Estrangeiro só tem direito a residir no Brasil caso preencha todos os requisitos legais.
A 6ª Turma Especializada do TRF-2 (Tribunal Regional Federal da 2ª
Região) manteve a sentença de improcedência do pedido de visto
permanente de residência no Brasil de estrangeiro, sem o preenchimento
de todos os requisitos legais previstos na legislação brasileira, pois a
concessão de visto para entrada e permanência de estrangeiros no país
são atos ligados à soberania nacional e ao Poder Executivo.
O autor da ação na Justiça, chegou ao Brasil em março de 2009, casou
com uma brasileira em agosto do mesmo ano, e pretendia obter o visto
permanente. A 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro negou o pedido, pois não
foi apresentada certidão de antecedentes criminais expedida pelo país
de origem, no caso Estados Unidos, legalizada e traduzida junto ao
consulado ou embaixada brasileira.
Insatisfeito, ele então recorreu ao TRF-2 alegando que não existe um
consulado brasileiro em seu estado de origem, o Tennessee, e que o não
reconhecimento do seu direito de permanecer no país, já que é casado com
uma brasileira e apresentou a documentação exigida, viola os princípios
da dignidade da pessoa humana e da proteção à família.
A Procuradoria rebateu os argumentos do autor da ação e sustentou que
a alegação é infundada, pois a lei exige tão somente que a certidão
criminal seja expedida no país de origem, não sendo necessário consulado
no estado de origem.
Os advogados da União defenderam a legalidade da exigência. De acordo
com eles, a decisão final caberia à autoridade administrativa, nos
termos do artigo 3º da lei 6.815/1990, que define a situação jurídica do
estrangeiro no Brasil.
Segundo o advogado da União Felipe Pavan Ramos, que atuou na ação, é
inerente à soberania da República Federativa do Brasil o controle de
entrada e permanência de estrangeiros em seu território, devendo ser
norteado pela legislação vigente e pelo interesse do povo brasileiro.
“Nenhum suposto direito individual pode ser elevado de tal modo a
atingir um certo grau de absolutismo, indo de encontro à própria ordem
jurídica e ao interesse de toda a coletividade”, defendeu.
A 6ª Turma Especializada do TRF-2 manteve a sentença de
improcedência, entendendo que o estrangeiro só tem direito ao visto
permanente de residência no Brasil caso preencha todos os requisitos
legais.
O relator do recurso destacou no voto que “a menção à proteção à
família e à dignidade da pessoa humana (todos choram, diante de belas
palavras) não podem ser utilizados como forma de burlar o cumprimento da
legislação”.
(Última Instância – 07/02/2013)
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