Atuação: Consultoria multidisciplinar, onde desenvolvemos trabalhos nas seguintes áreas: fusão e aquisição e internacionalização de empresas, tributária, linhas de crédito nacionais e internacionais, inclusive para as áreas culturais e políticas públicas.
sexta-feira, 4 de janeiro de 2013
COMPROMISSO DO MERCOSUL PARA PROTEÇÃO DOS REFUGIADOS
Os Países-Membros do Mercosul (Argentina, Brasil, Uruguai e Venezuela) e outros dois Estados Associados (Bolívia, Chile) assinaram, na semana passada em Fortaleza (CE), um compromisso para adotar políticas comuns de proteção a solicitantes de refúgio e fortalecer o espaço humanitário na região. Na contramão do que tem acontecido em outras regiões do mundo, a “Declaração de Princípios do Mercosul sobre Proteção Internacional dos Refugiados” propõe que os países do Mercosul não apenas evitem a adoção de políticas migratórias restritivas, como possibilite alternativas para a regularização migratória, evitando assim a apresentação de solicitações que não tenham relação com situações de refúgio. A assinatura do documento acontece no momento em que a região se prepara para as comemorações do 30º aniversário da Declaração de Cartagena sobre os Refugiados, que ocorre em 2014. A documento, de 1974, é considerado um marco para a proteção de refugiados e outros deslocados forçados na América Latina e Caribe – uma população estimada em aproximadamente 4,5 milhões de pessoas. Entre outros compromissos assumidos pelos países signatários da Declaração estão a garantia de que refugiados poderão exercer os mesmos direitos de outros estrangeiros em situação regular, adoção de uma abordagem favorável à reunificação familiar de refugiados e o estabelecimento de mecanismos de cooperação entre as instituições que tratam do tema do refúgio em cada país. Além disso, o documento ressalta a importância de se dar atenção especial às questões de gênero e idade (particularmente em casos de crianças desacompanhadas ou separadas de sua família) e não devolver refugiados e solicitantes de refúgio aos seus países de origem ou a territórios onde suas vidas corram perigo. “A Declaração é um ótimo exemplo da vontade política dos países membros e associados ao Mercosul para manter a bandeira da solidariedade com os refugiados, em um contexto internacional de políticas restritivas tanto no tema dos migrantes, em geral, como com o tema dos refugiados em particular”, afirmou o representante do Alto Comissariado da ONU para Refugiados (ACNUR) no Brasil, Andrés Ramirez. (Amamba Notícias – 06/12/2012)
VISTO PERMANENTE PARA INVESTIDORES
Em maio de 2003 o Conselho Nacional de Imigração (CNIg), juntamente com o Ministério do Trabalho, instituiu uma lei que tem como objetivo a concessão de autorização da obtenção de visto permanente para os investidores estrangeiros. O visto permanente é concedido ao estrangeiro que pretende fixar-se no Brasil com a finalidade de investir recursos próprios de origem externa em atividades produtivas.
A decisão cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao Conselho Nacional de Imigração. É necessário analisar a razão do investimento de cada estrangeiro e os impactos econômicos e sociais que ele trará ao Brasil. A autorização para a concessão de visto permanente ao estrangeiro fica condicionada à comprovação de investimento, em moeda estrangeira, em montante igual ou superior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e essas condições aplicam-se a empresa nova ou a já existente.
Na apreciação do pedido, é examinado prioritariamente o interesse social, caracterizado pela geração de emprego e renda no Brasil, o aumento de produtividade, a assimilação de tecnologia e por último a captação de recursos para setores específicos. Vale lembrar que o CNIg pode alterar o valor mínimo de investimento estabelecido por meio de Resolução Administrativa dependendo de cada caso estudado.
Em cada pedido é analisado e verificado o interesse social do investimento conforme os seguintes critérios: primeiro, a quantidade de empregos gerados no Brasil, mediante a apresentação de Plano de Investimento, onde conste programa anual de geração de empregos a brasileiro, depois o valor do investimento e região do país onde será aplicado, o setor econômico onde ocorrerá o investimento e por fim a contribuição para o aumento de produtividade ou assimilação de tecnologia.
É importante ressaltar que em suas decisões, o CNIg leva em consideração especialmente os investimentos oriundos de empreendedores nacionais de países sul americanos. O pedido de autorização para concessão de visto permanente deve ser instruído por diversos documentos indispensáveis, como o recibo de entrega da declaração do imposto de renda do último exercício fiscal da empresa requerente, quando couber; e o Plano de Investimento da empresa ou investidor estrangeiro.
Depois de analisado, o Ministério do Trabalho e Emprego comunica ao Ministério das Relações Exteriores as autorizações de cada caso, para concessão do visto no exterior por missões diplomáticas, repartições consulares de carreira e vice-consulados. Constarão da primeira Cédula de Identidade do Estrangeiro – CIE a condição de investidor e o prazo de validade de três anos.
O Departamento de Polícia Federal substituirá a CIE quando chegar ao final de três anos, mas somente mediante comprovação de que o estrangeiro continua como investidor no Brasil. Será necessário a apresentação de alguns documentos, tais como o comprovante de pagamento da taxa referente à substituição da CIE, Cédula de Identidade do Estrangeiro – CIE original, cópia autenticada do ato legal que rege a pessoa jurídica, devidamente registrado no órgão competente, declaração do Imposto de Renda do último exercício fiscal da empresa e respectivo recibo de entrega entre outros.
Vale registrar também que sempre que achar cabível o Departamento de Polícia Federal poderá efetuar diligências in loco, ou seja visitas e fiscalizações para a constatação da existência física da empresa e as atividades que vem exercendo.
Gabriela Pantaleão
A decisão cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao Conselho Nacional de Imigração. É necessário analisar a razão do investimento de cada estrangeiro e os impactos econômicos e sociais que ele trará ao Brasil. A autorização para a concessão de visto permanente ao estrangeiro fica condicionada à comprovação de investimento, em moeda estrangeira, em montante igual ou superior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e essas condições aplicam-se a empresa nova ou a já existente.
Na apreciação do pedido, é examinado prioritariamente o interesse social, caracterizado pela geração de emprego e renda no Brasil, o aumento de produtividade, a assimilação de tecnologia e por último a captação de recursos para setores específicos. Vale lembrar que o CNIg pode alterar o valor mínimo de investimento estabelecido por meio de Resolução Administrativa dependendo de cada caso estudado.
Em cada pedido é analisado e verificado o interesse social do investimento conforme os seguintes critérios: primeiro, a quantidade de empregos gerados no Brasil, mediante a apresentação de Plano de Investimento, onde conste programa anual de geração de empregos a brasileiro, depois o valor do investimento e região do país onde será aplicado, o setor econômico onde ocorrerá o investimento e por fim a contribuição para o aumento de produtividade ou assimilação de tecnologia.
É importante ressaltar que em suas decisões, o CNIg leva em consideração especialmente os investimentos oriundos de empreendedores nacionais de países sul americanos. O pedido de autorização para concessão de visto permanente deve ser instruído por diversos documentos indispensáveis, como o recibo de entrega da declaração do imposto de renda do último exercício fiscal da empresa requerente, quando couber; e o Plano de Investimento da empresa ou investidor estrangeiro.
Depois de analisado, o Ministério do Trabalho e Emprego comunica ao Ministério das Relações Exteriores as autorizações de cada caso, para concessão do visto no exterior por missões diplomáticas, repartições consulares de carreira e vice-consulados. Constarão da primeira Cédula de Identidade do Estrangeiro – CIE a condição de investidor e o prazo de validade de três anos.
O Departamento de Polícia Federal substituirá a CIE quando chegar ao final de três anos, mas somente mediante comprovação de que o estrangeiro continua como investidor no Brasil. Será necessário a apresentação de alguns documentos, tais como o comprovante de pagamento da taxa referente à substituição da CIE, Cédula de Identidade do Estrangeiro – CIE original, cópia autenticada do ato legal que rege a pessoa jurídica, devidamente registrado no órgão competente, declaração do Imposto de Renda do último exercício fiscal da empresa e respectivo recibo de entrega entre outros.
Vale registrar também que sempre que achar cabível o Departamento de Polícia Federal poderá efetuar diligências in loco, ou seja visitas e fiscalizações para a constatação da existência física da empresa e as atividades que vem exercendo.
Gabriela Pantaleão
quinta-feira, 3 de janeiro de 2013
VISTO DE 'NAMORO'
O visto temporário ou permanente, ou de autorização de permanência, ao companheiro ou companheira, em união estável, também conhecido como visto de permanência definitiva por “união estável” com brasileiro é uma das formas e saídas encontradas pelos estrangeiros para conseguir a autorização permanente para morar, obter documentos entre outros benefícios no Brasil. A Constituição Federal Brasileira e muitas outras leis protegem esse direito do estrangeiro de conseguir esse tipo visto, de tal forma que, quando se faz o requerimento do visto, é importante colocar todo o fundamento legal que ampara esse pedido.
Chamado carinhosamente como visto por “namoro”, já que algumas pessoas pensam que “namorar” implica em conviver juntos na mesma casa, mas sem casar-se o visto de permanência definitiva por união estável garante ao estrangeiro os mesmos direitos e oportunidades que um brasileiro possui. O estrangeiro poderá trabalhar legalmente no Brasil, abrir conta bancária, tirar carteira de motorista, matricular-se em uma escola ou instituição de ensino, poderá abrir uma empresa ou ser sócio ou acionista, e ainda poderá ter plano de saúde.
Este visto vale tanto para relações heterossexuais como para relações homossexuais. O importante é estar dentro dos critérios necessários para obter o visto, ou seja, principalmente estar morando efetivamente com o brasileiro ou brasileira, seja aqui no Brasil ou no exterior. O estrangeiro que mora em outro país com um brasileiro pode conseguir o visto até mesmo antes de voltar para o Brasil, ele precisa apenas ser representado no Brasil perante as diversas autoridades – em especial as de imigração.
Para conseguir o visto permanente não é exigido do estrangeiro que ele seja casado com o brasileiro, mas é preciso comprovar sua união perante os órgãos competentes. Os documentos exigidos são um atestado de união estável emitido pelo órgão governamental do país de procedência do chamado ou comprovação de união estável emitida por juízo competente no Brasil ou autoridade correspondente no exterior. No caso da ausência desses documentos, ainda é possível provar a união através da apresentação do comprovante de dependência emitida por autoridade fiscal ou órgão correspondente à Receita Federal, certidão de casamento religioso, disposições testamentárias que comprovem o vínculo ou conta bancária conjunta.
É importante lembrar que os documentos emitidos no exterior deverão estar legalizados pela repartição consular brasileira no país e traduzidos por tradutor juramentado no Brasil. E que, caso o Conselho Nacional de Imigração receba denúncia de fraude ou suspeita de que o casal não exista, solicitará ao Ministério da Justiça a realização de visitas à residência dos mesmos, checando dados e comprovando a união.
Depois de feito o requerimento o estrangeiro continuará vinculado à condição que permitiu sua concessão pelo prazo de dois anos, devendo tal condição constar em seu passaporte e Cédula de Identidade de Estrangeiro. Dependendo da tramitação dada o visto é permanente e definitivo. Eventualmente pode ser outorgado um visto temporário por dois anos, mas logo em seguida, na renovação, o visto se torna permanente. Estrangeiros separados legalmente da sua primeira união podem conseguir o visto, além de qualquer estrangeiro que tenha um companheiro também estrangeiro, que possui o visto permanente no Brasil.
Acesse aqui o texto da resolução que dispõe sobre critérios para a concessão de visto temporário ou permanente, ou de autorização de permanência, ao companheiro ou companheira, em união estável, sem distinção de sexo
Gabriela Pantaleão
domingo, 16 de setembro de 2012
Novo CPC retira direitos de advogados e partes
Por Ives Gandra da Silva Martins e Antônio Cláudio da Costa Machado
*Publicado originalmente no jornal Folha de S.Paulo no dia 13 de setembro de 2012.
Apesar do brilho da equipe encarregada de elaborar um novo projeto de Código de Processo Civil, aquele, ora em discussão no Congresso Nacional, merece reparos, como têm inúmeras instituições de juristas, no país inteiro, procurado demonstrar.
As críticas maiores ao Projeto de Lei 8.046/2010 se referem a ele entregar aos juízes poderes enormes para a solução dos conflitos, diminuindo perigosamente, em contrapartida, os direitos das partes e dos advogados, o que colocará em grande risco o direito de um justo processo legal e, como consequência, a própria integridade de todos os nossos direitos tão arduamente conquistados nas últimas décadas. Fere, inclusive, o direito a ampla defesa assegurado constitucionalmente (artigo 5º, inciso LV).
Para se ter uma ideia das questionáveis propostas de alteração trazidas, basta elencar algumas:
1) Os juízes poderão decidir tudo em matéria probatória sem que caiba qualquer recurso -se o juiz não admitir uma perícia, um documento ou uma testemunha que a parte reputa importante para provar o seu direito, nada poderá ser feito para mudar a decisão de imediato;
2) Os juízes poderão conceder medidas antecipatórias (verdadeiras sentenças no início do processo) com grande facilidade, apenas à vista de um bom documento apresentado pelo autor;
3) Os juízes poderão determinar a constrição de bens, móveis ou imóveis, inclusive contas bancárias e aplicações do réu, sem critérios estabelecidos precisamente pela lei (medidas como arresto, sequestro, busca e apreensão, arrolamento serão concedidas e executadas com enorme agilidade, segundo a vontade do magistrado);
4) Os juízes poderão proferir suas sentenças (as decisões finais das causas) observando princípios abstratíssimos, como "dignidade da pessoa humana", "proporcionalidade" e "razoabilidade", o que vai facilitar enormemente o subjetivismo judicial e a desconsideração de normas legais de todo tipo e de contratos, abalando os alicerces da segurança jurídica;
5) As sentenças serão executadas imediatamente, sem a necessidade de confirmação por um tribunal, o que significará, a um só tempo, a eliminação do direito de cada um de nós a uma segunda opinião (de um colegiado composto por magistrados mais experientes) e a diminuição considerável da possibilidade de conserto de decisões injustas.
Enfim, instituir-se-á um Judiciário praticamente de instância única, para a maioria dos casos, em direta afronta aos valores constitucionais do Estado de Direito.
E por pior é que toda esta celeridade que se deseja emprestar ao processo a qualquer custo não vai resolver os problemas da lentidão da nossa Justiça, que não é decorrente dos defeitos da lei processual, mas sim da falta de vontade política e orçamentária para investir nos Judiciários estaduais, da falta de informatização de pessoal e de capacitação dos servidores, da falta, em suma, de um choque de gestão que traga o estrito profissionalismo para a administração do Poder Judiciário brasileiro.
Miremo-nos nos exemplos das Justiças do Rio Grande do Sul, de Santa Catarina e, hoje, do Rio de Janeiro, em que as apelações são julgadas em meses. Lá, os processos não precisam de um novo código para se mostrarem rápidos e suficientes, seguros o bastante para garantir o jogo equilibrado da discussão das partes e, sobretudo, justos como todo processo deve ser em uma democracia.
Ives Gandra da Silva Martins é advogado tributarista, professor emérito das Universidades Mackenzie e UniFMU e da Escola de Comando e Estado Maior do Exército, é presidente do Conselho de Estudos Jurídicos da Federação do Comércio do Estado de São Paulo, do Centro de Extensão Universitária e da Academia Paulista de Letras.
Antônio Cláudio da Costa Machado é advogado e professor.
Revista Consultor Jurídico, 13 de setembro de 2012
terça-feira, 4 de setembro de 2012
Trabalhista - A partir de hoje, dia 03.09, as microempresas e as empresas de pequeno porte estão obrigadas a utilizar o REP.
Trabalhista - A partir de hoje, dia 03.09, as microempresas e as empresas de pequeno porte estão obrigadas a utilizar o REP.
A Portaria MTE nº 2.686/2011 determinou que, a partir de 03.09.2012, as microempresas e as empresas de pequeno porte que utilizam o registro eletrônico de ponto estão obrigadas à utilização do Registrador Eletrônico de Ponto (REP).
Lembra-se que o REP é o equipamento de automação utilizado exclusivamente para o registro de jornada de trabalho e com capacidade para emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal, referentes à entrada e à saída de empregados nos locais de trabalho.
Portaria MTE nº 2.686, de 27.12.2011 - DOU 1 de 28.12.2011
O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego Interino, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 74, § 2º, e 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
Considerando o disposto na Portaria nº 1.979, de 30 de setembro de 2011 e as dificuldades operacionais ainda não superadas em alguns segmentos da economia para implantação do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP,
Resolve:
Art. 1º O art. 31 da Portaria nº 1.510, de 21 de agosto de 2009, somente produzirá efeitos:
(...)
III - A partir de 3 de setembro de 2012, para as microempresas e empresas de pequeno porte, definidas na forma da Lei Complementar nº 126/2006.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: Boletim online IOB – Instituto IOB, 03.09.2012
quarta-feira, 8 de agosto de 2012
México versus Brasil
- Brasil e México há tempos se revezam no posto de maior economia da América Latina. Nos anos 90 do século passado, o PIB mexicano, apesar da grave crise financeira de 1994, cresceu de forma mais rápida e chegou a superar o brasileiro (em 37%, em 2002, se medido em dólar americano). Na primeira década do novo século, deu Brasil.
Neste momento, a economia mexicana dá sinais de maior dinamismo, enquanto a brasileira começa a fraquejar.Mais importante que descobrir o vencedor de um suposto campeonato entre países é identificar as razões que permitiram ao Brasil crescer de forma mais vigorosa no período mencionado e as que estão levando o México a acelerar seu ritmo de expansão. Depois de praticamente dobrar a velocidade de crescimento nos anos 2000, a economia brasileira voltou a crescer a taxas medíocres (2,7% em 2011 e provavelmente menos de 2% em 2012).
A mexicana, após quase uma década de baixo crescimento, avançou 3,9% no ano passado e neste ano, segundo estimativa do FMI, deve expandir-se à taxa de 3,6%.Economistas da Nomura Securities estimam que, sob as condições atuais, o México pode alcançar taxa média de crescimento anual de até 4,75% entre 2012 e 2022, enquanto o Brasil corre o risco de patinar, avançando, no mesmo período, a 3,25% ao ano, na melhor das hipóteses. Nesse ritmo, o PIB mexicano superaria o brasileiro dentro de dez anos.
O recente sucesso brasileiro está relacionado ao boom dos preços de commodities deflagrado, em 2003, pelo rápido crescimento da China. Esse fenômeno fez o Brasil especializar-se na produção de commodities, realocando capital para essa área. O processo, na opinião de um grupo de analistas da Nomura liderado por Tony Volpon, provocou um impulso único na chamada Produtividade Total dos Fatores (PTF).A estabilização da economia a partir de 1994 e as reformas econômicas realizadas naquela década, além da adoção do tripé metas para inflação-câmbio flutuante-disciplina fiscal, criaram as condições para a atração de capitais e a expansão do crédito doméstico, que saltou de 25% do PIB em 2005 para 50% do PIB agora.
O maior acesso a crédito aumentou a demanda da população por bens e serviços, o que ajudou a incorporar milhões de pessoas ao mercado formal de trabalho e, assim, a reduzir o desemprego, que antes desse movimento estava em 13% nas regiões metropolitanas e hoje está em torno de 6%."A qualidade da força de trabalho também melhorou: o número de trabalhadores com educação terciária cresceu 7% ao ano, face a 5% uma década atrás, acrescentando outro impulso ao capital humano do Brasil", observa Volpon.Nesse período de bonança do Brasil, o México passou a maior parte do tempo digerindo os efeitos das turbulências financeiras dos anos 90 e também da crise de 2007/2008, cujo epicentro foi nos Estados Unidos, economia com a qual tem ligação umbilical. Mesmo tendo avançado em reformas estruturais, promovido privatizações, assegurado independência a seu banco central e fechado inúmeros acordos de livre comércio, entre os quais o Nafta (com EUA e Canadá), a economia mexicana teve crescimento decepcionante.A contribuição do capital humano ao PIB caiu de uma média anual de 1,1 ponto percentual no período 1992-2001 para 0,6% entre 2002 e 2010.
Entre as razões, estão a emergência da China como potência exportadora de produtos industrializados, o baixo nível educacional do operário mexicano, um mercado de trabalho rígido, uma forte emigração para os EUA e a convivência com um enorme mercado de trabalho informal. Outros problemas são o controle estatal absoluto do setor de energia e a existência de oligopólios e monopólios nos setores privatizados (telecomunicações e cimento, por exemplo). A PTF caiu, no período, de 0,5% para 0,1%.Os economistas da Nomura acreditam que a sorte do México está mudando em função basicamente de dois fatores: o desaquecimento do mercado imobiliário americano, que está forçando imigrantes mexicanos a retornarem a seu país, e o aumento dos custos de trabalho na China.
Multinacionais industriais estão procurando o México em busca de custos menores. Isso ajudará a aumentar a PTF da economia, que vai se beneficiar também da maior contribuição da força de trabalho ao crescimento. Um outro fator favorável é o renascimento da indústria americana, à qual a indústria mexicana está integrada.É importante observar que o avanço da PTF do México dependerá da aprovação, pelo Congresso, de algumas reformas. A equipe do candidato presidencial líder das pesquisas, Enrique Peña Nieto, tem defendido a desoneração da folha de pagamento.
Os parlamentares discutem ainda mudanças que permitam maior flexibilidade no mercado de trabalho. Para analistas da Nomura, essas novidades podem elevar a contribuição da PTF ao crescimento em até dois pontos percentuais ao ano.No caso do Brasil, os analistas preveem que a contribuição do capital humano e da PTF será limitada daqui em diante, ao contrário do que ocorreu no período entre 2002 e 2010. Ademais, o modelo de crescimento adotado pelo país tem privilegiado o setor de serviços, de menor produtividade. A taxa de desemprego já está em sua mínima histórica, deixando pouco espaço para a contribuição da força de trabalho."O surto de crescimento da PTF no Brasil não é duradouro porque, por natureza, o setor de commodities (a exceção é o setor petrolífero) não incorpora grandes inovações tecnológicas, ou pelo menos não no mesmo ritmo que o setor industrial. Portanto, depois de um rápido 'take off' (decolagem), à medida que especializamos a nossa economia em commodities, com a indústria perdendo peso, nossa PTF cai e, portanto, também o nosso crescimento", diz Volpon, que divulgará estudo sobre o tema nesta quarta-feira.No fundo, a análise da Nomura revela ceticismo quanto à eficácia de inúmeras medidas que o governo Dilma Rousseff vem adotando para reduzir os custos de produção e investimento no Brasil.
Uma parte do que o México quer fazer, como a desoneração da folha, o governo brasileiro já fez para 15 setores e vai ampliar a lista. Brasília prepara também, entre outras medidas, concessões ao setor privado em todas as áreas de infraestrutura. São ações que, uma vez implementadas, terão efeito positivo na capacidade de crescimento da economia. (Fonte: Valor Econômico)
Quando é lícito ter dinheiro em um paraíso fiscal Para pessoas físicas, operações por vias legais não oferecem vantagens tributárias
Quando é lícito ter dinheiro em um paraíso fiscal
Para pessoas físicas, operações por vias legais não oferecem vantagens tributárias
Priscila Yazbek, de Exame
São Paulo - Os paraísos fiscais são mundialmente conhecidos pelas legislações flexíveis e pelas inúmeras tentativas de omissões de fortunas e pagamentos de impostos de forma ilícita por parte de empresários, políticos e outros endinheirados. É de se pensar que, “de limpo”, estes países possuem apenas as praias paradisíacas. E é um pouco por aí mesmo. Segundo advogados especialistas em direito tributário internacional, na maioria esmagadora dos casos, para a pessoa física que age dentro da lei a única vantagem dos paraísos fiscais são seus belíssimos hotéis, paisagens e suas atrações turísticas.
Júlio Augusto Oliveira, especialista em direito tributário nacional e internacional e sócio do Siqueira Castro Advogados, explica que apesar das tributações baixas ou inexistentes nos paraísos fiscais, todo brasileiro que obtém algum tipo de renda nestes países deve pagar imposto de renda no Brasil e no paraíso fiscal. “O Brasil tem acordos com alguns países para que não ocorra a bitributação, mas, para os paraísos fiscais, estes acordos não são celebrados para não incentivar as relações comerciais entre estes países”, diz.
O governo busca dificultar as operações nestes países justamente para que as suas vantagens tributárias em relação ao Brasil não provoquem uma fuga dos recursos brasileiros para os paraísos em busca de benefícios.
As únicas operações financeiras que uma pessoa física pode realizar nos paraísos fiscais são a compra de imóveis e aplicações financeiras. As demais operações só podem ser realizadas por pessoas jurídicas. No caso da compra e da venda de imóveis, por exemplo, há incidência de impostos sobre transmissão de bens inter-vivos ou de herança, conforme o caso, além de tributos sobre eventuais lucros na hora da venda. Estes impostos devem ser pagos tanto no paraíso fiscal como no Brasil. O mesmo ocorre com as aplicações financeiras, cujos rendimentos serão tributados tanto aqui quanto lá fora.
Dentro da legalidade, portanto, não existem vantagens tributárias para a pessoa física. A única vantagem de se investir em um paraíso fiscal seria, portanto, algo que torne de fato o investimento atrativo. Em outras palavras, comprar uma casa em Mônaco não vai trazer vantagens tributárias para a pessoa física, apenas o benefício de abrigar o proprietário aficcionado por Fórmula 1.
“Em regra, todas as operações possíveis para pessoa física envolvem uma carga tributária no Brasil e outra no paraíso fiscal. Então, via de regra, quando a pessoa faz transações como pessoa física, sem envolver empresas, ela tende a não ter vantagens mediante a utilização de paraísos fiscais, se o fim for exclusivamente tributário”, esclarece Oliveira.
Pessoas jurídicas
Toda a discussão muda de aspecto em se tratando de pessoas jurídicas. O interesse nos paraísos fiscais se dá por dois motivos centrais: primeiro porque nesses lugares não é permitido ter acesso a informações sobre a composição societária das empresas ou sua titularidade; segundo porque os impostos - quando não são inexistentes - são bastante reduzidos, com alíquotas inferiores a 20%, segundo a Receita Federal.
Como essas vantagens estão disponíveis apenas para pessoas jurídicas, muita gente abre empresas em paraísos fiscais para se aproveitar de uma menor tributação sobre os rendimentos de suas aplicações financeiras, seu patrimônio, ou ainda para proteger o patrimônio ao ser alvo de conflitos judiciais.
Neste último caso, ocorre o seguinte: ao comprar um imóvel por meio de uma sociedade offshore (sociedade que se encontra além das fronteiras de um país) a operação fica protegida pela legislação local, que impede que sejam divulgadas informações sobre as composições das empresas. Portanto, se a justiça determinar o bloqueio ou o confisco dos bens do dono de uma sociedade offshore, o patrimônio que estiver em nome da empresa estará a salvo. Não haverá como provar que a empresa pertence ao réu, não sendo possível ligar os bens à pessoa.
Outra vantagem que se busca obter pela sociedade offshore é a isenção do pagamento de impostos cobrados sobre a transferência do imóvel. “Na sociedade offshore, não se tributa a transferência porque o imóvel não é visto como um bem, mas como um ativo da sociedade. É como se fossem transferidas ações da empresa. Isto é feito legalmente dentro nos paraísos, mas no Brasil isso não seria possível”, explica Giovanni Caporaso, especialista em planificação fiscal internacional e dono do escritório Caporaso & PartnersLaw Office, situado no Panamá.
Ou seja, para de fato obter as vantagens tributárias oferecidas pelos paraísos fiscais na hora de investir ou transferir bens, as pessoas físicas precisam criar empresas. Ocorre que abrir uma empresa apenas com essas finalidades é ilícito. Para que se justifique a criação de uma empresa é necessário que ela tenha de fato uma atividade, funcionários e uma estrutura que comprove sua atuação como pessoa jurídica. Empresas criadas apenas para fugir da tributação muitas vezes não têm substância econômica. Mas como a fiscalização é dificultada pela proteção que os paraísos fiscais oferecem às sociedades, essa prática ocorre aos montes sem ser percebida.
Um exemplo de como a criação de uma empresa poderia ser feita de forma lícita é a seguinte: um brasileiro que possua cinco imóveis no Brasil resolve criar uma empresa nas Ilhas Cayman para desempenhar a atividade de administração desses imóveis no paraíso fiscal. A empresa teria que funcionar como se fosse uma sucursal de uma empresa brasileira. Aí sim a criação da pessoa jurídica faria sentido do ponto de vista legal.
“Uma pessoa física que tenha imóveis espalhados pelo mundo inteiro precisa concentrar a administração dos imóveis em algum país. Neste caso, seria uma empresa de verdade e não haveria problema. Além de ser dona do imóvel, a pessoa precisa ter uma atividade de administração do imóvel no paraíso, por exemplo”, explica o sócio do Siqueira Castro.
Giovanni Caporaso conta que atende muitos clientes que buscam abrir sociedades offshore no Panamá para fugir das altas cargas de impostos de seus países de origem. “Quando as pessoas têm a sensação de que a pressão fiscal em seu país é muito alta e as impede de progredir, elas procuram outras vias pelos paraísos fiscais”, explica.
Segundo ele, os seus clientes que buscam abrir empresas no Panamá possuem renda entre 100.000 e 1 milhão de reais. “Uma pessoa que tem uma renda anual inferior a 20.000 reais anuais no Brasil não paga imposto, e uma pessoa que ganha 50.000 ou 60.000 reais ao ano paga um imposto pequeno. Então não é algo que traga problemas econômicos. Mas, no momento em que a tributação chega a 40% ou mais, a pessoa reage e já tenta evitá-la”, diz.
Corporaso admite que os clientes o procuram sobretudo para escapar do que consideram tributações pesadas ou mesmo das leis burocráticas dos países de origem. Segundo ele, são pessoas que querem ocultar propriedades porque se casaram em comunhão de bens, ou que querem ter maior rentabilidade em um investimento. "Algumas coisas são ilegais no Brasil, mas são legais nos paraísos fiscais. E também acontece muita coisa que a Receita Federal não consegue rastrear se existe ou não", conclui
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