Com a concorrência acirrada no “Mercado” de serviços jurídicos junto a
empresas privadas notamos nos últimos anos um grande movimento de
escritórios de advocacia, que procuraram se organizar no intuito de
disputar licitações para a contratação de serviços jurídicos. A bem da
verdade houve no mesmo período uma grande “oferta” por parte dos órgãos
públicos destes serviços considerados essenciais.
Contudo o que se observa é que todo esse esforço fora feito deixando de
lado algumas questões de suma importância: como os valores éticos que
devem reger uma relação como esta.
O sucesso na adjudicação de um contrato público, frequentemente se
decide com exigências contidas nos editais que beiram o ilícito como
presença permanente de profissionais na sede da contratante (!), capital
social em torno de 15% do valor estimado para contratação (!), filial
estabelecida em Brasília, software de controle de processos igual ao da
contratante e até linha telefônica 0800. Tudo isso aliado ao menor preço
apresentado e em modalidades como “pregão eletrônico” criado pela Lei
Federal 10.520/2002, tratando o nobre serviço da advocacia como um
verdadeiro leilão, em arrepio ao contido na Lei 8.906/94 (Estatuto da
OAB, que disciplina a conduta profissional, entre outros) e o próprio
Código de Ética e Disciplina que veda a mercantilização dos serviços.
O fato é que, em nome da contratação que melhor atendesse o interesse
público, aspectos importantes foram inobservados, incompatibilidades
éticas deixadas de lado e a mercantilização prevaleceu.
Contudo, sensível a situação insustentável o Conselho Federal da Ordem
dos Advogados publicou no último dia 23/10/2001 as SÚMULAS Nº 04 e 05 do
Conselho Pleno, estabelecendo que é inexigível licitação para serviço
advocatício.
A Súmula 04 tratou de elevar e reconhecer a especificidade dos
trabalhos do advogado, disciplinando ainda que aqueles que a desempenham
com reconhecida técnica e especialização não podem se sujeitar a
critérios de disputa e mercantil, participando de verdadeiros leilões,
desvalorizando sua imagem, conduta e reputação.
Tão importante quanto, ou talvez até mais a Súmula 05, complementou
protegendo de ações cíveis e criminais o advogado que na condição de
gestor público, através de parecer técnico legitime a contração de
serviços jurídicos dispensando o procedimento licitatório.
A bem da verdade, não temos a intenção de demonizar a licitação pública
para referida contratação e apenas sim adequá-la ao correto exercício
da profissão sem que o mesmo seja aviltado.
A própria Lei 8.666/1993, que trata das Licitações Públicas, tem
previsão expressa, em seu artigo 25, caput, onde prevê a inexigibilidade
da licitação, em momentos onde não puder haver disputa, e inclui em seu
artigo 13, os serviços de advocacia, contencioso e consultivo, exigindo
para tanto o notório saber e singularidade.
E o que viriam a ser essas definições?
O Ilustre Jurista Celso Antonio Bandeira de Mello nos ensina:
A notória especialização é verificada quando a empresa ou o
profissional, através de desempenho anterior, estudos, publicações,
organização, técnica, resultados de serviços anteriores, permita
identificar que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais
adequado à plena satisfação das necessidades do ente público tomador do
serviço.
Já o serviço singular é aquele ministrado por profissional que,
comprovadamente, demonstre, em trabalhos anteriores, a sua destacada
habilidade técnica, que o credencia para o objeto do contrato. Essa
singularidade poderá decorrer também da própria profissão do contratado,
pois determinados ofícios não são objeto de competição pelo menor
preço, como por exemplo a prestação de serviços jurídicos. (Mello, Celso
Antonio Bandeira de. Licitação - Inexigibilidade – Serviço Singular, in
RDA 202, out/dez/2005p. 368.)
Em nosso entendimento, as súmulas vieram em bom momento impedindo a
desqualificação da advocacia e sua transformação em um bem fungível e
mercantil.
Uma vez que trata-se de um trabalho intelectual, a disputa por meio de
aferimento que funda-se apenas em estruturas e preço, expõe o
profissional ou sua banca a escolhas objetivas, equiparando-o a
fabricação de coisas ou obra concreta.
Assim sendo, em respeito a individualidade dos advogados deveriam ser
observadas também para contratação, sua conduta ao longo dos anos,
confiança reconhecida por seus clientes, histórico social, interesse e
atuação no órgão de classe e tantos outros mais afetos ao regular
exercício da profissão.
Por derradeiro, temos que também nos preocupar que essa evolução, não
venha a fomentar desmandos dos gestores públicos como se tivessem um
talão de cheques assinados em branco e desvirtuar o fim para o qual
foram editadas as referidas Súmulas, tornando isso um “bom negócio”,
para eles.