O
país desonera da incidência do imposto de renda, tributando à alíquota
zero, os rendimentos auferidos no Brasil, por residentes ou domiciliados
no exterior relativos a: (i) juros decorrentes de financiamento para as
exportações e (ii) comissões pagas por exportadores a seus agentes no
exterior.
Juros decorrentes de financiamento para as exportações
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A norma que prevê a desoneração dos juros e comissões decorrentes de
créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de
exportações brasileiras é o art. 1º, XI da Lei nº 9.481/97. Para auferir
o benefício é obrigatório comprovar que os recursos tenham realmente
sido aplicados no financiamento das exportações.
Esta
comprovação pelo banco autorizado a operar em câmbio será efetuada
mediante confronto dos pertinentes saldos contábeis globais diários,
observadas normas expedidas pelo Banco Central do Brasil (Portaria do
Ministro da Fazenda nº 70/97). O Banco Central do Brasil regulou o tema
por meio da Circular nº 2751/97 ( http://www.bcb.gov.br/pre/normativos/circ/1997/pdf/circ_2751_v3_P.pdf ).
Comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior
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Às comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior
igualmente são desoneradas do IR, por força do art. 1º, II, da Lei nº
9.481/97, desde que esteja o pagamento previsto no respectivo Registro
de Exportação, contrato mercantil ou documento equivalente (Portaria do
Ministro da Fazenda nº 70/97).
Saliento
que, após a Lei nº 9.481/97 estabelecer a alíquota zero para as
comissões pagas por exportadores, foi publicada a Lei nº 9.779 de
janeiro de 1999, dispondo que os rendimentos de prestação de serviços,
pagos a residentes ou domiciliados no exterior, sujeitam-se à incidência
do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por
cento).
Contudo,
como a Lei nº 9.481/97 é lei de caráter especial, prevalece sobre a Lei
nº 9.779/99. Tanto é assim que o Decreto nº 6.761 de fevereiro de 2009
e, portanto, posterior à Lei nº 9.779/99 reafirmou que fica reduzida a
zero a alíquota do imposto sobre a renda incidente sobre os valores
pagos, relativos a: comissões pagas por exportadores a seus agentes no
exterior (art. 1º, III do Decreto nº 6.761/99).
Tributário nos Bastidores
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