir e diversificar seu portfólio. Por isso, a maior produtora de alumínio do mundo acaba de adquirir a RTI International Metal nos Estados Unidos por 1,5 bilhão de dólares.

A RTI é uma das mais importantes fabricantes de produtos de titânio para as indústrias  aeroespacial e automotiva do mundo. A aquisição é parte da estratégia da Alcoa de atuar nesses mercados e ampliar sua atuação em produtos manufaturados.

A Alcoa já havia sinalizado também que pretende se afastar cada vez mais de suas operações de fundição.

No último balanço trimestral divulgado pela companhia, o lucro subiu mais que o esperado justamente pelo fato de a empresa dar mais ênfase a produtos automotivos e aeroespaciais.

A Alcoa registrou lucro líquido de 159 milhões de dólares ante perda de 2,3 bilhões de dólares um ano antes.

Dilma é recebida com vaias em evento da construção em SP



Roberto Stuckert Filho/PR
Dilma durante visita à 21ª edição do Salão Internacional da Construção Feicon Batimat, em São Paulo
Dilma durante visita à 21ª edição do Salão Internacional da Construção Feicon Batimat, em São Paulo 

Francisco Carlos de Assis, do Estadão Conteúdo
 
São Paulo - A presidente Dilma Rousseff foi recebida com vaias ao chegar no final da manhã desta terça-feira, 10, ao parque de exposições do Anhembi, na capital paulista.

As vaias teriam partido dos expositores do 21º Salão Internacional da Construção.

As vaias teriam sido ouvidas no momento em que a presidente desceu do carro que a conduziu até o local.

 https://www.youtube.com/watch?v=NVW-LFlyXgE





Governo deve aceitar reajuste escalonado do IR, diz Levy



Ueslei Marcelino/Reuters
O ministro da Fazenda, Joaquim Levy, sorri durante conferência
Levy: a ideia da proposta é de que seja conferida uma correção maior na tabela para as faixas salariais mais baixas 

Ricardo Della Coletta, do Estadão Conteúdo
 
 

Brasília - O ministro da Fazenda, Joaquim Levy, sinalizou no final da manhã desta terça-feira, 10, que o governo deve aceitar a proposta de escalonar o reajuste na tabela do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), um dos pontos centrais do ajuste fiscal implantado pela equipe econômica.
 
Levy se reuniu hoje com o presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL), e disse acreditar que o governo e o Congresso encontraram "um encaminhamento" para o assunto.

A ideia da proposta é de que seja conferida uma correção maior na tabela para as faixas salariais mais baixas.

Para quem ganha mais, o reajuste seria aquele defendido originalmente pela equipe econômica, de 4,5%, que é o centro da meta de inflação.

"O conceito é de dar um ajuste mais significativo para as faixas de menor renda, de tal forma que os tetos dessas faixas tenham um aumento um pouco maior do que aquele vinha sendo pensado originalmente, de 4,5%", disse o ministro.

Questionado, Levy diz que o governo vai se esforçar para tentar um reajuste de 6,5% para as faixas de menor renda, mas não deu detalhes do escalonamento das correções em cada uma das faixas de contribuições.

Na quarta-feira, 11, o Congresso Nacional deve se reunir para analisar um veto da presidente Dilma, que barrou o reajuste linear da tabela de 6,5%.

Desde a segunda-feira, 9, à noite o governo corre contra o tempo para encontrar uma alternativa e evitar uma nova derrota política no legislativo. Isso porque, além da correção dotada ser maior do que a defendida pelo governo, o projeto é de autoria da oposição.

O governo vinha defendendo uma correção linear da tabela de 4,5%, mas a avaliação no Palácio do Planalto é a de que uma flexibilização é necessária para evitar uma derrota.


sexta-feira, 20 de fevereiro de 2015

Empresas japonesas adquiriram número recorde de companhias estrangeiras em 2014

fev

Um relatório de uma empresa gestora especializada em fusões e aquisições indica que as empresas japonesas compraram 557 negócios estrangeiros em 2014, um número recorde que reflete a atual tendência expansiva do setor corporativo nipónico.

O relatório, publicado pela gestora Recof, indica que as companhias japonesas gastaram 5,77 biliões de ienes (42.407 milhões de euros) em fusões e aquisições fora do arquipélago durante o ano, valor que traduz um aumento de 8,66% face a 2013.

O número de empresas estrangeiras adquiridas também superou em 11,6% o valor do ano anterior e representou um quarto do total de fusões e aquisições de 2014, explica o documento.

Entre as transações mais elevadas figura a compra do fabricante de bebidas norte-americano Beam por parte do grupo Suntory em troca de 1,68 biliões de ienes (12.357 milhões de euros), como recorda hoje o jornal Asahi na sua edição online.

Outra aquisição de peso foi a levada a cabo pela Dai-ichi Life Insurance, que gastou 582.500 milhões de ienes (4.283 milhões de euros) para absorver a seguradora norte-americana Protective Life.

Estas operações ocorreram não obstante a desvalorização do iene frente às principais divisas no último ano, o que aumenta o custo em ienes das mesmas para as empresas japonesas.

Neste sentido, a Recof realça no seu relatório que este aumento das aquisições de negócios estrangeiros decorre do facto de o setor privado japonês intuir uma contração do mercado interno a curto prazo.

A tendência parece manter-se também este ano, já que a Canon anunciou, este mês, que planeia adquirir a Axis, fabricante sueco de câmaras de vigilância por 330.000 milhões de ienes (2.426 milhões de euros). Leia mais em rtp 18/02/2015

quinta-feira, 19 de fevereiro de 2015

NOVAS REGRAS PARA TRABALHAR (Estrangeiros)

Publicada portaria que dispõe sobre novos procedimentos para emissão de Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) para estrangeiros.

Foi publicada no Diário Oficial da União de ontem (30/01), a Portaria da Secretaria de Políticas Públicas do Emprego nº 4, de 26 de janeiro de 2015, a qual dispõe sobre os procedimentos para emissão de Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) para estrangeiros.

De acordo com tratado ato, a emissão de Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) para estrangeiros com estada legal no País será feita exclusivamente pelas Superintendências, Gerências e Agências Regionais do Trabalho e Emprego, após serem devidamente habilitadas pela Coordenação de Identificação e Registro Profissional e será entregue ao interessado pessoalmente, mediante identificação digital, no prazo máximo de até 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data constante no protocolo de atendimento.

A CTPS será fornecida ao estrangeiro mediante apresentação de comprovante de residência, Cadastro de Pessoa Física (CPF) e, excepcionalmente, nos casos em que houver impeditivo operacional para emitir o documento informatizado, deverá ser exigida a apresentação de uma foto 3X4, fundo branco, com ou sem data, colorida e recente, que identifique plenamente o solicitante.

Além disso, a Portaria elenca os documentos exigidos para a emissão da CTPS ao:

– estrangeiro permanente, asilado político e com base na Lei nº 9.474/1997;
– estrangeiro com visto temporário, na condição de cientista, professor, técnico ou profissional de outra categoria, sob regime de contrato ou a serviço do Governo brasileiro, art. 13, item V, da Lei nº 6.815/1980;
– estrangeiro com pedido de permanência na modalidade de reunião familiar, prole, casamento ou união estável, na forma prevista pela Portaria MJ nº 1351/2014;
– estrangeiro, natural de País limítrofe;
– estrangeiro com base no Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul (Mercosul), Bolívia e Chile, promulgado pelo Decreto nº 6.975/2009 e dos Estados associados;
– estrangeiros dependentes de pessoal diplomático e consular de países que mantêm convênio de reciprocidade para o exercício de atividade remunerada no Brasil;
– estrangeiro com base no Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre o Brasil e Portugal, conforme Decreto nº 3.927/2001, que tiver o reconhecimento da igualdade de direitos e obrigações civis no Brasil;
– estrangeiro permanente com mais de 51 anos e deficiente físico de qualquer idade, conforme Portaria nº 2.524/2008, expedida pelo Ministério da Justiça; e
– estrangeiro com base no acordo entre Brasil e Nova Zelândia, Decreto nº 7.252/2010.
Os casos omissos e as dúvidas surgidas serão orientados pela Coordenação de Identificação de Registro Profissional.
Por fim, ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria n° 1, de 1997, Portaria n° 4, de 1998, e art. 4º da Portaria n° 210, de 2008 e Portaria n° 133, de 2 de maio de 2014, da Secretaria de Políticas Públicas e Emprego.

Íntegra da Portaria

PORTARIA Nº 4, DE 26 DE JANEIRO DE 2015.

Dispõe sobre os procedimentos para emissão de Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) para estrangeiros.

A SECRETÁRIA DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE EMPREGO – SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 10 e 28 do Anexo I ao Decreto n° 5.063, de 3 de maio de 2004, com as redações dadas pelo Decreto nº 6.341, de 3 de janeiro de 2008 e Decreto nº 7.015, de 24 de novembro de 2009 e considerando o disposto nos artigos 1º e 48 do Anexo V à Portaria nº 483, de 15 de setembro de 2004, e
Considerando a Portaria n° 133, de 2 de maio de 2014, que amplia a rede de atendimento de emissão de Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) de estrangeiro para Superintendências, Gerências e Agências Regionais do Trabalho e Emprego;
Considerando a implantação da versão 3.0 do Sistema Informatizado da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPSWEB), que moderniza a emissão de CTPS pelos postos emissores do documento;
Considerando a atualização de normativos referentes à mão de obra estrangeira no país, publicados pelo Conselho Nacional de Imigração (CNIg), Ministério da Justiça (MJ) e Ministério das Relações Exteriores (MRE); e
Considerando a necessidade de atualização das normas utilizadas pelos órgãos emissores de CTPS para estrangeiro, resolve:
Art. 1° – A emissão de Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) para estrangeiros com estada legal no País será feita exclusivamente pelas Superintendências, Gerências e Agências Regionais do Trabalho e Emprego, após serem devidamente habilitadas pela Coordenação de Identificação e Registro Profissional.
§ 1º – A CTPS será entregue ao interessado pessoalmente, mediante identificação digital, no prazo máximo de até 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data constante no protocolo de atendimento.
§2° – A CTPS será fornecida ao estrangeiro mediante apresentação de comprovante de residência, Cadastro de Pessoa Física (CPF) e nas condições estabelecidas nos artigos subsequentes, conforme a respectiva modalidade.
§3° – Excepcionalmente, nos casos em que houver impeditivo operacional para emitir o documento informatizado, deverá ser exigido a apresentação de (01) uma foto 3X4, fundo branco, com ou sem data, colorida e recente, que identifique plenamente o solicitante.
Art. 2º – Ao estrangeiro permanente, asilado político e com base na Lei n° 9.474, de 1997, que dispõe sobre o estatuto do refugiado, a CTPS será emitida mediante apresentação de:
I – Cédula de Identidade de Estrangeiro (CIE), original; ou
II – Cópia de publicação da sua condição de estrangeiro em Diário Oficial da União (DOU), desde que contenha o prazo de vigência da situação e as informações sobre qualificação civil;
§ 1° – O prazo de validade da CTPS será idêntico ao da CIE ou ao da cópia de publicação de sua condição no Diário Oficial da União. A data de validade deverá ser lançada no campo de Anotações Gerais.
I – Na falta da CIE ou da cópia de publicação da sua condição de estrangeiro em Diário Oficial da União a CTPS será fornecida mediante apresentação de:
a) Protocolo expedido por Unidade da Polícia Federal, constando a condição do estrangeiro no país;
b) Extrato da consulta de dados de identificação, emitido pelo Sistema Nacional de Cadastramento de Registro de estrangeiros (SINCRE), com as informações necessárias ao preenchimento da qualificação civil;
§ 2º – No caso de o asilado político não possuir o Extrato da consulta de dados de identificação emitido pelo SINCRE, é permitido a apresentação de Declaração/Certidão expedida por Unidade da Polícia Federal, desde que contenha todos os dados necessários ao preenchimento da qualificação civil, o número de Registro Nacional do Estrangeiro (RNE) e o prazo de estada legal no país.
§ 3º – Na falta da CIE ou da cópia de publicação da sua condição de estrangeiro em Diário Oficial da União, a CTPS terá o prazo de validade idêntico ao do protocolo expedido pelo Departamento da Polícia Federal.
§ 4° – Para os estrangeiros com base no art.21, § 1º, da Lei nº 9.474 de 22/07/1997, que ainda não tem o refúgio concedido pela autoridade brasileira, a CTPS será fornecida mediante a apresentação do protocolo expedido pela Unidade da Polícia Federal, de acordo com a Resolução Normativa nº. 18, de 2014, do Conselho Nacional para os Refugiados (CONARE).
I – O prazo de validade da CTPS será idêntico ao do protocolo expedido pela Unidade da Polícia Federal.
Art. 3° – Ao estrangeiro com visto temporário, na condição de cientista, professor, técnico ou profissional de outra categoria, sob regime de contrato ou a serviço do Governo brasileiro, art.13, item V, da Lei nº. 6.815, de 1980, a CTPS será fornecida mediante apresentação de:
I – Cédula de Identidade de Estrangeiro – CIE, original; ou
II – Protocolo expedido pela Unidade da Polícia Federal, constando a condição do estrangeiro no país; ou
III – Cópia de autorização de trabalho publicada no Diário Oficial da União pela Coordenação-Geral de Imigração – CGIg, desde que contenha as informações necessárias ao preenchimento da qualificação civil;
§ 1° – No caso de não constar na CIE ou no Protocolo expedido pela Unidade da Policia Federal a condição detalhada do estrangeiro no país e/ou informações necessárias ao preenchimento da qualificação civil, é obrigatória a apresentação do Extrato da consulta de dados de identificação, emitido pelo Sistema Nacional de Cadastramento de Registro de estrangeiros – SINCRE;
§2° – No caso de o estrangeiro tratado no caput do art. 3° não possuir o Extrato da consulta de dados de identificação emitido pelo SINCRE, é permitida a apresentação de Declaração/Certidão expedida por Unidade da Polícia Federal, desde que contenha todos os dados necessários ao preenchimento da qualificação civil, o número de Registro Nacional do Estrangeiro (RNE), condição detalhada do estrangeiro e o prazo de estada legal no país.
§3° – O prazo de validade da CTPS será idêntico ao da CIE, ou ao do disposto no passaporte do estrangeiro, ou ao do protocolo expedido pela Unidade da Polícia Federal, ou ao da Cópia de autorização de trabalho publicada no Diário Oficial da União pela Coordenação-Geral de Imigração – CGIg, conforme o caso.
§ 4° – No caso de apresentação de protocolo expedido pela Unidade da Polícia Federal com o pedido de transformação do visto temporário com base no art.13, inciso V, da Lei nº. 6.815, de 1980, para permanente, promulgado pelo art. 69 do Decreto nº 86.715 /1981, o prazo de validade da CTPS deverá ser prorrogado por 180 dias.
§ 5° – Não existindo folha específica para anotação acerca de Contrato de Trabalho, deve-se emitir nova CTPS considerando a modalidade estrangeiro com visto temporário, art.13, inciso V, da Lei nº. 6.815, de 1980, com validade de 180 dias.
Art. 4º – Ao estrangeiro com pedido de permanência na modalidade de Reunião Familiar, Prole, Casamento ou União Estável, na forma prevista pela Portaria MJ n° 1351, de 2014, a CTPS será concedida mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I – Protocolo da Unidade da Polícia Federal, informando o motivo do pedido de permanência com base Reunião Familiar, Prole, Casamento ou União Estável;
II – Certidão/Declaração da Unidade da Polícia Federal, informando os dados de qualificação civil, necessários ao preenchimento da CTPS para o estrangeiro, bem como o motivo do pedido de permanência, para os casos de protocolos que não contemplarem tal informação;
III – Passaporte ou outro documento original do solicitante que possa complementar as informações de qualificação civil faltantes na certidão fornecida pela Unidade da Polícia Federal.
§ 1° – A CTPS emitida nessa condição será temporária e terá o mesmo prazo de validade do protocolo emitido pela Unidade da Polícia federal, podendo ser prorrogada a validade da CTPS se também for prorrogado o protocolo da Polícia Federal.
Art. 5° – Ao estrangeiro, natural de País limítrofe, a CTPS será concedida mediante a apresentação de Cédula de Identidade de Estrangeiro (CIE), original.
§ 1° – A CTPS terá o mesmo prazo de validade da CIE.
§ 2° – Na falta da CIE, a CTPS será fornecida mediante apresentação dos seguintes documentos:
I – Protocolo expedido pela Unidade da Polícia Federal;
II – Extrato da consulta de dados de identificação, emitido pelo Sistema Nacional de Cadastramento de Registro de estrangeiros – SINCRE;
a) A CTPS seguirá o prazo constante no SINCRE. Caso não esteja especificada a validade nesses documentos, deverá ser colocada a validade do protocolo da Polícia Federal.
b) Será lançado no campo de anotações gerais da CTPS, por meio de carimbo próprio, o termo “FRONTEIRIÇO” e, também, a seguinte anotação: “Permitido o exercício de atividade remunerada no município fronteiriço ao país de que é natural o titular. Vedado ao titular afastar-se dos limites territoriais do município fronteiriço ou de qualquer modo internar-se no território brasileiro”.
c) A CTPS concedida ao estrangeiro fronteiriço será emitida somente nos postos situados no município limítrofe ao país de sua nacionalidade. O fronteiriço residente em local cuja cidade limítrofe não possua posto de atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) deverá ser atendido no município mais próximo, onde exista o referido Órgão do MTE, fazendo-se constar no campo próprio da CTPS observação que caracterize as restrições da validade ao município onde o estrangeiro haja sido cadastrado pela Polícia Federal.
Art. 6° – Ao estrangeiro com base no Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul – MERCOSUL, Bolívia e Chile, promulgado pelo Decreto n° 6.975/2009 e dos Estados associados, a CTPS será concedida mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I – Cédula de Identidade de Estrangeiro (CIE) ou Protocolo de autorização de permanência expedido pela Unidade da Polícia Federal;
II – Extrato da consulta de dados de identificação, emitido pelo Sistema Nacional de Cadastramento de Estrangeiros- SINCRE;
III – Passaporte ou outro documento original do solicitante que possa complementar as informações de qualificação civil, caso seja necessário.
§ 1° – A CTPS será concedida com validade de 02 anos.
§ 2° – No caso de apresentação de protocolo expedido pela Unidade da Polícia Federal com o pedido de transformação de estrangeiro com base no Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul – MERCOSUL, Bolívia e Chile, promulgado pelo Decreto n° 6.975/2009 e dos Estados associados para permanente, o prazo de validade da CTPS deverá ser prorrogado por 180 dias.
Art. 7° – Aos estrangeiros dependentes de pessoal diplomático e consular de países que mantêm convênio de reciprocidade para o exercício de atividade remunerada no Brasil, a CTPS será concedida mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I – Carteira de Identidade de Estrangeiro – CIE, original, expedida pelo Ministério das Relações Exteriores (MRE);
II – Pedido de autorização de trabalho para dependentes, fornecido pelo Ministério das Relações Exteriores (MRE), e visado pelo Ministério do Trabalho.
III – Passaporte ou outro documento original constando data de entrada no país.
§ 1° – A CTPS será concedida com validade igual a do pedido de autorização de trabalho para dependentes, fornecido pelo Ministério das Relações Exteriores (MRE), e visado pelo Ministério do Trabalho.
Art. 8° – O estrangeiro com base no Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre o Brasil e Portugal, conforme Decreto nº 3.927, de 2001, que tiver o reconhecimento da Igualdade de direitos e obrigações civis no Brasil poderá solicitar CTPS, mediante apresentação dos seguintes documentos:
I – Publicação de reconhecimento de igualdade de direitos e obrigações civis em nome do solicitante da CTPS no Diário Oficial da União;
II – Qualquer documento oficial que contenha todos os dados de identificação civil do solicitante, expedido por órgão de Portugal ou por órgão oficial Brasileiro.
§ 1° – A CTPS não terá validade, exceto nos mesmos casos previstos para brasileiros.
§ 2° – É vedado aos titulares de passaportes diplomáticos, especiais, oficiais ou de serviços válidos de Portugal o exercício de atividades profissionais cuja remuneração provenha de fonte pagadora situada no Brasil, art. 9° do Decreto nº 3.927, de 2001.
Art. 9° – Ao estrangeiro permanente com mais de 51 anos e deficiente físico de qualquer idade, conforme Portaria n° 2.524, de 17/12/2008, expedida pelo Ministério da Justiça (MJ), a CTPS será concedida mediante de Cédula de Identidade de Estrangeiro – CIE.
§ 1° – Na falta da CIE, a CTPS será fornecida mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I – Protocolo expedido pela Unidade da Polícia Federal;
II – Extrato da consulta de dados de identificação, emitido pelo Sistema Nacional de Cadastramento de Registro de estrangeiros – SINCRE;
§ 1° – No caso da CTPS ser fornecida ao estrangeiro com mais de 51 anos e deficiente de qualquer idade, com base na CIE, será expedida sem prazo de validade.
§ 2° – No caso da CTPS ser fornecida com base no protocolo expedido pela Unidade da Polícia Federal, o prazo de validade será de 180 dias.
Art. 10 – Ao estrangeiro com base no acordo Brasil e Nova Zelândia, Decreto n° 7.252, de 2010, a CTPS será expedida mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I – Protocolo expedido pela Unidade da Polícia Federal;
II – Extrato da consulta de dados de identificação, emitido pelo Sistema Nacional de Cadastramento de Registro de Estrangeiros – SINCRE;
III – Passaporte com a anotação do visto temporário de férias e trabalho;
§ 1° – A CTPS será concedida com prazo de validade igual a 1 (um) ano, vedado a sua prorrogação.
Art. 11 – Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta Portaria serão orientados pela Coordenação de Identificação de Registro Profissional.
Art. 12 – Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria n° 1, de 1997, Portaria n° 4, de 1998, e art. 4º da Portaria n° 210, de 2008 e Portaria n° 133, de 2 de maio de 2014, desta Secretaria de Políticas Públicas e Emprego.
Publicado no Diário Oficial da União (DOU), na sexta-feira, 30 de janeiro de 2015. Págs. 145/146.

54 obras de infraestrutura de energia do PAC são alvo de 205 ações judiciais


 



O Programa de Aceleração do Crescimento, ou PAC, hoje conta com 54 obras ligadas a infraestrutura de energia, que vão desde usinas de geração até linhas de transmissão. Essas obras são alvo, atualmente, de 205 ações, que geraram 524 medidas judiciais até o dia 26 de janeiro deste ano. E dessas medidas, 284 ainda estão em tramitação, ante as 240 já arquivadas.

As informações foram obtidas pela revista eletrônica Consultor Jurídico junto à Procuradoria-Geral Federal (PGF), o braço da Advocacia-Geral da União responsável por representar as autarquias e fundações federais. De acordo com a PGF, as 205 ações judiciais resultaram em 83 liminares que pararam as obras em algum momento. Ou seja, 40% das obras foram interrompidas por alguma medida judicial. Até o dia 26, entretanto, nenhuma dessas liminares estava em vigor.

Segundo a PGF, quase todas as impugnações são feitas pelo Ministério Público Federal e a maioria delas contesta o licenciamento ambiental, “suas diversas fases e o cumprimento de condicionantes”. O licenciamento é um documento produzido pelo Ibama em que são discutidos, até via audiência pública, os impactos ambientais e sociais de determinada obra e o que o empreendedor e a administração podem fazer para mitigá-los. É uma forma de gerenciar o impacto de uma obra de infraestrutura e compensar os eventuais danos causados.

Outros motivos para a impugnação judicial das obras envolvem a Convenção OIT 169, que prevê a consulta de populações indígenas e povos tradicionais das áreas impactadas. Também existem questionamentos com base no artigo 231, parágrafo 3º, da Constituição Federal, que prevê a necessidade de autorização do Congresso para o “aproveitamento” de recursos naturais que estejam em terras indígenas.


Questão ideológica


Para o procurador-geral Federal, Renato Rodrigues Vieira, esses são “os motivos jurídicos”. O que ele chama de motivo real é o fato de membros do MPF, em alguns casos concretos, serem “filosófica e ideologicamente contra a realização de grandes obras na região amazônica”.

Vieira está no cargo desde a primeira quinzena de janeiro, quando o PGF anterior, Marcelo Siqueira, deixou Procuradoria para ser o secretário executivo do Ministério do Planejamento. Antes disso, porém, era o substituto de Siqueira e conhece bem a estrutura do órgão que hoje chefia.

Participou de quase todos os mutirões de procuradores organizados quando se aproximam leilões de grandes empreendimentos, ou na véspera do início de alguma grande obra. Por isso conhece as motivações dos pedidos do MP, sempre baseados em argumentos ambientais.

“Não tenho a menor dúvida de que são profissionais sérios e muito bem preparados, mas adotam uma estratégia que tem se mostrado ineficaz”, afirma Vieira. Ele explica que os procuradores da República, em vez de impugnarem o parecer de que discordam, tentam parar toda a obra porque discorda do parecer.

O resultado são liminares cassadas dias depois, quando a Procuradoria Federal vai à segunda instância. Para Renato Vieira, aliás, a contagem que se faz não é das 83 liminares concedidas, mas das 122 negadas. Ou seja 60% dos pedidos do Ministério Público Federal para impugnar obras de energia do PAC não foram aceitos.
 
A usina Santo Antônio, no rio Madeira (Rondônia), teve as obras paralisadas pela Justiça, mas hoje já está funcionando.

As preferidas

Os maiores alvos de ações judicial são as usinas hidrelétricas. São 35 as obras de hidrelétricas em andamento, mas são 165 as ações principais. Isso quer dizer que 80% das ações ajuizadas contra obras de infraestrutura energética do PAC são contra usinas hidrelétricas.

Essas 165 ações resultaram em 446 medidas judicias — das quais 247 ainda tramitam — e em 69 liminares concedidas. Ou seja, o Judiciário concedeu liminares em 42% dos pedidos de impugnação.
Talvez por isso, o ministro de Minas e Energia, Eduardo Braga, quando comenta a crise energética pela qual passa o país, fala no Ministério Público e na intervenção judicial. Como principal vilão, no entanto, ele aponta que o principal motivo para a falta de energia é que o Brasil passa pela segunda estiagem em dois anos, o que é raro na história do país.


Belo Monte

A usina hidrelétrica de Belo Monte é a maior obra de energia em andamento da história do país. E figura em 30 processos originários e em 105 medidas judicias. Entre os processos está até uma Reclamação no Supremo Tribunal Federal (RCL 14.404).

Das medidas judiciais, 54 foram arquivadas e 51 ainda estão em tramitação, segundo os dados da PGF. Renato Vieira conta que a maioria dos pedidos de liminar é negada, mas as que são concedidas são logo cassadas pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Em um dos pedidos de liminar negados referentes a Belo Monte, o juiz aproveita para criticar a postura do MP. Em uma Ação Civil Pública, o pedido é para que seja declarada a nulidade da licença prévia e da licença de instalação, além da “determinação de que o Ibama se abstenha de emitir novas licenças para a usina de Belo Monte” enquanto outro estudo não atestar a “viabilidade da obra”.

O juiz federal Arthur Pinheiro Chaves, da 9ª Vara Federal de Belém, escreve que “não há nos autos, em face da manifestação dos órgãos competentes em âmbito de licenciamento (Ibama e Funai) e da inércia ou pouca efetividade probatória prática do autor no processo, premissa fática que afaste o entendimento de que se está a realizar obra que respeita a ideia de desenvolvimento sustentável”.

Pinheiro Chaves aproveita para criticar a ação do MPF de forma geral. Afirma que, “como soi ocorrer em outras ações desse jaez, [o autor] se limita à juntada de excessiva e desnecessária prova documental produzida de forma repetitiva e que avoluma de maneira inútil os autos, dificultando de forma despicienda até o seu manuseio e tramitação processual”.

Na opinião de Renato Vieira, o PGF em exercício, o quadro indica que a estratégia jurídica dos procuradores da República já se esgotou. Para ele, os juízes já perceberam que não é produtivo, ou eficaz, mandar parar a obra por conta de divergências técnicas na produção da licença de instalação ou na licença ambiental. Mais eficiente seria, diz o PGF, impugnar a própria licença — e não a obra, com base em deficiências da licença.