Desde
que não ultrapasse 50%, é válida a penhora de salário depositado
em conta poupança utilizada como conta corrente, com constantes
movimentações. A decisão é da Seção Especializada em Execução do
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) ao rejeitar o argumento
de que todo o valor depositado seria impenhorável.
Na fase de
execução de um processo trabalhista, o réu alegou que permitir o
bloqueio do dinheiro violaria o artigo 833, inciso X, do Código de
Processo Civil (CPC). Já o relator do acórdão, desembargador Fabiano
Holz Beserra, concluiu que as movimentações financeiras na conta
descaracterizam a finalidade de poupança protegida pela lei.
“Diante
do depósito integral do salário e da extensa movimentação ocorrida na
referida 'conta poupança', consoante se verifica no extrato do referido
mês, resta claro que a referida conta é utilizada pelo executado como
conta corrente, não se beneficiando da impenhorabilidade prevista
atualmente no artigo 833, inciso X, do novo CPC”, escreveu Beserra.
Ele
afirmou ainda que o parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo
Civil permite a penhora de salário e poupança em casos que envolvem
verba alimentar, independentemente da origem, enquanto o parágrafo 3º
“coloca no mesmo nível a dívida de natureza alimentar e trabalhista,
reconhecendo assim a semelhança da natureza de tais créditos”.
De
acordo com o relator, a única limitação na penhora é que o bloqueio não
pode ultrapassar 50% dos valores líquidos depositados a título de
salário no mês correspondente. O voto foi seguido por unanimidade.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4.
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Processo 0064300-97.1999.5.04.0121
Processo 0064300-97.1999.5.04.0121
http://www.conjur.com.br/2017-jan-30/parte-salario-depositado-conta-poupanca-penhorada