Por votação majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF)
decidiu, nesta quinta-feira (07/02/2013), que ato de naturalização de
estrangeiro como brasileiro somente pode ser anulado por via judicial, e
não por mero ato administrativo. Com base nesse entendimento, a Corte
deu provimento ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 27840,
em que o austríaco naturalizado brasileiro Werner Rydl contestava a
anulação de sua naturalização por ato administrativo do Ministério da
Justiça, que a havia concedido. A anulação ocorreu sob o argumento de
que, ao requerer sua naturalização, Rydl prestou declaração falsa,
induzindo o Ministério em erro ao omitir o fato de ter antecedentes
criminais em seu país de origem.
O julgamento (iniciado em outubro de 2010), foi retomado hoje com o
voto-vista da ministra Cármen Lúcia, que divergiu do relator, ministro
Ricardo Lewandowski, que apontou a possibilidade da anulação
administrativa da naturalização. Para a ministra Cármen Lúcia, embora a
Constituição de 1988 tenha recepcionado os parágrafos 2º e 3º do artigo
112 da Lei 6.815/80, o Brasil formalizou, em 2007, sua adesão à
Convenção das Nações Unidas (ONU) para Reduzir os Casos de Apatridia (de
1961), e esta convenção prevê que os Estados signatários somente
poderão privar uma pessoa de sua nacionalidade por decisão de um
tribunal ou órgão independente.
Assim, de acordo com a ministra, os dispositivos citados do Estatuto
do Estrangeiro foram revogados quando o Brasil aderiu à Convenção da ONU
e expediu decreto legislativo que entronizou esta obrigatoriedade. A
ministra Cármen Lúcia afirmou que a Convenção já se aplica ao caso hoje
julgado, pois o ato de anulação da naturalização ocorreu em 2008, e o
Brasil aderiu à convenção sobre apatridia em 2007, por meio do Decreto
Legislativo 274.
Ao acompanhar a divergência, o presidente do STF, ministro Joaquim
Barbosa, afirmou que, como o Brasil não dispõe de “órgão independente”
em sua estrutura administrativa, a perda de nacionalidade somente poderá
se dar por via judicial. Todos os demais ministros aderiram a essa
corrente, ficando vencido o ministro-relator, Ricardo Lewandowski. Em
seu voto, a ministra Cármen Lúcia observou, ainda, que o julgamento pelo
Judiciário é imprescindível para garantir neutralidade à decisão. Ela
recordou que, em passado não muito distante, houve casos em que
estrangeiros naturalizados brasileiros foram afastados do país pela via
administrativa, por motivos políticos. “O Ministério da Justiça é um
órgão encravado em uma hierarquia, portanto de dependência e de
subordinação ao chefe do Executivo”, observou a ministra.
O relator do processo, ministro Ricardo Lewandowski, negou provimento
ao recurso por entender que os dispositivos mencionados do Estatuto do
Estrangeiro foram, sim, recepcionados pela Constituição de 1988. No
julgamento de hoje, o relator acrescentou que, no caso em questão, a
naturalização é de um ato inexistente, porquanto é nula em virtude de
vício. “Não é uma naturalização comum. É uma não-naturalização que
jamais ingressou no mundo jurídico”, observou. Portanto, no entender
dele, casos como este devem ser resolvidos pela via administrativa,
porque a via judicial é mais demorada.
No processo, a defesa se insurgiu contra decisão do Superior Tribunal
de Justiça (STJ), que negou mandado de segurança com igual pedido ao
formulado no STF, por entender que, por motivo de vício na origem da
naturalização, cabia, mesmo, ao Ministério da Justiça anulá-lo. A defesa
alegou que a anulação somente poderia ocorrer por meio de decisão
judicial, nos termos do artigo 12, parágrafo 4º, inciso I da
Constituição Federal (CF). Sustentou, também, que a CF de 1988 não
recepcionou os parágrafos 2º e 3º do artigo 112 da Lei 6.815/1980
(Estatuto do Estrangeiro), que preveem a declaração de nulidade do ato
de naturalização em caso de falsidade ideológica mediante processo
administrativo, no âmbito do Ministério da Justiça.
(Notícias do STF – 07/02/2013)